ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE JANEIRO DE 2026
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Institui o Programa de Suporte ao Empreendedorismo e
Modernização da Economia Agrícola Rural (PROSEMEAR); revoga a Lei nº 290, de 07 de outubro de 2009,
e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o Programa de
Suporte ao Empreendedorismo e Modernização da Economia Agrícola Rural (PROSEMEAR), no âmbito do Município de Lagarto/SE.
Art. 2º Programa de Suporte ao Empreendedorismo e Modernização da
Economia Agrícola Rural (PRO-SEMEAR), de caráter continuado e permanente, têm
como objetivos:
I – implementar ações visando a melhoria da qualidade de vida do pequeno
produtor rural;
II – apoiar a diversificação e melhoria da produção agropecuária do
Município;
III – fortalecer a agricultura familiar com ênfase no empreendedorismo e
modernização da atividade agrícola;
IV – fornecer condições para regularização do crédito agrícola aos
pequenos produtores em situação de inadimplência mediante concessão de auxílio
financeiro;
V – fomentar a economia agrícola rural como instrumento de
desenvolvimento socioeconômico;
VI - subsidiar e realizar a doação e cessão de animais, máquinas,
equipamentos mecanizados, implementos agrícola, insumos, aparatos tecnológicos,
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mudas e sementes, materiais e serviços de apoio técnico, destinados ao fortalecimento da
agricultura familiar, e dos pequenos produtores rurais e pecuaristas do Município de
Lagarto/SE.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Agricultura familiar: aquela definida nos termos da Lei Federal nº
11.326/2006;
II- Pequenos produtores e pecuaristas com posse de área cultivável de
até 4 módulos fiscais nos termos da Lei (Federal) nº 8.629/93) enquadrados conforme
critérios técnicos e socioeconômicos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura
(SEMAGRI);
III- Tecnologias: métodos, técnicas, sistemas produtivos,
equipamentos, inovações agropecuárias, tecnologias sociais e práticas sustentáveis
voltadas ao aumento da produtividade, eficiência econômica, preservação ambiental e
melhoria da renda no campo.
Art. 4º Poderão ser objeto de apoio e incentivos, doação ou cessão, entre
outros:
I- Animais para produção, reprodução, melhoramento genético ou
subsistência;
II- Máquinas, tratores, equipamentos mecanizados e implementos
agrícolas;
III- Ferramentas, utensílios e estruturas de apoio à produção rural;
IV- Insumos agrícolas e pecuários, sementes, mudas, rações e
suplementos;
V- Tecnologias agroecológicas, de convivência com o semiárido e
inovação produtiva;
VI- Serviços de assistência técnica, capacitação e extensão rural,
vinculados a programas municipais;
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VII- Auxílio financeiro para quitação de dívidas inadimplidas no
âmbito do Pronaf - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Art. 5º As doações e cessões previstas nesta Lei observarão os seguintes
princípios:
I- Interesse público e finalidade social;
II- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III- Sustentabilidade ambiental, econômica e social;
IV- Promoção da segurança alimentar, geração de renda e fixação do
homem e da mulher no campo.
Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada mediante critérios
técnicos, estruturais, sociais e econômicos, definidos de acordo com as exigências
técnicas e operacionais de cada projeto ou ação, priorizando:
I- Agricultores familiares e produtores em situação de
vulnerabilidade socioeconômica;
II- Produtores organizados em associações, cooperativas ou grupos
produtivos;
III- Projetos que promovam geração de emprego e renda no meio rural;
IV- Iniciativas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias
adequadas à realidade local.
Art. 7º Os bens, equipamentos e animais doados deverão ser utilizados
exclusivamente para fins produtivos, sendo vedada sua venda, cessão, aluguel ou
transferência, pelo prazo mínimo estabelecido em regulamento, sob pena de reversão ao
patrimônio do Município, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos
de cooperação, acordos e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, instituições
de ensino e pesquisa, associações e cooperativas, visando à execução dos objetivos desta
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Lei.
Art. 9º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências
resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder
Executivo, que fica autorizado a abrir crédito especial para inclusão do respectivo projeto
e/ou atividade referentes ao Programa de Suporte ao Empreendedorismo e Modernização
da Economia Agrícola Rural (PRO-SEMEAR), no Orçamento-Programa do Município
para o exercício de 2026, no limite de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na
forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. As ações do Programa de Suporte ao Empreendedorismo e
Modernização da Economia Agrícola Rural (PRO-SEMEAR), passam a integrar a relação
das ações contidas no Plano Plurianual de Atividades – PPA – Lei nº 1.249, de 31 de
outubro de 2025, bem dos Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal,
contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei nº 1.229, de 17 de junho de 2025,
para o exercício de 2026.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo ser
suplementadas, se necessário, por emendas parlamentares, convênios e parcerias
públicas/privadas, observada a legislação vigente.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, estabelecendo procedimentos, critérios, formas de controle, fiscalização e
acompanhamento das ações.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 290, de 07 de outubro de 2009.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lagarto/SE, 28 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL