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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Lagarto - PMPIL 2025-2035.
native_id6870

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-11 Proposição aprovada F —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-11-06 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-22 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T07:42:30.592268-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-07T08:54:47.036537-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal 
pela Primeira Infância de Lagarto – PMPIL
2025-2034, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de 
Lagarto – PMPIL 2025-2034, nos termos do Anexo Único desta Lei, de acordo com a 
Resolução n.º 001/2024, de 16 de janeiro de 2024, do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, com a finalidade de garantir a proteção 
integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de 
direito.
§ 1º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Lagarto – PMPIL
2025-2034, atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira 
Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei (Federal) n.º 13.257, de 08 
de março de 2016. 
§ 2º As ações do PMPIL 2025-2034, devem ser executadas de forma a: 
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de 
direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam 
respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das 
crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre 
as crianças em seus contextos sociais e culturais;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
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IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam 
aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na 
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã 
com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira 
infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio 
de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no 
aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e 
integrado;
VIII - promover a formação da cultura de proteção e promoção da 
criança, com apoio dos meios de comunicação social.
IX - promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 
(zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas 
habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se 
refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar 
o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas; 
X - garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para 
atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e às necessidades de suas 
famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em 
colaboração interfederativa.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
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Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Lagarto - PMPIL
tem vigência até 2034.
Art. 3º As ações constantes do Primeira Infância de Lagarto - PMPIL
ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2026-2029 e aos seguintes, como ações 
transversais aos objetivos, metas e programas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei 
devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município 
para o Poder Executivo.
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto/SE, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL

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