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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre a fixação do menor valor de
vencimento dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins remuneratórios, a partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum
servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de cargo em
comissão, da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, deve ter como
vencimento básico ou vencimento, conforme o caso, um valor inferior a R$ 1.621,00 (mil,
seiscentos e vinte e um reais).
Art. 2º A diferença remuneratória decorrente da aplicação do novo valor
do salário-mínimo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, serão pagas
do seguinte modo:
I – a diferença relativa ao mês de março/2026 será paga juntamente com
a folha de pagamento do mês de maio/2026;
II - a diferença relativa ao mês de janeiro/2026 será paga juntamente com
a folha de pagamento do mês de outubro/2026;
II - a diferença relativa ao mês de fevereiro/2026 será paga juntamente
com a folha de pagamento do mês de novembro/2026
, será paga
Parágrafo Único. Para fins do cálculo da diferença remuneratória tratada
no caput, deste artigo, devem ser considerados, sucessivamente:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE ABRIL DE 2026
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I - A diferença existente entre o vencimento básico recebido, no período
de janeiro a março de 2026, e o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais).
II - A incidência das demais rubricas que tenham por base de cálculo o
vencimento básico no valor resultante do disposto no inciso I, do respectivo mês.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso,
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem
correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o
Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Lagarto, 22 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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