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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui auxílio financeiro mensal aos jovens atiradores do Tiro de Guerra do Município de Lagarto/Se e dá providências correlatas.
native_id7028

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição arquivada
2025-12-22 Aguardando sanção governamental
2025-12-18 Proposição aprovada
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes D
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-17 Aguardando leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 
DE DE DEZEMBRO DE 2025
Institui auxílio financeiro mensal aos jovens atiradores 
do Tiro de Guerra do Município de Lagarto/SE e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Financeiro Mensal aos Jovens Atiradores, 
destinado aos munícipes regularmente matriculados e em efetiva atividade no Tiro de Guerra 
de Lagarto/SE.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido no valor de R$ 200,00 
(duzentos reais) mensais, durante os meses de março a novembro de cada exercício 
financeiro, enquanto perdurar o período regular de instrução militar.
Art. 3º O auxílio possui caráter indenizatório e assistencial, não configurando 
remuneração, não gerando vínculo empregatício ou previdenciário com o Município e não 
sendo incorporável a qualquer título.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Art. 4º Fará jus ao recebimento do auxílio o jovem atirador que atender 
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente matriculado no Tiro de Guerra de Lagarto/SE;
II – residir no Município de Lagarto; 
III – manter frequência e aproveitamento satisfatórios nas atividades 
obrigatórias;
IV – não estar cumprindo penalidade disciplinar que impeça o recebimento 
do benefício.
Art. 5º O pagamento do auxílio ficará condicionado à apresentação mensal 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 
DE DE DEZEMBRO DE 2025
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de declaração de frequência, expedida pelo Comando do Tiro de Guerra.
Art. 6º O benefício será suspenso automaticamente nos casos de 
desligamento, abandono, reprovação por faltas ou aplicação de sanção disciplinar impeditiva, 
conforme comunicação oficial do Tiro de Guerra ao Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 7º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para 
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências 
resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à 
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder 
Executivo, que fica autorizado a abrir crédito especial para inclusão das ações de que trata 
esta Lei, no Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2026, no limite de até 
R$ 100.000,00 (cem mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos 
artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por 
meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos financeiros a partir do mês de março do exercício financeiro correspondente.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 882, de 04 de novembro de 2019
Lagarto, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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