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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PMAA), no âmbito do Município de Lagarto/SE, através da Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, incentivar a agricultura familiar e demais produtores rurais locais, em conformidade com a Lei (Federal) n.º 14.628, de 20 de julho de 2023, e demais legislações pertinentes, e dá providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição arquivada — —
2025-12-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Proposição aprovada A —
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-12-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-12 Aguardando leitura em Plenário — —

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 4 [ 90 25
DE jSDE cu Tere DE 2025
Institui o Programa Municipal de
Aquisição de Alimentos (PMAA). no
âmbito do Município de Lagarto/SE,
através da Secretaria do
Desenvolvimento Social e do Trabalho,
com o objetivo de promover a segurança
alimentar e nutricional, incentivar a
agricultura familiar e demais produtores
rurais locais, em conformidade com a Lei
(Federal) n.º 14.628, de 20 de julho de
2023, e demais legislações pertinentes, e
dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos
(PMAA) no âmbito do Município de Lagarto/SE, com os seguintes objetivos:
I - Promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e
saudável, especialmente para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e
insegurança alimentar e nutricional;
H - Contribuir para o abastecimento alimentar e a valorização dos
alimentos produzidos localmente;
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HI — Fomentar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais do município;
Iv - Promover a inclusão econômica e social, incentivando a produção
por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária,
pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e
periurbanos;
V - Reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras no âmbito
municipal;
VI - Fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas
com deficiência entre seus dependentes, fomentando o empreendedorismo, afastando-se a
vulnerabilidade social desses grupos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Agricultor Familiar e demais Produtores Rurais: aqueles que se
enquadrarem no disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os demais
públicos beneficiários que produzam em áreas rurais, urbanas e periurbanas, devidamente
comprovados por meio de instrumentos como o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(CAF) ou outros documentos que os habilitem;
H - Alimentos: produtos in natura, minimamente processados,
processados, embalados, artesanais ou culinários, produzidos dentro dos limites do
Município de Lagarto/SE, e que cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos
na legislação;
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HI - Entidades Recebedoras: instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos que atendam a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social e
insegurança alimentar e nutricional no Município de Lagarto/SE, previamente habilitadas
pela gestão do PMAA;
Iv - Unidades Executoras: órgãos e entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, responsáveis pela execução do PMAA, em qualquer uma das
suas modalidades;
V - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VI - Produtos Orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção
definido nos termos do art. 1º. da Lei (Federal) nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
VII | - Produtos Agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º.,
inciso III, do Decreto (Federal) nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;
VIII - Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da
melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações
fornecedoras.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES, AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO
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Art. 3º As aquisições de alimentos no âmbito do PMAA pelo Poder
Executivo Municipal e suas entidades poderão ser realizadas mediante dispensa de licitação,
nos termos do art. 4º da Lei (Federal) n.º 14.628, de 20 de julho de 2023, e do art. 75, inciso
XVIII, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), observada a disponibilidade orçamentária e financeira, desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado,
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia a ser instituída pelo
Poder Executivo Municipal, observando, preferencialmente, a base de preços da Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) ou através de pesquisa de preço em 03 (três)
mercados varejistas distintos, garantindo que cada aquisição seja necessária, planejada, legal
e vantajosa para a sociedade;
H - O valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada
modalidade, por unidade familiar, cooperativa ou outras organizações da agricultura familiar,
será estabelecido em regulamento, observadas as normativas federais do Programa de
Aquisição de Alimentos — PAA, quando aplicáveis;
HI - Os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários fornecedores e que cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos
na legislação;
Iv - As demais normas estabelecidas para compra específica de cada
modalidade sejam observadas, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PMAA.
$ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local
ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta
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por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme $1º
do art. 4º da Lei (Federal) n.º 14.628, de 20 de julho de 2023.
$ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se de produção própria os produtos in
natura, processados, artesanais, beneficiados ou industrializados resultantes das atividades
dos beneficiários fornecedores.
Art. 4º O PMAA poderá ser executado por meio das seguintes modalidades,
a serem detalhadas em regulamento:
I - Compra com Doação Simultânea: aquisição de alimentos dos
agricultores familiares e demais produtores rurais para doação a pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade social, bem como para as Entidades Recebedoras, visando
promover ações de segurança alimentar e nutricional;
II- Compra para Consumo Próprio: aquisição de alimentos dos agricultores
familiares e demais produtores rurais para atender às demandas de alimentação de unidades
e equipamentos públicos municipais abrangidos pela Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial, objetivando atender às famílias em vulnerabilidade social que fazem parte
dos atendimentos do SUAS no Município de Lagarto:
HI - Outras modalidades: que venham a ser instituídas por legislação
federal ou municipal, e que se coadunem com os objetivos do PMAA, mediante
regulamentação específica.
Art. 5º Os produtos adquiridos no âmbito do PMAA terão as seguintes
destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PMAA:
I - Promoção de ações de segurança alimentar e nutricional para
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pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo a população em situação de rua:
H - Atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais
propagativos por parte da administração pública municipal direta e indireta, inclusive, para
uso na merenda escolar, direcionados a públicos abrangidos pela Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial, objetivando atender às famílias em vulnerabilidade social que
fazem parte dos atendimentos do SUAS no Município de Lagarto;
HI - Apoio e fornecimento para iniciativas que se enquadrem nos
objetivos do Programa Cozinha Solidária, instituído pela Lei (Federal) n.º 14.628, de 20 de
julho de 2023, para fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população.
Art. 6º Do total dos recursos financeiros destinados à aquisição de gêneros
alimentícios pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta,
um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado, sempre que possível,
à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de
modalidade específica, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As aquisições de que trata o caput deste artigo serão feitas,
preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme
percentuais e critérios estabelecidos em regulamento, em conformidade com o art. 8º, 83º,
da Lei (Federal) nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO E PRIORIZAÇÃO
Art. 7º Poderão fornecer produtos ao PMAA os agricultores familiares, pescadores
artesanais, aquicultores, carcinicultores e piscicultores que se enquadrarem no disposto na
Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os demais públicos beneficiários
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que produzam em áreas rurais, urbanas e periurbanas no Município de Lagarto, conforme
regulamento.
Art. 8º Para fins de habilitação, os interessados em fornecer alimentos ao PMAA
deverão atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I - Apresentar comprovação de produtor rural, preferencialmente por
meio do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, ou outros documentos que
o qualifiquem como produtor rural;
H - Apresentar documentos da terra que comprovem sua atividade
produtiva no Município de Lagarto/SE, sendo vedada a aquisição de produtos cuja produção,
embalagem ou processamento não seja realizado dentro dos limites territoriais do Município
de Lagarto/SE:
HI - Comprovar capacidade de produção dos produtos indicados para
comercialização, conforme volume e especificações definidas em chamada pública:
IV - Estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias, conforme
exigência legal;
V - Cumprir as normas de qualidade e segurança alimentar, sanitárias e
ambientais exigidas pela legislação vigente.
Parágrafo Único. As normas complementares e regulamentares do programa,
a exemplo de portarias e instruções normativas, serão promovidas pela Secretaria de
Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST e poderão estabelecer:
I- formas suplementares de requerimento e comprovação documental;
I- prazos para análise, deferimento e pagamento;
HI- critérios de prioridade em caso de limitação orçamentária;
IV- critérios de desempate:
V- mecanismos de transparência, controle e auditoria.
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Art. 9º O processo de seleção e habilitação dos fornecedores será realizado
por meio de chamadas públicas, observando os princípios da publicidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, legalidade e eficiência.
8 1º. As chamadas públicas definirão os produtos a serem adquiridos,
volumes, preços de referência, prazos de entrega, requisitos de qualidade, e os
procedimentos para a formalização dos contratos ou instrumentos equivalentes, ressalvando-
se a possibilidade de criação de normas complementares, nos moldes do $ único do artigo 8º
desta legislação.
8 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio do Grupo Gestor do PMAA,
deverá observar critérios de priorização para o acesso ao Programa dos seguintes grupos, em
conformidade com o art. 6º da Lei (Federal) nº 14.628, de 20 de julho de 2023, trazendo
como públicos-alvo prioritariamente os que se seguem:
I - Famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico):
H - Povos indígenas;
HI - Povos e comunidades tradicionais;
IV - Assentados da reforma agrária;
V - Pescadores;
VI - Negros;
vi - Mulheres:
VII | - Juventude rural;
IX - Pessoas idosas;
XxX - Pessoas com deficiência; e
XI - Famílias que tenham pessoas com deficiência como dependentes.
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Art. 10. A participação em outros programas de aquisição de alimentos,
sejam federais, estaduais ou de outras esferas, será compatível com o PMAA, desde que não
haja sobreposição de cotas ou valores que excedam o limite legalmente estabelecido para
cada produtor ou unidade familiar, conforme regulamentação do Programa de Aquisição de
Alimentos de que trata a Lei (Federal) n.º 14.628, de 20 de julho de 2023 e suas resoluções.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, RECURSOS E CONTROLE SOCIAL
Art. 11. Fica criada a Comissão de Fiscalização e gestão do PMAA, que será
composta por 06 (seis) servidores, sendo 02 (dois) da Secretaria do Desenvolvimento Social
e do Trabalho, 02 (dois) da Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e
Logística e 02 (dois) da Secretaria Municipal de Agricultura.
$ 1º A comissão tem caráter deliberativo e executivo, com composição e
j
atribuições a serem estabelecidas em Decreto do Prefeito Municipal, sendo responsável por:
I - Elaborar e publicar as chamadas públicas para aquisição de
alimentos;
N - Habilitar os produtores e as entidades recebedoras;
HI - Definir as metodologias de aferição de preços e os valores máximos
de aquisição, em conformidade com a legislação federal;
IV - Realizar a aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição
dos alimentos;
4 - Monitorar e avaliar a execução do programa e seus impactos;
VI - Prestar contas dos recursos aplicados e dos resultados alcançados.
Art. 12. Os recursos para custeio e financiamento do PMAA poderão ser
provenientes de:
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I - Recursos próprios do orçamento municipal;
H - Emendas parlamentares municipais, estaduais e federais;
HI - Transferências voluntárias e convênios com órgãos e entidades da
União, dos Estados e de outras esferas, em especial aqueles vinculados ao Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária instituídos pela Lei n.º
14.628, de 20 de julho de 2023;
IV - Recursos do Orçamento Geral da União (OGU) destinados a
programas de segurança alimentar e nutricional;
V - Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), para o atendimento da alimentação escolar;
VI - Recursos de programas federais de desenvolvimento rural
sustentável (PDRS) e de fortalecimento da agricultura familiar (PRONAF);
VII | - Outras fontes que venham a ser instituídas.
Parágrafo Único. Na hipótese de aquisição de alimentos através de Recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), esses alimentos destinam-se
exclusivamente ao atendimento da alimentação escolar, nos termos da Lei Federal nº
11.947/2009.
Art. 13 O conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, ou
comitês locais que os representem, são instâncias de controle e participação social do PMAA,
em conformidade com o art. 13 da Lei (Federal) n.º 14.628, de 20 de julho de 2023.
$ 1º Serão divulgadas periodicamente, em meios oficiais do município e em
plataforma eletrônica de transparência, informações detalhadas sobre as aquisições, valores
pagos, fornecedores e entidades recebedoras, garantindo o acesso público aos dados do
programa.
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$ 2º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar anualmente um relatório
de gestão e resultados do PMAA ao Conselho Municipal competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte
dias), contados da publicação desta Lei, deverá regulamentá-la, detalhando os procedimentos
operacionais, as atribuições dos órgãos envolvidos, os critérios de avaliação e
monitoramento, e as demais disposições necessárias à sua plena execução, buscando
harmonização com os regulamentos federais do PAA.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 12 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SERGIO DE
ALMEIDA REIS69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.12.12 10:24:45 0300
ARTUR SÉRGIO DE ALMEID REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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