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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Selo de Produto Lagartense, e dá outras providências.
native_id6987

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição arquivada — —
2025-12-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Proposição aprovada F —
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-12-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-01 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:09:38.259899-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º 0 $0/90)5
DE 0) DE Dimmino DE 2025
Institui o Selo Produto Lagartense, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Produto Lagartense, com o objetivo de
valorizar, promover e divulgar os produtos locais, incentivando a economia regional e o
desenvolvimento rural do município.
Art. 2º Será lançado aos artistas lagartenses ou naturalizados lagartenses
concurso para escolha do Selo Produto Lagartense, de conformidade com os seguintes
critérios:
I- O Selo deverá ser desenvolvido e criado pelos artistas que
aceitarem participar do concurso e deve conter elementos alusivos ao contexto histórico,
cultural, agrícola, geográfico, étnico e culinário do município de Lagarto:
Il - O Selo deverá conter alusão à pelo menos 3 (três) dos elementos
citados no inciso I:
Hl- O Selo a ser desenvolvido deverá ser original, ficando vedado
plagiar ou copiar por qualquer meio selos ou marcas já existentes;
IV- As criações deverão ser entregues no formato físico: impresso ou
desenhado a punho e, em mídia digital, na data e locais definidos.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º
DE DE DE 2025
Parágrafo único. Serão realizadas 2(duas) etapas para escolha do Selo
que melhor representa o município dentro dos critérios citados no inciso 1, acima.
Art. 3º Fica criada a Comissão Avaliadora do Selo, que composta por 05
(cinco) representantes das seguintes secretarias municipais:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura —
SEMAGRI, que a Presidirá;
- Ol(um) representante da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo — SEMDEE;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura;
IV- Ol(um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Lagarto - Sergipe - SINTRAF;
V- 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL.
$ 1º A Comissão escolherá numa primeira etapa os 05 (cinco) selos que
melhor representam o município de Lagarto.
8 2º Na segunda etapa da escolha, os 05 (cinco) selos selecionados pela
Comissão serão submetidos à votação popular na internet, por meio das redes sociais e
canais oficiais da Prefeitura Municipal de Lagarto, classificando-se para a fase
subsequente os 3 (três) selos mais votados.
8 3º Será escolhido como “Selo Produto Lagartense” o mais votado.
8 4º Os classificados como 2º e 3º colocados receberão certificado de
participação.
Art. 4º O Selo de identificação será concedido a produtos agrícolas,
industriais, alimentícios, ou de quaisquer outras naturezas, cuja produção ou
processamento ocorra dentro do território do Município de Lagarto, desde que atendam
aos critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Compete às Secretaria Municipal da Agricultura (SEMAGRI), a
coordenação de regulamentação, fiscalização da concessão e do uso do Selo.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Parágrafo Único. A regulamentação deverá dispor sobre, entre outros
aspectos, os seguintes:
I- Os critérios específicos e detalhados para a concessão do Selo;
IH - O procedimento de solicitação, análise e aprovação para o uso do
Selo;
HI - As regras para a fiscalização do uso do Selo e a verificação do
cumprimento dos critérios estabelecidos;
IV - As infrações administrativas e as respectivas sanções aplicáveis pelo
uso indevido do Selo, tais como advertência, suspensão temporária do direito de uso, ou
cassação definitiva do Selo;
V - Os prazos de validade e as condições de renovação do Selo;
VI - As diretrizes para a promoção e divulgação dos produtos
identificados com o Selo, bem como as formas de celebração de parcerias com
entidades públicas e privadas
Art. 6º Fica vedada a utilização do Selo em produtos originários de fora
do território do município de Lagarto;
Art. 7º Será concedido o uso do Selo aos produtores, agroindústria, e
quaisquer produtos criados, produzidos ou processados dentro do território do
Município de Lagarto;
Art. 8º O Selo deverá ser inserido nos produtos ou embalagens, de forma
clara e de fácil visualização.
$ 1º O uso do Selo sem a devida concessão ou em desconformidade com
as disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator às sanções
administrativas cabíveis, a serem definidas em regulamento específico, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal que porventura se configure, nos termos da legislação
federal vigente.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º
DE DE DE 2025
$ 2º O uso não autorizado do Selo sujeita o infrator ao pagamento de
multas que serão aplicadas pela SEMAGRI, que variarão de 100 (cem) a 1.000 (mil)
Unidades Fiscal do Município — UFMS, cuja gradação será fixada no Regulamento.
Art. 9º A utilização do Selo é voluntária, sendo facultada a todos os
produtores que se enquadrem nos critérios estabelecidos.
Art. 10 O município poderá celebrar parcerias com entidades públicas e
privadas para a promoção dos produtos identificados com o Selo como forma de
priorizar a produção lagartense.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
Assinado de forma digital por
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA ARTUR SERGIO DE ALMEIDA
REIS:69442878549 REIS:69442878549
Dados: 2025.11.28 11:02:19 -0300'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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