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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAtualiza a Planta Genérica de Valores -PGV do Município de Lagarto/SE, estabelece critérios objetivos de apuração e revisão do valor venal dos imóveis, disciplina a implantação gradativa da nova PGV, o recadastro imobiliário, o desdobramento tributário entre IPTU e ITR, a progressividade extrafiscal por função social da propriedade, o regime de transição (escalonamento), incentivos e comunicação eletrônica oficial, nos termos da legislação federal e municipal aplicável, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada
2025-12-16 Aguardando sanção governamental
2025-12-16 Proposição aprovada A
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-16 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-16 Aguardando leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T07:41:38.814725-03:00 Aprovado 11 5 0

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Atualiza a Planta Genérica de Valores – PGV 
do Município de Lagarto/SE, estabelece 
critérios objetivos de apuração e revisão do 
valor venal dos imóveis, disciplina a 
implantação gradativa da nova PGV, o 
recadastro imobiliário, o desdobramento 
tributário entre IPTU e ITR, a progressividade 
extrafiscal por função social da propriedade, o 
regime de transição (escalonamento), 
incentivos e comunicação eletrônica oficial, 
nos termos da legislação federal e municipal 
aplicável, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DO OBJETO E DA BASE LEGAL
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto:
I – atualizar a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de 
Lagarto/SE, para fins de apuração do valor venal de imóveis urbanos e rurais sujeitos ao 
IPTU;
II – estabelecer critérios técnicos, objetivos e permanentes de avaliação e 
atualização do valor venal, nos termos da legislação federal e municipal aplicável;
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III – disciplinar a implantação gradativa da nova PGV no território 
municipal;
IV – regulamentar, em nível de lei complementar, os fundamentos do 
recadastro imobiliário, da progressividade extrafiscal do IPTU, do desdobramento 
tributário entre IPTU e ITR, do regime de transição (escalonamento) dos novos valores, 
dos incentivos e comunicações eletrônicas oficiais;
V – integrar a PGV à política urbana, ao cadastro técnico multifinalitário
e às normas de responsabilidade fiscal.
Art. 2º Esta Lei Complementar observa, especialmente, as seguintes 
legislações ou as que substituam:
I – a Constituição Federal, notadamente os arts. 5º, XXII e XXIII, 145, 
§1º, 150, 153, §4º, 156, 182 e 183;
II – o Código Tributário Nacional – CTN (Lei (Federal)nº 5.172/1966);
III – a Lei Complementar (Federal)nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF);
IV – a Lei Complementar (Federal) nº 214/2025 (Reforma Tributária –
IPTU e critérios objetivos de atualização da base de cálculo);
V – a Lei (Federal) nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
VI – a Lei (Federal) nº 9.393/1996 (ITR);
VII – a Lei (Federal) nº 14.129/2021 (Governo Digital);
VIII – a Lei (Federal) nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD);
IX – a Lei nº 792/2017, que instituiu a Planta Genérica de Valores, então 
vigente;
X – A Lei nº 196/2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano notadamente os arts. 12, II, 13 a 16;
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XI – a Lei Complementar nº 28/2009 (Código Tributário Municipal –
CTM), e alterações posteriores, ou outras leis municipais que a substitua;
XII – outras legislações que se apliquem.
Art. 3º A interpretação e aplicação desta Lei Complementar deverão 
observar os princípios:
I – da função social da propriedade;
II – da justiça fiscal e da capacidade contributiva;
III – da isonomia entre contribuintes em situações equivalentes;
IV – da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
V – da transparência, publicidade e motivação dos atos administrativos;
VI – da eficiência administrativa e modernização cadastral;
VII – da boa-fé objetiva nas relações entre Fisco e contribuinte.
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL, DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DOS 
CRITÉRIOS OBJETIVOS
Art. 4º O valor venal dos imóveis situados no Município de Lagarto/SE, 
para fins de lançamento do IPTU e demais tributos que o utilizem como base de cálculo, 
será determinado com fundamento na Planta Genérica de Valores – PGV instituída e 
atualizada por esta Lei Complementar.
Art. 5º A PGV é o instrumento técnico que expressa os valores unitários 
do metro quadrado de terreno e de construção, distribuídos por zonas de valor, padrões 
construtivos e demais critérios, na forma dos seus anexos. 
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CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DA PGV
Art. 6º A atualização da PGV observará os limites do art. 97 do CTN e 
as diretrizes da Lei Complementar (Federal) nº 214/2025, distinguindo-se:
I – atualização monetária anual, por decreto, limitada à variação de índice 
oficial de correção monetária;
II – revisão estrutural da PGV, que envolve modificação de zonas, 
fórmulas, tipologias e metodologia, observando critérios objetivos previamente 
definidos em lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que 
couber, as diretrizes complementares desta Lei Complementar. 
Art. 7º Nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 214/2025, esta Lei 
Complementar fixa como critérios objetivos e permanentes de revisão da PGV:
I – variação de valores de mercado aferida por estudos técnicos, 
pesquisas amostrais ou indicadores imobiliários;
II – evolução dos custos de construção civil, considerando índices 
oficiais (INCC, SINAPI, SINDUSCON ou equivalentes);
III – implantação, ampliação ou melhoria de infraestrutura urbana 
(pavimentação, drenagem, iluminação, transporte, saneamento);
IV – alterações urbanísticas relevantes, como aprovação ou revisão de 
Plano Diretor, lei de zoneamento, criação de ZEIS e novas zonas de expansão;
V – adequação de padrões construtivos às tipologias predominantes;
VI – correção de distorções históricas e assimetrias notórias entre bairros, 
setores ou categorias de imóveis;
VII – outras definidas por regulamento.
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§ 1º A revisão metodológica da PGV seguirá os critérios definidos neste 
artigo e poderá ser implementada ou revisada por decreto, devendo considerar, entre 
outros, laudos técnicos e pareceres da Comissão Municipal de Avaliação – CMA, nos 
termos desta Lei Complementar, dos anexos e regulamentos.
§ 2º A majoração da carga tributária decorrente de revisão estrutural da 
PGV dependerá sempre da observância cumulativa de:
I – previsão nesta Lei Complementar;
II – critérios técnicos objetivos;
III – respeito à vedação de confisco;
IV – modulação dos efeitos, quando adotado regime de escalonamento;
V – outros, definidos por regulamento complementar.
CAPÍTULO IV
DO VALOR VENAL E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 8º O valor venal dos imóveis será calculado mediante combinação 
de:
I – valor do terreno, obtido pela multiplicação do valor unitário de metro 
quadrado definido na zona de valor correspondente pela área do terreno, ponderada por 
fatores de forma, topografia, localização e infraestrutura;
II – valor da edificação, obtido pela multiplicação do valor unitário de 
metro quadrado de construção (padrão construtivo) pela área edificada, estado de 
conservação e depreciação e outros critérios definidos por regulamento;
III – fatores complementares de valorização ou depreciação previstos nos 
Anexos desta Lei Complementar.
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§ 1º A fórmula, os fatores de ponderação e os parâmetros técnicos serão 
especificados de forma detalhada nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 2º As fórmulas e critérios deverão:
I – ser tecnicamente justificáveis;
II – ser passíveis de reprodução e conferência pelo contribuinte;
III – estar disponíveis para consulta em meio físico e digital.
CAPÍTULO V
DO RECADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 9º Fica instituído o Recadastro Imobiliário Municipal, com a 
finalidade de:
I – atualizar e qualificar o cadastro de imóveis;
II – integrar dados físicos, jurídicos e tributários;
III – apoiar a aplicação da PGV, do desdobramento tributário, do 
escalonamento e da progressividade extrafiscal;
IV – permitir comunicação eletrônica oficial com o contribuinte.
Art. 10. O recadastro poderá ser:
I – geral, abrangendo todo o território urbano;
II – setorial, por zona de valor, bairro ou setor fiscal;
III – individual, por iniciativa do contribuinte ou de ofício.
§ 1º A forma, prazos, incentivos e procedimentos do recadastro serão 
disciplinados em regulamento, observadas as diretrizes constantes dos anexos desta Lei 
Complementar.
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§ 2º O Município poderá conceder descontos no IPTU, limitados a 15% 
(quinze por cento), para contribuintes que realizarem recadastro voluntário e 
transparente, conforme requisitos legais e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DO DESDOBRAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE IPTU E ITR (DOBRA 
TRIBUTÁRIA)
Art. 11 Para evitar dupla tributação e compatibilizar a cobrança do IPTU 
e do ITR, fica autorizado o desdobramento tributário de imóveis com características 
mistas (urbano/rural), mediante criação de Unidade Imobiliária Municipal – UIM, para 
fins exclusivamente cadastrais e tributários.
§ 1º A UIM será assim caracterizada:
I – parcela urbana (residencial, comercial, de serviços ou similar) sujeita 
a IPTU;
II – parcela rural, vinculada a atividade agropecuária ou correlata, sujeita 
a ITR, CCIR e ao CAR, quando cabível.
§ 2º A criação de UIM não implica:
I – desmembramento formal da matrícula no Registro de Imóveis;
II – autorização de parcelamento ou loteamento;
III – alteração, por si só, de perímetro urbano.
§ 3º A forma de delimitação, o procedimento, a comprovação de 
atividade rural e a integração com o CCIR, CAR e o ITR serão detalhados em 
regulamento, observado o disposto nos Anexos desta Lei Complementar e seus 
regulamentos.
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CAPÍTULO VII
DA PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL DO IPTU NO TEMPO
Art. 12. Em conformidade com os arts. 5º, XXIII e 182, §4º da 
Constituição Federal, com o Estatuto da Cidade, com o Plano Diretor e esta Lei 
Complementar, autoriza-se a progressividade extrafiscal do IPTU sobre imóveis que 
não cumpram a função social, especialmente:
I – lotes vagos em áreas urbanas dotadas de infraestrutura;
II – imóveis abandonados ou em estado de deterioração;
III – imóveis sem muro, sem calçada ou em desacordo com posturas 
municipais;
IV – imóveis subutilizados, conforme parâmetros urbanísticos;
V – imóveis que representem risco à saúde, à segurança ou à ordem 
urbanística.
§ 1º A progressividade extrafiscal terá finalidade prioritariamente 
urbanística, de indução ao uso adequado do solo e sua função social, não se 
confundindo com mera política arrecadatória.
§ 2º As alíquotas, faixas, critérios temporais, redutores em caso de 
regularização e hipóteses de exclusão serão detalhados por decreto, observadas as 
diretrizes e alíquotas constantes no Plano Diretor, dos Anexos desta Lei Complementar, 
e dos limites definidos no Código Tributário Municipal.
