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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que especifica oferecerem espaço para a instalação de pontos de táxi e dá outras providências.
native_id6897

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição arquivada — —
2025-12-09 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-09 Proposição aprovada F —
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-12-04 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-12-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-30 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T11:40:14.586173-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 71/2025
VEREADORA: Manoela Cassemira Dias de Souza
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os
estabelecimentos comerciais que
especifica oferecerem espaço para a
instalação de pontos de táxi e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo hipermercado,
supermercado, shopping center, e a rede hospitalar privada, obrigados a oferecer
gratuitamente, espaço para a instalação de ponto de táxi.
§ 1º. O ponto deverá ser localizado próximo à saída do estacionamento ou
portaria principal, com acesso imediato à via pública.
§ 2º. A quantidade destinada aos táxis será de, no mínimo, 1º (um por
cento) em locais com até 1.000 vagas, e 2º (dois por cento) em locais superiores
a 1.000 do total das vagas oferecidas aos clientes, incluídas aquelas reservadas a
idosos e pessoas com deficiência.
§ 3º. Os estabelecimentos deverão realizar a sinalização vertical e
horizontal dos pontos de táxi, de acordo com as normas gerais de sinalização,
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º. Caberá ao Departamento de Trânsito e Transporte Urbano –
DTTU o cadastramento e a consequente legalização do ponto, bem como o
credenciamento dos motoristas permissionários, nos termos da Lei nº 335, de 31
de maio de 2010. 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 3º. Fica proibida a cobrança pelos estabelecimentos aos taxistas de
qualquer tipo de taxa, contribuição e/ou mensalidade pelo uso do espaço.
Art. 4º. Os estabelecimentos em funcionamento terão 180 (cento e oitenta)
dias contados a partir da regulamentação de que trata o art. 9º desta Lei, para se
adequarem aos dispositivos dela.
Art. 5º. Os novos estabelecimentos, na apresentação dos projetos de
construção, deverão fazer constar as vagas destinadas ao serviço de táxi comum
como condição de licenciamento pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal de Lagarto.
Art. 6º. Fica vedado em qualquer caso a utilização de quaisquer pontos
com exclusividade por grupos de taxistas, centrais de rádio táxi ou
aplicativos, associações de classe ou similares.
Art. 7º. O descumprimento das obrigações desta Lei implicará na
aplicação das seguintes penalidades, observando-se a gradação e o devido
processo legal: 
I – Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização da infração constatada, na primeira ocorrência de:
a) Não oferecimento ou instalação do espaço para ponto de táxi conforme
os arts. 1º e 5º; 
b) Impedimento ao acesso ou utilização do ponto de táxi por veículos ou
motoristas credenciados.
II – Multa de 01 (um) salário-mínimo vigente no Município de Lagarto,
caso a infração persistir após o prazo estabelecido na advertência, ou em caso de
nova infração das alíneas "a" ou "b" do inciso I.
III – multa de 03 (três) salários-mínimos vigentes no Município de
Lagarto: 
a) Em caso de reincidência específica das infrações previstas no inciso I; 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
b) Pelo descumprimento de outras obrigações estabelecidas nesta Lei, que
não as previstas no inciso I.
IV – Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento pelo
prazo de 15 (quinze) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III e a
persistência do descumprimento da obrigação que deu causa à penalidade.
V – Cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, na hipótese de
reincidência da infração durante o período de suspensão do Alvará ou pela
recusa reiterada em cumprir as obrigações desta Lei após esgotadas as demais
penalidades.
§ 1º. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência a prática da mesma
infração no período de 12 (doze) meses a contar da data da aplicação da primeira
penalidade.
§ 2º. A aplicação de qualquer penalidade será precedida de notificação ao
estabelecimento infrator, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla
defesa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal."
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
sessenta dias após sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 28 outubro de 2025.
Manoela Cassemira Dias de Souza
Vereadora
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca melhorar a mobilidade urbana e a
acessibilidade no Município de Lagarto, garantindo que os usuários de táxi
encontrem pontos de embarque e desembarque em locais estratégicos, como
grandes centros comerciais e hospitais privados.
A medida beneficia não apenas os profissionais do transporte, que
terão maior visibilidade e acesso a potenciais clientes, mas também a população
em geral, que contará com mais segurança, comodidade e organização nos
serviços de transporte individual.
 Além disso, a proposta não acarreta custos ao Poder Público, uma vez
que as obrigações recaem sobre os estabelecimentos, cabendo ao Município
apenas a regulamentação e a fiscalização.
Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 28 outubro de 2025.
Manoela Cassemira Dias de Souza
Vereadora

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