br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.156, de 15 de dezembro de 2023, com as alterações aprovadas pela Lei nº 1.200, de 12 de fevereiro de 2025, mudando a denominação do Programa Habitacional Morar Bem para PROGRAMA MUNICIPAL MORANDO BEM, e dá outras providências.
native_id7041

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Aguardando sanção governamental
2026-01-29 Proposição aprovada A
2026-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2026-01-29 Parecer favorável da comissão
2026-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-29 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-28 Aguardando leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T10:25:46.680503-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE JANEIRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 1.156, de 15 de dezembro de 
2023, com as alterações aprovadas pela Lei nº 1.200, de 12 de 
fevereiro de 2025, mudando a denominação do Programa 
Habitacional Morar Bem para PROGRAMA MUNICIPAL 
MORANDO BEM, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação do “Programa Habitacional Morar Bem” 
para PROGRAMA MUNICIPAL MORANDO BEM.
Art. 2º Por conta do disposto no art. 1º, ficam alterados os seguintes 
dispositivos da Lei nº 1.156/2023, com a redação dada pela Lei nº 1.200, de 12 de fevereiro 
de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o 
Programa Municipal Morando Bem, destinado a incentivar a 
aquisição de moradias para munícipes, no âmbito do Programa 
Habitacional de Interesse Social contemplado por programas 
federais.
§ 1º. O Programa Municipal Morando Bem proporcionará aos 
munícipes condições específicas para facilitar o acesso ao crédito 
habitacional, reduzindo ou suprimindo o valor de entrada exigido 
ao mutuário nas operações de financiamento com recursos do 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE JANEIRO DE 2026
Página 2 de 3
FGTS, através da concessão de contrapartidas nos termos desta 
Lei.
§ 2º .... ”
..........................
“Art. 3º Não serão admitidos no Programa Municipal Morando 
Bem, moradores do Município de Lagarto que não residam 
comprovadamente no município há pelo menos 02 (dois) anos
antes da publicação desta Lei ou que tenham residência 
reconhecida em outra municipalidade.”
............................
“Art. 6º A contrapartida mencionada no art. 2º desta Lei será 
concedida ao beneficiário do Programa Municipal Morando Bem 
de forma direta ou indireta no ato da contratação do 
financiamento habitacional com o agente financeiro, sendo 
deferida apenas uma vez por beneficiário.”
..............................
“Art. 9º As ações do Programa Municipal Morando Bem, passam 
a integrar a relação das ações contidas no Plano Plurianual de 
Atividades (PPA) – Lei nº 1.249, de 31 de outubro de 2025, bem 
como os anexos de Metas e Prioridades da Administração 
Municipal, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº 
1.229, de 17 de junho de 2025, para o exercício de 2026.”
............................
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE JANEIRO DE 2026
Página 3 de 3
 Art. 3º A atualização da nomenclatura de que trata esta Lei não altera os 
critérios de acesso, habilitação e seleção de beneficiários estabelecidos na Lei nº 1.156/2023, 
com a redação dada pela Lei nº 1.200, de 12 de fevereiro de 2025, tampouco as regras de 
contrapartida, incentivos e demais condições previstas nas Leis nº 1.066/2022, nº 1.158/2023 
e nº 1.170/2024, preservando-se, ainda, os valores, procedimentos operacionais e parâmetros 
definidos no Decreto nº 1.044/2023.
Parágrafo único. Permanecem igualmente preservados e convalidados os 
direitos dos beneficiários, os atos administrativos regularmente praticados e os processos em 
curso relativos à política habitacional municipal.
Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal 
deverão promover a atualização da nomenclatura “Programa Municipal Morando Bem” em 
seus atos normativos, documentos oficiais, sistemas informatizados, bancos de dados, 
relatórios, cadastros, formulários, comunicações institucionais e materiais de divulgação, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
. Lagarto/SE, 28 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →