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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo de Lagarto - PMDASL, correspondente ao período de 2025 a 2035.
native_id6869

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-11 Proposição aprovada F —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-06 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-22 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T07:41:51.276708-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-07T08:54:17.570371-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal 
Decenal de Atendimento Socioeducativo de 
Lagarto - PMDASL, correspondente ao 
período de 2025 a 2035, e dá providências 
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de Atendimento 
Socioeducativo de Lagarto - PMDASL, correspondente ao período de 2025 a 2035, nos 
termos do Anexo Único desta Lei, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos da Resolução n.º 002/2025, de 30 de 
setembro de 2025.
Parágrafo único. A elaboração do PMDASL foi fundamentada na 
Resolução nº 119/2006 do CONANDA e na Lei (Federal) nº 12.594/2012, que instituiu 
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), respeitando também as 
deliberações do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo, que 
estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais 
dos direitos humanos de crianças e adolescentes em todo o território nacional, em 
consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 2º São princípios do PMDASL em relação ao adolescente: 
I - Sujeito de direitos: O adolescente é reconhecido como pessoa em 
condição peculiar de desenvolvimento, com direito à presunção da inocência, à ampla 
defesa e à proteção integral. 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
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II - Responsabilização com dignidade: A aplicação das medidas deve 
promover a responsabilização sem rompimento de vínculos sociais e familiares, 
respeitando as particularidades do adolescente. 
III - Intersetorialidade e descentralização: A efetividade das medidas 
exige atuação articulada entre as políticas públicas e os entes federados, com gestão 
democrática e participação social. 
Art. 3º São diretrizes do PMDASL em relação ao adolescente:
I - Garantir a qualidade do atendimento socioeducativo, conforme os 
parâmetros técnicos e normativos do SINASE. 
II - Assegurar que as medidas sejam aplicadas com base em Planos 
Individuais de Atendimento (PIA), construídos em diálogo com o adolescente e sua 
família. 
III - Promover o protagonismo juvenil, estimulando a participação 
ativa do adolescente em processos decisórios e atividades socioeducativas. 
IV - Implementar práticas restaurativas e mecanismos de mediação de 
conflitos que envolvam vítimas, ofensores, famílias e comunidade. 
V - Assegurar o acesso à Justiça e o direito à escuta qualificada, 
conforme previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 
VI - Articular o acesso à educação, profissionalização, cultura, esporte, 
lazer, assistência social e saúde, em consonância com a intersetorialidade da rede. 
VII - Assegurar escolarização adequada, reconhecendo a educação 
como direito fundamental e elemento estruturante da socioeducação. 
VIII - Garantir o atendimento integral em saúde, com foco na 
prevenção, acolhimento e cuidado em rede.
IX - Promover a gestão unificada e compartilhada do SINASE entre 
União, estados e municípios, com cofinanciamento e responsabilidade solidária. 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
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X - Estimular a valorização e qualificação contínua dos profissionais 
da rede socioeducativa. 
XI - Reforçar o papel deliberativo, fiscalizador e propositivo dos 
conselhos de direitos no acompanhamento e avaliação da política socioeducativa.
Art. 4º Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo de 
Lagarto – PMDASL têm vigência até 2035.
Art. 5º As ações constantes do Plano Municipal Decenal de Atendimento 
Socioeducativo de Lagarto – PMDAS incorporadas ao Plano Plurianual 2026-2029 e 
aos seguintes, como ações transversais aos objetivos, metas e programas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei 
devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município 
para o Poder Executivo.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Lagarto/SE, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL

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