ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
WO 9
PROJETO DE LEIN 047/9029
DE 0! DE 4 3, tDE 2025
J
Dispõe sobre a autorização para utilização de
equipamentos e máquinas doados ao município no
âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC e por entidades de fomento
de âmbito federal ou estadual, assim como
equipamentos e máquinas adquiridos por compra
direta da administração municipal ou de repasse
por emenda parlamentar na promoção do
desenvolvimento rural e agropecuário; autoriza o
Poder Executivo Municipal a fornecer
combustível a associações comunitárias e de
moradores rurais e cooperativas legalmente
constituídas no Município de Lagarto, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei disciplina a utilização do município para
desenvolvimento rural e agropecuário o Poder Executivo Municipal a fomentar, por meio da
Secretaria Municipal da Agricultura, em parceria com outras secretarias municipais, órgãos
públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades civis organizadas afins, o
desenvolvimento rural e agropecuário do município, mediante o incremento de atividades e
serviços e o estabelecimento de diretrizes para a utilização subsidiada de equipamentos e
máquinas doados ao município no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento e por
entidades de fomento de âmbito federal ou estadual, assim como equipamentos e máquinas
objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar
e autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer combustível a associações comunitárias
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e de moradores rurais e cooperativas legalmente constituídas no Município de Lagarto.
Parágrafo Único. A presente estabelece os parâmetros por meio dos quais o
Município possa planejar, executar e monitorar obras, serviços e benfeitorias realizadas com
a utilização dos equipamentos e máquinas no apoio ao pequeno produtor rural, na
mecanização das atividades agrícolas, na conservação e recuperação de estradas vicinais, no
armazenamento de água para o abastecimento hídrico da população e dos rebanhos, bem
como para outras finalidades necessárias ao desenvolvimento rural no Município de Lagarto
Art. 2º A concessão de utilização subsidiada que alude ao artigo 1º dependerá
de requerimento elaborado pela parte interessada, o qual será submetido obrigatoriamente
ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável e Solidário -
CMDRSS, em caráter consultivo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo desde já autorizado a conceder aos
particulares (pessoas físicas e jurídicas) o benefício, mediante requerimento com justificativa
protocolada na Secretaria Municipal da Agricultura e mediante demonstração de
cumprimento da finalidade da doação e do atendimento ao interesse público, considerando
o parecer consultivo do CMDRSS.
Art. 4º A utilização subsidiada será da seguinte ordem e atenderá a todas as
atividades de interesse público no âmbito da administração municipal, a saber:
I - Abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais;
Il -Obras para a mitigação dos efeitos da estiagem e seca, como construção e
recuperação de pequenos açudes e barreiros, abertura de cacimbas, entre outras similares;
II - Fomento à produção da agricultura familiar e apoio a assentamentos rurais,
com prioridade para os regularizados pelo INCRA;
IV - Melhoria das condições de mobilidade no meio rural, proporcionando melhor
qualidade de vida e segurança:
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V -Obras de infraestrutura que auxiliem no acesso à água para a população
humana, rebanhos de animais e plantações;
VI - Realização de serviços de terraplanagem, escavações, cascalhamento,
abertura de valas e outros serviços em áreas públicas que visem o desenvolvimento
municipal ou em áreas privadas, exclusivamente para uso e benefício comunitário
devidamente comprovado, tais como em assentamentos rurais, vilas, cooperativas ou outras
formas associativas legalmente constituídas, sendo vedada a concessão para interesses
meramente privados.
VII - Apoio na construção de estábulos, pocilgas, apriscos, aviários, silos,
depósitos de ração, salas de ordenha, centros de resfriamento, centros de alimentação animal,
unidades de beneficiamento e transformação da produção primária, armazenagem de
forragem (silagem), do tipo silo trincheira ou de outras modalidades e quaisquer outras
construções, para proprietários individuais de propriedades classificadas como pequena
propriedade rural, nos termos da legislação aplicável, ou de forma comunitária em áreas de
pequenas propriedades, como associações comunitárias, assentamentos ou por meio de
convênios com associações e/ou cooperativa.
8 1º Atendidos prioritariamente os incisos I a VII acima, poderão ser
atendidas outras atividades, sempre em prol do desenvolvimento municipal.
8 2º Quando as atividades de que tratam os incisos Il a VII forem executadas
em áreas ou propriedades privadas, o atendimento deverá ser precedido de parecer técnico
da SEMAGRI e de deliberação favorável do CMDRSS, por maioria simples de seus
membros, em caráter consultivo, visando auxiliar a decisão da Administração.
83º Para fins de definição de pequenas propriedades rurais de pessoas físicas,
de que trata o inciso VII, deste artigo, considera-se o disposto no art. 3º, da Lei (Federal) nº
11.326, de 24 de julho de 2006.
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Art. 5º A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata
esta Lei será concedida a qualquer cidadão residente na zona rural do município, com
atendimento prioritário à demanda oriunda em detrimento do atendimento à demanda
individual e, ainda, com prioridade para os agricultores familiares em relação às demais
categorias de produtores rurais.
Parágrafo Único. A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de
que trata esta Lei poderá também ser concedida, desde que sejam cumpridas as finalidades
constantes do artigo 4º desta Lei, para entidades constituídas que, por meio de documentação
e análise da Secretaria Municipal da Agricultura, demonstrem capacidade administrativa e
gerencial para a adequada gestão dos referidos equipamentos e máquinas, caso sejam cedidos
mediante Termo de Concessão de Uso ou Acordo de Cooperação.
Art. 6º A parte interessada que vier a receber qualquer das atividades ou
serviços previstos no artigo 3º deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e
aprovados pela SEMAGRI, sob pena de ser declarado nulo o instrumento de cooperação
firmado, que deve prever as condicionantes, inclusive de responsabilidade civil, pela
utilização dos equipamentos.
Art. 7º As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na
utilização dos equipamentos e máquinas constantes da presente lei deverão formalizar suas
solicitações mediante apresentação dos seguintes itens:
I -Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida:
Il -Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias ao
funcionamento do projeto:
II - Projeto de avaliação de impacto ambiental e de preservação ambiental, bem
como compromisso formal de recuperação em caso de eventuais danos causados pelo
serviço, aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas -
SEMAC:;
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IV -Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua
localização.
Art. 8º Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideradas,
prioritariamente, as solicitações em função de:
1 - Atendimento a projetos de abastecimento de água para a população:
II - Atendimento a projetos de recuperação de estradas vicinais:
III - Atendimento a projetos de convivência com a estiagem e seca;
IV - Atendimento a projetos de dessedentação animal;
V-Fomento à produção da agricultura familiar e assentamentos rurais
regularizados pelo INCRA;
VI - Fomento à produção das demais categorias de produtores rurais:
VII - Atendimento à projeto de recuperação e/ou conservação ambiental;
VII - Terraplanagem necessária à melhoria do desenvolvimento municipal.
Parágrafo Único. O requerimento poderá ser indeferido caso o projeto não
se alinhe às finalidades e critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, ou seja
considerado inadequado para o desenvolvimento rural e agropecuário do município, ou
inconveniente ao interesse público, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal
da Agricultura.
Art. 9º As partes interessadas que vierem a ser beneficiadas com a utilização
subsidiada dos equipamentos e máquinas constantes da presente Lei deverão cumprir os
seguintes requisitos:
1 - Iniciar e encerrar as atividades nos prazos fixados, sob pena de extinção
do benefício:
Il - Celebrar com o município o respectivo instrumento previsto na Lei
13.019, de 31 de julho de 2014 ou em outras legislações vigentes, conforme o caso, que deve
deverá prever as condicionantes, inclusive de responsabilidade civil, pela utilização dos
equipamentos.
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Art. 10 Anualmente, a Secretaria Municipal da Agricultura deverá apresentar
relatório sobre o cumprimento das obrigações contratadas. o qual será apresentado ao
CMDRSS, e ocorrendo casos de descumprimento, o CMDRSS poderá emitir parecer sobre
a exclusão da referida parte interessada do programa.
Art. 11 As partes interessadas beneficiadas deverão garantir o livre acesso
dos profissionais designados pela Secretaria Municipal da Agricultura e/ou do CMDRSS
para supervisionarem e avaliarem o desempenho do serviço, bem como fornecer os dados
necessários à elaboração de relatórios por estes solicitados.
Art. 12 Os equipamentos e máquinas doados no âmbito do PAC, por
entidades de fomento de âmbito federal ou estadual, assim como aqueles adquiridos por
compra direta da administração municipal ou por repasse por emenda parlamentar, ficarão
sob a responsabilidade da Coordenadoria da Frota e Garagem Municipal, vinculada à
Diretoria Administrativa e de Apoio Logístico, da Secretaria Municipal de Obras — SEMOB.
Art. 13 A Secretaria Municipal da Agricultura - SEMAGRI, elaborará o
planejamento mensal das operações dos equipamentos e máquinas constantes na presente
Lei, com o objetivo de planejar e monitorar as ações executadas pelas partes interessadas
com a utilização dos referidos equipamentos e os solicitará à Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo Único. A SEMAGRI manterá, com o apoio técnico das Secretarias
e órgãos municipais pertinentes, e em coordenação com as entidades beneficiadas e
parceiras, diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei que deverá
conter:
I -Nome do equipamento ou máquina;
IH - Número do chassi;
HI -Data;
IV -Resumo da atividade executada;
V - Horas trabalhadas e quilômetros percorridos;
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VI -Localidade, associação ou propriedade particular atendida;
VII - Nome do operador;
VIII - Ocorrências eventuais.
Art. 14 As associações, sindicatos, cooperativas e pessoas privadas que
possuam máquinas e equipamentos e que concordem em cedê-los ao Município para uso na
execução das atividades de que trata o art. 4º desta Lei, poderão fazê-lo mediante a
formalização de instrumento adequado nos termos da Lei 13.019. de 31 de julho de 2014.
$ 1º Nos instrumentos de que trata o caput deste artigo, o Município poderá
prever remuneração ou subsídio à utilização do equipamento, correspondente a, no máximo,
50% (cinquenta por cento) do valor de mercado da hora de trabalho do equipamento, de
acordo com planilha de custos a ser elaborada pela Secretaria Municipal da Agricultura —
SEMAGRI e aprovada pelo Poder Executivo, desde que a finalidade da atividade seja de
comprovado interesse público e devidamente justificada em plano de trabalho aprovado pela
SEMAGRI e CMDRSS.
$ 2º Fica estabelecido que, quando a cessão e o uso da máquina se derem
exclusivamente para atender ao interesse público comprovado nos termos desta Lei, não
haverá qualquer cobrança de taxas ou emolumentos municipais relacionados a essa cessão.
8 3º O valor de mercado da hora de trabalho de que trata o caput deste artigo
será aferido mediante escolha do menor preço praticado dentre três (3) orçamentos de
empresas prestadoras do serviço, expedido no mês em que o serviço deva ser realizado.
8 4º Para a aferição, poderão ser utilizados, alternativamente, dados de bancos
públicos de preços.
Art. 15. Além da remuneração de que trata o art. 14, desta Lei, e como forma
de incentivo à cooperação para o desenvolvimento rural, fica a Secretaria Municipal de
Obras - SEMOB autorizada a fornecer o combustível estritamente necessário para o
funcionamento dos equipamentos cedidos ao Município para a execução das atividades
previstas no art. 4º, desta Lei.
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Parágrafo Único. A quantidade e o tipo de combustível, bem como a
periodicidade do fornecimento, serão fixados nos respectivos instrumentos, baseados em
planejamento operacional e estimativa de consumo específicos para os trabalhos a serem
executados, com a finalidade exclusiva de abastecimento de máquinas agrícolas de
propriedade das entidades parceiras ou por elas operadas, utilizadas comprovadamente para
a execução das atividades de interesse público estabelecidas nesta Lei, vedado o uso para
fins particulares.
Art. 16 A Secretaria Municipal da Agricultura disponibilizará aos órgãos de
controle interno e externo e publicará no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal os acordos
de cooperação, os termos de colaboração e quaisquer outros instrumentos que vierem a ser
formalizados: as planilhas de custo, o controle de fornecimento de combustível e a relação
das comunidades, entidades e pessoas físicas beneficiadas por esta Lei, como forma de
auxiliar o controle e visando dar maior transparência à utilização dos referidos equipamentos.
Art. 17 Se por qualquer circunstância a parte interessada beneficiada com a
concessão de uso subsidiado dos equipamentos e máquinas constantes desta Lei, interromper
ou paralisar suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, não cumprir o disposto nos
instrumentos cooperativos firmados com o município, ficar constatado desvio de finalidade
sem prévia e expressa autorização do município, ou evidenciar prejuízo ou ameaça ao
interesse público por desinteresse da parte interessada, o termo firmado poderá ser
rescindido, após regular processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 18 É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos
equipamentos e máquinas concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia
autorização da Secretaria Municipal da Agricultura e justificativa junto ao CMDRSS, sob
pena de cancelamento imediato do termo pactuado.
Art. 19 A concessão da utilização dos equipamentos e máquinas constantes
desta Lei não isenta as partes beneficiadas do cumprimento da legislação ambiental aplicável,
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cabendo ao município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento
sustentável do seu território rural.
Art. 20 Qualquer cidadão e qualquer integrante da sociedade civil, inclusive
entidade de classe (associações de agricultores, sindicatos, cooperativas e similares). têm
legitimidade para denunciar a utilização dos equipamentos em violação aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 21 Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar
protocolos, firmar termos e outros atos e instrumentos necessários à aplicação do disposto
nesta Lei.
Art. 22 A entrega de equipamentos e máquinas ou a prestação de serviço a
que se refere esta Lei será precedida de Termo de Entrega e Recebimento, acautelando-se o
município do efetivo cumprimento pelas partes interessadas, dos encargos assumidos, com
cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade,
assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Público Municipal.
Art. 23 No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal
disponibilizará todo o estímulo de cooperação necessário à implementação das atividades
rurais, agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do
bem-estar social.
Art. 24 O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria
com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem ao
desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica
Municipal e de legislação vigente aplicável ao assunto.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação
ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais
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a fim de dar apoio, incentivo e assistência em prol do desenvolvimento rural sustentável do
Município.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por
Decreto o que for necessário para a implementação desta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
eventuais disposições em contrário.
Lagarto/SE, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado deforma gta! por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REI5:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.11.28 09:29:19 -0300'
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