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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei n.º 64/2025, que "Altera denominação da Escola Municipal Otoniel Francisco de Jesus; altera em decorrência o Anexo II da Lei nº 371, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a classificação das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, consolida as respectivas denominações.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2026-02-26 Parecer pelo manutenção do veto
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-04 Aguardando leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 67/2025
Página 1 de 4
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
REFERÊNCIA: Veto Total ao Projeto de Lei n.º 64/2025, que "Altera denominação 
da Escola Municipal Otoniel Francisco de Jesus; altera em 
decorrência o Anexo II da Lei nº 371, de 22 de novembro de 2010, 
que dispõe sobre a classificação das Unidades Escolares da Rede 
Pública Municipal de Ensino, consolida as respectivas 
denominações e dá providências correlatas. ''
Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na qualidade de 
Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar no todo o Projeto de Lei n.º 
64/2025, de autoria da Ilustre Vereador Genisson Fontes Vieira, que "Altera 
denominação da Escola Municipal Otoniel Francisco de Jesus; altera em decorrência o
Anexo II da Lei nº 371, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a classificação 
das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, consolida as respectivas 
denominações e dá providências correlatas.''; por entender sê-lo ilegal consoante 
procurar-se-á demonstrar no bojo das razões constantes da presente Mensagem.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 67/2025
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O referido veto total encontra amparo nos §§ 1º e 2º, do art. 31, da Lei 
Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da simetria de disposições atinentes ao 
processo legislativo constantes da Constituição Federal, de 1988, e da Constituição 
Estadual, assim assevera:
“Art. 31. (...)
§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo￾á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contado na 
data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito 
horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral, de artigo, 
parágrafo, de item ou de alínea. (...)”.
Estando presentes todas as condições constitucionais e legais, inclusive 
quanto à tempestividade, apresento as razões adiante firmadas.
Inicialmente, ressalte-se que o veto nada têm a ver com a justa pretensão 
de reconhecer os valiosos serviços prestados pelo homenageado, Padre João Eudson da 
Silva, cujo nome a Unidade Escolar Otoniel Franciso de Jesus passaria a levar.
Desde já, enfatize-se que a lei e a constituição não são um caminho, mas 
o único caminho a ser trilhado na busca da legalidade da legislação municipal. Até 
então, o processo de alteração da denominação das unidades escolares, muito embora 
criasse problemas sérios e afetasse a vida dos alunos das escolas que tinham sua 
denominação alterada, não havia uma proibição legal para que a mesma se processasse
com a aprovação de lei de iniciativa quer do Poder Executivo, quer do Poder 
Legislativo. 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 67/2025
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Contudo, em 18 de setembro de 2025, foi aprovada a Lei (Federal) Nº 
15.215, que dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas 
de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional e exige que a 
comunidade local realize reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo 
da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade e 
posteriormente seja apresentada lista tríplice para deliberação, sendo necessária a
manifestação da Secretaria Municipal da Educação. A Lei 15.215 foi regulamentada 
localmente pelo Decreto (Municipal) nº 1.305, de 28 de novembro de 2025. 
Portanto, visto que a aprovação do referido projeto de lei se deu após a 
publicação da Lei (Federal)15.215, de 18 de setembro de 2025 e não foram observados 
os ritos necessários ali estabelecidos, a referida proposição configura-se como ilegal.
Neste sentido, registrado o respeito e ciência da importância do tema, 
entende-se que, nos termos deste projeto, é necessária a realização do presente veto.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Essas são as razões pelas quais o Prefeito Municipal foi motivado a vetar 
no todo esse Projeto de Lei n.º 64/2025, por considerá-lo ilegal.
Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a necessária 
compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto seja acolhido e mantido pelos 
ilustres Vereadores.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 67/2025
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Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as expressões do meu 
apreço e da minha consideração, que peço estender aos seus dignos Pares nessa elevada 
Corte Legislativa.
Lagarto, 04 de dezembro de 2025
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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