A e MS
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN: YJ/2045
DEÍODE Dt2cmpuDE 2025
Dispõe sobre o Incentivo Adicional Financeiro dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do
Município de Lagarto e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagarto/SE, o Incentivo
Adicional Financeiro devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública
Municipal e em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, consistente em parcela anual
adicional vinculada aos recursos transferidos pela União a título de Assistência Financeira
Complementar e de Incentivo Financeiro Adicional para fortalecimento de políticas afetas à
atuação desses profissionais, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, e dos arts. 5º e 7º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
8 1º O Incentivo Adicional Financeiro corresponderá à décima terceira
parcela dos recursos repassados pela União ao Município de Lagarto/SE especificamente a
título de Assistência Financeira Complementar e de Incentivo Financeiro Adicional para
fortalecimento de políticas afetas às atribuições dos ACS e ACE.
8 2º Para fins do disposto no caput, observar-se-á, por agente, o montante
equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do piso salarial profissional a título
de Assistência Financeira Complementar e 5% (cinco por cento) a título de Incentivo
Financeiro Adicional, ou outros percentuais que vierem a ser fixados pela legislação federal
superveniente.
$3º O Incentivo Adicional Financeiro possui natureza eventual, ficando o seu
pagamento condicionado à efetiva transferência, em rubrica específica, pela União, da
parcela adicional anual prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto Federal nº
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8.474/2015, ou de norma que venha a substituí-lo.
8 4º A inexistência de repasse ou a redução dos recursos financeiros pela
União importará, automaticamente, na não realização ou na adequação proporcional do
Incentivo Adicional Financeiro, não gerando, em nenhuma hipótese, obrigação de
complementação pelo Tesouro Municipal nem direito subjetivo ao pagamento de valores
não recebidos pelo Município.
Art. 2º O montante global do Incentivo Adicional Financeiro de que trata o
art. 1º corresponderá, em cada exercício, ao valor efetivamente transferido pela União
Federal ao Município de Lagarto/SE por cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde — SCNES, a título de Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro
Adicional.
Parágrafo único. O valor individual devido a cada ACS e ACE será apurado
a partir da totalidade dos recursos recebidos pelo Município para essa finalidade, dividido
entre os profissionais abrangidos por esta Lei e aptos ao recebimento, na forma dos arts. 4º
e 5º, podendo ser observadas eventuais diferenciações previstas na legislação federal.
Art. 3º O valor do Incentivo Adicional Financeiro será atualizado e
adequadamente reajustado sempre que houver alteração, por instrumentos normativos
subsequentes do Ministério da Saúde ou da legislação federal aplicável, dos parâmetros de
cálculo da Assistência Financeira Complementar, do Incentivo Financeiro Adicional ou do
piso salarial profissional de que trata o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput produzirão efeitos no
âmbito do Município de Lagarto/SE de forma automática, a partir da efetiva modificação
dos valores repassados pela União, independentemente de nova autorização legislativa.
Art. 4º O repasse do Incentivo Adicional Financeiro de que trata esta Lei será
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efetuado uma vez por ano, em parcela única, até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro
subsequente ao ano de referência, condicionado ao efetivo recebimento dos recursos pela
União.
$ 1º Na hipótese de o repasse federal ocorrer após o prazo previsto no caput,
o pagamento do Incentivo Adicional Financeiro será realizado no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data do efetivo ingresso dos recursos na conta do Município destinada a
essa finalidade.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão
responsável pela gestão de pessoal, publicar, em meio oficial, a relação nominal dos
beneficiários e o valor individual do Incentivo Adicional Financeiro, garantindo
transparência e publicidade ao ato.
Art. 5º Fará jus ao Incentivo Adicional Financeiro o Agente Comunitário de
Saúde e o Agente de Combate às Endemias que, no ano de referência:
1 — possua vínculo ativo com o Município de Lagarto/SE;
IH — esteja em efetivo exercício de suas atribuições funcionais na data-base
considerada para o pagamento ou se encontre em situação considerada como de efetivo
exercício pela legislação municipal.
$ 1º Serão considerados como de efetivo exercício, para fins do disposto no
caput, os afastamentos remunerados previstos na legislação municipal, tais como férias,
licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, acidente de
trabalho e outros afastamentos assim definidos em regulamento.
$ 2º Não fará jus ao Incentivo Adicional Financeiro o agente que, no ano de
referência, estiver:
I — em licença para tratar de interesses particulares ou em qualquer outra
modalidade de afastamento sem remuneração;
II — afastado de suas funções em decorrência de penalidade disciplinar que
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importe suspensão, relativamente ao período atingido; ou
HI — afastado de suas atividades por motivos não previstos em lei como de
efetivo exercício.
8 3º O servidor exonerado, demitido ou dispensado antes da data de
pagamento não terá direito ao recebimento do Incentivo Adicional Financeiro relativo ao
ano de referência, salvo nas hipóteses expressamente previstas em regulamento.
Art. 6º O Incentivo Adicional Financeiro de que trata esta Lei:
I - não será incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão;
II — não será considerado, no âmbito da legislação municipal, como base de
cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória permanente, possuindo natureza
indenizatória, sem prejuízo da observância da legislação federal específica quanto à
incidência de tributos e contribuições;
HI — não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura: e
IV — não será acumulável com outras parcelas de espécie estritamente
semelhante eventualmente criadas com idêntica finalidade, tais como vantagens pessoais
originárias de qualquer outra forma de auxílio ou benefício que tenham por base os mesmos
recursos federais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a incidência das normas
constitucionais e federais relativas à caracterização de parcelas remuneratórias, à natureza
salarial e à incidência de tributos e contribuições. aplicando-se, no que couber, a disciplina
geral vigente.
Art. 7º As normas, instruções e orientações complementares necessárias à
aplicação e execução desta Lei serão expedidas por meio de decreto ou outros atos próprios
do Poder Executivo Municipal, podendo dispor, dentre outros aspectos, sobre:
1 — procedimentos para apuração do valor individual do Incentivo Adicional
Financeiro;
Il — definição detalhada das situações consideradas como de efetivo exercício:
HI — forma de atualização dos valores em decorrência de alterações
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normativas federais; e
IV — mecanismos de controle, fiscalização e transparência quanto à aplicação
dos recursos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à
Assistência Financeira Complementar e ao Incentivo Financeiro Adicional repassados pela
União, podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e
demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais necessários à execução desta Lei, observados os limites e condições
estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SERGIO DE Assinado de forma digital por
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA
ALMEIDA REISG9AS2678549
REIS:69442878549 Dados: 2025.12.10 11:41:11 -03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEID REIS
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