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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável e Solidário - CMDRSS; revoga a Lei (Municipal) nº 24, de 26 de setembro de 1997; a Lei (Municipal) nº 03, de 02 de abril de 1998; a Lei (Municipal) nº 01, de 19 de abril de 2001; a Lei (Municipal) nº 18, de 02 de julho de 2001; a Lei (Municipal) nº 33, de 15 de outubro de 2001 e a Lei (Municipal) nº 583, de 26 de maio de 2024, e dá providências correlatas."
native_id6988

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição arquivada — —
2025-12-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Proposição aprovada F —
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-12-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-01 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:10:54.157370-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEINS0$//9045
DE 0/ DE Digomiso DEZ
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, Sustentável e Solidário —
CMDRSS: revoga a Lei (Municipal) n.º 24, de 26 de
setembro de 1997; a Lei (Municipal) n.º 03, de 02 de
abril de 1998; a Lei (Municipal) n.º 01, de 19 de abril
de 2001; a Lei (Municipal) n.º 18, de 02 de julho de
2001: a Lei (Municipal) n.º 33, de 15 de outubro de
2001 e a Lei (Municipal) n.º 583, de 26 de maio de
2024, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL,
SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, Sustentável e Solidário - CMDRSS, como fórum de participação, integração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
b) 04 (quatro) representantes de associações
comunitárias, sendo um representante para cada uma das regiões definidas na forma
do art. 4º desta Lei
c) 01 (um) representante de sindicato rural;
d) 01 (um) representante de movimentos sociais;
II - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura —
SEMAGRI;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo:
c) 01 (um) representante da Empresa do Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe — EMDAGRO ou órgão ou entidade que vier a sucedê-la;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente
— CMMA;:
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Ações Climáticas;
f) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo - SEMDEE;
g) Ol(um) representante da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano — SEMDU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º
DE DE DE 2025
IV - REGIÃO IV: Curralinho, Gavião, Tanque, Itaperinha, Santo
António, Campo do Crioulo, Oiteiros, Pururuca, Saco do tigre, Pindoba e
adjacências.
Parágrafo único. As Regiões de que trata o "caput" deste artigo
devem ser representadas no Conselho por entidades comunitárias nelas sediadas e
que estejam em situação regular de funcionamento.
Art. 5º Ficam criadas 03 (três) Câmaras Técnicas Consultivas —
CTCs para discussão de projetos oriundos do Projeto para Redução da Pobreza
Rural no Estado de Sergipe — PCPR, do Programa Nacional de Apoio à Agricultura
Familiar — PRONAF, e do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza
Rural.
8 1º A Câmara Técnica Consultiva — CTC responsável pela análise
e emissão de pareceres quanto a investimentos e projetos oriundos do Projeto para
Redução da Pobreza Rural no Estado de Sergipe — PCPR tem a seguinte
composição:
1-01 (um) representante do EMDAGRO;
IH -01 (um) representante do Poder Executivo Municipal:
HI -01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV -01 (um) representante de associações, escolhidos pelo CMDRSS;
V -01 (um) representante de sindicatos, escolhido pelo CMDRSS;
V1 -01 (um) representante de cooperativas, escolhido pelo CMDRSS;
VII-01 (um) representante de movimentos sociais, escolhido pelo
CMDRSS.
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PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
8 4º Os representantes que compõem as Câmaras Técnicas
Consultivas — CTCs devem ser membros efetivos do CMDRSS.
$ 5º Cada CTC deve ter um Coordenador eleito por seus membros.
Art. 6º O Presidente do CMDRSS ao receber o parecer das Câmaras
Técnicas Consultivas - CTCs sobre investimentos e projetos, tem o prazo de 72
(setenta e duas) horas para convocar a Assembleia do Conselho, para apreciação e
parecer em estrita observância às diretrizes do programa e à realidade local.
Parágrafo único. Os beneficiários potenciais de programas de
desenvolvimento comunitário que vierem a ser implantados no Município de
Lagarto devem ser escolhidos por Região e previamente aprovados pelo CMDRSS
nos termos desta Lei.
Art. 7º Os pareceres emitidos pelas CTCs referidas nesta Lei
somente podem ser alterados com aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
membros do CMDRSS, e sempre com a presença de, no mínimo, 03 :(três)
representantes da Câmara cujo parecer esteja em discussão no Conselho.
Art. 8º Os coordenadores das Câmaras Técnicas Consultivas —
CTCs podem convocar técnicos para assessorar os respectivos trabalhos.
Art. 9º As deliberações para aprovação de investimentos e projetos
comunitários oriundos dos programas e projetos referidos no artigo 5º desta Lei
devem ser de responsabilidade exclusiva da Assembleia do Conselho.
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PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
(dois) representantes, e a continuidade de 05 (cinco) de seus representantes por mais
um período.
Art. 16 O Presidente. após assumir o cargo, deve submeter ao
Conselho a sua indicação para a função de Secretário Executivo, que, se aprovado
pela maioria dos membros, deve ser nomeado por Portaria do Secretário Municipal
da Agricultura.
Parágrafo único. O Secretário Executivo é diretamente subordinado
ao Presidente do Conselho, devendo exercer funções de apoio administrativo e
técnico, inclusive mediante solicitação dos demais membros.
Art. 17 O Presidente do CMDRSS, o Secretário Executivo e os
membros do Comitê de Controle de que trata o inciso XI, do art. 20, devem ter,
preferencialmente, nível superior, sendo admitido como escolaridade mínima o
ensino fundamental completo.
Art. 18 O CMDRSS deve elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados da publicação desta Lei,
com a previsão da disciplina dos procedimentos para o processo eleitoral referido
nesta Lei.
Seção V
Da Eleição e dos Mandatos dos Representantes das Regiões
Art. 19 As Regiões devem ser representadas no Conselho por
membros titular e suplente, integrantes de associações comunitárias em regular
funcionamento na Região e escolhidos em reunião coordenada pela Secretaria
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HI -
IV -
V-
VI-
VII -
VI -
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
definir, anualmente, no mês de novembro, o calendário de reuniões
ordinárias para o ano seguinte, com o respectivo plano de trabalho, podendo
convocar reuniões extraordinárias quantas vezes se fizerem necessárias:
eleger, através de votação secreta, o Presidente do Conselho;
aprovar o nome do Secretário Executivo indicado pelo Presidente do
Conselho;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
listar anualmente as comunidades com maiores potenciais produtivos do
Município em ordem crescente de potencial produtivo, comunidades rurais
e periurbanas, considerando-se, para os efeitos desta lei, como comunidade
com maior potencial, aquela com maior número de produtores e diversidade
de culturas em relação às demais;
enviar anualmente a lista das comunidades com potencial produtivo para o
Chefe do Poder Executivo Municipal, à Câmara de Vereadores e às demais
entidades públicas e privadas envolvidas, com programas de incentivos para
aumento de produção nessas comunidades e programas que visem ao
desenvolvimento local sustentável e solidário relacionados à temática do
CMDRSS;
receber e analisar projetos oriundos das comunidades;
supervisionar, fiscalizar e avaliar todas as ações aprovadas, contratadas ou
não pelo Conselho, no âmbito do Município de Lagarto, por meio do Comitê
de Controle relacionados à temática do CMDRSS;
acompanhar o desembolso financeiro, observando-se a correta aplicação dos
recursos;
eleger, no mínimo, 03 (três) membros para compor o Comitê de Controle do
Conselho, que tem por competência supervisionar e fiscalizar todas as ações
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Seção II
Das Competências da Assembleia Geral
Art. 21 A Assembleia Geral é o único colegiado de deliberação para
o exercício de competências do CMDRSS.
Art. 22 A Assembleia Geral do Conselho deve ser convocada por
meio de Edital, assinado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros
com direito a voto, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias, e, no máximo,
05 (cinco) dias, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e
horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do CMDRSS
e divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Lagarto, sem prejuízo da
divulgação no Município de Lagarto por meio de outros meios de comunicação
disponíveis, tais como e-mails, comunicados em emissoras de rádio, grupos de redes
sociais, etc.
Art. 23 As reuniões de Assembleia Geral somente devem ocorrer
com a presença mínima da maioria simples de seus membros, e suas deliberações
serão tomadas com a aprovação da maioria simples de membros com direito a voto.
Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de
qualidade.
Art. 24 Na ausência do Presidente do Conselho ou do Secretário
Executivo, a Assembleia deve eleger os substitutos para presidir ou secretariar a
reunião convocada.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º
DE DE DE 2025
HI -analisar, selecionar e emitir parecer em processos que lhe forem
encaminhados pelo Presidente, observando as normas específicas de cada assunto
analisado;
IV -priorizar e aprovar os projetos selecionados em atendimento às
necessidades do Município;
V -requerer a convocação de reunião em caráter extraordinário;
VI -decidir sobre o programa interno de trabalho do Conselho;
VII -acolher e analisar qualquer reclamação dos moradores das
comunidades e encaminhar para a Assembleia Geral;
VIII - participar de qualquer promoção efetuada pelo Conselho;
IX -promover a articulação entre as comunidades existentes no
Município;
X -estabelecer critério para graduação das comunidades mais pobres do
Município em ordem decrescente de pobreza.
Seção IV
Das Atribuições do Presidente
Art. 28 São atribuições do Presidente do CMDRSS:
I -representar o Conselho, em juízo ou fora dele:
IH -cumprir e fazer o disposto nesta Lei e outras disposições aprovadas
pelo Conselho;
HI -convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias, e
extraordinárias, estabelecendo dia, local e horário, e presidir as reuniões;
IV -atender ao requerimento para convocação de reuniões
extraordinárias, quando assinadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
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ESTADO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEIN.º
DE DE DE 2025
V -preencher e encaminhar para os órgãos envolvidos os documentos
exigidos, de acordo com as normas e procedimentos operacionais do Conselho;
VI -substituir o Presidente em suas ausências eventuais;
VII -desenvolver outras atribuições correlatas, determinadas pelo
Presidente do Conselho.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31 O CMDRSS fica obrigado a seguir as normas do Programa
Nacional de Apoio à Agricultura Familiar — PRONAF e do Projeto de Crédito
Fundiário de Combate à Pobreza Rural, implementado pelo Governo do Estado de
Sergipe, e de outros programas e projetos que vierem a ser implantados.
Art. 32 As instituições conveniadas e/ou que tenham programas e
projetos contratados com o CMDRSS podem solicitar a realização de reunião
extraordinária com a respectiva pauta.
Art. 33 A extinção do Conselho deve ser deliberada em reunião
extraordinária, especialmente convocada para este fim, ou por iniciativa do chefe
do Poder Executivo municipal.
Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do
Município para o Poder Executivo.
Art. 35 Ficam revogadas a Lei (Municipal) n.º 24, de 26 de setembro
de 1997; a Lei (Municipal) n.º 03, de 02 de abril de 1998; a Lei (Municipal) n.º 01,
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