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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DEZEMBRO DE 2025
Atualiza, acrescenta, repristina e altera dispositivos da
Lei Complementar n.º 28, de 30 de dezembro de 2009
(Código Tributário Municipal), e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O inciso IX do art. 218 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro
de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 30 de setembro de 2025, fica
renumerado como inciso XII e fica repristinado o inciso XI, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 89, de 30 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218....
.....................
XI – os lotes urbanos resultantes de loteamentos devidamente
aprovados pela Prefeitura Municipal de Lagarto e devidamente
registrados no cartório de registro de imóveis, do exercício seguinte ao
da aprovação até o prazo máximo de 02 (dois) anos após a expedição
do “habite-se” ou 05(cinco) anos contados da expedição do alvará, pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano; o que ocorrer
primeiro.
XII – No lançamento do IPTU sendo verificado pela Secretaria
Municipal do Planejamento e da Fazenda que a emissão do
lançamento tenha um custo maior que a cobrança, a administração
fazendária poderá isentar ex officio o contribuinte, por medida de
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maior benefício ao administrado e a administração, de conformidade
com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade,”
Art. 2º Fica inserido o Livro IV – Da Tarifa pela Prestação do Serviço Público de
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos –TMRSU; o artigo 342-A e §§ 1º e 2º, com a seguinte
redação:
“Livro III – A – Da Tarifa pela Prestação do Serviço Público de
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos –TMRSU
Art. 342-A. Fica instituída, no âmbito do Município de
Lagarto/SE, a Tarifa pela Prestação do Serviço Público de
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU, cujo cálculo e
cobrança poderão ser estabelecidos por Decreto do Poder
Executivo, observadas as normas de regência da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o art.
35 da Lei (Federal) nº 11.445/2007 alterada pela Lei (Federal) nº
14.026/2020.
§ 1º. Na situação de não formalização do convênio de que trata a
legislação vigente, o Município cobrará a Taxa de Coleta de
Resíduos – TCR de que trata os artigos 308 a 317 desta Lei
Complementar.
§ 2º. Caso a cobrança da TCR seja efetuada em cota única, a
vigência da cobrança através de tarifas só entrará em vigor no
exercício seguinte ao da formalização do convênio com a
concessionária.”
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Art. 3º. Fica acrescido ao art. 410 os parágrafos 1º e 2º que vigoram com a
redação seguinte:
“Art. 410 . ....
§1º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – CIP deve ser cobrada mensalmente, tendo por base de
cálculo o módulo da tarifa de iluminação pública vigente
estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL (tarifa por MWh), acrescida de 15% (quinze por cento)
na base de cálculo, respeitada a alíquota e o percentual definido
em função da faixa de consumo a que pertencer o contribuinte.
§2º Fica revogado o art. 218-D da Lei nº 89/2002.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Lagarto, 15 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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