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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAtualiza, acrescenta, repristina e altera dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal).
native_id7025

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada
2025-12-16 Aguardando sanção governamental
2025-12-16 Proposição aprovada A
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-16 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes D
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-16 Aguardando leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T07:41:55.772615-03:00 Aprovado 11 5 0

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texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DEZEMBRO DE 2025
Atualiza, acrescenta, repristina e altera dispositivos da
Lei Complementar n.º 28, de 30 de dezembro de 2009 
(Código Tributário Municipal), e dá providências 
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. O inciso IX do art. 218 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro 
de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 30 de setembro de 2025, fica 
renumerado como inciso XII e fica repristinado o inciso XI, com a redação dada pela Lei 
Complementar nº 89, de 30 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 218....
.....................
XI – os lotes urbanos resultantes de loteamentos devidamente 
aprovados pela Prefeitura Municipal de Lagarto e devidamente 
registrados no cartório de registro de imóveis, do exercício seguinte ao 
da aprovação até o prazo máximo de 02 (dois) anos após a expedição 
do “habite-se” ou 05(cinco) anos contados da expedição do alvará, pela 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano; o que ocorrer 
primeiro.
XII – No lançamento do IPTU sendo verificado pela Secretaria 
Municipal do Planejamento e da Fazenda que a emissão do 
lançamento tenha um custo maior que a cobrança, a administração 
fazendária poderá isentar ex officio o contribuinte, por medida de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DEZEMBRO DE 2025
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maior benefício ao administrado e a administração, de conformidade 
com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade,”
Art. 2º Fica inserido o Livro IV – Da Tarifa pela Prestação do Serviço Público de 
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos –TMRSU; o artigo 342-A e §§ 1º e 2º, com a seguinte 
redação: 
“Livro III – A – Da Tarifa pela Prestação do Serviço Público de 
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos –TMRSU
Art. 342-A. Fica instituída, no âmbito do Município de 
Lagarto/SE, a Tarifa pela Prestação do Serviço Público de 
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU, cujo cálculo e 
cobrança poderão ser estabelecidos por Decreto do Poder 
Executivo, observadas as normas de regência da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o art. 
35 da Lei (Federal) nº 11.445/2007 alterada pela Lei (Federal) nº 
14.026/2020.
§ 1º. Na situação de não formalização do convênio de que trata a 
legislação vigente, o Município cobrará a Taxa de Coleta de 
Resíduos – TCR de que trata os artigos 308 a 317 desta Lei 
Complementar. 
§ 2º. Caso a cobrança da TCR seja efetuada em cota única, a 
vigência da cobrança através de tarifas só entrará em vigor no 
exercício seguinte ao da formalização do convênio com a 
concessionária.”
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DEZEMBRO DE 2025
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Art. 3º. Fica acrescido ao art. 410 os parágrafos 1º e 2º que vigoram com a 
redação seguinte:
“Art. 410 . ....
§1º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – CIP deve ser cobrada mensalmente, tendo por base de 
cálculo o módulo da tarifa de iluminação pública vigente 
estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL (tarifa por MWh), acrescida de 15% (quinze por cento) 
na base de cálculo, respeitada a alíquota e o percentual definido 
em função da faixa de consumo a que pertencer o contribuinte.
§2º Fica revogado o art. 218-D da Lei nº 89/2002.”
 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026. 
Lagarto, 15 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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