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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
VEREADOR: Amilton Fraga Fontes
Institui o Programa Municipal de
Valorização dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Municipal de
Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), reconhecendo-os como profissionais essenciais à atenção básica e à
vigilância em saúde, pelo trabalho permanente desenvolvido junto às comunidades.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - reconhecer a importância estratégica dos ACS e ACE na promoção da saúde pública;
II – promover a valorização humana, social e institucional da categoria;
III – contribuir para a preservação da saúde física e emocional dos agentes;
IV – fortalecer o vínculo entre os profissionais, a gestão pública e a comunidade;
V – estimular condições dignas de trabalho e bem-estar.
Art. 3º. O Programa será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – respeito à dignidade do trabalhador;
II – atendimento humanizado e acolhedor;
III – cuidado integral à saúde do agente;
IV – escuta ativa e diálogo permanente;
V – valorização da experiência e do conhecimento prático do agente.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade e planejamento da rede
municipal, desenvolver as seguintes ações:
I – acompanhamento periódico da saúde dos ACS e ACE;
II – apoio psicológico e social, quando disponível;
III – ações de prevenção ao adoecimento físico e emocional;
IV – capacitação e orientação sobre autocuidado e saúde do trabalhador;
V – promoção de campanhas institucionais de reconhecimento e valorização da
categoria;
VI – estímulo à criação de espaços de escuta e diálogo com os agentes.
Art. 5º. As ações previstas nesta Lei serão executadas sem criação de cargos, sem
aumento obrigatório de despesas, utilizando-se da estrutura já existente da rede municipal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, se houver disponibilidade financeira.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto/SE, 02 de março de 2026.
Amilton Fraga Fontes
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
JUSTIFICATIVA
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
exercem papel fundamental na organização do Sistema Único de Saúde no
âmbito municipal, atuando diretamente nas comunidades, conhecendo a
realidade das famílias e sendo, muitas vezes, o primeiro contato da população
com a rede pública de saúde.
O trabalho desses profissionais vai além das atribuições técnicas,
envolvendo vínculos humanos, escuta, orientação, enfrentamento de situações
sociais complexas e constante pressão emocional, o que torna indispensável a
adoção de políticas públicas voltadas à valorização, cuidado e reconhecimento
institucional.
O presente Projeto de Lei não cria obrigações administrativas nem
despesas compulsórias, limitando-se a instituir diretrizes e ações de
valorização, respeitando os limites constitucionais da atuação do Poder
Legislativo Municipal.
Trata-se de uma iniciativa justa, necessária e alinhada à realidade de quem
atua diariamente na linha de frente da saúde pública.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto/SE, 26 de fevereiro de 2026.
Amilton Fraga Fontes
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