texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 06/2026
VEREADOR: Amilton Fraga Fontes
Institui o Programa Municipal de
Prevenção e Combate ao Bullying e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município o Programa Municipal de Prevenção e
Combate ao Bullying, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública e privada, em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Secretaria Municipal de
Saúde -SMS e Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST.
Art. 2º. O programa tem como objetivos:
I -Prevenir e combater práticas de bullying e cyberbullying;
II – Promover a cultura do respeito, da empatia e da convivência saudável;
III – Identificar precocemente vítimas e agressores;
IV – Reduzir a evasão escolar, violência e sofrimento emocional;
V – Incentivar a denúncia segura e responsável.
Art. 3º. O Programa compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – Campanhas educativas permanentes nas escolas;
II – Palestras, oficinas e rodas de conversa com alunos, professores e pais;
III – Capacitação de professores e servidores para identificar sinais de bullying;
IV – Atendimento psicológico e social às vítimas;
V – Orientação educativa aos agressores, priorizando medidas pedagógicas;
VI – Criação de canal de escuta e acolhimento para denúncias;
VII – Combate específico ao cyberbullying.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 4º. Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Bullying, a ser realizada
anualmente nas escolas, com atividades educativas, culturais e esportivas voltadas à
promoção do respeito.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Conselhos Tutelares,
Universidades, Igrejas, entidades sociais, ONGs e profissionais da área de psicologia e
educação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto/SE, 26 de fevereiro de 2026.
Amilton Fraga Fontes
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
JUSTIFICATIVA
O bullying é uma forma de violência silenciosa que causa sérios danos
emocionais, psicológicos e sociais, especialmente entre crianças e adolescentes.
Casos de ansiedade, depressão, evasão escolar e até suicídio têm relação
direta com a prática contínua de humilhações, ameaças e agressões.
O presente projeto busca atuar na prevenção, no acolhimento das vítimas
e na orientação dos envolvidos, fortalecendo a escola como espaço seguro e
humanizado.
Trata-se de uma política pública necessária, educativa e alinhada aos
princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à educação.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto/SE, 26 de fevereiro de 2026.
Amilton Fraga Fontes
open original →