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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAtualiza dispositivos da Lei nº 410, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-03-05 Proposição aprovada em 1º turno B
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-03-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-13 Aguardando leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE FEVEREIRO DE 2026
Página 1 de 2
Atualiza dispositivos da Lei nº 410, de 11 
de julho de 2011, que dispõe sobre o 
estágio de estudantes no âmbito da 
Administração Pública do Poder 
Executivo, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renumerado parágrafo único como § 1º com alteração da redação 
dos seus incisos I e II e insere-se o § 2º, no art. 10 da Lei nº 410, de 11 de julho de 2011, 
que passam a vigorar com a redação que segue: 
“Art. 10....
§ 1º .... 
I – para jornada de atividades em estágio de 04 (quatro) 
horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais: 
R$ 1.000,00(mil reais);
I – para jornada de atividades em estágio de 04 (quatro) 
horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais: R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
§ 2º O auxílio-transporte na hipótese de estágio não 
obrigatório, de que trata o inciso II do art. 9º, fica fixado 
em R$ 200,00 (duzentos reais).”
 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE FEVEREIRO DE 2026
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Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, 
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante 
atos do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem 
correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o 
Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto/SE, 12 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL 

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