ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 67/2025
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
REFERÊNCIA: Veto Total ao Projeto de Lei n.º 64/2025, que "Altera denominação
da Escola Municipal Otoniel Francisco de Jesus; altera em
decorrência o Anexo II da Lei nº 371, de 22 de novembro de 2010,
que dispõe sobre a classificação das Unidades Escolares da Rede
Pública Municipal de Ensino, consolida as respectivas
denominações e dá providências correlatas. ''
Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na qualidade de
Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar no todo o Projeto de Lei n.º
64/2025, de autoria da Ilustre Vereador Genisson Fontes Vieira, que "Altera
denominação da Escola Municipal Otoniel Francisco de Jesus; altera em decorrência o
Anexo II da Lei nº 371, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a classificação
das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, consolida as respectivas
denominações e dá providências correlatas.''; por entender sê-lo ilegal consoante
procurar-se-á demonstrar no bojo das razões constantes da presente Mensagem.
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O referido veto total encontra amparo nos §§ 1º e 2º, do art. 31, da Lei
Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da simetria de disposições atinentes ao
processo legislativo constantes da Constituição Federal, de 1988, e da Constituição
Estadual, assim assevera:
“Art. 31. (...)
§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-loá total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contado na
data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral, de artigo,
parágrafo, de item ou de alínea. (...)”.
Estando presentes todas as condições constitucionais e legais, inclusive
quanto à tempestividade, apresento as razões adiante firmadas.
Inicialmente, ressalte-se que o veto nada têm a ver com a justa pretensão
de reconhecer os valiosos serviços prestados pelo homenageado, Padre João Eudson da
Silva, cujo nome a Unidade Escolar Otoniel Franciso de Jesus passaria a levar.
Desde já, enfatize-se que a lei e a constituição não são um caminho, mas
o único caminho a ser trilhado na busca da legalidade da legislação municipal. Até
então, o processo de alteração da denominação das unidades escolares, muito embora
criasse problemas sérios e afetasse a vida dos alunos das escolas que tinham sua
denominação alterada, não havia uma proibição legal para que a mesma se processasse
com a aprovação de lei de iniciativa quer do Poder Executivo, quer do Poder
Legislativo.
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Contudo, em 18 de setembro de 2025, foi aprovada a Lei (Federal) Nº
15.215, que dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas
de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional e exige que a
comunidade local realize reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo
da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade e
posteriormente seja apresentada lista tríplice para deliberação, sendo necessária a
manifestação da Secretaria Municipal da Educação. A Lei 15.215 foi regulamentada
localmente pelo Decreto (Municipal) nº 1.305, de 28 de novembro de 2025.
Portanto, visto que a aprovação do referido projeto de lei se deu após a
publicação da Lei (Federal)15.215, de 18 de setembro de 2025 e não foram observados
os ritos necessários ali estabelecidos, a referida proposição configura-se como ilegal.
Neste sentido, registrado o respeito e ciência da importância do tema,
entende-se que, nos termos deste projeto, é necessária a realização do presente veto.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Essas são as razões pelas quais o Prefeito Municipal foi motivado a vetar
no todo esse Projeto de Lei n.º 64/2025, por considerá-lo ilegal.
Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a necessária
compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto seja acolhido e mantido pelos
ilustres Vereadores.
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Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as expressões do meu
apreço e da minha consideração, que peço estender aos seus dignos Pares nessa elevada
Corte Legislativa.
Lagarto, 04 de dezembro de 2025
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL