ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Programa Lagarto Protege que traz modalidades
de benefício de transferência de renda Municipal pagos
através de cartão magnético, seus enquadramentos e
requisitos para concessão para mulheres vítimas de
violência doméstica, mulheres agricultoras em situação
de vulnerabilidade social, famílias em situação de
vulnerabilidade social, bem como institui cartão para
reforma de unidades habitacionais; revoga a Lei nº 87,
de 26 de dezembro de 2002; a Lei nº 884, de 08 de
novembro de 2019 e a Lei nº 998, de 17 de novembro de
2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de Benefícios de Transferência de
Renda da Assistência Social no âmbito do Município de Lagarto/SE, pagos através de
cartões magnéticos, destinados a atender mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres
agricultoras em situação de vulnerabilidade social, famílias em situação de vulnerabilidade
social, bem como institui cartão para reforma de unidades habitacionais de pessoas que
estejam em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Benefícios de Transferência de Renda: provisões contínuas e regulares da
Política de Assistência Social que têm como foco garantir uma renda mínima e continuada
para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, combatendo a fome e a
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desigualdade social a longo prazo;
II – Vulnerabilidade Social: condição complexa de desproteção resultante da
falta de acesso a bens, serviços e redes de suporte, que compromete a capacidade de
indivíduos e famílias de exercerem plenamente sua cidadania e direitos, que fragilizam a
subsistência de indivíduos e famílias;
III – Pobreza: situação onde as famílias possuem renda insuficiente para
prover todas as suas necessidades básicas, como alimentação adequada, moradia digna,
acesso à saúde, educação e vestuário, de forma contínua e autônoma, exigindo medidas
especiais de proteção;
IV – Extrema Pobreza: a condição mais severa de privação, onde a
insuficiência de renda é tamanha que impede a satisfação das necessidades humanas mais
elementares e vitais. A prioridade absoluta é a sobrevivência física, como a garantia da
alimentação básica e moradia minimamente segura;
V- Estimativa: previsão numérica de ocorrências que impactam o
planejamento orçamentário da política de assistência social.
Art. 3º Os Benefícios de Transferência de Renda têm natureza não
contributiva, caráter regular e estão fundamentados nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da cidadania, da redução das desigualdades sociais e da universalização dos direitos
sociais.
Art. 4º A concessão observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
Art. 5º São condições gerais para a concessão dos Benefícios de
Transferência de Renda:
I – comprovação da situação de vulnerabilidade social, mediante
avaliação técnica da SEDEST;
II – renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo vigente;
III – residência no Município de Lagarto/SE;
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IV – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), quando aplicável;
V – inexistência de outro membro da família recebendo o mesmo
benefício no mesmo domicílio, salvo disposição legal específica;
VI - carteira de vacinação atualizada das crianças até 7 anos, no caso do
beneficiário possuir filhos;
VII – acompanhamento pré-natal no caso de gestante;
VIII – matrícula e frequência escolar mínima de 75% para crianças e
adolescentes de 6 a 15 anos, no caso do beneficiário possuir filhos.
Art. 6º As normas complementares e regulamentares do programa, a exemplo
de portarias e instruções normativas, serão promovidas pela Secretaria de Desenvolvimento
Social e do Trabalho – SEDEST e poderão estabelecer:
I – formas de requerimento e comprovação documental;
II – prazos para análise, deferimento e pagamento dos benefícios;
III – critérios de prioridade em caso de limitação orçamentária;
IV – critérios de desempate no caso de ausência de vagas para todos os
pretendentes a beneficiários no programa;
V – mecanismos de transparência, controle e auditoria.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA LAGARTO PROTEGE
Art. 7º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, quatro modalidades de
concessão do Programa Lagarto Protege, quais sejam:
I- mulheres vítimas de violência doméstica;
II- mulheres agricultoras em situação de vulnerabilidade social;
III- famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV- cartão para reforma de unidades habitacionais em situação de risco.
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Parágrafo Único O programa visa a promoção do acesso à alimentação,
combatendo a pobreza e extrema pobreza, com a requalificação de unidades habitacionais
precárias de pessoas em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e
nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, de
caráter contínuo, e moradia digna, observados os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, sendo vedado o saque de valores em espécie.
Art. 8º São objetivos específicos do “PROGRAMA LAGARTO PROTEGE”:
I- atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II- melhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;
III- promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação
da renda da população em situação de vulnerabilidade social que se encontram em situação
de insegurança alimentar e nutricional;
IV- promover melhorias nas unidades habitacionais precárias, mediante a
recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas
residências;
V- promover a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica que
não possuam fonte de renda para prover a sua subsistência e de seus dependentes.
Art. 9º O “PROGRAMA LAGARTO PROTEGE” consiste no pagamento,
pela Prefeitura Municipal de Lagarto, de benefícios que podem ser mensais ou pagos
esporadicamente para reforma de unidades habitacionais em situação de risco, em razão de
situações de vulnerabilidade social, desde que se preencham os requisitos previstos nesta lei,
desmembrando-se o programa nas seguintes modalidades:
I- Modalidade Cartão Reforma - Consiste no pagamento, pela Prefeitura
Municipal de Lagarto, de benefício nos valores que podem variar de R$1,00 (um real) até o
valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para as pessoas em situação de
vulnerabilidade e risco social que estejam cadastradas no Cadastro Único e atualizado nos
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últimos 24 (vinte e quatro) meses, com a finalidade precípua de resgatar a dignidade dessas
famílias mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e
estéticas das suas residências, desde que preencham requisitos previstos nesta Lei;
II- Modalidade de Cartão para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica – Consiste no pagamento mensal do valor de até R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais) para as mulheres vítimas de violência doméstica que estejam em situação de
vulnerabilidade e risco social que se enquadrem nos requisitos previstos nesta lei no capítulo
que trata das disposições preliminares;
III- Modalidade de Cartão para Mulheres Agricultoras em Situação de
Vulnerabilidade Social - Consiste no pagamento mensal do valor de até R$ 220,00 (duzentos
e vinte reais) para as mulheres da área rural que estejam em situação de vulnerabilidade e
risco social que se enquadrem nos requisitos previstos nesta lei no capítulo que trata das
disposições preliminares;
IV- Modalidade de Cartão para Famílias em Vulnerabilidade Social que
não recebem Bolsa-Família - Consiste no pagamento mensal do valor de até R$ 220,00
(duzentos e vinte reais) para famílias que estejam em situação de vulnerabilidade e risco
social que se enquadrem nos requisitos previstos nesta lei no capítulo que trata das
disposições preliminares.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CADA MODALIDADE
Art. 10. Para o recebimento do benefício de transferência de renda na
modalidade “Cartão para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica” serão necessários -
além dos requisitos previstos nesta lei, no capítulo que trata das disposições preliminares –
o atendimento aos seguintes requisitos:
I- Ser mulher vítima de violência doméstica e que se encontra em
situação de vulnerabilidade social;
II- Não estar recebendo o benefício Bolsa Família, pago pelo Governo
Federal.
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Art. 11. Para o recebimento do benefício de transferência na modalidade
“Cartão para Mulheres Agricultoras em Situação de Vulnerabilidade Social” serão
necessários - além dos requisitos previstos nesta lei, no capítulo que trata das disposições
preliminares – o atendimento aos seguintes requisitos:
I- Comprovar que é agricultora em situação de vulnerabilidade social;
II- Não estar recebendo o benefício Bolsa Família, pago pelo Governo
Federal;
III- Comprovar residência em área rural no Município de Lagarto.
Art. 12. Para o recebimento do benefício de transferência na modalidade
“Cartão para Famílias em Vulnerabilidade Social que não recebem Bolsa-Família” serão
necessários - além dos requisitos previstos nesta lei, no capítulo que trata das disposições
preliminares – o atendimento aos seguintes requisitos:
I- Nenhuma outra pessoa do núcleo familiar estar recebendo o benefício
do Bolsa Família, pago pelo Governo Federal;
II- A concessão dependerá de inscrição no CadÚnico e cumprimento das
condições de permanência previstas em regulamento.
Art. 13. Para o recebimento do benefício de transferência na modalidade
“Cartão Reforma” serão necessários - além dos requisitos previstos nesta lei, no capítulo que
trata das disposições preliminares – o atendimento aos seguintes requisitos:
I- ser pessoa com residência precária na cidade de Lagarto/SE, com
cadastro no CadÚnico atualizado nos últimos 12 (doze) meses;
II- predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária
adequada;
III- predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
IV- predominância de famílias com baixa renda, priorizando as famílias
com renda mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
V- maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;
VI- predominância de mulheres negras mães solo;
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VII- maior presença de pessoas com deficiência;
VIII- maior número de idosos na residência;
IX- predominância de mulheres chefe de família;
X- comprovação do uso do benefício para o fim que se destina,
apresentando em até 90 (noventa) dias a cópia da documentação que comprova a utilização
dos valores do programa para a reforma do imóvel.
Parágrafo único. Na modalidade “Cartão Reforma” o beneficiário só poderá
utilizar o cartão magnético para aquisição de materiais para reforma ou construção em
empresas que comercializem materiais de construção.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A gestão caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho – SEDEST, que iniciará o cadastro dos beneficiários a partir do cadastro prévio
das famílias e individuas com avaliação da equipe técnica, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEDEST promoverá processo para contratação de
empresa que fornecerá cartão magnético para utilização no programa objeto desta Lei.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social fará o controle social
do programa.
Art. 16. As concessões serão precedidas de parecer técnico e avaliação social
e não figuram como direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Art. 17. Fica proibida a cumulação indevida de benefícios por membros de
uma mesma família.
Art. 18. Haverá revisão periódica a cada 6 (seis) meses.
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Art. 19. A lista de beneficiários será publicada para fins de transparência.
Seção I
Da Comissão de Fiscalização das Concessões
Art. 20. Fica criada a Comissão de Fiscalização dos Benefícios Previstos
nesta Lei, composta por 06 (seis) servidores da SEDEST, efetivos ou comissionados.
Art. 21. Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - O mandato será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por
igual período.
Art. 22 Compete à Comissão acompanhar processos, verificar conformidade
documental, recomendar medidas e elaborar relatórios semestrais.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 23 Os benefícios previstos nesta lei podem ser cessados a qualquer
momento, desde que o beneficiário não atenda às condições e requisitos fixados nesta
legislação, bem como em razão de decisão fundamentada da Comissão de Fiscalização dos
Benefícios Eventuais.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E PENALIDADES
Art. 24. O beneficiário que agir de má-fé deverá devolver os valores
recebidos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros SELIC + 1% ao mês.
Art. 25. Servidores ou agentes que concorrerem para fraude responderão civil,
penal e administrativamente.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 26 As despesas correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, com previsão em LOA, LDO e PPA.
Parágrafo único – Também são fontes de recursos possíveis para o programa:
a) dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados a Lei Orçamentária Anual; b)
emendas parlamentares estaduais e ou federal; c) convênios, contratos de repasse e outros
instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades
administrativas; d) doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e)
outras fontes permitidas legalmente.
Art. 27. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências
resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder
Executivo, que fica autorizado a abrir crédito especial para inclusão das ações do Programa
Lagarto Protege de que trata esta Lei, no Orçamento-Programa do Município para o
exercício de 2026, no limite de até R$ 5.235.00,00 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco
mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei
(Federal) nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28. As ações do Programa Lagarto Protege passam a integrar a relação
das ações contidas no Plano Plurianual de Atividades – PPA – Lei nº 1.249, de 31 de outubro
de 2025, bem dos Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei nº 1.229, de 17 de junho de 2025, para o
exercício de 2026.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 30. Ficam revogadas as seguintes leis: Lei nº 87, de 26 de dezembro de
2002; a Lei nº 884, de 08 de novembro de 2019 e a Lei nº 998, de 17 de novembro de 2021.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL