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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV dos servidores públicos
civis da Administração Geral do Poder
Executivo do Município de Lagarto/SE, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO SISTEMA DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos –
PCCV dos servidores públicos civis da Administração Direta, do Poder Executivo do
Município de Lagarto/SE, estabelecendo a estrutura, os princípios e as normas para o
desenvolvimento funcional e remuneratório dos servidores abrangidos por esta Lei
Complementar.
§ 1º O regime jurídico dos servidores públicos abrangidos por este Plano é
o Estatutário, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos visa à organização dos
cargos públicos em carreiras, à valorização do servidor público por meio do mérito
profissional, da qualificação e da dedicação ao serviço, e à instituição de um sistema de
remuneração justo e compatível com as responsabilidades e a complexidade das
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atribuições, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal e do
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam às
categorias funcionais cujas carreiras sejam ou venham a ser regidas por planos
específicos, leis ou regulamentos próprios, ou que possuam pisos salariais definidos por
legislação federal específica que imponha estrutura remuneratória própria.
§ 1º Os cargos da área da saúde expressamente relacionados em Anexo II
desta Lei Complementar não integrarão a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, não se submetendo às regras de
enquadramento, progressão funcional, promoção ou desenvolvimento na carreira, fazendo
jus exclusivamente ao benefício de auxílio-alimentação, nos termos desta Lei
Complementar.
§ 2 Excluem-se do âmbito de aplicação deste Plano, entre outras, as
seguintes categorias profissionais, que permanecerão regidas por suas normativas
próprias:
I – os profissionais do Magistério Público Municipal, incluindo
Professores e Pedagogos;
II – os Procuradores Municipais;
III – os Auditores Fiscais e os Fiscais de Tributos;
IV – os Guardas Municipais;
V – os Agentes de Trânsito;
VI – os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate
às Endemias (ACE);
VII – os Motoristas, os Agentes de Condução de Veículos/Operacional e
os Agentes de Condução de Veículos/Socorrista;
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VIII – os Engenheiros, Arquitetos e demais profissionais de áreas técnicas
específicas cuja remuneração seja fixada por legislação municipal própria;
IX – os servidores da Vigilância Sanitária que possuam plano de carreira
próprio;
X - outras categorias de servidores que, por força de lei municipal,
estadual ou federal, venham a ser disciplinadas por legislação própria.
Art. 3º Para os fins de aplicação e interpretação desta Lei Complementar,
adotam-se as seguintes definições:
I – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV): o conjunto de
princípios, diretrizes e normas que estruturam e regulam o ingresso, o desenvolvimento
funcional, a qualificação profissional e o sistema remuneratório dos servidores públicos
no âmbito da Administração Geral do Município de Lagarto;
II – Cargo Público: a unidade básica da estrutura organizacional, criada
por lei, com denominação própria, número certo, e conjunto definido de atribuições,
deveres e responsabilidades, provido na forma da Constituição e da legislação municipal,
remunerado pelos cofres públicos;
III – Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo, submetida ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Lagarto;
IV – Carreira: a trajetória de desenvolvimento profissional e remuneratório
do servidor público, desde o ingresso até o seu desligamento, estruturada em Grupos
Ocupacionais, cargos e níveis de progressão, possibilitando a evolução funcional com
base em critérios de mérito, tempo de serviço e qualificação;
V – Grupo Ocupacional: o agrupamento de cargos com afinidade de
atribuições e similar nível de escolaridade e complexidade, constituindo a linha mestra da
estrutura de carreira;
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VI – Nível: a posição do servidor na respectiva Faixa Vencimental,
identificada por letras de "A" a "O", correspondendo a um padrão de vencimento
específico, alcançado por meio de progressão funcional;
VII – Faixa Vencimental: o conjunto de quinze níveis que compõem a
escala de vencimentos básicos para cada Grupo Ocupacional, com variação percentual
fixa entre os níveis;
