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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal
Decenal de Atendimento Socioeducativo de
Lagarto - PMDASL, correspondente ao
período de 2025 a 2035, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de Atendimento
Socioeducativo de Lagarto - PMDASL, correspondente ao período de 2025 a 2035, nos
termos do Anexo Único desta Lei, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos da Resolução n.º 002/2025, de 30 de
setembro de 2025.
Parágrafo único. A elaboração do PMDASL foi fundamentada na
Resolução nº 119/2006 do CONANDA e na Lei (Federal) nº 12.594/2012, que instituiu
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), respeitando também as
deliberações do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo, que
estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais
dos direitos humanos de crianças e adolescentes em todo o território nacional, em
consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º São princípios do PMDASL em relação ao adolescente:
I - Sujeito de direitos: O adolescente é reconhecido como pessoa em
condição peculiar de desenvolvimento, com direito à presunção da inocência, à ampla
defesa e à proteção integral.
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II - Responsabilização com dignidade: A aplicação das medidas deve
promover a responsabilização sem rompimento de vínculos sociais e familiares,
respeitando as particularidades do adolescente.
III - Intersetorialidade e descentralização: A efetividade das medidas
exige atuação articulada entre as políticas públicas e os entes federados, com gestão
democrática e participação social.
Art. 3º São diretrizes do PMDASL em relação ao adolescente:
I - Garantir a qualidade do atendimento socioeducativo, conforme os
parâmetros técnicos e normativos do SINASE.
II - Assegurar que as medidas sejam aplicadas com base em Planos
Individuais de Atendimento (PIA), construídos em diálogo com o adolescente e sua
família.
III - Promover o protagonismo juvenil, estimulando a participação
ativa do adolescente em processos decisórios e atividades socioeducativas.
IV - Implementar práticas restaurativas e mecanismos de mediação de
conflitos que envolvam vítimas, ofensores, famílias e comunidade.
V - Assegurar o acesso à Justiça e o direito à escuta qualificada,
conforme previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
VI - Articular o acesso à educação, profissionalização, cultura, esporte,
lazer, assistência social e saúde, em consonância com a intersetorialidade da rede.
VII - Assegurar escolarização adequada, reconhecendo a educação
como direito fundamental e elemento estruturante da socioeducação.
VIII - Garantir o atendimento integral em saúde, com foco na
prevenção, acolhimento e cuidado em rede.
IX - Promover a gestão unificada e compartilhada do SINASE entre
União, estados e municípios, com cofinanciamento e responsabilidade solidária.
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X - Estimular a valorização e qualificação contínua dos profissionais
da rede socioeducativa.
XI - Reforçar o papel deliberativo, fiscalizador e propositivo dos
conselhos de direitos no acompanhamento e avaliação da política socioeducativa.
Art. 4º Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo de
Lagarto – PMDASL têm vigência até 2035.
Art. 5º As ações constantes do Plano Municipal Decenal de Atendimento
Socioeducativo de Lagarto – PMDAS incorporadas ao Plano Plurianual 2026-2029 e
aos seguintes, como ações transversais aos objetivos, metas e programas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município
para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto/SE, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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