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CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRANSIÇÃO E ESCALONAMENTO DA NOVA PGV
Art. 13. Quando a aplicação da nova Planta Genérica de Valores – PGV 
resultar em elevação significativa do valor do IPTU em relação ao exercício 
imediatamente anterior, poderá ser adotado regime de escalonamento, como medida de 
transição fiscal, com a finalidade de:
I – suavizar os impactos econômicos decorrentes da atualização cadastral 
e da reavaliação do valor venal;
II – assegurar a gradualidade, a razoabilidade e a previsibilidade da 
tributação;
III – preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva do contribuinte.
§ 1º O regime de escalonamento será aplicado a imóveis que:
I – após a atualização cadastral e aplicação da nova PGV, apresentem 
variação superior a 100% (cem por cento) em relação ao valor do IPTU anteriormente 
lançado.
II – forem situados em áreas onde não havia cobrança regular de IPTU 
até o exercício anterior à implantação da nova PGV;
III – cujo valor anterior do IPTU tenha sido apurado com base em 
cadastro incompleto, desatualizado ou estimativo, devidamente identificado em 
procedimento administrativo; 
§ 2º Para os fins do do § 1º, considera-se variação superior a 100% 
aquela em que o valor do IPTU apurado pela nova PGV ultrapasse o dobro do valor 
anteriormente lançado, hipótese em que o escalonamento atuará como mecanismo de 
transição e amortecimento do impacto fiscal.
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Art. 14. O regime de escalonamento observará, como diretriz geral, a 
aplicação gradual da diferença apurada entre o valor anteriormente lançado e o valor do 
IPTU calculado com base na nova PGV, nos seguintes termos:
I – no primeiro exercício, será lançado 50% (cinquenta por cento) da 
diferença apurada;
II – nos exercícios subsequentes, haverá incremento anual de 10% (dez 
por cento) da diferença remanescente, até que se atinja a integralidade do valor devido 
conforme a nova PGV.
§ 1º Poderá ser adotada, mediante decreto, alternativa de aplicação do 
escalonamento apenas para imóveis classificados em padrões inferior, médio e bom, ou 
para grupos específicos de contribuintes, desde que observados os princípios da 
isonomia e capacidade contributiva.
§ 2º A metodologia detalhada, inclusive fórmulas e critérios de 
enquadramento, constará dos Anexos desta Lei Complementar e poderá ser objeto de 
regulamentação específica.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS, DESCONTOS E RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 15. O Município poderá instituir incentivos e descontos no IPTU 
relacionados a:
I – recadastro voluntário;
II – regularização de imóveis abandonados ou em descumprimento da 
função social;
III – obras de adequação de calçadas, muros, acessibilidade e melhorias 
urbanísticas;
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IV – adoção de práticas ambientais sustentáveis em imóveis urbanos;
V – imóveis de interesse social, cultural, histórico ou ambiental.
§ 1º Os incentivos e descontos serão limitados a percentuais máximos 
fixados em regulamento, respeitado o teto global de redução previsto nesta Lei 
Complementar e em normas correlatas.
§ 2º A concessão efetiva de incentivos estará condicionada, em cada 
exercício, ao cumprimento do art. 14 da LC 101/2000 (LRF), cabendo à Secretaria 
Municipal de Fazenda demonstrar:
I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
II – compatibilidade com o Plano Plurianual, a LDO e a LOA;
III – adoção de medidas de compensação, quando exigidas.
§ 3º Regulamento poderá disciplinar benefícios específicos para famílias 
em situação de vulnerabilidade (CadÚnico, parâmetros de renda, aposentados de baixa 
renda, etc.), tomando como referência indicadores de renda adotados na legislação 
federal.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DA NOVA PGV
Art. 16. A nova PGV será implantada gradativamente no território do 
Município, de forma:
I – técnica, baseada em recadastro, laudos e informações 
georreferenciadas;
II – escalonada por setores fiscais, bairros, distritos e povoados;
III – compatível com os dados disponíveis e com a realidade urbanística 
de cada área.
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Art. 17. A PGV somente será aplicada integralmente em áreas onde:
I – haja recadastro mínimo em nível considerado suficiente;
II – existam zonas de valor definidas e validadas;
III – a Comissão Municipal de Avaliação tenha emitido parecer favorável 
quanto à consistência cadastral e metodológica.
§ 1º Nas áreas rurais ou povoados onde nunca houve cobrança de IPTU, 
a implantação dependerá de prévia definição de perímetro urbano ou zona urbanizável 
por legislação específica, quando exigido.
§ 2º O cronograma de implantação será aprovado por decreto e poderá 
ser revisto anualmente, de acordo com a evolução dos levantamentos e recadastro.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E DO PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO
Art. 18. Fica instituída, nos termos dos Anexos desta Lei Complementar, 
a Comissão Municipal de Avaliação – CMA, órgão técnico consultivo e deliberativo 
incumbido de:
I – validar metodologias e parâmetros da PGV;
II – analisar divergências relevantes de valor venal;
III – emitir laudos e pareceres em casos complexos;
IV – propor ajustes e revisões setoriais da PGV;
V – apoiar o Município em eventuais demandas judiciais envolvendo 
valor venal.
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Art. 19. O procedimento administrativo relativo à PGV, recadastro, 
desdobramento tributário, escalonamento, incentivos e progressividade extrafiscal será 
regido por normas específicas, alinhadas ao Código Tributário Municipal e às diretrizes 
procedimentais constantes do Anexo III, garantindo ao contribuinte:
I – o conhecimento dos fundamentos do lançamento;
II – a possibilidade de impugnação e recurso;
III – o acesso aos dados utilizados para o cálculo do valor venal;
IV – o direito à revisão em caso de erro ou divergência comprovada.
CAPÍTULO XII
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA OFICIAL
Art. 20 O Município poderá adotar meios eletrônicos como forma 
oficial de comunicação e notificação de atos administrativos e tributários relacionados à 
PGV e ao IPTU, especialmente:
I – e-mail cadastrado;
II – aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, ou equivalente), 
com número cadastrado pelo contribuinte;
III – Portal do Contribuinte e painéis eletrônicos de notificações;
IV – outras plataformas digitais que venham a ser instituídas.
§ 1º A opção, o cadastro e a atualização de e-mail e telefone celular 
poderão ser exigidos como parte do recadastro, com previsão expressa de que tais dados 
serão utilizados como canais oficiais de intimação.
§ 2º Regulamento disciplinará a forma de envio, registro, comprovação 
de entrega e presunção de ciência, observadas a LGPD, o CTN e a legislação de 
governo digital.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR
Art. 21 Ficam aprovados e incorporados a esta Lei Complementar, como 
parte integrante da sua estrutura normativa, os seguintes anexos:
I – Anexo I – Tabelas e Mapas da PGV;
II – Anexo II – Metodologia de Avaliação, Fatores de Ponderação, 
Padrões Construtivos e demais parâmetros técnicos;
III – Anexo III – Regulamento Geral da Planta Genérica de Valores –
RPGV, consolidando diretrizes, conceitos, procedimentos, fluxos e normas técnico￾administrativas correlatas.
§ 1º Os anexos referidos neste artigo integram a presente Lei 
Complementar como parte indissociável de sua estrutura normativa, constituindo 
complementação técnica necessária à adequada definição do valor venal.
§ 2º Os critérios previstos nesta Lei Complementar, em seus anexos e 
regulamentos observarão, sempre que couber, as normas técnicas oficiais e as boas 
práticas de avaliação imobiliária (tais como ABNT NBR 14.653 e referenciais SINAPI), 
adaptadas à realidade local.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá:
I – detalhar, regulamentar e complementar as disposições desta Lei 
Complementar;
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II – atualizar, em caráter técnico, os Anexos I, II e III, respeitados os 
limites desta Lei, do CTN, da Lei Complementar (Federal) 214/2025 e da Lei 
Complementar (Federal )101/2000 ou outras que as substituam ou regulamentem;
III – ajustar a metodologia de cálculo à evolução de normas técnicas e de 
realidade de mercado, sem alteração do núcleo jurídico da tributação;
IV – redefinir cronogramas, procedimentos e padrões, desde que não haja 
majoração de tributo além dos limites permitidos.
Art. 23. As disposições desta Lei Complementar serão interpretadas em 
conjunto com o Código Tributário Municipal, prevalecendo, em caso de conflito 
aparente, a norma mais específica quanto ao tema da PGV e do valor venal.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, aplicando-se a partir do exercício fiscal que vier a ser definido em 
regulamento, observados os prazos mínimos de anterioridade e as regras de transição 
previstas nesta Lei.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas da 
Lei nº 792/2017 e de outros diplomas que conflitem com o novo modelo de PGV, 
preservadas as normas compatíveis até a implantação integral desta Lei Complementar.
 Lagarto, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
Tabelas e Mapas da PGV, contendo zonas de valor, valores unitários do 
metro quadrado de terreno e parâmetros geográficos
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
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Tabela de Zonas Fiscais
CÓDIGO 
BAIRRO
C´DIGO 
ZONA 
FISCAL VM2T
INDICE
LOCALIZAÇÃO
FATOR
01 0101 R$ 1,254.17 4 0.85
01 0102 R$ 1,089.68 1 1.00
01 0103 R$ 1,075.61 2 0.95
01 0104 R$ 1,054.99 1 1.00
01 0105 R$ 1,051.83 2 0.95
01 0106 R$ 1,048.31 1 1.00
01 0107 R$ 1,042.80 4 0.85
01 0108 R$ 1,036.87 3 0.90
01 0109 R$ 1,021.81 3 0.90
01 0110 R$ 993.47 3 0.90
01 0111 R$ 991.11 3 0.90
01 0112 R$ 985.59 6 0.70
01 0113 R$ 977.66 4 0.85
01 0114 R$ 977.39 4 0.85
01 0115 R$ 977.33 3 0.90
01 0116 R$ 972.03 4 0.85
01 0117 R$ 970.58 4 0.85
01 0118 R$ 965.06 3 0.90
01 0119 R$ 964.41 1 1.00
01 0120 R$ 947.13 3 0.90
01 0121 R$ 945.35 4 0.85
01 0122 R$ 944.46 4 0.85
01 0123 R$ 935.66 3 0.90
01 0124 R$ 929.46 4 0.85
01 0125 R$ 924.56 2 0.95
01 0126 R$ 919.54 3 0.90
01 0127 R$ 918.17 3 0.90
01 0128 R$ 905.35 3 0.90
01 0129 R$ 873.68 3 0.90
01 0130 R$ 860.60 4 0.85
01 0131 R$ 860.44 3 0.90
01 0132 R$ 857.98 3 0.90
01 0133 R$ 855.50 3 0.90
01 0134 R$ 854.29 3 0.90
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 42 de 82
01 0135 R$ 851.22 3 0.90
01 0136 R$ 842.87 3 0.90
01 0137 R$ 842.56 3 0.90
01 0138 R$ 842.46 4 0.85
01 0139 R$ 835.27 3 0.90
01 0140 R$ 831.47 4 0.85
01 0141 R$ 824.45 3 0.90
01 0142 R$ 819.94 4 0.85
01 0143 R$ 817.04 3 0.90
01 0144 R$ 814.22 3 0.90
01 0145 R$ 811.61 3 0.90
01 0146 R$ 811.33 4 0.85
01 0147 R$ 809.50 3 0.90
01 0148 R$ 807.57 3 0.90
01 0149 R$ 805.12 4 0.85
01 0150 R$ 804.63 4 0.85
01 0151 R$ 804.05 3 0.90
01 0152 R$ 803.84 4 0.85
01 0153 R$ 790.24 4 0.85
01 0154 R$ 789.63 4 0.85
01 0155 R$ 788.52 3 0.90
01 0156 R$ 784.01 2 0.95
01 0157 R$ 780.48 4 0.85
01 0158 R$ 777.80 3 0.90
01 0159 R$ 755.26 3 0.90
01 0160 R$ 748.93 6 0.70
01 0161 R$ 741.99 4 0.85
01 0162 R$ 738.89 4 0.85
01 0163 R$ 733.01 4 0.85
01 0164 R$ 729.92 4 0.85
01 0165 R$ 723.07 3 0.90
01 0166 R$ 722.21 4 0.85
01 0167 R$ 722.03 3 0.90
01 0168 R$ 720.33 1 1.00
01 0169 R$ 715.91 4 0.85
01 0170 R$ 702.80 3 0.90
01 0171 R$ 698.63 4 0.85
01 0172 R$ 689.93 3 0.90
01 0173 R$ 686.36 3 0.90
01 0174 R$ 676.79 3 0.90
01 0175 R$ 653.80 5 0.80
01 0176 R$ 641.56 5 0.80
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 43 de 82
01 0177 R$ 632.76 4 0.85
01 0178 R$ 629.50 4 0.85
01 0179 R$ 627.31 4 0.85
01 0180 R$ 623.32 4 0.85
01 0181 R$ 613.18 4 0.85
01 0182 R$ 605.33 3 0.90
01 0183 R$ 597.84 4 0.85
01 0184 R$ 596.74 4 0.85
01 0185 R$ 572.04 3 0.90
01 0186 R$ 570.09 6 0.70
01 0187 R$ 564.55 4 0.85
01 0188 R$ 532.43 4 0.85
01 0189 R$ 525.29 5 0.80
01 0190 R$ 482.06 4 0.85
02 0201 R$ 634.79 5 0.80
02 0202 R$ 623.29 4 0.85
02 0203 R$ 518.11 6 0.70
02 0204 R$ 507.23 4 0.85
02 0205 R$ 505.46 4 0.85
02 0206 R$ 499.37 5 0.80
02 0207 R$ 492.40 6 0.70
02 0208 R$ 483.68 4 0.85
02 0209 R$ 421.77 5 0.80
02 0210 R$ 364.31 6 0.70
02 0211 R$ 353.72 6 0.70
02 0212 R$ 326.78 7 0.65
03 0301 R$ 723.02 3 0.90
03 0302 R$ 693.71 6 0.70
03 0303 R$ 643.22 6 0.70
03 0304 R$ 590.81 6 0.70
03 0305 R$ 543.08 4 0.85
03 0306 R$ 506.36 4 0.85
03 0307 R$ 480.87 4 0.85
03 0308 R$ 464.81 4 0.85
03 0309 R$ 461.76 6 0.70
03 0310 R$ 459.22 6 0.70
03 0311 R$ 454.02 6 0.70
03 0312 R$ 451.69 5 0.80
03 0313 R$ 425.50 5 0.80
03 0314 R$ 404.23 6 0.70
03 0315 R$ 377.39 6 0.70
03 0316 R$ 371.52 6 0.70
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 44 de 82
03 0317 R$ 365.93 7 0.65
03 0318 R$ 344.02 7 0.65
03 0319 R$ 342.60 7 0.65
03 0320 R$ 339.61 7 0.65
03 0321 R$ 338.08 7 0.65
03 0322 R$ 322.62 7 0.65
03 0323 R$ 315.11 7 0.65
03 0324 R$ 299.33 7 0.65
03 0325 R$ 284.27 7 0.65
03 0326 R$ 162.83 7 0.65
03 0327 R$ 149.00 7 0.65
04 0401 R$ 566.41 6 0.70
04 0402 R$ 423.95 6 0.70
04 0403 R$ 371.64 7 0.65
04 0404 R$ 369.20 6 0.70
04 0405 R$ 347.08 7 0.65
04 0406 R$ 325.05 7 0.65
04 0407 R$ 310.87 7 0.65
04 0408 R$ 295.71 7 0.65
04 0409 R$ 292.97 6 0.70
04 0410 R$ 231.99 7 0.65
04 0411 R$ 230.51 7 0.65
04 0412 R$ 223.57 6 0.70
04 0413 R$ 218.53 7 0.65
04 0414 R$ 211.87 7 0.65
04 0415 R$ 179.46 7 0.65
04 0416 R$ 174.18 7 0.65
04 0417 R$ 173.97 7 0.65
04 0418 R$ 172.53 7 0.65
04 0419 R$ 172.10 7 0.65
04 0420 R$ 167.33 7 0.65
04 0421 R$ 163.77 7 0.65
04 0422 R$ 157.84 7 0.65
04 0423 R$ 156.55 7 0.65
04 0424 R$ 155.86 7 0.65
04 0425 R$ 154.45 7 0.65
04 0426 R$ 151.26 7 0.65
04 0427 R$ 149.27 7 0.65
04 0428 R$ 147.17 7 0.65
04 0429 R$ 145.29 7 0.65
04 0430 R$ 138.53 7 0.65
04 0431 R$ 136.15 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 45 de 82
04 0432 R$ 129.21 7 0.65
04 0433 R$ 126.30 7 0.65
04 0434 R$ 108.19 7 0.65
04 0435 R$ 98.44 7 0.65
05 0501 R$ 539.88 6 0.70
05 0502 R$ 363.05 7 0.65
05 0503 R$ 353.57 6 0.70
05 0504 R$ 314.01 7 0.65
05 0505 R$ 293.44 6 0.70
05 0506 R$ 257.10 7 0.65
05 0507 R$ 164.78 7 0.65
05 0508 R$ 158.87 7 0.65
05 0509 R$ 155.45 7 0.65
05 0510 R$ 140.97 7 0.65
05 0511 R$ 134.66 7 0.65
05 0512 R$ 128.26 7 0.65
05 0513 R$ 118.41 7 0.65
05 0514 R$ 116.39 7 0.65
05 0515 R$ 109.59 7 0.65
05 0516 R$ 108.67 7 0.65
05 0517 R$ 103.86 7 0.65
05 0518 R$ 97.70 7 0.65
05 0519 R$ 81.33 7 0.65
05 0520 R$ 78.42 7 0.65
05 0521 R$ 78.19 7 0.65
05 0522 R$ 59.34 7 0.65
05 0523 R$ 55.62 7 0.65
05 0524 R$ 39.08 7 0.65
05 0525 R$ 35.88 7 0.65
06 0601 R$ 754.87 6 0.70
06 0602 R$ 669.99 7 0.65
06 0603 R$ 587.72 4 0.85
06 0604 R$ 567.29 4 0.85
06 0605 R$ 563.66 4 0.85
06 0606 R$ 549.28 6 0.70
06 0607 R$ 485.74 6 0.70
06 0608 R$ 480.07 7 0.65
06 0609 R$ 471.76 7 0.65
06 0610 R$ 413.46 7 0.65
06 0611 R$ 395.20 7 0.65
06 0612 R$ 369.25 6 0.70
06 0613 R$ 358.84 6 0.70
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 46 de 82
06 0614 R$ 336.17 7 0.65
06 0615 R$ 314.18 7 0.65
06 0616 R$ 294.59 7 0.65
06 0617 R$ 291.42 7 0.65
06 0618 R$ 284.11 7 0.65
06 0619 R$ 271.07 7 0.65
06 0620 R$ 231.52 7 0.65
06 0621 R$ 203.67 7 0.65
06 0622 R$ 183.15 7 0.65
06 0623 R$ 181.92 7 0.65
06 0624 R$ 177.15 7 0.65
06 0625 R$ 142.14 7 0.65
06 0626 R$ 141.32 7 0.65
06 0627 R$ 90.18 7 0.65
06 0628 R$ 89.96 7 0.65
06 0629 R$ 88.61 7 0.65
06 0630 R$ 67.50 7 0.65
06 0631 R$ 57.88 7 0.65
06 0632 R$ 42.81 7 0.65
07 0701 R$ 871.63 4 0.85
07 0702 R$ 619.97 7 0.65
07 0703 R$ 614.18 4 0.85
07 0704 R$ 604.68 7 0.65
07 0705 R$ 603.88 4 0.85
07 0706 R$ 795.72 7 0.65
07 0707 R$ 368.98 6 0.70
07 0708 R$ 308.81 7 0.65
07 0709 R$ 270.78 7 0.65
07 0710 R$ 256.48 7 0.65
07 0711 R$ 207.66 7 0.65
07 0712 R$ 201.35 4 0.85
07 0713 R$ 197.98 7 0.65
07 0714 R$ 188.62 7 0.65
07 0715 R$ 113.12 7 0.65
08 0801 R$ 443.91 4 0.85
08 0802 R$ 394.15 7 0.65
08 0803 R$ 387.39 6 0.70
08 0804 R$ 254.17 6 0.70
08 0805 R$ 192.75 7 0.65
08 0806 R$ 188.61 6 0.70
08 0807 R$ 187.69 7 0.65
08 0808 R$ 174.85 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 47 de 82
08 0809 R$ 169.10 7 0.65
08 0810 R$ 164.81 7 0.65
08 0811 R$ 164.49 7 0.65
08 0812 R$ 163.50 7 0.65
08 0813 R$ 154.57 7 0.65
08 0814 R$ 140.04 7 0.65
08 0815 R$ 139.73 6 0.70
08 0816 R$ 138.47 7 0.65
08 0817 R$ 133.96 7 0.65
08 0818 R$ 121.34 7 0.65
08 0819 R$ 109.26 6 0.70
08 0820 R$ 95.86 7 0.65
08 0821 R$ 95.65 7 0.65
08 0822 R$ 94.56 7 0.65
08 0823 R$ 94.39 7 0.65
08 0824 R$ 93.47 7 0.65
08 0825 R$ 88.34 7 0.65
08 0826 R$ 80.56 7 0.65
08 0827 R$ 80.37 7 0.65
08 0828 R$ 78.45 7 0.65
08 0829 R$ 76.02 7 0.65
08 0830 R$ 69.80 7 0.65
08 0831 R$ 67.17 7 0.65
08 0832 R$ 63.74 7 0.65
08 0833 R$ 54.94 7 0.65
08 0834 R$ 53.30 7 0.65
08 0835 R$ 49.50 7 0.65
08 0836 R$ 47.30 7 0.65
08 0837 R$ 37.83 7 0.65
09 0901 R$ 984.31 4 0.85
09 0902 R$ 830.63 4 0.85
09 0903 R$ 804.20 3 0.90
09 0904 R$ 767.34 4 0.85
09 0905 R$ 720.52 4 0.85
09 0906 R$ 775.75 4 0.85
09 0907 R$ 690.26 3 0.90
09 0908 R$ 676.80 4 0.85
09 0909 R$ 659.96 4 0.85
09 0910 R$ 608.69 4 0.85
09 0911 R$ 607.51 4 0.85
09 0912 R$ 538.31 4 0.85
09 0913 R$ 536.04 4 0.85
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 48 de 82
09 0914 R$ 461.05 4 0.85
10 1001 R$ 602.89 4 0.85
10 1002 R$ 496.73 4 0.85
10 1003 R$ 421.58 7 0.65
10 1004 R$ 391.41 7 0.65
10 1005 R$ 364.97 4 0.85
10 1006 R$ 295.49 7 0.65
10 1007 R$ 283.58 4 0.85
10 1008 R$ 206.65 7 0.65
10 1009 R$ 204.59 7 0.65
10 1010 R$ 190.96 7 0.65
10 1011 R$ 186.05 7 0.65
10 1012 R$ 177.47 7 0.65
10 1013 R$ 158.23 7 0.65
10 1014 R$ 131.89 7 0.65
10 1015 R$ 131.36 7 0.65
10 1016 R$ 130.37 7 0.65
10 1017 R$ 124.69 7 0.65
10 1018 R$ 107.71 7 0.65
10 1019 R$ 104.36 7 0.65
10 1020 R$ 101.52 7 0.65
10 1021 R$ 97.22 7 0.65
10 1022 R$ 92.14 7 0.65
10 1023 R$ 89.25 7 0.65
10 1024 R$ 85.17 7 0.65
10 1025 R$ 79.20 7 0.65
10 1026 R$ 62.48 7 0.65
10 1027 R$ 56.19 7 0.65
10 1028 R$ 45.68 7 0.65
10 1029 R$ 34.43 7 0.65
11 1101 R$ 574.44 4 0.85
11 1102 R$ 535.23 6 0.70
11 1103 R$ 493.12 6 0.70
11 1104 R$ 492.14 5 0.80
11 1105 R$ 470.04 4 0.85
11 1106 R$ 418.95 6 0.70
11 1107 R$ 405.66 4 0.85
11 1108 R$ 372.47 6 0.70
11 1109 R$ 360.00 6 0.70
11 1110 R$ 355.43 7 0.65
11 1111 R$ 328.13 6 0.70
11 1112 R$ 281.35 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 49 de 82
11 1113 R$ 211.05 7 0.65
11 1114 R$ 191.16 6 0.70
11 1115 R$ 188.08 7 0.65
12 1201 R$ 366.86 5 0.80
12 1202 R$ 354.88 7 0.65
12 1203 R$ 331.54 7 0.65
12 1204 R$ 330.65 7 0.65
12 1205 R$ 319.49 7 0.65
12 1206 R$ 306.12 7 0.65
12 1207 R$ 284.03 7 0.65
12 1208 R$ 265.33 7 0.65
12 1209 R$ 242.79 7 0.65
12 1210 R$ 205.03 7 0.65
12 1211 R$ 201.81 7 0.65
12 1212 R$ 200.04 7 0.65
12 1213 R$ 199.73 7 0.65
12 1214 R$ 185.40 7 0.65
12 1215 R$ 171.25 7 0.65
12 1216 R$ 169.38 7 0.65
12 1217 R$ 169.28 7 0.65
12 1218 R$ 165.30 7 0.65
12 1219 R$ 163.28 7 0.65
12 1220 R$ 153.10 7 0.65
12 1221 R$ 151.00 7 0.65
12 1222 R$ 134.64 7 0.65
12 1223 R$ 124.05 7 0.65
12 1224 R$ 113.18 7 0.65
12 1225 R$ 103.60 7 0.65
12 1226 R$ 97.58 7 0.65
12 1227 R$ 91.79 7 0.65
12 1228 R$ 90.83 7 0.65
12 1229 R$ 77.79 7 0.65
12 1230 R$ 71.74 7 0.65
12 1231 R$ 67.21 7 0.65
12 1232 R$ 62.25 7 0.65
12 1233 R$ 57.19 7 0.65
12 1234 R$ 55.82 7 0.65
12 1235 R$ 55.54 7 0.65
13 1301 R$ 605.44 7 0.65
13 1302 R$ 566.12 7 0.65
13 1303 R$ 406.94 6 0.70
13 1304 R$ 309.68 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 50 de 82
13 1305 R$ 289.24 7 0.65
13 1306 R$ 277.73 7 0.65
13 1307 R$ 255.48 7 0.65
13 1308 R$ 240.46 7 0.65
13 1309 R$ 238.74 7 0.65
13 1310 R$ 229.26 7 0.65
13 1311 R$ 220.20 7 0.65
13 1312 R$ 205.65 7 0.65
13 1313 R$ 200.59 7 0.65
13 1314 R$ 197.81 7 0.65
13 1315 R$ 191.29 7 0.65
13 1316 R$ 166.79 7 0.65
13 1317 R$ 158.22 7 0.65
13 1318 R$ 155.73 7 0.65
13 1319 R$ 145.68 7 0.65
13 1320 R$ 145.48 7 0.65
13 1321 R$ 132.44 7 0.65
13 1322 R$ 126.59 7 0.65
13 1323 R$ 123.07 7 0.65
13 1324 R$ 120.70 7 0.65
13 1325 R$ 96.59 7 0.65
13 1326 R$ 94.23 7 0.65
13 1327 R$ 91.36 7 0.65
13 1328 R$ 88.05 7 0.65
13 1329 R$ 87.27 7 0.65
13 1330 R$ 84.90 7 0.65
13 1331 R$ 73.89 7 0.65
13 1332 R$ 68.89 7 0.65
13 1333 R$ 67.70 7 0.65
13 1334 R$ 66.07 7 0.65
13 1335 R$ 65.78 7 0.65
13 1336 R$ 65.72 7 0.65
13 1337 R$ 60.01 7 0.65
13 1338 R$ 58.14 7 0.65
13 1339 R$ 56.05 7 0.65
13 1340 R$ 53.74 7 0.65
13 1341 R$ 51.12 7 0.65
13 1342 R$ 49.76 7 0.65
13 1343 R$ 48.76 7 0.65
13 1344 R$ 47.79 7 0.65
13 1345 R$ 46.49 7 0.65
13 1346 R$ 35.98 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 51 de 82
13 1347 R$ 35.77 7 0.65
13 1348 R$ 26.41 7 0.65
13 1349 R$ 21.92 7 0.65
13 1350 R$ 20.90 7 0.65
14 1401 R$ 224.01 7 0.65
14 1402 R$ 166.90 7 0.65
14 1403 R$ 153.69 7 0.65
14 1404 R$ 91.06 7 0.65
14 1405 R$ 89.11 7 0.65
14 1406 R$ 81.89 7 0.65
14 1407 R$ 65.89 7 0.65
14 1408 R$ 63.57 7 0.65
14 1409 R$ 63.25 7 0.65
14 1410 R$ 63.06 7 0.65
14 1411 R$ 61.30 7 0.65
14 1412 R$ 57.47 7 0.65
14 1413 R$ 55.74 7 0.65
14 1414 R$ 55.30 7 0.65
14 1415 R$ 55.27 7 0.65
14 1416 R$ 55.26 7 0.65
14 1417 R$ 52.16 7 0.65
14 1418 R$ 47.55 7 0.65
14 1419 R$ 45.57 7 0.65
14 1420 R$ 45.20 7 0.65
14 1421 R$ 38.04 7 0.65
14 1422 R$ 33.94 7 0.65
14 1423 R$ 33.02 7 0.65
15 1501 R$ 300.08 7 0.65
15 1502 R$ 254.94 7 0.65
15 1503 R$ 252.39 7 0.65
15 1504 R$ 290.02 7 0.65
15 1505 R$ 275.86 7 0.65
15 1506 R$ 187.48 7 0.65
15 1507 R$ 184.92 7 0.65
15 1508 R$ 175.12 7 0.65
15 1509 R$ 163.16 7 0.65
15 1510 R$ 153.10 7 0.65
15 1511 R$ 141.05 7 0.65
15 1512 R$ 137.71 7 0.65
15 1513 R$ 123.95 7 0.65
15 1514 R$ 120.75 7 0.65
15 1515 R$ 110.89 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 52 de 82
15 1516 R$ 107.22 7 0.65
15 1517 R$ 104.29 7 0.65
15 1518 R$ 101.08 7 0.65
15 1519 R$ 100.62 7 0.65
15 1520 R$ 95.46 7 0.65
15 1521 R$ 91.44 7 0.65
15 1522 R$ 89.30 7 0.65
15 1523 R$ 84.10 7 0.65
15 1524 R$ 78.87 7 0.65
15 1525 R$ 77.04 7 0.65
15 1526 R$ 76.36 7 0.65
15 1527 R$ 72.94 7 0.65
15 1528 R$ 71.58 7 0.65
15 1529 R$ 71.44 7 0.65
15 1530 R$ 71.29 7 0.65
15 1531 R$ 71.19 7 0.65
15 1532 R$ 67.38 7 0.65
15 1533 R$ 64.95 7 0.65
15 1534 R$ 63.32 7 0.65
15 1535 R$ 55.68 7 0.65
15 1536 R$ 54.56 7 0.65
15 1537 R$ 45.18 7 0.65
16 1601 R$ 571.16 7 0.65
16 1602 R$ 559.71 7 0.65
16 1603 R$ 298.78 7 0.65
16 1604 R$ 181.23 7 0.65
16 1605 R$ 274.51 7 0.65
16 1606 R$ 140.09 7 0.65
16 1607 R$ 122.90 7 0.65
16 1608 R$ 120.16 7 0.65
16 1609 R$ 105.03 7 0.65
16 1610 R$ 95.66 7 0.65
16 1611 R$ 93.40 7 0.65
16 1612 R$ 82.92 7 0.65
16 1613 R$ 80.33 7 0.65
16 1614 R$ 76.39 7 0.65
16 1615 R$ 73.87 7 0.65
16 1616 R$ 67.82 7 0.65
16 1617 R$ 67.63 7 0.65
16 1618 R$ 67.60 7 0.65
16 1619 R$ 61.57 7 0.65
16 1620 R$ 58.70 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 53 de 82
16 1621 R$ 55.77 7 0.65
16 1622 R$ 54.96 7 0.65
16 1623 R$ 50.69 7 0.65
16 1624 R$ 50.51 7 0.65
16 1625 R$ 49.89 7 0.65
16 1626 R$ 48.89 7 0.65
16 1627 R$ 47.88 7 0.65
16 1628 R$ 45.89 7 0.65
16 1629 R$ 38.90 7 0.65
16 1630 R$ 38.24 7 0.65
16 1631 R$ 35.68 7 0.65
16 1632 R$ 33.83 7 0.65
16 1633 R$ 32.77 7 0.65
17 1701 R$ 586.25 5 0.80
17 1702 R$ 292.04 7 0.65
17 1703 R$ 235.26 7 0.65
17 1704 R$ 214.32 7 0.65
17 1705 R$ 193.46 7 0.65
17 1706 R$ 183.42 7 0.65
17 1707 R$ 183.29 7 0.65
17 1708 R$ 169.34 7 0.65
17 1709 R$ 162.27 7 0.65
17 1710 R$ 145.69 7 0.65
17 1711 R$ 138.32 7 0.65
17 1712 R$ 136.76 7 0.65
17 1713 R$ 127.37 7 0.65
17 1714 R$ 126.62 7 0.65
17 1715 R$ 125.98 7 0.65
17 1716 R$ 135.85 7 0.65
17 1717 R$ 124.22 7 0.65
17 1718 R$ 115.23 7 0.65
17 1719 R$ 110.93 7 0.65
17 1720 R$ 110.20 7 0.65
17 1721 R$ 109.52 7 0.65
17 1722 R$ 108.99 7 0.65
17 1723 R$ 108.06 7 0.65
17 1724 R$ 102.83 7 0.65
17 1725 R$ 100.85 7 0.65
17 1726 R$ 100.53 7 0.65
17 1727 R$ 97.63 7 0.65
17 1728 R$ 130.01 7 0.65
17 1729 R$ 88.74 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 54 de 82
17 1730 R$ 86.80 7 0.65
17 1731 R$ 84.10 7 0.65
17 1732 R$ 82.46 7 0.65
17 1733 R$ 78.72 7 0.65
17 1734 R$ 78.35 7 0.65
17 1735 R$ 75.35 7 0.65
17 1736 R$ 72.75 7 0.65
17 1737 R$ 72.14 7 0.65
17 1738 R$ 70.26 7 0.65
17 1739 R$ 66.59 7 0.65
17 1740 R$ 66.16 7 0.65
17 1741 R$ 65.22 7 0.65
17 1742 R$ 62.73 7 0.65
17 1743 R$ 62.06 7 0.65
17 1744 R$ 59.12 7 0.65
17 1745 R$ 58.85 7 0.65
17 1746 R$ 58.83 7 0.65
17 1747 R$ 53.60 7 0.65
17 1748 R$ 51.46 7 0.65
17 1749 R$ 45.51 7 0.65
17 1750 R$ 43.67 7 0.65
17 1751 R$ 43.18 7 0.65
17 1752 R$ 42.57 7 0.65
17 1753 R$ 41.87 7 0.65
17 1754 R$ 41.72 7 0.65
17 1755 R$ 40.06 7 0.65
17 1756 R$ 39.99 7 0.65
17 1757 R$ 38.89 7 0.65
17 1758 R$ 37.12 7 0.65
17 1759 R$ 34.10 7 0.65
17 1760 R$ 30.45 7 0.65
17 1761 R$ 30.43 7 0.65
17 1762 R$ 30.01 7 0.65
17 1763 R$ 29.72 7 0.65
17 1764 R$ 28.03 7 0.65
17 1765 R$ 27.93 7 0.65
17 1766 R$ 27.63 7 0.65
17 1767 R$ 27.25 7 0.65
18 1801 R$ 145.98 7 0.65
18 1802 R$ 92.68 7 0.65
18 1803 R$ 80.40 7 0.65
18 1804 R$ 76.99 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 55 de 82
18 1805 R$ 69.73 7 0.65
18 1806 R$ 66.08 7 0.65
18 1807 R$ 65.98 7 0.65
18 1808 R$ 65.20 7 0.65
18 1809 R$ 64.44 7 0.65
18 1810 R$ 64.20 7 0.65
18 1811 R$ 63.56 7 0.65
18 1812 R$ 62.81 7 0.65
18 1813 R$ 62.03 7 0.65
18 1814 R$ 61.41 7 0.65
18 1815 R$ 61.12 7 0.65
18 1816 R$ 60.46 7 0.65
18 1817 R$ 59.08 7 0.65
18 1818 R$ 58.64 7 0.65
18 1819 R$ 54.90 7 0.65
18 1820 R$ 54.62 7 0.65
18 1821 R$ 53.27 7 0.65
18 1822 R$ 53.25 7 0.65
18 1823 R$ 52.93 7 0.65
18 1824 R$ 51.18 7 0.65
18 1825 R$ 51.10 7 0.65
18 1826 R$ 48.43 7 0.65
18 1827 R$ 48.39 7 0.65
18 1828 R$ 48.38 7 0.65
18 1829 R$ 47.66 7 0.65
18 1830 R$ 46.94 7 0.65
18 1831 R$ 46.64 7 0.65
18 1832 R$ 46.26 7 0.65
18 1833 R$ 44.95 7 0.65
18 1834 R$ 44.30 7 0.65
18 1835 R$ 44.23 7 0.65
18 1836 R$ 44.21 7 0.65
18 1837 R$ 43.78 7 0.65
18 1838 R$ 43.64 7 0.65
18 1839 R$ 43.09 7 0.65
18 1840 R$ 42.95 7 0.65
18 1841 R$ 42.73 7 0.65
18 1842 R$ 42.35 7 0.65
18 1843 R$ 42.14 7 0.65
18 1844 R$ 41.45 7 0.65
18 1845 R$ 40.44 7 0.65
18 1846 R$ 39.85 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 56 de 82
18 1847 R$ 39.73 7 0.65
18 1848 R$ 39.52 7 0.65
18 1849 R$ 39.38 7 0.65
18 1850 R$ 37.77 7 0.65
18 1851 R$ 37.54 7 0.65
18 1852 R$ 37.11 7 0.65
18 1853 R$ 36.59 7 0.65
18 1854 R$ 36.15 7 0.65
18 1855 R$ 36.04 7 0.65
18 1856 R$ 35.21 7 0.65
18 1857 R$ 34.99 7 0.65
18 1858 R$ 34.97 7 0.65
18 1859 R$ 34.66 7 0.65
18 1860 R$ 34.24 7 0.65
18 1861 R$ 33.12 7 0.65
18 1862 R$ 28.80 7 0.65
18 1863 R$ 28.74 7 0.65
18 1864 R$ 26.48 7 0.65
18 1865 R$ 19.55 7 0.65
19 1901 R$ 168.30 7 0.65
19 1902 R$ 124.20 7 0.65
19 1903 R$ 148.98 7 0.65
19 1904 R$ 108.74 7 0.65
19 1905 R$ 105.53 7 0.65
19 1906 R$ 102.53 7 0.65
19 1907 R$ 98.05 7 0.65
19 1908 R$ 124.34 7 0.65
19 1909 R$ 105.38 7 0.65
19 1910 R$ 87.39 7 0.65
19 1911 R$ 84.05 7 0.65
19 1912 R$ 78.72 7 0.65
19 1913 R$ 77.13 7 0.65
19 1914 R$ 76.45 7 0.65
19 1915 R$ 104.60 7 0.65
19 1916 R$ 70.15 7 0.65
19 1917 R$ 66.69 7 0.65
19 1918 R$ 66.13 7 0.65
19 1919 R$ 61.85 7 0.65
19 1920 R$ 59.32 7 0.65
19 1921 R$ 58.82 7 0.65
19 1922 R$ 58.56 7 0.65
19 1923 R$ 55.30 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 57 de 82
19 1924 R$ 53.86 7 0.65
19 1925 R$ 51.97 7 0.65
19 1926 R$ 51.22 7 0.65
19 1927 R$ 50.40 7 0.65
19 1928 R$ 49.17 7 0.65
19 1929 R$ 48.26 7 0.65
19 1930 R$ 48.22 7 0.65
19 1931 R$ 48.05 7 0.65
19 1932 R$ 42.38 7 0.65
19 1933 R$ 39.35 7 0.65
19 1934 R$ 33.04 7 0.65
19 1935 R$ 29.12 7 0.65
19 1936 R$ 28.04 7 0.65
20 2001 R$ 117.95 7 0.65
20 2002 R$ 112.09 7 0.65
20 2003 R$ 108.99 7 0.65
20 2004 R$ 108.69 7 0.65
20 2005 R$ 107.72 7 0.65
20 2006 R$ 106.02 7 0.65
20 2007 R$ 102.67 7 0.65
20 2008 R$ 85.84 7 0.65
20 2009 R$ 84.33 7 0.65
20 2010 R$ 79.57 7 0.65
20 2011 R$ 78.17 7 0.65
20 2012 R$ 77.17 7 0.65
20 2013 R$ 75.68 7 0.65
20 2014 R$ 73.84 7 0.65
20 2015 R$ 71.95 7 0.65
20 2016 R$ 70.63 7 0.65
20 2017 R$ 69.14 7 0.65
20 2018 R$ 68.15 7 0.65
20 2019 R$ 67.81 7 0.65
20 2020 R$ 64.53 7 0.65
20 2021 R$ 60.99 7 0.65
20 2022 R$ 60.38 7 0.65
20 2023 R$ 59.19 7 0.65
20 2024 R$ 57.10 7 0.65
20 2025 R$ 57.07 7 0.65
20 2026 R$ 55.35 7 0.65
20 2027 R$ 53.59 7 0.65
20 2028 R$ 53.41 7 0.65
20 2029 R$ 53.07 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 58 de 82
20 2030 R$ 50.02 7 0.65
20 2031 R$ 49.43 7 0.65
20 2032 R$ 48.54 7 0.65
20 2033 R$ 45.60 7 0.65
20 2034 R$ 44.14 7 0.65
20 2035 R$ 43.71 7 0.65
20 2036 R$ 43.64 7 0.65
20 2037 R$ 42.38 7 0.65
20 2038 R$ 40.87 7 0.65
20 2039 R$ 40.15 7 0.65
20 2040 R$ 39.97 7 0.65
20 2041 R$ 39.96 7 0.65
20 2042 R$ 39.03 7 0.65
20 2043 R$ 38.81 7 0.65
20 2044 R$ 37.31 7 0.65
20 2045 R$ 36.96 7 0.65
20 2046 R$ 36.81 7 0.65
20 2047 R$ 36.35 7 0.65
20 2048 R$ 36.12 7 0.65
20 2049 R$ 35.56 7 0.65
20 2050 R$ 35.52 7 0.65
20 2051 R$ 34.83 7 0.65
20 2052 R$ 34.77 7 0.65
20 2053 R$ 34.76 7 0.65
20 2054 R$ 33.88 7 0.65
20 2055 R$ 33.45 7 0.65
20 2056 R$ 33.00 7 0.65
20 2057 R$ 32.55 7 0.65
20 2058 R$ 32.00 7 0.65
20 2059 R$ 31.62 7 0.65
20 2060 R$ 31.42 7 0.65
20 2061 R$ 29.95 7 0.65
20 2062 R$ 27.66 7 0.65
20 2063 R$ 27.65 7 0.65
20 2064 R$ 25.18 7 0.65
20 2065 R$ 24.15 7 0.65
20 2066 R$ 24.03 7 0.65
20 2067 R$ 23.80 7 0.65
20 2068 R$ 23.29 7 0.65
20 2069 R$ 23.07 7 0.65
20 2070 R$ 21.62 7 0.65
20 2071 R$ 19.68 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 59 de 82
21 2101 R$ 92.89 7 0.65
21 2102 R$ 90.29 7 0.65
21 2103 R$ 89.77 7 0.65
21 2104 R$ 89.31 7 0.65
21 2105 R$ 88.75 7 0.65
21 2106 R$ 81.52 7 0.65
21 2107 R$ 81.17 7 0.65
21 2108 R$ 64.90 7 0.65
21 2109 R$ 64.55 7 0.65
21 2110 R$ 63.37 7 0.65
21 2111 R$ 62.94 7 0.65
21 2112 R$ 61.25 7 0.65
21 2113 R$ 59.83 7 0.65
21 2114 R$ 56.73 7 0.65
21 2115 R$ 53.57 7 0.65
21 2116 R$ 52.64 7 0.65
21 2117 R$ 52.12 7 0.65
21 2118 R$ 51.83 7 0.65
21 2119 R$ 47.18 7 0.65
21 2120 R$ 46.99 7 0.65
21 2121 R$ 46.47 7 0.65
21 2122 R$ 46.29 7 0.65
21 2123 R$ 46.25 7 0.65
21 2124 R$ 45.97 7 0.65
21 2125 R$ 43.39 7 0.65
21 2126 R$ 39.20 7 0.65
21 2127 R$ 38.39 7 0.65
21 2128 R$ 36.91 7 0.65
21 2129 R$ 36.86 7 0.65
21 2130 R$ 34.46 7 0.65
21 2131 R$ 33.90 7 0.65
21 2132 R$ 33.35 7 0.65
21 2133 R$ 33.12 7 0.65
21 2134 R$ 33.01 7 0.65
21 2135 R$ 32.95 7 0.65
21 2136 R$ 32.90 7 0.65
21 2137 R$ 32.35 7 0.65
21 2138 R$ 32.33 7 0.65
21 2139 R$ 32.23 7 0.65
21 2140 R$ 32.21 7 0.65
21 2141 R$ 31.49 7 0.65
21 2142 R$ 31.23 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 60 de 82
21 2143 R$ 30.97 7 0.65
21 2144 R$ 30.95 7 0.65
21 2145 R$ 30.93 7 0.65
21 2146 R$ 30.72 7 0.65
21 2147 R$ 29.66 7 0.65
21 2148 R$ 29.57 7 0.65
21 2149 R$ 29.29 7 0.65
21 2150 R$ 28.76 7 0.65
21 2151 R$ 28.33 7 0.65
21 2152 R$ 24.37 7 0.65
21 2153 R$ 24.05 7 0.65
21 2154 R$ 19.08 7 0.65
22 2201 R$ 131.19 7 0.65
22 2202 R$ 130.67 7 0.65
22 2203 R$ 128.46 7 0.65
22 2204 R$ 112.30 7 0.65
22 2205 R$ 109.53 7 0.65
22 2206 R$ 109.40 7 0.65
22 2207 R$ 105.77 7 0.65
22 2208 R$ 101.87 7 0.65
22 2209 R$ 100.10 7 0.65
22 2210 R$ 98.25 7 0.65
22 2211 R$ 97.74 7 0.65
22 2212 R$ 95.62 7 0.65
22 2213 R$ 92.59 7 0.65
22 2214 R$ 92.25 7 0.65
22 2215 R$ 91.36 7 0.65
22 2216 R$ 90.44 7 0.65
22 2217 R$ 82.37 7 0.65
22 2218 R$ 79.06 7 0.65
22 2219 R$ 78.63 7 0.65
22 2220 R$ 68.48 7 0.65
22 2221 R$ 53.15 7 0.65
22 2222 R$ 46.46 7 0.65
22 2223 R$ 46.05 7 0.65
22 2224 R$ 43.49 7 0.65
22 2225 R$ 42.67 7 0.65
22 2226 R$ 41.81 7 0.65
22 2227 R$ 41.69 7 0.65
22 2228 R$ 39.37 7 0.65
22 2229 R$ 38.39 7 0.65
22 2230 R$ 38.36 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 61 de 82
22 2231 R$ 37.59 7 0.65
22 2232 R$ 36.96 7 0.65
22 2233 R$ 36.83 7 0.65
22 2234 R$ 36.76 7 0.65
22 2235 R$ 33.96 7 0.65
22 2236 R$ 32.90 7 0.65
22 2237 R$ 31.96 7 0.65
22 2238 R$ 31.38 7 0.65
22 2239 R$ 30.04 7 0.65
22 2240 R$ 29.53 7 0.65
22 2241 R$ 27.32 7 0.65
22 2242 R$ 27.16 7 0.65
22 2243 R$ 25.84 7 0.65
22 2244 R$ 25.31 7 0.65
22 2245 R$ 25.20 7 0.65
22 2246 R$ 24.29 7 0.65
22 2247 R$ 22.99 7 0.65
22 2248 R$ 21.86 7 0.65
22 2249 R$ 21.61 7 0.65
22 2250 R$ 21.17 7 0.65
22 2251 R$ 20.67 7 0.65
22 2252 R$ 19.66 7 0.65
22 2253 R$ 19.22 7 0.65
22 2254 R$ 19.12 7 0.65
22 2255 R$ 18.76 7 0.65
22 2256 R$ 17.95 7 0.65
22 2257 R$ 16.14 7 0.65
22 2258 R$ 16.04 7 0.65
22 2259 R$ 15.67 7 0.65
22 2260 R$ 15.58 7 0.65
22 2261 R$ 15.19 7 0.65
22 2262 R$ 15.00 7 0.65
22 2263 R$ 14.92 7 0.65
22 2264 R$ 14.83 7 0.65
22 2265 R$ 14.82 7 0.65
22 2266 R$ 14.02 7 0.65
22 2267 R$ 13.94 7 0.65
22 2268 R$ 13.50 7 0.65
22 2269 R$ 13.11 7 0.65
22 2270 R$ 13.04 7 0.65
22 2271 R$ 12.50 7 0.65
22 2272 R$ 12.46 7 0.65
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
Página 62 de 82
22 2273 R$ 12.45 7 0.65
22 2274 R$ 12.34 7 0.65
22 2275 R$ 11.56 7 0.65
22 2276 R$ 10.93 7 0.65
22 2277 R$ 10.62 7 0.65
22 2278 R$ 10.44 7 0.65
22 2279 R$ 9.63 7 0.65
22 2280 R$ 9.29 7 0.65
22 2281 R$ 9.04 7 0.65
22 2282 R$ 8.15 7 0.65
22 2283 R$ 8.02 7 0.65
22 2284 R$ 7.82 7 0.65
22 2285 R$ 7.64 7 0.65
22 2286 R$ 7.50 7 0.65
22 2287 R$ 7.46 7 0.65
22 2288 R$ 7.14 7 0.65
22 2289 R$ 6.88 7 0.65
22 2290 R$ 6.85 7 0.65
22 2291 R$ 6.59 7 0.65
22 2292 R$ 6.52 7 0.65
22 2293 R$ 6.11 7 0.65
22 2294 R$ 5.63 7 0.65
22 2295 R$ 5.47 7 0.65
22 2296 R$ 5.29 7 0.65
22 2297 R$ 5.26 7 0.65
22 2298 R$ 5.24 7 0.65
22 2299 R$ 4.04 7 0.65
24 2401 R$ 48.31 7 0.65
24 2402 R$ 46.90 7 0.65
24 2403 R$ 46.53 7 0.65
24 2404 R$ 45.24 7 0.65
24 2405 R$ 44.65 7 0.65
24 2406 R$ 40.29 7 0.65
24 2407 R$ 38.79 7 0.65
24 2408 R$ 36.64 7 0.65
24 2409 R$ 35.55 7 0.65
24 2410 R$ 34.68 7 0.65
24 2411 R$ 31.09 7 0.65
24 2412 R$ 30.26 7 0.65
24 2413 R$ 29.67 7 0.65
24 2414 R$ 28.34 7 0.65
24 2415 R$ 26.81 7 0.65
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24 2416 R$ 25.99 7 0.65
24 2417 R$ 25.45 7 0.65
24 2418 R$ 24.84 7 0.65
24 2419 R$ 23.95 7 0.65
24 2420 R$ 23.64 7 0.65
24 2421 R$ 22.51 7 0.65
24 2422 R$ 22.48 7 0.65
24 2423 R$ 21.13 7 0.65
24 2424 R$ 21.09 7 0.65
24 2425 R$ 19.11 7 0.65
24 2426 R$ 18.63 7 0.65
24 2427 R$ 18.42 7 0.65
24 2428 R$ 16.54 7 0.65
24 2429 R$ 14.47 7 0.65
24 2430 R$ 13.23 7 0.65
24 2431 R$ 12.73 7 0.65
24 2432 R$ 12.49 7 0.65
24 2433 R$ 11.32 7 0.65
24 2434 R$ 11.18 7 0.65
24 2435 R$ 10.78 7 0.65
24 2436 R$ 10.64 7 0.65
24 2437 R$ 7.95 7 0.65
25 2501 R$ 100.32 7 0.65
25 2502 R$ 96.95 7 0.65
25 2503 R$ 96.36 7 0.65
25 2504 R$ 91.64 7 0.65
25 2505 R$ 89.51 7 0.65
25 2506 R$ 85.12 7 0.65
25 2507 R$ 82.48 7 0.65
25 2508 R$ 79.70 7 0.65
25 2509 R$ 77.08 7 0.65
25 2510 R$ 75.54 7 0.65
25 2511 R$ 70.13 7 0.65
25 2512 R$ 69.97 7 0.65
25 2513 R$ 69.31 7 0.65
25 2514 R$ 68.38 7 0.65
25 2515 R$ 58.24 7 0.65
25 2516 R$ 44.87 7 0.65
25 2517 R$ 44.59 7 0.65
25 2518 R$ 36.22 7 0.65
25 2519 R$ 35.65 7 0.65
25 2520 R$ 28.02 7 0.65
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ANEXO II
Metodologia de Avaliação e Padrões Construtivos, contendo fórmulas, padrões de 
edificação, fatores de depreciação, valorização e parâmetros técnicos de cálculo;
TABELA DE FATORES DE TERRENO
Tipo Fator Atributo Fator
Situação da quadra
Meio de quadra 1,00
Esquina + de uma frente 1,00
Encravado 0,60
Interno 0,80
Nivelamento sem Construção
No mesmo nível 1,00
Acima do nível 1,00
Abaixo do nível 0,80
Topografia
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,80
Acidentado 0,70
Adequação para ocupação
Inundável 0,90
Alagado 0,60
Mangue/Duna 0,80
Area de risco 0,50
Normal 1,00
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TABELA FRAÇÃO IDEAL – CRITÉRIO DE CÁLCULO
A Fração Ideal representa a parcela do terreno atribuída a cada unidade, 
variando conforme o tipo de empreendimento. Nas construções em 
economia vertical (edificações coletivas), a fração é proporcional à área 
construída da unidade em relação à área total construída da edificação, 
aplicada sobre a área total do terreno. Nas construções em economia 
horizontal (unidades autônomas em loteamento ou condomínio horizontal), a 
fração corresponde à área do terreno da unidade em relação à área total do 
lote, considerando a soma das áreas de todas as unidades.
Fração Ideal
Fid = AcUn / AtCe *At
Fid Fração Ideal
AcUn Área Construída da Unidade
AtCe Área Total Construída da Edificação
At Área do Terreno
TABELA DE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO DA 
CONSTRUÇÃO
Tipo Fator Soma Pontuação Padrão
Padrão Construção (Casa e 
Apartamento)
Soma das pontuações maior que 90 
até 100 Especial
Soma das pontuações maior que 75 
até 90 Ótimo
Soma das pontuações maior que 50 
até 75 Bom
Soma das pontuações maior que 25 
até 50 Regular
Soma das pontuações até 25 Ruim
Padrão Construção (Loja e 
Shopping)
Soma das pontuações maior que 80 
até 100 Especial
Soma das pontuações maior que 65 
até 80 Ótimo
Soma das pontuações maior que 45 
até 65 Bom
Soma das pontuações maior que 35 
até 45 Regular
Soma das pontuações até 35 Ruim
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Padrão Construção (Instalações 
Específicas)
Soma das pontuações maior que 80 
até 100 Especial
Soma das pontuações maior que 65 
até 80 Ótimo
Soma das pontuações maior que 50 
até 65 Bom
Soma das pontuações maior que 40 
até 50 Regular
Soma das pontuações até 40 Ruim
Padrão Construção (Salas)
Soma das pontuações maior que 90 
até 100 Especial
Soma das pontuações maior que 80 
até 90 Ótimo
Soma das pontuações maior que 60 
até 80 Bom
Soma das pontuações maior que 50 
até 60 Regular
Soma das pontuações até 50 Ruim
Padrão Construção (Telheiro e 
Galpão)
Soma das pontuações maior que 80 
até 100 Especial
Soma das pontuações maior que 65 
até 80 Ótimo
Soma das pontuações maior que 55 
até 65 Bom
Soma das pontuações maior que 40 
até 55 Regular
Soma das pontuações até 40 Ruim
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TABELA DE FATOR PADRÃO DA CONSTRUÇÃO (PONTUAÇÃO PADRÃO)
O padrão construtivo da edificação é definido a partir da soma das pontuações atribuídas aos 
seus atributos físicos, conforme a tipologia. Cada item avaliado, estrutura, acabamento, 
esquadrias, vagas e benfeitorias, recebe uma pontuação técnica previamente estabelecida. O 
total obtido enquadra o imóvel em um dos padrões de construção (Especial, Ótimo, Bom, 
Regular ou Ruim), aplicando-se o respectivo coeficiente na apuração do valor venal. A tabela 
abaixo apresenta as faixas de pontuação e seus padrões correspondentes.
CASA
Campo Atributo Fator
ESTRUTURA
SEM/REAPROVEITAMENTO/TECNOLOGIAS 
ARTESANAIS 5
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
SIMPLES 15
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
COMPLEXO 30
PRE-FABRICADOS/PRE-MOLDADOS 25
METALICA/MISTA 25
ACABAMENTO 
GERAL
SEM/REBOCO/CAIÇÃO 10
PINTURA 20
VERNIZES/RESINA 20
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SIMPLES 25
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SUPERIOIR 30
ESQUADRIAS
REFUGO/REAPROVEITAMENTO 5
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SIMPLES 10
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SUPERIOR 15
GRANDES DIMENSÕES/PLANOS DE VIDRO 15
VAGAS 
COBERTAS
NENHUMA 0
UMA 8
DUAS 10
MAIS DE DUAS 12
BENFEITORIAS
PISCINA 6
SAUNA 2
VESTIARIO 1
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CHURRASQUEIRA/BAR COB 1
QUADRA DE ESPORTES 1
ESCADA ROLANTE 0
CIRCUITO INTERNO DE TV 1
REFRIGERAÇÃO CENTRAL 1
APARTAMENTO
Campo Atributo Fator
ESTRUTURA
SEM/REAPROVEITAMENTO/TECNOLOGIAS 
ARTESANAIS 5
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
SIMPLES 10
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
COMPLEXO 20
PRE-FABRICADOS/PRE-MOLDADOS 15
METALICA/MISTA 15
ACABAMENTO 
GERAL
SEM/REBOCO/CAIÇÃO 5
PINTURA 20
VERNIZES/RESINA 15
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SIMPLES 20
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SUPERIOIR 25
ESQUADRIAS
REFUGO/REAPROVEITAMENTO 5
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SIMPLES 15
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SUPERIOR 20
GRANDES DIMENSÕES/PLANOS DE VIDRO 20
VAGAS 
COBERTAS
NENHUMA 0
UMA 8
DUAS 12
MAIS DE DUAS 15
BENFEITORIAS
PISCINA 5
SAUNA 3
VESTIARIO 1
CHURRASQUEIRA/BAR COB 2
QUADRA DE ESPORTES 2
ESCADA ROLANTE 0
CIRCUITO INTERNO DE TV 4
REFRIGERAÇÃO CENTRAL 3
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SHOPPING CENTER/LOJAS
Campo Atributo Fator
ESTRUTURA
SEM/REAPROVEITAMENTO/TECNOLOGIAS 
ARTESANAIS 5
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
SIMPLES 20
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
COMPLEXO 30
PRE-FABRICADOS/PRE-MOLDADOS 25
METALICA/MISTA 25
ACABAMENTO 
GERAL
SEM/REBOCO/CAIÇÃO 5
PINTURA 20
VERNIZES/RESINA 20
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SIMPLES 25
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SUPERIOIR 30
ESQUADRIAS
REFUGO/REAPROVEITAMENTO 5
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SIMPLES 10
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SUPERIOR 15
GRANDES DIMENSÕES/PLANOS DE VIDRO 15
VAGAS 
COBERTAS
NENHUMA 0
UMA 2
DUAS 3
MAIS DE DUAS 5
BENFEITORIAS
PISCINA 0
SAUNA 0
VESTIARIO 0
CHURRASQUEIRA/BAR COB 0
QUADRA DE ESPORTES 0
ESCADA ROLANTE 8
CIRCUITO INTERNO DE TV 4
REFRIGERAÇÃO CENTRAL 8
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INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
Campo Atributo Fator
ESTRUTURA
SEM/REAPROVEITAMENTO/TECNOLOGIAS 
ARTESANAIS 5
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
SIMPLES 20
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
COMPLEXO 28
PRE-FABRICADOS/PRE-MOLDADOS 25
METALICA/MISTA 28
ACABAMENTO 
GERAL
SEM/REBOCO/CAIÇÃO 5
PINTURA 20
VERNIZES/RESINA 20
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SIMPLES 20
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SUPERIOIR 25
ESQUADRIAS
REFUGO/REAPROVEITAMENTO 5
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SIMPLES 15
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SUPERIOR 20
GRANDES DIMENSÕES/PLANOS DE VIDRO 22
VAGAS 
COBERTAS
NENHUMA 0
UMA 3
DUAS 4
MAIS DE DUAS 5
BENFEITORIAS
PISCINA 3
SAUNA 0
VESTIARIO 1
CHURRASQUEIRA/BAR COB 0
QUADRA DE ESPORTES 5
ESCADA ROLANTE 4
CIRCUITO INTERNO DE TV 2
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REFRIGERAÇÃO CENTRAL 5
SALAS
Campo Atributo Fator
ESTRUTURA
SEM/REAPROVEITAMENTO/TECNOLOGIAS 
ARTESANAIS 5
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
SIMPLES 15
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
COMPLEXO 25
PRE-FABRICADOS/PRE-MOLDADOS 15
METALICA/MISTA 15
ACABAMENTO 
GERAL
SEM/REBOCO/CAIÇÃO 10
PINTURA 20
VERNIZES/RESINA 20
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SIMPLES 25
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SUPERIOIR 30
ESQUADRIAS
REFUGO/REAPROVEITAMENTO 5
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SIMPLES 20
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SUPERIOR 25
GRANDES DIMENSÕES/PLANOS DE VIDRO 27
VAGAS 
COBERTAS
NENHUMA 0
UMA 8
DUAS 12
MAIS DE DUAS 13
BENFEITORIAS
PISCINA 0
SAUNA 0
VESTIARIO 0
CHURRASQUEIRA/BAR COB 0
QUADRA DE ESPORTES 0
ESCADA ROLANTE 0
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CIRCUITO INTERNO DE TV 3
REFRIGERAÇÃO CENTRAL 2
TELHEIRO E GALPÃO
Campo Atributo Fator
ESTRUTURA
SEM/REAPROVEITAMENTO/TECNOLOGIAS 
ARTESANAIS 5
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
SIMPLES 20
CONCRETO/ALVENARIA/MADEIRA NIVEL 
COMPLEXO 30
PRE-FABRICADOS/PRE-MOLDADOS 25
METALICA/MISTA 25
ACABAMENTO 
GERAL
SEM/REBOCO/CAIÇÃO 10
PINTURA 25
VERNIZES/RESINA 25
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SIMPLES 25
MATERIAL CERAMICO/PADRÃO SUPERIOIR 35
ESQUADRIAS
REFUGO/REAPROVEITAMENTO 5
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SIMPLES 15
MADEIRA/FERRO/ALUMINIO PADRÃO 
SUPERIOR 20
GRANDES DIMENSÕES/PLANOS DE VIDRO 20
VAGAS 
COBERTAS
NENHUMA 0
UMA 8
DUAS 10
MAIS DE DUAS 15
BENFEITORIAS
PISCINA 0
SAUNA 0
VESTIARIO 0
CHURRASQUEIRA/BAR COB 0
QUADRA DE ESPORTES 0
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ESCADA ROLANTE 0
CIRCUITO INTERNO DE TV 0
REFRIGERAÇÃO CENTRAL 0
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Padrão da 
Construção
Padrão Fator
Especial 1,25
Ótimo 1,10
Bom 0,75
Regular 0,45
Ruim 0,20
VALORES UNITÁRIOS DE CONSTRUÇÃO POR TIPOLOGIA 
Os valores unitários do metro quadrado (m²) representam o custo padrão de 
referência para cada tipologia construtiva, servindo como base para o cálculo do 
valor venal da edificação. Cada tipologia possui valor próprio.
Tabela de Preço m² e Construção por Tipologia (R$)
Casa R$ 1.185,86
Apartamento R$ 1.864,71
Galpão R$ 597,71
Loja R$ 1.520,22
Sala R$ 1.864,71
Telheiro R$ 334,93
Instalações Específicas R$ 1.520,22
Shopping Center R$ 1.955,21
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CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Tipo Fator Sub Fator Atributo Fator
Elevador Elevador Sim 1,25
Não 1,00
Posição Posição Frente 1,00
Fundos 0,90
Conservação Conservação
Sim 1,00
Desgaste 0,85
Não 0,60
Índice Localização
A 1 1,00
B 2 0,95
C 3 0,90
D 4 0,85
E 5 0,80
F 6 0,70
G 7 0,65
Nivelamento com 
Construção
-
1-No mesmo 
nível 1,00
-
2-Acima do 
nível 1,00
-
3-Abaixo do 
nível 0,70
Adequação para 
ocupação
- Inundável 0,90
- Alagado 0,60
- Mangue/Duna 0,80
- Área de risco 0,50
- Normal 1,00
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ANEXO III
REGULAMENTO GERAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (RPGV)
TÍTULO I
DO OBJETO, DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º O presente Regulamento Geral da Planta Genérica de Valores –
RPGV tem por finalidade consolidar, sistematizar e integrar:
I – regras do recadastro imobiliário;
II – procedimentos de avaliação cadastral e de valor venal;
III – mecanismos de implantação gradativa da PGV;
IV – critérios de transição e escalonamento;
V – normas sobre progressividade extrafiscal pela função social;
VI – diretrizes do desdobramento tributário (UIM Urbana/Rural);
VII – incentivos fiscais e urbanísticos;
VIII – notificações e intimações eletrônicas;
IX – procedimentos administrativos fiscais correlatos.
Art. 2º O RPGV observa e se fundamenta nos seguintes diplomas e 
respectivas alterações:
I – a Constituição Federal, notadamente os arts. 5º, XXII e XXIII, 145, 
§1º, 150, 153, §4º, 156, 182 e 183;
II – o Código Tributário Nacional – CTN (Lei (Federal) nº 5.172/1966);
III – a Lei Complementar (Federal)nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF);
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IV – a Lei Complementar (Federal) nº 214/2025 (Reforma Tributária –
IPTU e critérios objetivos de atualização da base de cálculo);
V – a Lei (Federal) nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
VI – a Lei (Federal) nº 9.393/1996 (ITR);
VII – a Lei (Federal) nº 14.129/2021 (Governo Digital);
VIII – a Lei (Federal) nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD);
IX – a Lei nº 792/2017, que instituiu a Planta Genérica de Valores, então 
vigente;
X – A Lei nº 196/2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano;
XI – a Lei Complementar nº 28/2009 (Código Tributário Municipal –
CTM), e alterações posteriores, ou outras leis municipais que a substitua;
XII – outras legislações locais.
Art. 3º A execução deste regulamento observará os princípios:
I – função social da propriedade;
II – capacidade contributiva;
III – isonomia tributária;
IV – justiça fiscal;
V – eficiência administrativa;
VI – digitalização e desburocratização;
VII – publicidade e transparência;
VIII – verdade material;
IX – razoabilidade e proporcionalidade.
TÍTULO II
DO RECADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
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Art. 4º O recadastro é o eixo primário da atualização imobiliária, 
devendo:
I – revisar áreas;
II – atualizar padrões construtivos;
III – validar dados de uso;
IV – integrar CAR, ITR e informações correlatas;
V – formar base técnico-probatória para todos os demais institutos.
Art. 5º A recusa ou omissão do proprietário poderá ensejar:
I – recadastro compulsório;
II – vistoria de ofício;
III – perda de incentivos;
IV – lançamento complementar.
Art. 6º O recadastro é continuamente integrado ao PAFI.
TÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E DOS LAUDOS
Art. 7º A CMA é órgão técnico especializado responsável por:
I – validar metodologias;
II – solucionar discrepâncias;
III – homologar laudos técnicos;
IV – deliberar sobre casos complexos;
V – propor revisões periódicas da PGV.
Art. 8º O laudo técnico fundamentará qualquer:
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I – progressividade;
II – escalonamento especial;
III – revisão venal;
IV – desdobramento UIM;
V – recadastro divergente.
Art. 9º Os laudos deverão seguir rigorosamente:
I – ABNT NBR 14.653;
II – metodologias SINAPI;
III – referências regionais;
IV – parâmetros da Lei Municipal da PGV.
V – outros definidos por regulamento específico.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DA PGV
Art. 10. A PGV será implantada setorialmente, com base em:
I – recadastro mínimo validado;
II – zona de valor definida;
III – laudo de viabilidade da CMA;
IV – dados geoespaciais.
Art. 11. Nas áreas sem dados suficientes:
I – a PGV poderá ser postergada;
II – poderá ser aplicada parcialmente;
III – poderá exigir recadastro amostral;
IV – zoneamento poderá ser revisto.
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Art. 12. A implantação considera:
I – bairros urbanos;
II – setores fiscais;
III – distritos/povoados;
IV – áreas de expansão previstas no Plano Diretor.
TÍTULO V
DO DESDOBRAMENTO TRIBUTÁRIO (UIM URBANA/RURAL)
Art. 13. Para evitar dupla tributação, o Município cria a Unidade 
Imobiliária Municipal – UIM, dividindo, para fins tributários:
I – UIM Urbana → IPTU;
II – UIM Rural → ITR.
Art. 14. A divisão não altera a matrícula cartorária.
Art. 15. A UIM poderá constar em mapa, croqui ou memorial descritivo.
TÍTULO VI
DA PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL
Art. 16. A progressividade extrafiscal aplica-se a imóveis:
I – vagos;
II – abandonados;
III – sem muro;
IV – sem calçada;
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V – com subutilização;
VI – com obras paralisadas;
VII – com risco sanitário.
Art. 17. A aplicação seguirá:
I – progressividade no tempo;
II – progressividade por faixas;
III – progressividade combinada.
Art. 18. A progressividade é instrumento urbanístico, não arrecadatório.
TÍTULO VII
DO ESCALONAMENTO E TRANSIÇÃO DA PGV
Art. 19. Em caso de aumento abrupto decorrente da PGV, será aplicado:
I – 50% da diferença no primeiro ano;
II – +10% anuais até atingir 100%.
Art. 20. O escalonamento pode aplicar-se:
I – a todos os padrões; ou
II – apenas aos padrões inferior, médio e bom.
Art. 21. A escolha da modalidade é do Prefeito, por decreto.
TÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E DESCONTOS
Art. 22. Poderão ser concedidos:
I – desconto de até 15% pelo recadastro;
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II – incentivos sociais (CadÚnico, IRPF, vulneráveis);
III – incentivos urbanísticos (regularização de muro, calçada etc.);
IV – incentivos ambientais (reuso, energia solar);
V – incentivos patrimoniais;
VI – outros incentivos definidos por lei de incentivo municipal.
Art. 23. Todos os incentivos dependem de:
I – adequação ao art. 14 da LRF;
II – estimativa de impacto;
III – previsão na LDO/LOA.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – PAFI
Art. 24. O PAFI integra todos os processos e garante:
I – contraditório;
II – ampla defesa;
III – digitalização;
IV – motivação dos atos.
Art. 25. O PAFI abrange:
I – recadastro;
II – vistoria;
III – laudos;
IV – progressividade;
V – escalonamento;
VI – notificações;
VII – revisão;
VIII – recursos.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DE 2025
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TÍTULO X
DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 26 São meios oficiais de intimação:
I – e-mail;
II – WhatsApp;
III – Portal do Contribuinte;
IV – Painel Eletrônico;
V – SMS.
Art. 27. Presume-se ciência:
I – na leitura;
II – no envio confirmado;
III – após 5 dias úteis sem confirmação.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Toda matéria relacionada à PGV pode ser regulamentada por 
decreto, portaria ou instrução normativa.
Art. 29. O presente documento servirá de base para:
I – publicação de decreto consolidado;
II – elaboração de manuais operacionais;
III – treinamentos técnicos.
Art. 30 Este Regulamento Geral é parte integrante da regulamentação da 
PGV do Município de Lagarto.

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