VIII – Vencimento Básico: a retribuição pecuniária mensal devida ao
servidor pelo efetivo exercício das atribuições de seu cargo, fixada em lei, correspondente
ao nível em que se encontra posicionado na carreira, e sobre a qual incidem os cálculos
de vantagens pecuniárias;
IX – Remuneração: a soma do vencimento básico do cargo com as
vantagens pecuniárias permanentes e transitórias a que o servidor fizer jus, nos termos da
lei;
X – Progressão Funcional: a movimentação do servidor de um nível para o
imediatamente superior dentro da mesma Faixa Vencimental, mediante o cumprimento de
critérios específicos de avaliação de desempenho, tempo de serviço ou titulação
acadêmica;
XI – Enquadramento: o ato administrativo de posicionamento do servidor
na estrutura de cargos, carreiras e vencimentos estabelecida por esta Lei Complementar,
observadas as regras de transição e a garantia da irredutibilidade de vencimentos;
XII – Vantagem Pessoal Incorporada (VPI): parcela remuneratória de
natureza individual e transitória, concedida para assegurar a irredutibilidade da
remuneração do servidor no momento do enquadramento neste Plano, quando a nova
estrutura resultar em decesso remuneratório.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Art. 4º São princípios e diretrizes adotados pela Administração Pública em
relação aos Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE:
I - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que
contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda
oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
II - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão
pessoal, integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Lagarto;
III - Desenvolvimento funcional através da mudança periódica de
nível e classe considerando os critérios do tempo de serviço, e valorização decorrente de
titulação e habilitação profissional;
IV - Condições adequadas de trabalho e pontualidade no pagamento
da remuneração do servidor público, respeitando os critérios constitucionais;
V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o
estabelecimento do sistema de carreira.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal da Administração,
responsável pela gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal
às necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento
considerando, entre outras, as seguintes variáveis:
I – As demandas sociais;
II - Os indicadores socioeconômicos da cidade e da região;
III - A modernização dos processos de trabalho e as inovações
tecnológicas;
IV - A relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
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V - A capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal
de Lagarto, respeitando os limites legais do dispêndio com pessoal;
VI - As propostas de atualização, oriundas dos órgãos da
Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 5º Os cargos efetivos abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos integram o Quadro de Pessoal da Administração Geral do Poder
Executivo Municipal de Lagarto e são estruturados nos seguintes Grupos Ocupacionais,
definidos com base no nível de escolaridade e na complexidade das atribuições:
Art. 6º Os níveis que integram a Carreira dos Servidores Públicos
Municipais regidos por esta Lei são:
I – Grupo Ocupacional de Nível Fundamental (GNF): composto por cargos
cujas atribuições, de natureza operacional e auxiliar, exigem para o seu provimento a
conclusão do ensino fundamental;
II – Grupo Ocupacional de Nível Médio (GNM): composto por cargos
cujas atribuições, de natureza administrativa, técnica-operacional e de apoio, exigem para
o seu provimento a conclusão do ensino médio;
III – Grupo Ocupacional de Nível Técnico (GNT): composto por cargos
cujas atribuições, de natureza técnica especializada, exigem para o seu provimento a
conclusão de ensino médio profissionalizante ou curso técnico de nível médio, com o
devido registro no conselho profissional competente, quando houver;
IV – Grupo Ocupacional de Nível Superior (GNS): composto por cargos
cujas atribuições, de natureza técnica, científica, de planejamento, gestão e elevada
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complexidade, exigem para o seu provimento a conclusão de curso de graduação em
nível superior, com o devido registro no conselho profissional competente, quando for o
caso.
§ 1º As Tabelas de Vencimento Básico para cada Grupo Ocupacional, com
os valores correspondentes a cada nível, estão dispostas no Anexo III desta Lei
Complementar.
§ 2º Os cargos que integram cada Grupo Ocupacional estão definidos no
Anexo I desta Lei Complementar. A passagem de um nível para o subsequente representa
uma variação positiva de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2027 e 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2028.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
Seção I
Da Investidura
Art. 7º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo de que
trata esta Lei Complementar dar-se-á exclusivamente por meio de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do
certame.
Parágrafo único. O ingresso na carreira ocorrerá sempre no Nível "A" da
Faixa Vencimental do respectivo Grupo Ocupacional.
Art. 8º A lotação do servidor é o ato administrativo pelo qual se determina
o órgão ou a entidade da Administração Direta, onde o servidor exercerá suas atribuições.
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§ 1º A lotação inicial e as movimentações posteriores, como a remoção e a
redistribuição, serão processadas pela Secretaria Municipal da Administração – SEMAD,
observando-se os seguintes critérios:
I– a necessidade do serviço público e o interesse da Administração;
II – a compatibilidade entre o perfil profissional do servidor e as
competências do órgão de destino;
III – a distribuição equitativa e racional da força de trabalho entre as
unidades administrativas, seguindo a repartição que melhor atenda ao interesse público;
IV – a vedação de remoção como forma de punição.
Seção II
Das Atribuições
Art. 9º As atribuições dos servidores públicos do Município de Lagarto
estão definidas na Lei Complementar n. º 36 de 11 de abril de 2011.
Seção III
Da Carga Horária e Do Regime De Trabalho
Art. 10. As cargas horárias semanais de trabalho dos Servidores Públicos
Municipais estão definidas nos Anexos II ao XII da Lei Complementar n. º 36 de 11 de
abril de 2011.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá por
meio da Progressão Funcional, que se constitui na movimentação horizontal do servidor
para o nível imediatamente superior dentro da mesma Faixa Vencimental.
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Art. 12. A Progressão Funcional dar-se-á por meio das seguintes
modalidades, que não poderão ser aplicadas de forma concomitante:
I – Tempo de serviço;
II- Grau de escolaridade.
Seção VI
Da progressão por titulação
Art. 13. A Progressão por Titulação é a evolução do servidor para nível
vencimental superior imediato em decorrência da conclusão de curso de educação formal
que represente elevação de escolaridade relevante para o exercício das atribuições do
cargo.
§ 1º A progressão por titulação será concedida mediante requerimento do
servidor, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II –apresentação de título de nível de escolaridade superior ao exigido como
requisito de ingresso no cargo;
III – comprovação de pertinência temática direta entre o curso e as
atribuições do cargo ou a área de atuação do órgão de lotação;
IV – não utilização anterior do título para ingresso no cargo, em concurso
público ou para concessão de outra vantagem funcional;
V – observância do limite máximo de 3 (três) progressões por titulação ao
longo da carreira, com interstício mínimo de 1 (um) ano entre elas;
§ 3º O desenvolvimento na carreira por grau de escolaridade consiste em um
acréscimo pecuniário cumulativo sobre o vencimento básico do servidor,
podendo atingir o percentual máximo de 15% (quinze por cento), distribuídos em
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até 3 (três) progressões de 5% (cinco por cento) cada, nos termos do § 1º, incisos
I a III deste artigo.
§ 2º A análise da pertinência temática de que trata o inciso III do parágrafo
anterior será realizada por comissão instituída pela SEMAD.
§ 3º O desenvolvimento na carreira por grau de escolaridade consiste em
um acréscimo pecuniário cumulativo sobre o vencimento básico do servidor, podendo
atingir o percentual máximo de 15% (quinze por cento), distribuídos em até 3 (três)
progressões de 5% (cinco por cento) cada, nos termos do § 1º, incisos I a VI deste artigo.
§ 4º São considerados títulos válidos para progressão por grau de
escolaridade, respeitadas as condições do § 1º deste artigo:
I- para servidores de Nível Fundamental (GNF):
a) Certificado de conclusão de Ensino Médio/Superior/Pós-Graduação
Lato Sensu (especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), regular
reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
b) Certificado de conclusão de qualificação cursos de capacitação,
aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou reconhecidos pela
Administração Municipal de no mínimo 60 horas de carga horária, relacionadas à atividade
fim.
II – para servidores de Nível Médio (GNM):
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a) Certificado de conclusão de Ensino Superior/Pós-Graduação Lato Sensu
(especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), regular
reconhecido pelo Ministério da Educação
b) Certificado de conclusão de qualificação cursos de capacitação,
aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou reconhecidos pela
Administração Municipal de no mínimo 160 horas de carga horária, relacionadas à
atividade fim.
III – para servidores de Nível Técnico (GNT):
a) Certificado de conclusão de Ensino Superior/Pós-Graduação Lato Sensu
(especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), regular
reconhecido pelo Ministério da Educação
b) Certificado de conclusão de qualificação cursos de capacitação,
aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou reconhecidos pela
Administração Municipal de no mínimo 160 horas de carga horária, relacionadas à
atividade fim.
IV – para servidores de Nível Superior (GNS):
a) Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização), com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo
Ministério da Educação; ou
b) Certificado de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado),
reconhecido pelo MEC;
V – para todos os grupos ocupacionais, certificado de conclusão de conjunto
de cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou
reconhecidos pela Administração Municipal, observadas as seguintes condições
cumulativas:
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a) realização nos últimos 2(dois) anos anteriores ao requerimento de
progressão para cursos com carga horária mínima de 60 horas.
§ 5º Considera-se como título relacionado a área de atuação aquele que
contribua para o desempenho das funções inerentes ao cargo, conforme parecer da
comissão de avaliação ou norma regulamentar.
§ 6º Não serão considerados, para fins de adicional por titularidade, títulos
obtidos em áreas distintas ou sem pertinência com o cargo efetivo do servidor, exceto para
servidores de nível fundamental e médio que concluam cursos de nível superior, PósGraduação Lato Sensu (especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou
doutorado), regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 7º A mudança de nível decorrente de adicional por titularidade, poderá
ocorrer até 03(três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo
mínimo de 01 (um) ano entre cada avanço, vedada a utilização do mesmo título.
Seção IV
Do Aproveitamento de Tempo de Serviço em Novo Cargo Efetivo
Art. 14. O servidor público efetivo do Município de Lagarto/SE que,
mediante aprovação em novo concurso público, vier a tomar posse em outro cargo de
provimento efetivo no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município
de Lagarto/SE, terá assegurada, para todos os fins, exceto para o cumprimento de novo
estágio probatório no novo cargo, a contagem ininterrupta do seu tempo de serviço público
municipal.
§ 1º O tempo de serviço anteriormente prestado não será considerado para
fins de:
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I – Adicionais por tempo de serviço e outras vantagens de mesma natureza
previstas nesta Lei Complementar ou o Estatuto dos Servidores;
II-Licença-prêmio;
III–Gratificação de desempenho (quando aplicável);
IV–Progressões por tempo de exercício;
§ 2º O servidor que fizer jus à nova investidura continuará vinculado ao
Regime Jurídico Estatutário, mantendo inalterados os direitos adquiridos relativos à
contagem de tempo.
§ 3º O novo estágio probatório será exigido apenas quanto ao novo cargo,
observado o disposto na legislação estatutária municipal.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. A remuneração dos servidores públicos abrangidos por esta Lei
Complementar tem a seguinte composição:
I – Vencimento Básico ;
II - Adicional por Trabalho Noturno;
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III - Adicional de desempenho e produtividade;
IV - Auxílio alimentação;
V - Outras vantagens instituídas em Lei.
§ 1º Fica assegurado nos termos da Constituição Federal, a revisão salarial
anual da remuneração dos Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE, sempre na
mesma data, sem distinção de índices Entre os 15 (quinze) níveis de vencimentos básicos
estabelecidos pelo Anexo I, ressalvados os cargos e/ou grupos ocupacionais amparados por
índice estabelecido por lei federal;
§ 2º A data-base para revisão e reajuste salarial anual do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE será 1º de
maio de cada ano.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
§ 4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
§ 5º A concessão de vantagens, abonos, prêmios ou gratificações terão como
base de cálculo o próprio vencimento básico, ressalvadas as parcelas expressamente
previstas na Constituição Federal e na legislação municipal que determinem tal forma de
cálculo.
§ 6º As vantagens pecuniárias de caráter transitório não se incorporam ao
vencimento e somente são devidas enquanto perdurarem as condições que lhes deram
causa.
§7º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do
Município não poderá superar a do Chefe do Executivo, sendo imediatamente reduzidos a
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esse limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo,
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Seção II
Do Vencimento-Básico
Art. 16. A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano é
composta pelo vencimento básico do cargo e pelas vantagens pecuniárias estabelecidas em
lei, observados os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal.
§ 1º A concessão da revisão geral anual dar-se-á por meio de lei específica
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, precedida de ampla negociação com as
entidades representativas dos servidores para definição do índice de revisão anual, após a
realização de estudos de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 17. O índice de revisão geral anual observará os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal e a capacidade financeira do Município, buscando, na medida do
possível, a recomposição do poder aquisitivo da remuneração.
Seção V
Do adicional por trabalho noturno
Art. 18. Os servidores públicos de Lagarto que realizem trabalho noturno,
aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, fazem jus a um adicional de 20% (vinte por cento) incidente
sobre as horas nele laboradas; conforme os dispostos previstos na Constituição Federal, no
art. 157 da Lei n° 03/1973 de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Lagarto) e na Lei nº 34/2001, de 30 de outubro de 2001.
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Seção VI
Do auxílio alimentação
Art. 19. Fica instituído ao servidor público de que trata esta Lei
Complementar, receber o valor referente ao Auxílio-Alimentação para fins de refeição e/ou
aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. A universalização do vale-alimentação, será assegurado a
todos os servidores do Município de Lagarto abrangidos por esta Lei Complementar, a
partir de agosto de 2026, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Seção VII
Das vantagens
Art. 20. Os Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE fazem jus às
todas as vantagens previstas na Lei n° 03/1973 de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Lagarto), bem como de outras normas legais e
regulares que lhes sejam aplicáveis.
Art. 21. Ao servidor do quadro efetivo serão garantidos os seguintes
adicionais por tempo de serviço:
I – Quinquênio: adicional de 10% (dez por cento) do vencimento básico a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público, limitado a 6 (seis) quinquênios,
sem que um percentual incida sobre o outro;
II – Adicional por Tempo de Serviço: adicional de 1/3 (um terço) do
vencimento básico ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo
público, o qual não será computado para fins de cálculo de quaisquer outros adicionais ou
gratificações.
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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por "vencimento
básico" a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, sem quaisquer
adicionais, gratificações ou outras vantagens pecuniárias.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 22. Os servidores públicos municipais de Lagarto ocupantes dos cargos
de provimento efetivo de antes da vigência desta Lei Complementar serão
automaticamente enquadrados a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a data de posse,
em seus respectivos Níveis, na forma a seguir disposta:
I – Até 02 anos completos de efetivo exercício no serviço público:
Nível A;
II - A partir de 3 (três) anos completos e até 4 (quatro) anos completos
de efetivo exercício no serviço público: Nível B;
III - A partir de 5 (cinco) anos completos e até 6 (seis) anos completos
de efetivo exercício no serviço público: Nível C;
IV - A partir de 7 (sete) anos completos e até 8 (oito) anos completos de
efetivo exercício no serviço público: Nível D;
V - A partir de 9 (nove) anos completos e até 10 (dez) anos completos
de efetivo exercício no serviço público: Nível E;
VI - A partir de 11 (onze) anos completos e até 12(doze) anos
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível F;
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VII - A partir de 13 (treze) anos completos e até 14 (quatorze) anos
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível G;
VIII - A partir de 15(quinze) anos completos e até 16(dezesseis) anos
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível H;
IX - A partir de 17 (dezessete) anos completos e até 18(dezoito) anos
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível I;
X - A partir de 19 (dezenove) anos completos e até 20 (vinte) anos
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível J;
XI - A partir de 21 (vinte e um) anos completos e até 22 (vinte e dois)
anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível K;
XII - A partir de 23 (vinte e três) anos completos e até 24 (vinte e
quatro) anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível L;
XIII - A partir de 25 (vinte e cinco) anos completos e até 26 (vinte e seis)
anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível M;
XIV - A partir de 27 (vinte e sete) anos completos e até 28 (vinte e oito)
anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível N;
XV – A partir de 29 (vinte e nove) anos completos e até 30 (trinta) anos
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível O.
