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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º K3/uoss
DE 0% DEbtZZMbRO DE 2025
Insere e altera dispositivos na Lei nº 200, de 14 de
dezembro de 2006 (Código de Obras e Edificações)
e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 200, de 14 de dezembro de 2006 (Código de Obras e
Edificações do Município de Lagarto), com a redação dada pelas alterações posteriores,
passa a vigorar com as alterações e inserções dos dispositivos abaixo:
“Art. 141-B...
VI - Disposição dos lotes.”
“Art. 141-1 O processo de regularização só alcançará as
construções que tenham sido, comprovadamente,
iniciadas até 31 de dezembro de 2025.
$ 1º Após 31 de dezembro de 2025, poderão ser
regularizados os imóveis construídos em conformidade
com os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei,
mediante pagamento da multa prevista no item 12.1 da
Tabela VI constante na Lei Complementar n.º 28/2009,
com a redação dada pela Lei Complementar n.º 89/2019.
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$2º Fica excepcionado do marco temporal previsto no
“caput” deste artigo, o imóvel utilizado como habitação
de interesse social, desde que preenchidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
r O possuidor ou proprietário esteja regularmente
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico;
II O imóvel edificado seja destinado à moradia com
área construída de até 70m” (setenta metros quadrados);
HI. A ocupação tenha como finalidade exclusiva a
moradia da família cadastrada, não sendo admitido o
uso comercial ou a exploração econômica do imóvel.
$3º A aprovação dos pedidos de regularização de
imóveis será condicionada à análise e deliberação da
equipe técnica da Secretaria Municipal | de
Desenvolvimento Urbano (SEMDU), que avaliará a
conformidade do imóvel com os critérios estabelecidos
na legislação vigente e demais normas aplicáveis.
$ 4º A SEMDU poderá solicitar a apresentação de
documentos complementares, laudos, plantas ou
quaisquer informações adicionais que entender
necessárias à análise do pedido.
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$ 5º Sem prejuízo das sanções legais cabíveis e do
atendimento ao disposto no $ 4º acima, poderá ser
deferida a regularização de imóveis construídos em
desacordo com os parâmetros urbanísticos desta Lei e
que não se enquadrem no disposto no $ 1º e 2º acima,
mediante apresentação de parecer técnico fundamentado
emitido por engenheiro civil devidamente habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia —
CREA, com expedição de Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART, que comprove a existência dos seguintes
requisitos mínimos: segurança estrutural, durabilidade,
funcionalidade, ventilação e iluminação e instalações
elétrica e hidráulica devidamente aprovadas pelas
respectivas concessionárias destes serviços.”
Art. 2º Ficam convalidadas as regularizações de imóveis aprovadas
durante o período compreendido entre 14 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de
2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 05 de dezembro de 2025: 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SERGIO DE
ALMEIDA SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549
Assinado de forma digital por ARTUR
Dados: 2025.12.05 11:51:43 -0300"
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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