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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispões sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores públicos civis da Administração Geral do Poder Executivo do Município de Lagarto/SE, e dá outras providências.
native_id7031

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição arquivada
2025-12-18 Aguardando sanção governamental
2025-12-18 Proposição aprovada A
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-18 Aguardando leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE DE DEZEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos – PCCV dos servidores públicos 
civis da Administração Geral do Poder 
Executivo do Município de Lagarto/SE, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei complementar: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO SISTEMA DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos –
PCCV dos servidores públicos civis da Administração Direta, do Poder Executivo do 
Município de Lagarto/SE, estabelecendo a estrutura, os princípios e as normas para o 
desenvolvimento funcional e remuneratório dos servidores abrangidos por esta Lei 
Complementar.
§ 1º O regime jurídico dos servidores públicos abrangidos por este Plano é 
o Estatutário, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos visa à organização dos 
cargos públicos em carreiras, à valorização do servidor público por meio do mérito 
profissional, da qualificação e da dedicação ao serviço, e à instituição de um sistema de 
remuneração justo e compatível com as responsabilidades e a complexidade das 
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atribuições, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal e do 
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam às 
categorias funcionais cujas carreiras sejam ou venham a ser regidas por planos 
específicos, leis ou regulamentos próprios, ou que possuam pisos salariais definidos por 
legislação federal específica que imponha estrutura remuneratória própria.
§ 1º Os cargos da área da saúde expressamente relacionados em Anexo II
desta Lei Complementar não integrarão a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos do 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, não se submetendo às regras de 
enquadramento, progressão funcional, promoção ou desenvolvimento na carreira, fazendo 
jus exclusivamente ao benefício de auxílio-alimentação, nos termos desta Lei 
Complementar.
§ 2 Excluem-se do âmbito de aplicação deste Plano, entre outras, as 
seguintes categorias profissionais, que permanecerão regidas por suas normativas 
próprias:
I – os profissionais do Magistério Público Municipal, incluindo 
Professores e Pedagogos; 
II – os Procuradores Municipais; 
III – os Auditores Fiscais e os Fiscais de Tributos; 
IV – os Guardas Municipais; 
V – os Agentes de Trânsito; 
VI – os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate 
às Endemias (ACE); 
VII – os Motoristas, os Agentes de Condução de Veículos/Operacional e 
os Agentes de Condução de Veículos/Socorrista; 
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VIII – os Engenheiros, Arquitetos e demais profissionais de áreas técnicas 
específicas cuja remuneração seja fixada por legislação municipal própria; 
IX – os servidores da Vigilância Sanitária que possuam plano de carreira 
próprio; 
X - outras categorias de servidores que, por força de lei municipal, 
estadual ou federal, venham a ser disciplinadas por legislação própria.
Art. 3º Para os fins de aplicação e interpretação desta Lei Complementar, 
adotam-se as seguintes definições:
I – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV): o conjunto de 
princípios, diretrizes e normas que estruturam e regulam o ingresso, o desenvolvimento 
funcional, a qualificação profissional e o sistema remuneratório dos servidores públicos 
no âmbito da Administração Geral do Município de Lagarto;
II – Cargo Público: a unidade básica da estrutura organizacional, criada 
por lei, com denominação própria, número certo, e conjunto definido de atribuições, 
deveres e responsabilidades, provido na forma da Constituição e da legislação municipal, 
remunerado pelos cofres públicos;
III – Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo, submetida ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Lagarto;
IV – Carreira: a trajetória de desenvolvimento profissional e remuneratório 
do servidor público, desde o ingresso até o seu desligamento, estruturada em Grupos 
Ocupacionais, cargos e níveis de progressão, possibilitando a evolução funcional com 
base em critérios de mérito, tempo de serviço e qualificação;
V – Grupo Ocupacional: o agrupamento de cargos com afinidade de 
atribuições e similar nível de escolaridade e complexidade, constituindo a linha mestra da 
estrutura de carreira;
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VI – Nível: a posição do servidor na respectiva Faixa Vencimental, 
identificada por letras de "A" a "O", correspondendo a um padrão de vencimento 
específico, alcançado por meio de progressão funcional;
VII – Faixa Vencimental: o conjunto de quinze níveis que compõem a 
escala de vencimentos básicos para cada Grupo Ocupacional, com variação percentual 
fixa entre os níveis;
VIII – Vencimento Básico: a retribuição pecuniária mensal devida ao 
servidor pelo efetivo exercício das atribuições de seu cargo, fixada em lei, correspondente 
ao nível em que se encontra posicionado na carreira, e sobre a qual incidem os cálculos 
de vantagens pecuniárias;
IX – Remuneração: a soma do vencimento básico do cargo com as 
vantagens pecuniárias permanentes e transitórias a que o servidor fizer jus, nos termos da 
lei;
X – Progressão Funcional: a movimentação do servidor de um nível para o 
imediatamente superior dentro da mesma Faixa Vencimental, mediante o cumprimento de 
critérios específicos de avaliação de desempenho, tempo de serviço ou titulação 
acadêmica;
XI – Enquadramento: o ato administrativo de posicionamento do servidor 
na estrutura de cargos, carreiras e vencimentos estabelecida por esta Lei Complementar, 
observadas as regras de transição e a garantia da irredutibilidade de vencimentos;
XII – Vantagem Pessoal Incorporada (VPI): parcela remuneratória de 
natureza individual e transitória, concedida para assegurar a irredutibilidade da 
remuneração do servidor no momento do enquadramento neste Plano, quando a nova 
estrutura resultar em decesso remuneratório.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Art. 4º São princípios e diretrizes adotados pela Administração Pública em 
relação aos Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE: 
I - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que 
contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda 
oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; 
II - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão 
pessoal, integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Lagarto; 
III - Desenvolvimento funcional através da mudança periódica de 
nível e classe considerando os critérios do tempo de serviço, e valorização decorrente de 
titulação e habilitação profissional; 
IV - Condições adequadas de trabalho e pontualidade no pagamento 
da remuneração do servidor público, respeitando os critérios constitucionais; 
V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o 
estabelecimento do sistema de carreira. 
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal da Administração, 
responsável pela gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal 
às necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento 
considerando, entre outras, as seguintes variáveis: 
I – As demandas sociais; 
II - Os indicadores socioeconômicos da cidade e da região; 
III - A modernização dos processos de trabalho e as inovações 
tecnológicas; 
IV - A relação entre o número de cargos previstos e o de usuários; 
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V - A capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal 
de Lagarto, respeitando os limites legais do dispêndio com pessoal; 
VI - As propostas de atualização, oriundas dos órgãos da 
Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Seção I 
Disposições Preliminares
Art. 5º Os cargos efetivos abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras 
e Vencimentos integram o Quadro de Pessoal da Administração Geral do Poder 
Executivo Municipal de Lagarto e são estruturados nos seguintes Grupos Ocupacionais, 
definidos com base no nível de escolaridade e na complexidade das atribuições:
Art. 6º Os níveis que integram a Carreira dos Servidores Públicos 
Municipais regidos por esta Lei são: 
I – Grupo Ocupacional de Nível Fundamental (GNF): composto por cargos 
cujas atribuições, de natureza operacional e auxiliar, exigem para o seu provimento a 
conclusão do ensino fundamental; 
II – Grupo Ocupacional de Nível Médio (GNM): composto por cargos 
cujas atribuições, de natureza administrativa, técnica-operacional e de apoio, exigem para 
o seu provimento a conclusão do ensino médio; 
III – Grupo Ocupacional de Nível Técnico (GNT): composto por cargos 
cujas atribuições, de natureza técnica especializada, exigem para o seu provimento a 
conclusão de ensino médio profissionalizante ou curso técnico de nível médio, com o 
devido registro no conselho profissional competente, quando houver; 
IV – Grupo Ocupacional de Nível Superior (GNS): composto por cargos 
cujas atribuições, de natureza técnica, científica, de planejamento, gestão e elevada 
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complexidade, exigem para o seu provimento a conclusão de curso de graduação em 
nível superior, com o devido registro no conselho profissional competente, quando for o 
caso.
§ 1º As Tabelas de Vencimento Básico para cada Grupo Ocupacional, com 
os valores correspondentes a cada nível, estão dispostas no Anexo III desta Lei 
Complementar.
§ 2º Os cargos que integram cada Grupo Ocupacional estão definidos no 
Anexo I desta Lei Complementar. A passagem de um nível para o subsequente representa 
uma variação positiva de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2027 e 0,5% 
(zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2028.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
Seção I
Da Investidura
Art. 7º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo de que 
trata esta Lei Complementar dar-se-á exclusivamente por meio de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do 
certame.
Parágrafo único. O ingresso na carreira ocorrerá sempre no Nível "A" da 
Faixa Vencimental do respectivo Grupo Ocupacional.
Art. 8º A lotação do servidor é o ato administrativo pelo qual se determina 
o órgão ou a entidade da Administração Direta, onde o servidor exercerá suas atribuições.
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§ 1º A lotação inicial e as movimentações posteriores, como a remoção e a 
redistribuição, serão processadas pela Secretaria Municipal da Administração – SEMAD, 
observando-se os seguintes critérios:
I– a necessidade do serviço público e o interesse da Administração; 
II – a compatibilidade entre o perfil profissional do servidor e as 
competências do órgão de destino; 
III – a distribuição equitativa e racional da força de trabalho entre as 
unidades administrativas, seguindo a repartição que melhor atenda ao interesse público;
IV – a vedação de remoção como forma de punição.
Seção II
Das Atribuições
Art. 9º As atribuições dos servidores públicos do Município de Lagarto 
estão definidas na Lei Complementar n. º 36 de 11 de abril de 2011. 
Seção III
Da Carga Horária e Do Regime De Trabalho
Art. 10. As cargas horárias semanais de trabalho dos Servidores Públicos 
Municipais estão definidas nos Anexos II ao XII da Lei Complementar n. º 36 de 11 de 
abril de 2011. 
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá por 
meio da Progressão Funcional, que se constitui na movimentação horizontal do servidor 
para o nível imediatamente superior dentro da mesma Faixa Vencimental.
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Art. 12. A Progressão Funcional dar-se-á por meio das seguintes 
modalidades, que não poderão ser aplicadas de forma concomitante:
I – Tempo de serviço;
II- Grau de escolaridade. 
Seção VI
Da progressão por titulação
Art. 13. A Progressão por Titulação é a evolução do servidor para nível 
vencimental superior imediato em decorrência da conclusão de curso de educação formal 
que represente elevação de escolaridade relevante para o exercício das atribuições do 
cargo.
§ 1º A progressão por titulação será concedida mediante requerimento do 
servidor, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II –apresentação de título de nível de escolaridade superior ao exigido como 
requisito de ingresso no cargo;
III – comprovação de pertinência temática direta entre o curso e as 
atribuições do cargo ou a área de atuação do órgão de lotação;
IV – não utilização anterior do título para ingresso no cargo, em concurso 
público ou para concessão de outra vantagem funcional;
V – observância do limite máximo de 3 (três) progressões por titulação ao 
longo da carreira, com interstício mínimo de 1 (um) ano entre elas;
§ 3º O desenvolvimento na carreira por grau de escolaridade consiste em um 
acréscimo pecuniário cumulativo sobre o vencimento básico do servidor, 
podendo atingir o percentual máximo de 15% (quinze por cento), distribuídos em 
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até 3 (três) progressões de 5% (cinco por cento) cada, nos termos do § 1º, incisos 
I a III deste artigo.
§ 2º A análise da pertinência temática de que trata o inciso III do parágrafo 
anterior será realizada por comissão instituída pela SEMAD.
§ 3º O desenvolvimento na carreira por grau de escolaridade consiste em 
um acréscimo pecuniário cumulativo sobre o vencimento básico do servidor, podendo 
atingir o percentual máximo de 15% (quinze por cento), distribuídos em até 3 (três) 
progressões de 5% (cinco por cento) cada, nos termos do § 1º, incisos I a VI deste artigo.
§ 4º São considerados títulos válidos para progressão por grau de 
escolaridade, respeitadas as condições do § 1º deste artigo:
I- para servidores de Nível Fundamental (GNF):
a) Certificado de conclusão de Ensino Médio/Superior/Pós-Graduação 
Lato Sensu (especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), regular 
reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
b) Certificado de conclusão de qualificação cursos de capacitação, 
aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou reconhecidos pela 
Administração Municipal de no mínimo 60 horas de carga horária, relacionadas à atividade 
fim.
II – para servidores de Nível Médio (GNM):
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a) Certificado de conclusão de Ensino Superior/Pós-Graduação Lato Sensu 
(especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), regular 
reconhecido pelo Ministério da Educação
b) Certificado de conclusão de qualificação cursos de capacitação, 
aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou reconhecidos pela 
Administração Municipal de no mínimo 160 horas de carga horária, relacionadas à 
atividade fim.
III – para servidores de Nível Técnico (GNT):
a) Certificado de conclusão de Ensino Superior/Pós-Graduação Lato Sensu 
(especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), regular 
reconhecido pelo Ministério da Educação
b) Certificado de conclusão de qualificação cursos de capacitação, 
aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou reconhecidos pela 
Administração Municipal de no mínimo 160 horas de carga horária, relacionadas à 
atividade fim.
IV – para servidores de Nível Superior (GNS):
a) Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização), com carga 
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo 
Ministério da Educação; ou
b) Certificado de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), 
reconhecido pelo MEC;
V – para todos os grupos ocupacionais, certificado de conclusão de conjunto 
de cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional, promovidos ou 
reconhecidos pela Administração Municipal, observadas as seguintes condições 
cumulativas:
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a) realização nos últimos 2(dois) anos anteriores ao requerimento de 
progressão para cursos com carga horária mínima de 60 horas.
§ 5º Considera-se como título relacionado a área de atuação aquele que 
contribua para o desempenho das funções inerentes ao cargo, conforme parecer da 
comissão de avaliação ou norma regulamentar.
§ 6º Não serão considerados, para fins de adicional por titularidade, títulos 
obtidos em áreas distintas ou sem pertinência com o cargo efetivo do servidor, exceto para 
servidores de nível fundamental e médio que concluam cursos de nível superior, Pós￾Graduação Lato Sensu (especialização)/Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado ou 
doutorado), regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 7º A mudança de nível decorrente de adicional por titularidade, poderá 
ocorrer até 03(três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo 
mínimo de 01 (um) ano entre cada avanço, vedada a utilização do mesmo título.
Seção IV
Do Aproveitamento de Tempo de Serviço em Novo Cargo Efetivo
Art. 14. O servidor público efetivo do Município de Lagarto/SE que, 
mediante aprovação em novo concurso público, vier a tomar posse em outro cargo de 
provimento efetivo no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município 
de Lagarto/SE, terá assegurada, para todos os fins, exceto para o cumprimento de novo 
estágio probatório no novo cargo, a contagem ininterrupta do seu tempo de serviço público 
municipal.
§ 1º O tempo de serviço anteriormente prestado não será considerado para 
fins de:
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I – Adicionais por tempo de serviço e outras vantagens de mesma natureza
previstas nesta Lei Complementar ou o Estatuto dos Servidores;
II-Licença-prêmio;
III–Gratificação de desempenho (quando aplicável);
IV–Progressões por tempo de exercício;
§ 2º O servidor que fizer jus à nova investidura continuará vinculado ao 
Regime Jurídico Estatutário, mantendo inalterados os direitos adquiridos relativos à 
contagem de tempo.
§ 3º O novo estágio probatório será exigido apenas quanto ao novo cargo, 
observado o disposto na legislação estatutária municipal.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. A remuneração dos servidores públicos abrangidos por esta Lei 
Complementar tem a seguinte composição: 
I – Vencimento Básico ; 
II - Adicional por Trabalho Noturno; 
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III - Adicional de desempenho e produtividade; 
IV - Auxílio alimentação; 
V - Outras vantagens instituídas em Lei. 
§ 1º Fica assegurado nos termos da Constituição Federal, a revisão salarial 
anual da remuneração dos Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE, sempre na 
mesma data, sem distinção de índices Entre os 15 (quinze) níveis de vencimentos básicos 
estabelecidos pelo Anexo I, ressalvados os cargos e/ou grupos ocupacionais amparados por 
índice estabelecido por lei federal; 
§ 2º A data-base para revisão e reajuste salarial anual do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE será 1º de 
maio de cada ano.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; 
§ 4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. 
§ 5º A concessão de vantagens, abonos, prêmios ou gratificações terão como 
base de cálculo o próprio vencimento básico, ressalvadas as parcelas expressamente 
previstas na Constituição Federal e na legislação municipal que determinem tal forma de 
cálculo.
§ 6º As vantagens pecuniárias de caráter transitório não se incorporam ao 
vencimento e somente são devidas enquanto perdurarem as condições que lhes deram 
causa.
§7º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do 
Município não poderá superar a do Chefe do Executivo, sendo imediatamente reduzidos a 
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esse limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, 
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Seção II
Do Vencimento-Básico
Art. 16. A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano é 
composta pelo vencimento básico do cargo e pelas vantagens pecuniárias estabelecidas em 
lei, observados os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal.
§ 1º A concessão da revisão geral anual dar-se-á por meio de lei específica 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, precedida de ampla negociação com as 
entidades representativas dos servidores para definição do índice de revisão anual, após a 
realização de estudos de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 17. O índice de revisão geral anual observará os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a capacidade financeira do Município, buscando, na medida do 
possível, a recomposição do poder aquisitivo da remuneração.
Seção V
Do adicional por trabalho noturno
Art. 18. Os servidores públicos de Lagarto que realizem trabalho noturno, 
aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 
(cinco) horas do dia seguinte, fazem jus a um adicional de 20% (vinte por cento) incidente 
sobre as horas nele laboradas; conforme os dispostos previstos na Constituição Federal, no 
art. 157 da Lei n° 03/1973 de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Lagarto) e na Lei nº 34/2001, de 30 de outubro de 2001. 
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Seção VI
Do auxílio alimentação
Art. 19. Fica instituído ao servidor público de que trata esta Lei 
Complementar, receber o valor referente ao Auxílio-Alimentação para fins de refeição e/ou 
aquisição de gêneros alimentícios. 
Parágrafo único. A universalização do vale-alimentação, será assegurado a 
todos os servidores do Município de Lagarto abrangidos por esta Lei Complementar, a 
partir de agosto de 2026, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Seção VII
Das vantagens
Art. 20. Os Servidores Públicos do Município de Lagarto/SE fazem jus às 
todas as vantagens previstas na Lei n° 03/1973 de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Lagarto), bem como de outras normas legais e 
regulares que lhes sejam aplicáveis. 
Art. 21. Ao servidor do quadro efetivo serão garantidos os seguintes 
adicionais por tempo de serviço: 
I – Quinquênio: adicional de 10% (dez por cento) do vencimento básico a 
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público, limitado a 6 (seis) quinquênios, 
sem que um percentual incida sobre o outro;
II – Adicional por Tempo de Serviço: adicional de 1/3 (um terço) do 
vencimento básico ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
público, o qual não será computado para fins de cálculo de quaisquer outros adicionais ou 
gratificações.
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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por "vencimento 
básico" a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, sem quaisquer 
adicionais, gratificações ou outras vantagens pecuniárias.
 
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 22. Os servidores públicos municipais de Lagarto ocupantes dos cargos 
de provimento efetivo de antes da vigência desta Lei Complementar serão 
automaticamente enquadrados a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a data de posse, 
em seus respectivos Níveis, na forma a seguir disposta:
I – Até 02 anos completos de efetivo exercício no serviço público: 
Nível A; 
II - A partir de 3 (três) anos completos e até 4 (quatro) anos completos 
de efetivo exercício no serviço público: Nível B;
III - A partir de 5 (cinco) anos completos e até 6 (seis) anos completos 
de efetivo exercício no serviço público: Nível C;
IV - A partir de 7 (sete) anos completos e até 8 (oito) anos completos de 
efetivo exercício no serviço público: Nível D;
V - A partir de 9 (nove) anos completos e até 10 (dez) anos completos 
de efetivo exercício no serviço público: Nível E;
VI - A partir de 11 (onze) anos completos e até 12(doze) anos 
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível F;
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VII - A partir de 13 (treze) anos completos e até 14 (quatorze) anos 
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível G;
VIII - A partir de 15(quinze) anos completos e até 16(dezesseis) anos 
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível H;
IX - A partir de 17 (dezessete) anos completos e até 18(dezoito) anos 
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível I;
X - A partir de 19 (dezenove) anos completos e até 20 (vinte) anos 
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível J;
XI - A partir de 21 (vinte e um) anos completos e até 22 (vinte e dois) 
anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível K;
XII - A partir de 23 (vinte e três) anos completos e até 24 (vinte e 
quatro) anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível L;
XIII - A partir de 25 (vinte e cinco) anos completos e até 26 (vinte e seis) 
anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível M;
XIV - A partir de 27 (vinte e sete) anos completos e até 28 (vinte e oito) 
anos completos de efetivo exercício no serviço público: Nível N;
XV – A partir de 29 (vinte e nove) anos completos e até 30 (trinta) anos 
completos de efetivo exercício no serviço público: Nível O.
1º Os acréscimos por escolaridade ou titulação serão aplicados 
cumulativamente ao reenquadramento por tempo de serviço, conforme critérios do art. 11 
desta Lei Complementar.
§ 2º Os servidores enquadrados nos termos deste artigo e que, continuem 
em atividade ao atingir o Nível O, continuarão nele classificado até o fim do seu efetivo 
exercício no serviço público. 
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§ 3º Nenhum servidor será enquadrado em situação que implique redução de 
sua remuneração, garantida a irredutibilidade de vencimentos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, 
que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser 
estabelecidas mediante atos do Poder Executivo. 
Art. 24. Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para 
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou 
aplicação desta Lei Complementar, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações 
consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo. 
Art.25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026, apenas em relação ao pagamento do 
auxílio alimentação e em 1º de janeiro de 2027, em relação aos efeitos da progressão e 
demais vantagens, observado o disposto no art. 27 desta Lei Complementar. 
Art. 26. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV será 
estruturado em 15 (quinze) níveis, observados os critérios de progressão previstos nesta 
Lei Complementar.
§ 1º. Para os servidores que, na data de vigência desta Lei Complementar, já 
tenham adquirido o direito à progressão, a sua implementação ocorrerá de forma gradual, 
conforme disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. A aplicação escalonada prevista no § 1º deste artigo destina-se 
exclusivamente à recomposição vencimental no percentual total de 1% (um por cento), a 
ser implementada de forma gradual, vedada a produção de efeitos financeiros retroativos, 
nos seguintes termos:
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I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2027;
II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em janeiro de 2028.
Art. 27. Para fins de início da aquisição de direitos e do pagamento das 
vantagens nele previstas, considerar-se-á o primeiro dia do quadrimestre subsequente 
àquele em que a despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, apurada nos termos 
dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal0 nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei 
de Responsabilidade Fiscal - LRF), fique abaixo do limite de alerta previsto no art. 59, § 
1º, inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000.
§ 1º A aplicação dos efeitos financeiros desta Lei Complementar fica 
condicionada ao cumprimento da meta fiscal estabelecida pela LRF, com a verificação do 
equilíbrio entre a despesa com pessoal e a Receita Corrente Líquida do Município.
§ 2º Caso o Município de Lagarto não alcance a redução do patamar de que 
trata o caput até o final do exercício fiscal, os efeitos financeiros desta Lei Complementar
serão suspensos, sendo retomados apenas após a regularização fiscal, conforme os 
parâmetros da LRF.
§ 3º Na hipótese de o Município não alcançar o patamar previsto no caput 
até o final do exercício de 2026, será assegurada aos servidores a revisão geral anual 
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme os termos de lei específica.
Lagarto, 17 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da 
República.
 
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
CARGOS CONTEMPLADOS PELO PCCV
Grupo Cargo Cargo
Agente de Educação Básica Escolar Pública AGENTE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
Agente de Educação Básica Escolar Pública AGENTE DE ALIMENTACAO 
ESCOLAR
Agente de Educação Básica Escolar Pública ANALISTA 
EDUCACIONAL/FONOAUDIÓLOGO
Agente de Educação Básica Escolar Pública ANALISTA 
EDUCACIONAL/NUTRICIONISTA
Agente de Educação Básica Escolar Pública ANALISTA 
EDUCACIONAL/PSICÓLOGO
Agentes de Administração e Apoio 
Operacional
AGENTE ADMINISTRATIVO
Agentes de Administração e Apoio 
Operacional
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
Agentes de Administração e Apoio 
Operacional
AGENTE DE RECEPÇÃO
Agentes de Administração e Apoio 
Operacional
ANALISTA CONTABIL
Agentes de Administração e Apoio 
Operacional
PSICOLOGO ORGANIZACIONAL
Agentes de Administração e Apoio 
Operacional
TECNICO EM CONTABILIDADE
Agentes de Cultura/Esporte/Lazer AGENTE DE ANIMACAO CULTURAL
Agentes de Cultura/Esporte/Lazer BIBLIOTECONOMISTA
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Agentes de Cultura/Esporte/Lazer HISTORIÓGRAFO
Agentes de Desenvolvimento Rural AGENTE TÉCNICO DE AGRICULTURA
Agentes de Desenvolvimento Rural MEDICO VETERINÁRIO
Agentes de Desenvolvimento Social AGENTE DE MONITORIA SOCIAL
Agentes de Desenvolvimento Social AGENTE TÉCNICO DE ORIENTAÇÃO 
SÓCIO-EDUCATIVA
Agentes de Desenvolvimento Social ASSISTENTE SOCIAL
Agentes de Desenvolvimento Social PSICÓLOGO SOCIAL
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE COLETA DE LIXO
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE EXECUCAO DE OBRAS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE 
POSTURAS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE LIMPEZA E 
CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE 
ALVENARIA
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE 
CARPINTARIA
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE 
ELETRICIDADE
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE DE SERVIÇOS DE 
MANUTENÇÃO MECÂNICA
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE TÉCNICO DE DESENHO
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE TÉCNICO DE SUPERVISÃO 
DE OBRAS
Agentes de Obras e Serviços Públicos AGENTE TÉCNICO DE TOPOGRAFIA
Cargos Efetivos em Extinção ATENDENTE
Cargos Efetivos em Extinção CALCETEIRO
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Cargos Efetivos em Extinção ESCRITURÁRIO
Cargos Efetivos em Extinção PEDREIRO
Cargos Efetivos em Extinção SERVENTE
Cargos Efetivos em Extinção VIGILANTE
Cargos Efetivos em Extinção ZELADOR
Agentes de Desenvolvimento Rural MÉDICO VETERINÁRIO
Agentes de Desenvolvimento Social ASSISTENTE SOCIAL DA SAÚDE
Agentes de Saúde Pública AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL
Agentes de Saúde Pública BIOMÉDICO
Agentes de Saúde Pública FISIOTERAPEUTA
Agentes de Saúde Pública PSICÓLOGO CLÍNICO
Agentes de Saúde Pública TERAPEUTA OCUPACIONAL
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ANEXO II
CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE NÃO INTEGRANTES DO PCCV
CONTEMPLADOS EXCLUSIVAMENTE COM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Grupo Cargo Cargo
Agentes de Saúde Pública AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Agentes de Saúde Pública AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Agentes de Saúde Pública AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Agentes de Saúde Pública ENFERMEIRO
Agentes de Saúde Pública TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Agentes de Saúde Pública
AGENTE TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO 
SANITÁRIA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO CARDIOLOGISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO CLÍNICO
Agentes de Saúde Pública MÉDICO DO TRABALHO
Agentes de Saúde Pública MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO GENERALISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO MASTOLOGISTA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO PEDIATRA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO PSIQUIATRA
Agentes de Saúde Pública MÉDICO UROLOGISTA
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO ENDODONTISTA
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO PERIODONTISTA
Agentes de Saúde Pública ODONTÓLOGO PNE
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ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
Tabela 1: Servidores de Nível Fundamental
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE 
SERVIÇO
VENCIMENTO EM 
2027
VENCIMENTO 
EM 2028
A 1 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
B 3 R$ 1.629,11 R$ 1.637,21
C 6 R$ 1.637,25 R$ 1.653,58
D 9 R$ 1.645,44 R$ 1.670,12
E 12 R$ 1.653,66 R$ 1.686,82
F 15 R$ 1.661,93 R$ 1.703,69
G 18 R$ 1.670,24 R$ 1.720,72
H 21 R$ 1.678,59 R$ 1.737,93
I 24 R$ 1.686,99 R$ 1.755,31
J 27 R$ 1.695,42 R$ 1.772,86
K 30 R$ 1.703,90 R$ 1.790,59
L 33 R$ 1.712,42 R$ 1.808,50
M 36 R$ 1.720,98 R$ 1.826,58
N 39 R$ 1.729,58 R$ 1.844,85
O 42 R$ 1.738,23 R$ 1.863,30
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Tabela 2: Grupo Ocupacional de Nível Médio (GNM) 
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE 
SERVIÇO
VENCIMENTO EM 
2027
VENCIMENTO EM 
2028
A 1 R$ 1.702,05 R$ 1.702,05
B 3 R$ 1.710,56 R$ 1.719,07
C 6 R$ 1.719,11 R$ 1.736,26
D 9 R$ 1.727,71 R$ 1.753,62
E 12 R$ 1.736,35 R$ 1.771,16
F 15 R$ 1.745,03 R$ 1.788,87
G 18 R$ 1.753,75 R$ 1.806,76
H 21 R$ 1.762,52 R$ 1.824,83
I 24 R$ 1.771,34 R$ 1.843,08
J 27 R$ 1.780,19 R$ 1.861,51
K 30 R$ 1.789,09 R$ 1.880,12
L 33 R$ 1.798,04 R$ 1.898,92
M 36 R$ 1.807,03 R$ 1.917,91
N 39 R$ 1.816,06 R$ 1.937,09
O 42 R$ 1.825,14 R$ 1.956,46
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Tabela 3: Grupo Ocupacional de Nível Técnico (GNT) 
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE 
SERVIÇO
VENCIMENTO EM 
2027
VENCIMENTO EM 
2028
A 1 R$ 1.734,47 R$ 1.734,47
B 3 R$ 1.743,14 R$ 1.751,81
C 6 R$ 1.751,86 R$ 1.769,33
D 9 R$ 1.760,62 R$ 1.787,03
E 12 R$ 1.769,42 R$ 1.804,90
F 15 R$ 1.778,27 R$ 1.822,95
G 18 R$ 1.787,16 R$ 1.841,17
H 21 R$ 1.796,09 R$ 1.859,59
I 24 R$ 1.805,08 R$ 1.878,18
J 27 R$ 1.814,10 R$ 1.896,96
K 30 R$ 1.823,17 R$ 1.915,93
L 33 R$ 1.832,29 R$ 1.935,09
M 36 R$ 1.841,45 R$ 1.954,44
N 39 R$ 1.850,66 R$ 1.973,99
O 42 R$ 1.859,91 R$ 1.993,73
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Tabela 4: Grupo Ocupacional de Nível Superior (GNS) 
NÍVEL
SALARIAL
TEMPO DE 
SERVIÇO
VENCIMENTO EM 
2027
VENCIMENTO EM 
2028
A 1 R$ 1.766,89 R$ 1.766,89
B 3 R$ 1.775,72 R$ 1.784,56
C 6 R$ 1.784,60 R$ 1.802,40
D 9 R$ 1.793,53 R$ 1.820,43
E 12 R$ 1.802,49 R$ 1.838,63
F 15 R$ 1.811,51 R$ 1.857,02
G 18 R$ 1.820,56 R$ 1.875,59
H 21 R$ 1.829,67 R$ 1.894,35
I 24 R$ 1.838,81 R$ 1.913,29
J 27 R$ 1.848,01 R$ 1.932,42
K 30 R$ 1.857,25 R$ 1.951,75
L 33 R$ 1.866,54 R$ 1.971,26
M 36 R$ 1.875,87 R$ 1.990,98
N 39 R$ 1.885,25 R$ 2.010,89
O 42 R$ 1.894,67 R$ 2.030,99

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