1º Os acréscimos por escolaridade ou titulação serão aplicados
cumulativamente ao reenquadramento por tempo de serviço, conforme critérios do art. 11
desta Lei Complementar.
§ 2º Os servidores enquadrados nos termos deste artigo e que, continuem
em atividade ao atingir o Nível O, continuarão nele classificado até o fim do seu efetivo
exercício no serviço público.
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§ 3º Nenhum servidor será enquadrado em situação que implique redução de
sua remuneração, garantida a irredutibilidade de vencimentos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares,
que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser
estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou
aplicação desta Lei Complementar, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações
consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo.
Art.25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026, apenas em relação ao pagamento do
auxílio alimentação e em 1º de janeiro de 2027, em relação aos efeitos da progressão e
demais vantagens, observado o disposto no art. 27 desta Lei Complementar.
Art. 26. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV será
estruturado em 15 (quinze) níveis, observados os critérios de progressão previstos nesta
Lei Complementar.
§ 1º. Para os servidores que, na data de vigência desta Lei Complementar, já
tenham adquirido o direito à progressão, a sua implementação ocorrerá de forma gradual,
conforme disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. A aplicação escalonada prevista no § 1º deste artigo destina-se
exclusivamente à recomposição vencimental no percentual total de 1% (um por cento), a
ser implementada de forma gradual, vedada a produção de efeitos financeiros retroativos,
nos seguintes termos:
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I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2027;
II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2028.
Art. 27. Para fins de início da aquisição de direitos e do pagamento das
vantagens nele previstas, considerar-se-á o primeiro dia do quadrimestre subsequente
àquele em que a despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, apurada nos termos
dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal0 nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF), fique abaixo do limite de alerta previsto no art. 59, §
1º, inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000.
§ 1º A aplicação dos efeitos financeiros desta Lei Complementar fica
condicionada ao cumprimento da meta fiscal estabelecida pela LRF, com a verificação do
equilíbrio entre a despesa com pessoal e a Receita Corrente Líquida do Município.
§ 2º Caso o Município de Lagarto não alcance a redução do patamar de que
trata o caput até o final do exercício fiscal, os efeitos financeiros desta Lei Complementar
serão suspensos, sendo retomados apenas após a regularização fiscal, conforme os
parâmetros da LRF.
§ 3º Na hipótese de o Município não alcançar o patamar previsto no caput
até o final do exercício de 2026, será assegurada aos servidores a revisão geral anual
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme os termos de lei específica.
Lagarto, 17 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
CARGOS CONTEMPLADOS PELO PCCV
Grupo Cargo Cargo
Agente de Educação Básica Escolar Pública AGENTE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
Agente de Educação Básica Escolar Pública AGENTE DE ALIMENTACAO
ESCOLAR
Agente de Educação Básica Escolar Pública ANALISTA
EDUCACIONAL/FONOAUDIÓLOGO
Agente de Educação Básica Escolar Pública ANALISTA
EDUCACIONAL/NUTRICIONISTA
Agente de Educação Básica Escolar Pública ANALISTA
EDUCACIONAL/PSICÓLOGO
Agentes de Administração e Apoio
Operacional
AGENTE ADMINISTRATIVO
Agentes de Administração e Apoio
Operacional
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
Agentes de Administração e Apoio
Operacional
AGENTE DE RECEPÇÃO
Agentes de Administração e Apoio
Operacional
ANALISTA CONTABIL
Agentes de Administração e Apoio
Operacional
PSICOLOGO ORGANIZACIONAL
Agentes de Administração e Apoio
Operacional
TECNICO EM CONTABILIDADE
Agentes de Cultura/Esporte/Lazer AGENTE DE ANIMACAO CULTURAL
Agentes de Cultura/Esporte/Lazer BIBLIOTECONOMISTA
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Agentes de Cultura/Esporte/Lazer HISTORIÓGRAFO
Agentes de Desenvolvimento Rural AGENTE TÉCNICO DE AGRICULTURA
Agentes de Desenvolvimento Rural MEDICO VETERINÁRIO
Agentes de Desenvolvimento Social AGENTE DE MONITORIA SOCIAL
Agentes de Desenvolvimento Social AGENTE TÉCNICO DE ORIENTAÇÃO
SÓCIO-EDUCATIVA
Agentes de Desenvolvimento Social ASSISTENTE SOCIAL
Agentes de Desenvolvimento Social PSICÓLOGO SOCIAL
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE COLETA DE LIXO
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE EXECUCAO DE OBRAS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE
POSTURAS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE
ALVENARIA
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE
CARPINTARIA
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO MECÂNICA
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE TÉCNICO DE DESENHO
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE TÉCNICO DE SUPERVISÃO
DE OBRAS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE TÉCNICO DE TOPOGRAFIA
Cargos Efetivos em Extinção ATENDENTE
Cargos Efetivos em Extinção CALCETEIRO
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Cargos Efetivos em Extinção ESCRITURÁRIO
Cargos Efetivos em Extinção PEDREIRO
Cargos Efetivos em Extinção SERVENTE
Cargos Efetivos em Extinção VIGILANTE
Cargos Efetivos em Extinção ZELADOR
Agentes de Desenvolvimento Rural MÉDICO VETERINÁRIO
Agentes de Desenvolvimento Social ASSISTENTE SOCIAL DA SAÚDE
Agentes de Saúde Pública AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL
Agentes de Saúde Pública BIOMÉDICO
Agentes de Saúde Pública FISIOTERAPEUTA
Agentes de Saúde Pública PSICÓLOGO CLÍNICO
Agentes de Saúde Pública TERAPEUTA OCUPACIONAL
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ANEXO II
CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE NÃO INTEGRANTES DO PCCV
CONTEMPLADOS EXCLUSIVAMENTE COM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Grupo Cargo Cargo
Agentes de Saúde Pública AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Agentes de Saúde Pública AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Agentes de Saúde Pública AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Agentes de Saúde Pública ENFERMEIRO
Agentes de Saúde Pública TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Agentes de Saúde Pública
AGENTE TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO CARDIOLOGISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO CLÍNICO
Agentes de Saúde Pública MÉDICO DO TRABALHO
Agentes de Saúde Pública MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO GENERALISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO MASTOLOGISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO PEDIATRA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO PSIQUIATRA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO UROLOGISTA
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO ENDODONTISTA
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO PERIODONTISTA
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO PNE
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ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
Tabela 1: Servidores de Nível Fundamental
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE
SERVIÇO
VENCIMENTO EM
2027
VENCIMENTO
EM 2028
A 1 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
B 3 R$ 1.629,11 R$ 1.637,21
C 6 R$ 1.637,25 R$ 1.653,58
D 9 R$ 1.645,44 R$ 1.670,12
E 12 R$ 1.653,66 R$ 1.686,82
F 15 R$ 1.661,93 R$ 1.703,69
G 18 R$ 1.670,24 R$ 1.720,72
H 21 R$ 1.678,59 R$ 1.737,93
I 24 R$ 1.686,99 R$ 1.755,31
J 27 R$ 1.695,42 R$ 1.772,86
K 30 R$ 1.703,90 R$ 1.790,59
L 33 R$ 1.712,42 R$ 1.808,50
M 36 R$ 1.720,98 R$ 1.826,58
N 39 R$ 1.729,58 R$ 1.844,85
O 42 R$ 1.738,23 R$ 1.863,30
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Tabela 2: Grupo Ocupacional de Nível Médio (GNM)
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE
SERVIÇO
VENCIMENTO EM
2027
VENCIMENTO EM
2028
A 1 R$ 1.702,05 R$ 1.702,05
B 3 R$ 1.710,56 R$ 1.719,07
C 6 R$ 1.719,11 R$ 1.736,26
D 9 R$ 1.727,71 R$ 1.753,62
E 12 R$ 1.736,35 R$ 1.771,16
F 15 R$ 1.745,03 R$ 1.788,87
G 18 R$ 1.753,75 R$ 1.806,76
H 21 R$ 1.762,52 R$ 1.824,83
I 24 R$ 1.771,34 R$ 1.843,08
J 27 R$ 1.780,19 R$ 1.861,51
K 30 R$ 1.789,09 R$ 1.880,12
L 33 R$ 1.798,04 R$ 1.898,92
M 36 R$ 1.807,03 R$ 1.917,91
N 39 R$ 1.816,06 R$ 1.937,09
O 42 R$ 1.825,14 R$ 1.956,46
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Tabela 3: Grupo Ocupacional de Nível Técnico (GNT)
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE
SERVIÇO
VENCIMENTO EM
2027
VENCIMENTO EM
2028
A 1 R$ 1.734,47 R$ 1.734,47
B 3 R$ 1.743,14 R$ 1.751,81
C 6 R$ 1.751,86 R$ 1.769,33
D 9 R$ 1.760,62 R$ 1.787,03
E 12 R$ 1.769,42 R$ 1.804,90
F 15 R$ 1.778,27 R$ 1.822,95
G 18 R$ 1.787,16 R$ 1.841,17
H 21 R$ 1.796,09 R$ 1.859,59
I 24 R$ 1.805,08 R$ 1.878,18
J 27 R$ 1.814,10 R$ 1.896,96
K 30 R$ 1.823,17 R$ 1.915,93
L 33 R$ 1.832,29 R$ 1.935,09
M 36 R$ 1.841,45 R$ 1.954,44
N 39 R$ 1.850,66 R$ 1.973,99
O 42 R$ 1.859,91 R$ 1.993,73
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Tabela 4: Grupo Ocupacional de Nível Superior (GNS)
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE
SERVIÇO
VENCIMENTO EM
2027
VENCIMENTO EM
2028
A 1 R$ 1.766,89 R$ 1.766,89
B 3 R$ 1.775,72 R$ 1.784,56
C 6 R$ 1.784,60 R$ 1.802,40
D 9 R$ 1.793,53 R$ 1.820,43
E 12 R$ 1.802,49 R$ 1.838,63
F 15 R$ 1.811,51 R$ 1.857,02
G 18 R$ 1.820,56 R$ 1.875,59
H 21 R$ 1.829,67 R$ 1.894,35
I 24 R$ 1.838,81 R$ 1.913,29
J 27 R$ 1.848,01 R$ 1.932,42
K 30 R$ 1.857,25 R$ 1.951,75
L 33 R$ 1.866,54 R$ 1.971,26
M 36 R$ 1.875,87 R$ 1.990,98
N 39 R$ 1.885,25 R$ 2.010,89
O 42 R$ 1.894,67 R$ 2.030,99