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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Altera a ementa e dá nova redação aos dispositivos que
especifica da Lei n.º 1.248, de 30 de outubro de 2025, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 1.248, de 30 de outubro de 2025,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: “Dispõe sobre a desafetação de área pública
municipal localizada na Praça Antônio da Silva Vieira,
Centro, Município de Lagarto/SE, convertendo-a em
bem dominical, autoriza desmembramento para a
abertura de matrícula específica e a doação da referida
área ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –
SENAC/SE, para fins de implantação de unidade de
educação profissional do SENAC/SE com ênfase em
saúde, e dá outras providências.”
Art. 2º Fica dada nova redação ao caput do artigo 3º, da Lei n.º 1.248,
2025, que passa a viger com a redação abaixo:
“Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
doar, com encargo, a área descrita no Memorial
Descritivo constante desta Lei, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – SENAC/SE, inscrito no
CNPJ sob o nº 03.654.618/0001-63, para fins exclusivos
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de implantação e manutenção de uma unidade de
educação profissional com ênfase em saúde, na forma da
legislação e regulação própria em vigor.
Parágrafo único. ....”
Art. 3º O art. 4º e os incisos I a IV, da Lei 1.248, 2025, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º A doação de que trata esta Lei será
formalizada mediante escritura pública, na qual
constarão os seguintes encargos e condições resolutivas:
I - O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente
para a implantação, construção e funcionamento da
unidade de educação profissional do SENAC/SE com
ênfase em saúde, conforme o projeto aprovado pelo
Município;
II - A obra deverá ser iniciada no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses e concluída no prazo de até 60
(sessenta) meses, contados da lavratura da escritura de
doação;
III - O SENAC/SE se obriga a manter a
destinação e o funcionamento do equipamento na
oferta de ensino profissionalizante;
IV - O descumprimento de qualquer dos encargos ou
a não execução da obra no prazo de até 05 (cinco)
anos acarretará reversão automática do imóvel ao
patrimônio do Município de Lagarto,
independentemente de indenização pelas benfeitorias
realizadas.”
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Art. 4º Fica dada nova redação ao art. 6º, que passa a viger conforme
abaixo:
“Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município – PGM e a
Secretaria Municipal da Administração – SEMAD,
devem promover, juntamente ao ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – SENAC/SE, as medidas
necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a
doação autorizada por esta Lei.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroagidos a 30 de outubro de 2025.
Lagarto, 17 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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