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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o Programa Municipal de Acompanhamento Prioritário de Pacientes com Doenças Crônicas no âmbito do Município de Lagarto e dá outras providências.
native_id7002

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2026-03-05 Proposição aprovada em 1º turno B —
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2026-02-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 86/2025
VEREADOR(a): Josivan Rodrigues Santos
Institui o Programa Municipal de
Acompanhamento Prioritário de Pacientes
com Doenças Crônicas no âmbito do
Município de Lagarto e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Lagarto, o Programa Municipal de
Acompanhamento Prioritário de Pacientes com Doenças Crônicas, destinado a garantir
atendimento contínuo, humanizado e organizado aos munícipes diagnosticados com doenças
crônicas de alta complexidade ou de tratamento prolongado.
Art. 2º. O Programa tem por objetivos:
I. - promover o acompanhamento permanente de pacientes portadores de doenças
crônicas;
II. – assegurar o acesso facilitado aos serviços da Atenção Básica e da Atenção
Especializada;
III. – reduzir internações recorrentes;
IV.– melhorar a qualidade de vida dos pacientes;
V. – organizar o fluxo de atendimento entre UBS, CAPS, Ambulatório e Hospital
Regional.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se doenças crônicas, entre outras:
I – diabetes mellitus;
II – hipertensão arterial;
III – doenças cardiovasculares;
IV – câncer;
V – doenças renais crônicas;
VI – doenças respiratórias crônicas;
VII– doenças autoimunes e inflamatórias.
1
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
§1º. A lista poderá ser ampliada por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. A inclusão no Programa dependerá de cadastro realizado na rede municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, para execução do Programa:
I – instituir agenda prioritária nas Unidades Básicas de Saúde;
II – realizar busca ativa por meio dos Agentes Comunitários de Saúde;
III – ofertar exames periódicos de rotina;
IV – criar um prontuário municipal digital unificado;
V – promover ações educativas para familiares e cuidadores.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar relatório anual contendo:
I – número de pacientes cadastrados;
II – número de atendimentos realizados;
III – impacto na redução de internações;
IV – metas de melhoria para o ano seguinte.
Art. 6º. A implementação deste Programa ocorrerá sem aumento de despesa,
podendo o Executivo utilizar-se da estrutura já existente na rede municipal de saúde
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto/SE, 09 de dezembro de 2025.
 Josivan Rodrigues Santos
Vereador
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