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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE FEVEREIRO DE 2026
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Atualiza dispositivos da Lei nº 410, de 11
de julho de 2011, que dispõe sobre o
estágio de estudantes no âmbito da
Administração Pública do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renumerado parágrafo único como § 1º com alteração da redação
dos seus incisos I e II e insere-se o § 2º, no art. 10 da Lei nº 410, de 11 de julho de 2011,
que passam a vigorar com a redação que segue:
“Art. 10....
§ 1º ....
I – para jornada de atividades em estágio de 04 (quatro)
horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais:
R$ 1.000,00(mil reais);
I – para jornada de atividades em estágio de 04 (quatro)
horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais: R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
§ 2º O auxílio-transporte na hipótese de estágio não
obrigatório, de que trata o inciso II do art. 9º, fica fixado
em R$ 200,00 (duzentos reais).”
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE FEVEREIRO DE 2026
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Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso,
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem
correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o
Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto/SE, 12 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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