ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE JANEIRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 1.156, de 15 de dezembro de
2023, com as alterações aprovadas pela Lei nº 1.200, de 12 de
fevereiro de 2025, mudando a denominação do Programa
Habitacional Morar Bem para PROGRAMA MUNICIPAL
MORANDO BEM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação do “Programa Habitacional Morar Bem”
para PROGRAMA MUNICIPAL MORANDO BEM.
Art. 2º Por conta do disposto no art. 1º, ficam alterados os seguintes
dispositivos da Lei nº 1.156/2023, com a redação dada pela Lei nº 1.200, de 12 de fevereiro
de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o
Programa Municipal Morando Bem, destinado a incentivar a
aquisição de moradias para munícipes, no âmbito do Programa
Habitacional de Interesse Social contemplado por programas
federais.
§ 1º. O Programa Municipal Morando Bem proporcionará aos
munícipes condições específicas para facilitar o acesso ao crédito
habitacional, reduzindo ou suprimindo o valor de entrada exigido
ao mutuário nas operações de financiamento com recursos do
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FGTS, através da concessão de contrapartidas nos termos desta
Lei.
§ 2º .... ”
..........................
“Art. 3º Não serão admitidos no Programa Municipal Morando
Bem, moradores do Município de Lagarto que não residam
comprovadamente no município há pelo menos 02 (dois) anos
antes da publicação desta Lei ou que tenham residência
reconhecida em outra municipalidade.”
............................
“Art. 6º A contrapartida mencionada no art. 2º desta Lei será
concedida ao beneficiário do Programa Municipal Morando Bem
de forma direta ou indireta no ato da contratação do
financiamento habitacional com o agente financeiro, sendo
deferida apenas uma vez por beneficiário.”
..............................
“Art. 9º As ações do Programa Municipal Morando Bem, passam
a integrar a relação das ações contidas no Plano Plurianual de
Atividades (PPA) – Lei nº 1.249, de 31 de outubro de 2025, bem
como os anexos de Metas e Prioridades da Administração
Municipal, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº
1.229, de 17 de junho de 2025, para o exercício de 2026.”
............................
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Art. 3º A atualização da nomenclatura de que trata esta Lei não altera os
critérios de acesso, habilitação e seleção de beneficiários estabelecidos na Lei nº 1.156/2023,
com a redação dada pela Lei nº 1.200, de 12 de fevereiro de 2025, tampouco as regras de
contrapartida, incentivos e demais condições previstas nas Leis nº 1.066/2022, nº 1.158/2023
e nº 1.170/2024, preservando-se, ainda, os valores, procedimentos operacionais e parâmetros
definidos no Decreto nº 1.044/2023.
Parágrafo único. Permanecem igualmente preservados e convalidados os
direitos dos beneficiários, os atos administrativos regularmente praticados e os processos em
curso relativos à política habitacional municipal.
Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal
deverão promover a atualização da nomenclatura “Programa Municipal Morando Bem” em
seus atos normativos, documentos oficiais, sistemas informatizados, bancos de dados,
relatórios, cadastros, formulários, comunicações institucionais e materiais de divulgação, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
. Lagarto/SE, 28 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL