ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 1 de 37
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária referente ao exercício de
2027 e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lagarto para o exercício de 2027, em
conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Sergipe, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei:
I – Anexo de Metas Fiscais, subdividido em:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 2 de 37
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E PRIORIDADES
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as
prioridades do Orçamento-Programa para o exercício de 2027, a serem apresentadas pelo
Poder Executivo, devem obedecer às seguintes diretrizes especiais:
I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 3 de 37
II – as despesas com o pagamento de dívida pública, com pessoal e seus
reflexos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços
públicos;
III – o Município destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e
nas Resoluções n.º 243/2007 e n.º 351/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e o Plano Municipal de Educação – PME.
IV – o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) resultante
de impostos, apurado conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 29, na Lei
Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, na Resolução n.º 283, de 03 de outubro
de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
V – a receita própria dos Fundos instituídos e mantidos pelo Município,
preservando-se a autonomia administrativa, patrimonial, financeira e contábil da cada um.
VI – Serão priorizadas as ações de caráter continuado, estruturantes e
estratégicas, especialmente as que visem:
a) melhoria da qualidade da educação pública, com construção, reforma e
ampliação de unidades escolares, aquisição de materiais didáticos e investimentos na
educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação
profissional;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 4 de 37
b) ampliação da rede de atenção à saúde, com manutenção de unidades
básicas, implantação e reforma de hospitais, aquisição de insumos e equipamentos,
desenvolvimento de programas de prevenção e promoção da saúde, e fortalecimento da
vigilância epidemiológica;
c) fortalecimento da assistência social, com implementação de políticas de
proteção à população em situação de vulnerabilidade, manutenção de equipamentos
públicos de assistência, concessão de benefícios eventuais e incentivo ao desenvolvimento
humano e comunitário
d) investimentos em infraestrutura urbana e rural, com pavimentação de
vias, obras de drenagem, iluminação pública, saneamento básico, acessibilidade,
mobilidade urbana e construção de equipamentos públicos;
e) ações voltadas à segurança pública municipal, com apoio à Guarda
Municipal, convênios com órgãos estaduais e federais e estruturação de postos de
segurança;
f) fomento à cultura, ao esporte e ao lazer, com desenvolvimento de
atividades, oficinas e eventos, especialmente em regiões com menor acesso a tais políticas;
g) promoção do desenvolvimento econômico, incentivo à regularização de
pequenos negócios, apoio à agricultura familiar e à qualificação profissional, bem como
as ações do Programa PRO-SEMEAR instituído pela Lei nº 1.286, de 29 de janeiro de
2026;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 5 de 37
h) ampliação e modernização da administração pública, com investimentos
em tecnologia da informação, capacitação de servidores, gestão por resultados, controle
interno e transparência;
i) sustentabilidade ambiental e planejamento urbano, com ações de
preservação ambiental, uso e ocupação do solo, educação ambiental e gestão adequada
dos resíduos sólidos;
j) promoção da cidadania, inclusão social e respeito aos direitos das pessoas
com deficiência, crianças, adolescentes, idosos e mulheres, conforme diretrizes das
políticas públicas específicas.
VII – serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e
implementação nos programas destinados a:
a) atendimento financeiro através de convênios com a Secretaria de Estado
da Segurança Pública, fornecendo combustível, pequenos reparos em seus próprios,
pagamento de refeições e material de consumo e cessão de servidores municipais para
atender os serviços realizados na delegacia instalada no Município;
b) instalação e manutenção de postos de segurança comunitário em bairros
e povoados do Município, visando a segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos
munícipes, bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do Município,
através da Guarda Municipal, bem como ampliação de parcerias com o governo federal e
estadual para aquisição de equipamentos de segurança, inclusive câmeras de
monitoramento em vias públicas;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 6 de 37
c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual, principalmente com a
Eleitoral, ou mesmo através de solicitação escrita dos juízes de direito da Comarca, para
a deliberação de veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e
materiais de consumo para o fórum da comarca;
d) formalização de parcerias com Órgãos dos Governos Federal e Estadual,
para prestarem serviços ao Município e a comunidade, em parceria com o Poder
Executivo;
e) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da
qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de
programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de
atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e
de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos
Governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos
mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais;
f) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através de
desapropriações, para implementação de projetos voltados ao desenvolvimento
econômico do Município, tendo como objetivo principal incentivar novos investimentos
na cidade e geração de empregos à população;
g) implantação de ações que visem a diminuição de custos com obras de
infraestrutura e de habitação, mediante implantação de núcleos de produção comunitária.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 7 de 37
h) formalização de convênios com instituições de ensino médio, técnico
profissionalizante e superior, públicas e privadas para concessão de estágio remunerado
ou não, a estudantes matriculados no ensino médio, técnico ou superior;
i) concessão de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a atiradores que
estiverem prestando serviço militar obrigatório;
j) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no Município de Lagarto
e das despesas de funcionamento do Tiro de Guerra, nos termos do convênio firmado com
o Exército Brasileiro;
k) incentivo à aquisição de moradia nos termos do Programa Municipal
Morando Bem, instituído pela Lei 1.156, de 15 de dezembro de 2023 e suas alterações.
VIII – as ações desenvolvidas para o saneamento básico no Município
serão priorizadas para atender à coordenação do sistema de regulação dos serviços de água
e esgoto no Município, através de convênios com os Governos Federal e Estadual.
IX – as ações desenvolvidas para a política habitacional no Município serão
priorizadas para redução do déficit habitacional.
X – as ações desenvolvidas para a política ambiental no Município devem
ser priorizadas para atender:
a) os projetos relacionados com as áreas de interesse ambiental e das
políticas de uso e ocupação do solo, serão implementadas com projetos de planejamento
de bairros e plano de ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 8 de 37
b) implementação e manutenção do geoprocessamento, reordenamento da
numeração de lotes, residências e favelas para endereçamento postal;
c) obras, implantação, manutenção e serviços de adequação de parques e
praças em regiões carentes ambientalmente desses equipamentos;
d) manutenção e implementação do programa integrado de resíduos
sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos
mananciais;
e) reorganizar e manter o controle urbano através da aplicação de
legislações urbanistas vigentes, de capacitação dos profissionais envolvidos e da
modernização dos equipamentos necessários a elaboração de índices sociais, objetivando
a orientação das políticas públicas.
XI - as ações desenvolvidas para a política de saúde no Município devem
ser priorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal da Saúde - FMS, de
acordo com as normas estabelecidas em Leis (Federal, Estadual e Municipal) e de
conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e
conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo;
b) cessão ou doação de área municipal para o Governo do Estado de
Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de acordo com os convênios assinados
com o Governo Estadual;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 9 de 37
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um
melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando
assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do Município.
XII – as ações desenvolvidas para a política de Assistência Social no
Município estarão autorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e
Municipal), e com os Padrões determinados pelo Ministério da Cidadania, através da Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS e normativos vigentes do Ministério do
Desenvolvimento Social – MDS;
b) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um
melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando
assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do
Município;
c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios eventuais a
pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por meio da oferta de urnas
funerárias, alimentação (cestas básicas), aluguel social, transporte (passagens para
deslocamento), material de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e
distribuição sazonal de itens alimentícios em épocas ou datas comemorativas e demais
benefícios eventuais, inclusive aluguel social, para atendimentos emergenciais e casos de
calamidade pública, bem como transferência de renda da Assistência Social na forma da
Lei nº 1.275, de 22 de dezembro de 2025, que instituiu o Programa Lagarto Protege e
ações do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PMAA), instituído pela Lei nº
1.273, de 22 de dezembro de 2025;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 10 de 37
d) ampliação da rede de atendimento mediante construção e/ou instalação
de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, de Centro de Centro de Referência
Especializada de Assistência Social – CREAS, em povoados com maior adensamento
populacional;
e) Implantação de núcleo de educação permanente de servidores que atuam
no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
f) Desenvolvimento de ações, inclusive estudos para implantação de Casa
de Acolhimento, visando a proteção de pessoas em alto grau de vulnerabilidade social
como moradores de ruas, catadores avulsos, guardadores de carros em vias públicas, e
outro grupos vulneráveis;
g) Realização de estudos para construção de Restaurante Popular com o
objetivo de assegurar segurança alimentar e nutricional à população hipossuficiente;
h) Garantir a altivez dos serviços que fortaleçam os direitos das Crianças
e dos Adolescentes articulando as Políticas Públicas da Assistência Social, da Educação,
da Saúde, da Segurança pública, Cultura, Esporte, entre outras;
i) Articular e Promover Mobilizações em combate aos tipos de violências
e vulnerabilidades de Crianças e Adolescentes;
j) Implementar a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017), instituindo
no município práticas seguras e humanizadas da escuta de crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência;
k) Instituir um calendário anual de encontro dos setores responsáveis pelas
políticas públicas de garantia dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, para debater,
monitorar, avaliar e direcionar ações de combate às violações de direitos;
l) Promover a adequação dos equipamentos públicos, a capacitação das
equipes multiprofissionais e a consolidação de fluxos e protocolos unificados para garantir
que o atendimento a crianças e adolescentes seja realizado em ambiente acolhedor,
assegurando proteção integral;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 11 de 37
m) Fortalecer a atuação dos Conselhos Tutelares, considerados órgãos
primordiais no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, encarregados pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
n) Investir na consolidação do Núcleo de Cidadania de Adolescentes
(NUCA) do Selo UNICEF, incentivando o protagonismo dos adolescentes e preparandoos para as oportunidades de trabalho.
XIII – Desenvolvimento de programas e ações inovadoras visando a
implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas voltadas à melhoria do
atendimento ao cidadão; gestão da informação; gestão e desenvolvimento de pessoas;
melhoria dos processos de trabalho; transparência pública; planejamento e gestão
estratégica; desempenho institucional; tecnologia computacional e outros.
§ 1º Os projetos habitacionais, quando não contarem com os recursos
obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser realizados preferencialmente com a
participação das comunidades a serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder
Público o fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais, equipamentos,
assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra necessária.
§ 2º As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com o adequado
ordenamento urbana e da infraestrutura viária, devem contar, no mínimo, com a constante
manutenção das áreas já existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento,
de forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a inutilização dos
traçados viários já desenvolvidos anteriormente.
§ 3º Todo investimento, manutenção e ampliação de serviços que
componham planos de trabalho para o exercício de 2027, a ser apresentado ao Poder
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 12 de 37
Executivo, oriundos de reuniões com as Associações Comunitárias e entidades de classe,
deverá estar explicitado e, após avaliação quanto à adequação ao Plano Plurianual de
Investimentos, poderá ser inserido à proposta orçamentária.
XIV - Desenvolvimento e elaboração de políticas públicas sociais que
assegurem a inclusão no mercado de trabalho, na mobilidade urbana, na participação
social em áreas como educação, saúde, assistência social, cultura, turismo e outras, de
grupos neurodivergentes, de povos originários, de pessoas LGBTQIAPN+ e quaisquer
outros grupos minoritários, para assegurar a todos o respeito aos direitos humanos.
Art. 3º A realização dos investimentos previstos no art.2º, desta Lei, deve
obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – os investimentos em fase de execução, inseridos no Plano Plurianual de
Investimentos, que não serão concluídos em 2027;
II – os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de Investimentos,
iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício de 2027;
III – os investimentos inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, a
serem iniciados em 2027, que não serão concluídos em 2027.
Art. 4º A transferência de recursos humanos e financeiros a entidades
públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27, da Lei Complementar
(Federal) n.º101, de 04 de maio de 2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e
finalidade da transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 13 de 37
Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
na Lei Orgânica da Saúde, e demais normas vigentes do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal
vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção,
incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de
receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2027, somente pode
ser apreciado caso seja de elevado alcance social e de interesse público justificado, e
atenda ao disposto nos inciso I ou II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, deve
regulamentar a execução orçamentária de 2027. Isso deve ser feito em conformidade com
as Diretrizes Orçamentárias estabelecidas nesta Lei, garantindo o equilíbrio entre receitas
e despesas, conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, e o
Plano de Contratação Anual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 7º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, os fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público e
será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura, conforme
detalhamento abaixo:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 14 de 37
I – PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Lagarto
II – PODER EXECUTIVO
I – Administração Direta:
1. Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito – SEGAB;
1.1 Gabinete do Prefeito Municipal;
1.2 Gabinete do Vice-prefeito Municipal;
2. Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e
Logística – SECLOG;
3. Secretaria Municipal de Governo e Inovação – SEGOV;
4. Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ;
5. Secretaria Municipal da Administração – SEMAD;
6. Secretaria Municipal da Comunicação Social – SECOM;
7. Controladoria-Geral do Município – CGM;
8. Procuradoria-Geral do Município – PGM;
9. Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
10. Secretaria Municipal de Articulação Política – SEAP;
11. Secretaria Municipal de Relações Institucionais – SERIN.
12.Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
13.Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
14.Fundo Municipal de Saúde;
15.Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
16.Fundo Municipal de Educação Básica- FUNDEB
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 15 de 37
17.Secretaria Municipal do Turismo – SEMTUR;
18. Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR;
19.Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL;
20.Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
21.Fundo Municipal de Cultura – FUNCULT;
22.Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
23.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU;
24.Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas –
SEMAC
25. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
26.Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania –
SEMOP;
27. Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência,
Acessibilidade e Direitos Humanos – SEMINC;
28.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Empreendedorismo – SEMDEE;
29.Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho
– SEDEST;
30.Fundo Municipal de Assistência Social
31.Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA
32.Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as
seguintes diretrizes:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 16 de 37
I - As receitas serão estimadas com base nos dados históricos e projeções
econômicas, levando em conta os impactos de novas fontes de arrecadação e eventuais
isenções fiscais.
II - O orçamento de cada órgão e entidade será ajustado às prioridades
estabelecidas nesta Lei, com ênfase nas áreas de saúde, educação, assistência,
infraestrutura e desenvolvimento econômico.
III - O orçamento será equilibrado, com a previsão de receitas compatíveis
com as despesas, observando-se os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
IV - A previsão de investimentos será voltada para a execução das obras e
ações prioritárias e será detalhada no Anexo de Metas e Prioridades.
§ 1º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 2º Fica dispensada a autorização legislativa específica para a criação e
transferências entre os valores dos desdobramentos de um mesmo elemento de despesa.
§ 3º As vinculações orçamentárias (destinação de recursos) podem ser
alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução
orçamentária.
§ 4º O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no percentual de 6% (seis por cento)
do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5°, do art.153, e
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 17 de 37
nos arts.158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior (EC n° 25/00 e EC n° 58/09).
§ 5º Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses
ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados,
igualmente, os limites de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo Municipal,
no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de
Execução Orçamentária dos bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, § 2º, da
Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 7º Caso seja verificado que o cumprimento das metas fiscais está em
risco, o Poder Executivo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio fiscal,
podendo ocorrer o contingenciamento de despesas.
Art. 9º A Lei Orçamentária deve constar também em unidades
orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II – às ações de saúde e assistência social;
III – ao regime geral de previdência;
IV – à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico;
V – concurso público;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 18 de 37
VI – à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
VII – alienação de bens;
VIII – convênios;
IX – programas sociais;
X – ao pagamento de precatórios judiciais;
XI – operações de crédito;
XII – desapropriações de bens imóveis;
XIII – à amortização, aos juros e à concessão da dívida fundada interna;
XIV – Consórcios Públicos – Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de
2005.
XV – Parceria Público-Privadas – Lei (Federal) n.º11.079, de 30 de
dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.º 12.766, de 27 de dezembro de 2012;
XVI – Parcerias Voluntárias – Lei (Federal) n.º 13.019, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei (Federal) n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 19 de 37
ao Legislativo deve ser constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados, inclusive quadros adicionais que
demonstrem o efeito das transferências financeiras (interferências ativas e passivas) entre
órgãos e entidades do Município;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei municipal.
Art. 11. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do
Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2026, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observada as disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei Orçamentária
Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária, as metas do Plano Plurianual e em
consonância com o Plano de Contratação Anual – PCA, não sendo permitidas as emendas
a que se referem o artigo 33 da Lei Federal n° 4.320/64:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 20 de 37
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando
comprovada a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado
pelos órgãos competentes;
III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que
não esteja anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em
lei específica de auxílios e subvenções.
Art. 13. A Lei Orçamentária deve incluir uma reserva de contingência,
correspondente a pelo menos 0,1% da receita corrente líquida prevista para o Município,
para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerandose, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais, nos
termos da Portaria nº. 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial do seu art. 8º,
conforme Anexo de Riscos Fiscais.
§ 1º Não deve ser considerada, para os efeitos do percentual de que trata o
caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos, cuja utilização fica
autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
§ 2º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais para outros eventos fiscais, não poderá exceder à previsão contida no
anexo de riscos fiscais, podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir
do segundo semestre do exercício.
Art. 14. Para os efeitos do art.16, da Lei Complementar (Federal) n.º 101,
de 04 de maio de 2000:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 21 de 37
I – a integração ao processo administrativo mencionado no art. 38 da Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável às despesas de projetos relevantes,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º,
do art.182, da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a declaração
do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para os fins do § 3º, do art. 16,
da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, aqueles cujos valores não
ultrapassarem os limites a que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidos os
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 15. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais deve ser feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo,
até o dia 20 de cada mês.
§ 1º As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de
aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio
do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2º Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos em
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 22 de 37
disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando - se somente as
contas do Poder Legislativo.
Art. 16. A execução orçamentária do Poder Legislativo, e dos Fundos
Municipais (Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e e Educação Básica) deve ser
independente, mas integrada ao Poder Executivo para fins de contabilização eletrônica.
IV Seção
Das Disposições Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei,
a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente devem incluir projetos novos após:
I – estiverem adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento com recursos necessários ao término ou à obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado as medidas necessárias para tanto;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste artigo o início
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 23 de 37
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente
previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andamento e novos.
Seção V
Da Transferência de Recursos
Art. 18. O Município deve efetuar a contribuição patronal do exercício para
o Instituto Nacional do Seguro Social, através de despesa orçamentária, conforme Portaria
da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 340/2006.
Art. 19. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para a transferência
financeira aos consórcios públicos que o Município fizer parte, nos termos do disposto na
Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de 2005.
Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se
observadas as seguintes condições:
I – declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 01 (um)
ano;
II – plano de aplicação dos recursos solicitados;
III – comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 24 de 37
investidos para atender suas finalidades;
IV – comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V – balanço e demonstrações contábeis do último exercício.
§ 1º Em caso de pessoa física o pedido deverá ser documentado e conter,
exclusivamente, o documento previsto no inciso II, do caput, deste artigo.
§ 2º O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser precedido de
autorização do Poder Legislativo, através de projeto de lei.
§ 3º Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo deve conceder o
prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas, devendo ocorrer a devolução dos
valores em caso de comprovação de desvio de finalidade.
§ 4º Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios financeiros e bens
considerados de pequeno valor, que devem ser realizados em conformidade com lei
específica.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das
condições fiscais previstas no art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de
maio de 2000, deve ser autorizad2a por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes
condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 25 de 37
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com
repercussão social grave no Município;
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação Municipal;
III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas
físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a
12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam condicionados ainda
à:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento de execução;
d) prestação de contas.
Parágrafo único. A lei específica pode, conforme possibilita o parágrafo
único, do art. 27, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000,
estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III, do caput, deste artigo.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 26 de 37
Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta a abrirem créditos adicionais suplementares até o
limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. A reabertura dos Créditos Especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será
efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante abertura de créditos
suplementares:
I - autorizado a efetuar transposição, remanejamento, transferências, total
ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o
exercício de 2027 e em créditos adicionais em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e
respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sem computar para o limite de
suplementação aprovada na Lei Orçamentária Anual.
II - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa
em ações de projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei orçamentária e de
seus créditos adicionais, respeitados os objetivos de cada um.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 27 de 37
§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias
de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício
para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – remanejamento: o deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou,
ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de
lotação durante o exercício;
III – transferência: o deslocamento permitido de dotações atribuídas a
créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
§ 2º As alterações previstas no caput deste artigo ficam limitadas a 80%
(oitenta por cento) do valor total do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 28 de 37
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão controles
sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar tabela de
cargos efetivos, empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies
remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos ocupados e vagos a cada semestre.
Art. 26. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos:
I – de deliberação do ordenador de despesas no estudo de impacto
orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ,
com as premissas e metodologia estabelecidas nos arts.16 e 17, Lei Complementar
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II – simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da
despesa com a medida proposta e a análise sobre o mérito do resultado obtido;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 29 de 37
III – comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício.
Art. 27. No exercício de 2027, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo a Administração
Direta, devem obedecer às disposições dos artigos 18 a 24 da Lei Complementar (Federal)
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e dos subsídios de que tratam o §4º, do art. 39, da Constituição
Federal, dentro dos limites da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Desde que observado o disposto no art. 169, da Constituição
Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de
2000, os Poderes Executivo e Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a
revisão dos seus quadros de pessoal, de forma a:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
testes seletivos, contratações por tempo determinado, em período estritamente necessário,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do trabalho;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 30 de 37
V – proporcionar desenvolvimento profissional de servidores municipais
mediante a realização de programas de treinamento.
Art. 29. A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos
previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte:
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as
projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II – resultar de ampliação de ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos em Lei Orçamentária
Anual.
Art. 30. No exercício financeiro de 2027, a realização de serviços
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, §
6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais, de risco
ou de prejuízo para a sociedade, entre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou
bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 31 de 37
alternativa possível em situações momentâneas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 31. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária,
somente entrarão em vigor após a adoção das medidas compensatórias estabelecidas no
inciso II, do art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 32. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o art. 9º, da Lei Complementar (Federal) nº.101, de 04 de maio de 2000, devem ser
efetivadas, separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo.
§ 1º Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 32 de 37
c) convênios;
d) realização de obras;
e) redução de despesas com equipamentos e material permanente;
II – No Poder Legislativo
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
§ 2º Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento da educação
básica.
III – das despesas para atendimento aos Precatórios e Ações Judiciais.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas
e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do empenho e da movimentação
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 33 de 37
financeira.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o §3º deste
artigo, deve publicar ato até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo
os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados deve ser realizada de forma
proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo devem manter sistema
integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, §1º, inciso
II, da Constituição Federal;
Art. 34. O estabelecimento das metas e prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2027, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, far-se-á de forma complementar, no âmbito do Plano Plurianual do
período de 2026 a 2029.
Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio
ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 34 de 37
I – ao funcionamento de serviços bancários, segurança pública,
Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS, com as instituições do Sistema
S, Receita Federal do Brasil- RFB, Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN,
Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER, Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe EMDAGRO, Companhia de Desenvolvimento Regional de
Sergipe – CODERSE, Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
Parnaíba – CODESVAF, Ministério Público, Tribunal de Justiça e outros;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
III – a cessão de servidores para o funcionamento de entes federativos,
órgãos ou entidades públicas.
Art. 36. O Poder Executivo deve realizar estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual deve
ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida
à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 38. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder Legislativo
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 35 de 37
propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, às Lei de
Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 39. Verificado eventual Saldo de Dotação Orçamentária da Câmara de
Vereadores que não será utilizada, tais recursos orçamentários podem ser oferecidos como
fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deve expedir normas
complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento
Participativo, previsto nos termos da Lei (Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto das Cidades).
Art. 41. Os entes e órgãos da Administração Pública Direta devem instituir
procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da
ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo 141, da Lei
(Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e Instrução Normativa SEGES/ME n.º 77, de
04 de novembro de 2022, por força de seu art. 2º.
Art. 42. A Controladoria Geral do Município acompanhará o cumprimento
das metas fiscais e o uso adequado dos recursos públicos.
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o
exercício de 2027 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de
2026.
Art. 44. A transparência da gestão fiscal do Município em relação à adoção
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 36 de 37
de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e
controle – SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade
estabelecido no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de 2020 e do disposto no
art. 48-A da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos
aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória desde 1º de janeiro de 2024, conforme art. 18,
do referido Decreto Federal.
Art. 45. O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto no inciso VII, do
art. 12, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada
pelo Decreto Federal n°10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do período de 2026 a 2029
e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 46. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários
serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimos ou
realizar operações de crédito, inclusive Operação de crédito por Antecipação de Receita
- ARO, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, § 8° da
Constituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000, e alterações posteriores.
Art. 48. A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no
art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e alterações
posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº
DE DE ABRIL DE 2026
Página 37 de 37
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento orçamentário serão
definidos mediante Decreto de Execução Orçamentária.
Art. 49. O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para o
cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, podendo, se necessário, realizar
ajustes na execução orçamentária ao longo do exercício financeiro
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL