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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui o Programa de Suporte ao Empreendedorismo e Modernização da Economia Agrícola Rural (PRO-SEMEAR); revoga a Lei nº 290, de 07 de outubro de 2009, e dá providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-29 Proposição aprovada A —
2026-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2026-01-29 Parecer favorável da comissão — —
2026-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-01-28 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T10:26:47.175841-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE JANEIRO DE 2026
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Institui o Programa de Suporte ao Empreendedorismo e 
Modernização da Economia Agrícola Rural (PRO￾SEMEAR); revoga a Lei nº 290, de 07 de outubro de 2009, 
e dá providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o Programa de 
Suporte ao Empreendedorismo e Modernização da Economia Agrícola Rural (PRO￾SEMEAR), no âmbito do Município de Lagarto/SE.
Art. 2º Programa de Suporte ao Empreendedorismo e Modernização da 
Economia Agrícola Rural (PRO-SEMEAR), de caráter continuado e permanente, têm 
como objetivos:
I – implementar ações visando a melhoria da qualidade de vida do pequeno 
produtor rural;
II – apoiar a diversificação e melhoria da produção agropecuária do 
Município; 
III – fortalecer a agricultura familiar com ênfase no empreendedorismo e 
modernização da atividade agrícola;
IV – fornecer condições para regularização do crédito agrícola aos 
pequenos produtores em situação de inadimplência mediante concessão de auxílio 
financeiro;
V – fomentar a economia agrícola rural como instrumento de 
desenvolvimento socioeconômico; 
VI - subsidiar e realizar a doação e cessão de animais, máquinas, 
equipamentos mecanizados, implementos agrícola, insumos, aparatos tecnológicos, 
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mudas e sementes, materiais e serviços de apoio técnico, destinados ao fortalecimento da 
agricultura familiar, e dos pequenos produtores rurais e pecuaristas do Município de 
Lagarto/SE. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Agricultura familiar: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 
11.326/2006;
II- Pequenos produtores e pecuaristas com posse de área cultivável de 
até 4 módulos fiscais nos termos da Lei (Federal) nº 8.629/93) enquadrados conforme 
critérios técnicos e socioeconômicos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura 
(SEMAGRI);
III- Tecnologias: métodos, técnicas, sistemas produtivos, 
equipamentos, inovações agropecuárias, tecnologias sociais e práticas sustentáveis 
voltadas ao aumento da produtividade, eficiência econômica, preservação ambiental e 
melhoria da renda no campo.
Art. 4º Poderão ser objeto de apoio e incentivos, doação ou cessão, entre 
outros:
I- Animais para produção, reprodução, melhoramento genético ou 
subsistência;
II- Máquinas, tratores, equipamentos mecanizados e implementos 
agrícolas;
III- Ferramentas, utensílios e estruturas de apoio à produção rural;
IV- Insumos agrícolas e pecuários, sementes, mudas, rações e 
suplementos;
V- Tecnologias agroecológicas, de convivência com o semiárido e 
inovação produtiva;
VI- Serviços de assistência técnica, capacitação e extensão rural, 
vinculados a programas municipais;
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VII- Auxílio financeiro para quitação de dívidas inadimplidas no 
âmbito do Pronaf - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Art. 5º As doações e cessões previstas nesta Lei observarão os seguintes 
princípios:
I- Interesse público e finalidade social;
II- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III- Sustentabilidade ambiental, econômica e social;
IV- Promoção da segurança alimentar, geração de renda e fixação do 
homem e da mulher no campo.
Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada mediante critérios 
técnicos, estruturais, sociais e econômicos, definidos de acordo com as exigências 
técnicas e operacionais de cada projeto ou ação, priorizando:
I- Agricultores familiares e produtores em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica;
II- Produtores organizados em associações, cooperativas ou grupos 
produtivos;
III- Projetos que promovam geração de emprego e renda no meio rural;
IV- Iniciativas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias 
adequadas à realidade local.
Art. 7º Os bens, equipamentos e animais doados deverão ser utilizados 
exclusivamente para fins produtivos, sendo vedada sua venda, cessão, aluguel ou 
transferência, pelo prazo mínimo estabelecido em regulamento, sob pena de reversão ao 
patrimônio do Município, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos 
de cooperação, acordos e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, instituições 
de ensino e pesquisa, associações e cooperativas, visando à execução dos objetivos desta 
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Lei.
Art. 9º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para 
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências 
resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à 
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder 
Executivo, que fica autorizado a abrir crédito especial para inclusão do respectivo projeto 
e/ou atividade referentes ao Programa de Suporte ao Empreendedorismo e Modernização 
da Economia Agrícola Rural (PRO-SEMEAR), no Orçamento-Programa do Município 
para o exercício de 2026, no limite de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na 
forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. As ações do Programa de Suporte ao Empreendedorismo e 
Modernização da Economia Agrícola Rural (PRO-SEMEAR), passam a integrar a relação 
das ações contidas no Plano Plurianual de Atividades – PPA – Lei nº 1.249, de 31 de 
outubro de 2025, bem dos Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, 
contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei nº 1.229, de 17 de junho de 2025, 
para o exercício de 2026.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo ser 
suplementadas, se necessário, por emendas parlamentares, convênios e parcerias 
públicas/privadas, observada a legislação vigente.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, estabelecendo procedimentos, critérios, formas de controle, fiscalização e 
acompanhamento das ações.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 290, de 07 de outubro de 2009.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Lagarto/SE, 28 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL 

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