br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e dá providências correlatas.
native_id7349

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-28 Aguardando leitura em Plenário — —
2026-04-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 1 de 37
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária referente ao exercício de 
2027 e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte 
Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lagarto para o exercício de 2027, em 
conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Sergipe, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes. 
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei: 
I – Anexo de Metas Fiscais, subdividido em: 
 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 2 de 37
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de 
Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
II – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E PRIORIDADES
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as 
prioridades do Orçamento-Programa para o exercício de 2027, a serem apresentadas pelo 
Poder Executivo, devem obedecer às seguintes diretrizes especiais: 
I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 3 de 37
II – as despesas com o pagamento de dívida pública, com pessoal e seus 
reflexos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços 
públicos; 
III – o Município destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita proveniente de impostos, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e 
nas Resoluções n.º 243/2007 e n.º 351/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, 
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e o Plano Municipal de Educação – PME.
IV – o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) resultante 
de impostos, apurado conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 29, na Lei 
Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, na Resolução n.º 283, de 03 de outubro 
de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
V – a receita própria dos Fundos instituídos e mantidos pelo Município, 
preservando-se a autonomia administrativa, patrimonial, financeira e contábil da cada um.
VI – Serão priorizadas as ações de caráter continuado, estruturantes e 
estratégicas, especialmente as que visem:
a) melhoria da qualidade da educação pública, com construção, reforma e 
ampliação de unidades escolares, aquisição de materiais didáticos e investimentos na 
educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação 
profissional;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 4 de 37
b) ampliação da rede de atenção à saúde, com manutenção de unidades 
básicas, implantação e reforma de hospitais, aquisição de insumos e equipamentos, 
desenvolvimento de programas de prevenção e promoção da saúde, e fortalecimento da 
vigilância epidemiológica;
c) fortalecimento da assistência social, com implementação de políticas de 
proteção à população em situação de vulnerabilidade, manutenção de equipamentos 
públicos de assistência, concessão de benefícios eventuais e incentivo ao desenvolvimento 
humano e comunitário
d) investimentos em infraestrutura urbana e rural, com pavimentação de 
vias, obras de drenagem, iluminação pública, saneamento básico, acessibilidade, 
mobilidade urbana e construção de equipamentos públicos;
e) ações voltadas à segurança pública municipal, com apoio à Guarda 
Municipal, convênios com órgãos estaduais e federais e estruturação de postos de 
segurança;
f) fomento à cultura, ao esporte e ao lazer, com desenvolvimento de 
atividades, oficinas e eventos, especialmente em regiões com menor acesso a tais políticas;
g) promoção do desenvolvimento econômico, incentivo à regularização de 
pequenos negócios, apoio à agricultura familiar e à qualificação profissional, bem como 
as ações do Programa PRO-SEMEAR instituído pela Lei nº 1.286, de 29 de janeiro de 
2026;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 5 de 37
h) ampliação e modernização da administração pública, com investimentos 
em tecnologia da informação, capacitação de servidores, gestão por resultados, controle 
interno e transparência;
i) sustentabilidade ambiental e planejamento urbano, com ações de 
preservação ambiental, uso e ocupação do solo, educação ambiental e gestão adequada 
dos resíduos sólidos;
j) promoção da cidadania, inclusão social e respeito aos direitos das pessoas 
com deficiência, crianças, adolescentes, idosos e mulheres, conforme diretrizes das 
políticas públicas específicas.
VII – serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e 
implementação nos programas destinados a: 
a) atendimento financeiro através de convênios com a Secretaria de Estado 
da Segurança Pública, fornecendo combustível, pequenos reparos em seus próprios, 
pagamento de refeições e material de consumo e cessão de servidores municipais para 
atender os serviços realizados na delegacia instalada no Município;
b) instalação e manutenção de postos de segurança comunitário em bairros 
e povoados do Município, visando a segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos 
munícipes, bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do Município, 
através da Guarda Municipal, bem como ampliação de parcerias com o governo federal e 
estadual para aquisição de equipamentos de segurança, inclusive câmeras de 
monitoramento em vias públicas; 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 6 de 37
c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual, principalmente com a 
Eleitoral, ou mesmo através de solicitação escrita dos juízes de direito da Comarca, para 
a deliberação de veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e 
materiais de consumo para o fórum da comarca;
d) formalização de parcerias com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, 
para prestarem serviços ao Município e a comunidade, em parceria com o Poder 
Executivo;
e) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da 
qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de 
programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de 
atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e 
de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos 
Governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos 
mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais;
f) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através de 
desapropriações, para implementação de projetos voltados ao desenvolvimento 
econômico do Município, tendo como objetivo principal incentivar novos investimentos 
na cidade e geração de empregos à população; 
 
g) implantação de ações que visem a diminuição de custos com obras de 
infraestrutura e de habitação, mediante implantação de núcleos de produção comunitária.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 7 de 37
h) formalização de convênios com instituições de ensino médio, técnico 
profissionalizante e superior, públicas e privadas para concessão de estágio remunerado 
ou não, a estudantes matriculados no ensino médio, técnico ou superior;
i) concessão de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a atiradores que 
estiverem prestando serviço militar obrigatório;
j) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no Município de Lagarto 
e das despesas de funcionamento do Tiro de Guerra, nos termos do convênio firmado com 
o Exército Brasileiro;
k) incentivo à aquisição de moradia nos termos do Programa Municipal 
Morando Bem, instituído pela Lei 1.156, de 15 de dezembro de 2023 e suas alterações. 
VIII – as ações desenvolvidas para o saneamento básico no Município 
serão priorizadas para atender à coordenação do sistema de regulação dos serviços de água 
e esgoto no Município, através de convênios com os Governos Federal e Estadual.
IX – as ações desenvolvidas para a política habitacional no Município serão 
priorizadas para redução do déficit habitacional.
 
X – as ações desenvolvidas para a política ambiental no Município devem 
ser priorizadas para atender:
a) os projetos relacionados com as áreas de interesse ambiental e das 
políticas de uso e ocupação do solo, serão implementadas com projetos de planejamento 
de bairros e plano de ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 8 de 37
 
b) implementação e manutenção do geoprocessamento, reordenamento da 
numeração de lotes, residências e favelas para endereçamento postal;
c) obras, implantação, manutenção e serviços de adequação de parques e 
praças em regiões carentes ambientalmente desses equipamentos;
d) manutenção e implementação do programa integrado de resíduos 
sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos 
mananciais;
e) reorganizar e manter o controle urbano através da aplicação de 
legislações urbanistas vigentes, de capacitação dos profissionais envolvidos e da
modernização dos equipamentos necessários a elaboração de índices sociais, objetivando 
a orientação das políticas públicas. 
XI - as ações desenvolvidas para a política de saúde no Município devem 
ser priorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal da Saúde - FMS, de 
acordo com as normas estabelecidas em Leis (Federal, Estadual e Municipal) e de 
conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e 
conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo;
b) cessão ou doação de área municipal para o Governo do Estado de 
Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de acordo com os convênios assinados 
com o Governo Estadual; 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 9 de 37
 
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um 
melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando 
assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do Município. 
XII – as ações desenvolvidas para a política de Assistência Social no 
Município estarão autorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e 
Municipal), e com os Padrões determinados pelo Ministério da Cidadania, através da Lei 
Orgânica da Assistência Social – LOAS e normativos vigentes do Ministério do 
Desenvolvimento Social – MDS;
b) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um 
melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando 
assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do 
Município;
c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios eventuais a 
pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por meio da oferta de urnas 
funerárias, alimentação (cestas básicas), aluguel social, transporte (passagens para 
deslocamento), material de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e 
distribuição sazonal de itens alimentícios em épocas ou datas comemorativas e demais 
benefícios eventuais, inclusive aluguel social, para atendimentos emergenciais e casos de 
calamidade pública, bem como transferência de renda da Assistência Social na forma da 
Lei nº 1.275, de 22 de dezembro de 2025, que instituiu o Programa Lagarto Protege e 
ações do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PMAA), instituído pela Lei nº 
1.273, de 22 de dezembro de 2025;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 10 de 37
d) ampliação da rede de atendimento mediante construção e/ou instalação 
de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, de Centro de Centro de Referência 
Especializada de Assistência Social – CREAS, em povoados com maior adensamento 
populacional;
e) Implantação de núcleo de educação permanente de servidores que atuam 
no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
f) Desenvolvimento de ações, inclusive estudos para implantação de Casa 
de Acolhimento, visando a proteção de pessoas em alto grau de vulnerabilidade social 
como moradores de ruas, catadores avulsos, guardadores de carros em vias públicas, e 
outro grupos vulneráveis;
g) Realização de estudos para construção de Restaurante Popular com o 
objetivo de assegurar segurança alimentar e nutricional à população hipossuficiente;
h) Garantir a altivez dos serviços que fortaleçam os direitos das Crianças 
e dos Adolescentes articulando as Políticas Públicas da Assistência Social, da Educação, 
da Saúde, da Segurança pública, Cultura, Esporte, entre outras; 
i) Articular e Promover Mobilizações em combate aos tipos de violências 
e vulnerabilidades de Crianças e Adolescentes; 
j) Implementar a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017), instituindo 
no município práticas seguras e humanizadas da escuta de crianças e adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência;
k) Instituir um calendário anual de encontro dos setores responsáveis pelas 
políticas públicas de garantia dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, para debater, 
monitorar, avaliar e direcionar ações de combate às violações de direitos; 
l) Promover a adequação dos equipamentos públicos, a capacitação das 
equipes multiprofissionais e a consolidação de fluxos e protocolos unificados para garantir 
que o atendimento a crianças e adolescentes seja realizado em ambiente acolhedor, 
assegurando proteção integral; 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 11 de 37
m) Fortalecer a atuação dos Conselhos Tutelares, considerados órgãos 
primordiais no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, encarregados pela sociedade 
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente; 
n) Investir na consolidação do Núcleo de Cidadania de Adolescentes 
(NUCA) do Selo UNICEF, incentivando o protagonismo dos adolescentes e preparando￾os para as oportunidades de trabalho.
XIII – Desenvolvimento de programas e ações inovadoras visando a 
implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas voltadas à melhoria do 
atendimento ao cidadão; gestão da informação; gestão e desenvolvimento de pessoas; 
melhoria dos processos de trabalho; transparência pública; planejamento e gestão 
estratégica; desempenho institucional; tecnologia computacional e outros.
§ 1º Os projetos habitacionais, quando não contarem com os recursos 
obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser realizados preferencialmente com a 
participação das comunidades a serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder 
Público o fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais, equipamentos, 
assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra necessária. 
§ 2º As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com o adequado 
ordenamento urbana e da infraestrutura viária, devem contar, no mínimo, com a constante 
manutenção das áreas já existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, 
de forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a inutilização dos 
traçados viários já desenvolvidos anteriormente.
§ 3º Todo investimento, manutenção e ampliação de serviços que 
componham planos de trabalho para o exercício de 2027, a ser apresentado ao Poder 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 12 de 37
Executivo, oriundos de reuniões com as Associações Comunitárias e entidades de classe, 
deverá estar explicitado e, após avaliação quanto à adequação ao Plano Plurianual de 
Investimentos, poderá ser inserido à proposta orçamentária.
XIV - Desenvolvimento e elaboração de políticas públicas sociais que 
assegurem a inclusão no mercado de trabalho, na mobilidade urbana, na participação 
social em áreas como educação, saúde, assistência social, cultura, turismo e outras, de 
grupos neurodivergentes, de povos originários, de pessoas LGBTQIAPN+ e quaisquer 
outros grupos minoritários, para assegurar a todos o respeito aos direitos humanos. 
Art. 3º A realização dos investimentos previstos no art.2º, desta Lei, deve 
obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – os investimentos em fase de execução, inseridos no Plano Plurianual de 
Investimentos, que não serão concluídos em 2027; 
 
II – os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, 
iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício de 2027;
III – os investimentos inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, a 
serem iniciados em 2027, que não serão concluídos em 2027.
Art. 4º A transferência de recursos humanos e financeiros a entidades 
públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27, da Lei Complementar 
(Federal) n.º101, de 04 de maio de 2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e 
finalidade da transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 13 de 37
Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
na Lei Orgânica da Saúde, e demais normas vigentes do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal 
vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, 
incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de 
receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2027, somente pode 
ser apreciado caso seja de elevado alcance social e de interesse público justificado, e 
atenda ao disposto nos inciso I ou II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, deve 
regulamentar a execução orçamentária de 2027. Isso deve ser feito em conformidade com 
as Diretrizes Orçamentárias estabelecidas nesta Lei, garantindo o equilíbrio entre receitas 
e despesas, conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, e o 
Plano de Contratação Anual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 7º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município, os fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público e 
será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura, conforme 
detalhamento abaixo:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 14 de 37
I – PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Lagarto
II – PODER EXECUTIVO
I – Administração Direta:
1. Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito – SEGAB;
1.1 Gabinete do Prefeito Municipal;
1.2 Gabinete do Vice-prefeito Municipal;
2. Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e 
Logística – SECLOG;
3. Secretaria Municipal de Governo e Inovação – SEGOV;
4. Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ;
5. Secretaria Municipal da Administração – SEMAD;
6. Secretaria Municipal da Comunicação Social – SECOM;
7. Controladoria-Geral do Município – CGM;
8. Procuradoria-Geral do Município – PGM;
9. Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
10. Secretaria Municipal de Articulação Política – SEAP;
11. Secretaria Municipal de Relações Institucionais – SERIN.
12.Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
13.Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
14.Fundo Municipal de Saúde;
15.Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
16.Fundo Municipal de Educação Básica- FUNDEB 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 15 de 37
17.Secretaria Municipal do Turismo – SEMTUR;
18. Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR;
19.Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL;
20.Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
21.Fundo Municipal de Cultura – FUNCULT;
22.Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
23.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU;
24.Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas –
SEMAC
25. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
26.Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania –
SEMOP;
27. Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, 
Acessibilidade e Direitos Humanos – SEMINC;
28.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Empreendedorismo – SEMDEE;
29.Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho 
– SEDEST;
30.Fundo Municipal de Assistência Social
31.Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA
32.Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as 
seguintes diretrizes:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 16 de 37
I - As receitas serão estimadas com base nos dados históricos e projeções 
econômicas, levando em conta os impactos de novas fontes de arrecadação e eventuais 
isenções fiscais.
II - O orçamento de cada órgão e entidade será ajustado às prioridades 
estabelecidas nesta Lei, com ênfase nas áreas de saúde, educação, assistência, 
infraestrutura e desenvolvimento econômico.
III - O orçamento será equilibrado, com a previsão de receitas compatíveis 
com as despesas, observando-se os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
IV - A previsão de investimentos será voltada para a execução das obras e 
ações prioritárias e será detalhada no Anexo de Metas e Prioridades.
§ 1º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 2º Fica dispensada a autorização legislativa específica para a criação e 
transferências entre os valores dos desdobramentos de um mesmo elemento de despesa. 
§ 3º As vinculações orçamentárias (destinação de recursos) podem ser 
alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução 
orçamentária.
§ 4º O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o 
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no percentual de 6% (seis por cento) 
do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5°, do art.153, e 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 17 de 37
nos arts.158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior (EC n° 25/00 e EC n° 58/09).
§ 5º Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses 
ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, 
igualmente, os limites de que trata o § 4º deste artigo. 
§ 6º O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, 
no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de 
Execução Orçamentária dos bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, § 2º, da 
Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 7º Caso seja verificado que o cumprimento das metas fiscais está em 
risco, o Poder Executivo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio fiscal, 
podendo ocorrer o contingenciamento de despesas.
Art. 9º A Lei Orçamentária deve constar também em unidades 
orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II – às ações de saúde e assistência social; 
III – ao regime geral de previdência;
IV – à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico;
V – concurso público;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 18 de 37
VI – à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
VII – alienação de bens; 
VIII – convênios;
IX – programas sociais;
X – ao pagamento de precatórios judiciais;
XI – operações de crédito;
XII – desapropriações de bens imóveis;
XIII – à amortização, aos juros e à concessão da dívida fundada interna;
XIV – Consórcios Públicos – Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de 
2005. 
XV – Parceria Público-Privadas – Lei (Federal) n.º11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.º 12.766, de 27 de dezembro de 2012; 
XVI – Parcerias Voluntárias – Lei (Federal) n.º 13.019, de 31 de julho de 
2014, alterada pela Lei (Federal) n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 19 de 37
ao Legislativo deve ser constituído de: 
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados, inclusive quadros adicionais que 
demonstrem o efeito das transferências financeiras (interferências ativas e passivas) entre 
órgãos e entidades do Município;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei municipal.
Art. 11. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do 
Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2026, sua respectiva 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, 
observada as disposições desta Lei. 
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei Orçamentária 
Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária, as metas do Plano Plurianual e em 
consonância com o Plano de Contratação Anual – PCA, não sendo permitidas as emendas 
a que se referem o artigo 33 da Lei Federal n° 4.320/64:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 20 de 37
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando 
comprovada a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado 
pelos órgãos competentes;
III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que 
não esteja anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em 
lei específica de auxílios e subvenções.
Art. 13. A Lei Orçamentária deve incluir uma reserva de contingência, 
correspondente a pelo menos 0,1% da receita corrente líquida prevista para o Município, 
para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando￾se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais, nos 
termos da Portaria nº. 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial do seu art. 8º, 
conforme Anexo de Riscos Fiscais.
§ 1º Não deve ser considerada, para os efeitos do percentual de que trata o 
caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos, cuja utilização fica 
autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
§ 2º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de 
créditos adicionais para outros eventos fiscais, não poderá exceder à previsão contida no 
anexo de riscos fiscais, podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir 
do segundo semestre do exercício.
Art. 14. Para os efeitos do art.16, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, 
de 04 de maio de 2000:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 21 de 37
I – a integração ao processo administrativo mencionado no art. 38 da Lei 
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável às despesas de projetos relevantes, 
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, 
do art.182, da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a declaração 
do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para os fins do § 3º, do art. 16, 
da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, aqueles cujos valores não 
ultrapassarem os limites a que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidos os 
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 15. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais deve ser feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, 
até o dia 20 de cada mês.
§ 1º As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de 
aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio 
do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, 
concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2º Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos em 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 22 de 37
disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os 
valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando - se somente as 
contas do Poder Legislativo.
Art. 16. A execução orçamentária do Poder Legislativo, e dos Fundos
Municipais (Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e e Educação Básica) deve ser 
independente, mas integrada ao Poder Executivo para fins de contabilização eletrônica.
IV Seção
Das Disposições Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei,
a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente devem incluir projetos novos após:
I – estiverem adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento com recursos necessários ao término ou à obtenção de uma unidade completa;
 
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio 
público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado as medidas necessárias para tanto;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma 
ação municipal.
Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste artigo o início 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 23 de 37
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente 
previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em 
andamento e novos.
Seção V
Da Transferência de Recursos
Art. 18. O Município deve efetuar a contribuição patronal do exercício para 
o Instituto Nacional do Seguro Social, através de despesa orçamentária, conforme Portaria 
da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 340/2006.
Art. 19. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para a transferência 
financeira aos consórcios públicos que o Município fizer parte, nos termos do disposto na 
Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de 2005.
Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de 
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se 
observadas as seguintes condições:
I – declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 01 (um) 
ano;
II – plano de aplicação dos recursos solicitados;
III – comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 24 de 37
investidos para atender suas finalidades;
IV – comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V – balanço e demonstrações contábeis do último exercício.
§ 1º Em caso de pessoa física o pedido deverá ser documentado e conter, 
exclusivamente, o documento previsto no inciso II, do caput, deste artigo.
§ 2º O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser precedido de 
autorização do Poder Legislativo, através de projeto de lei.
§ 3º Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo deve conceder o 
prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas, devendo ocorrer a devolução dos 
valores em caso de comprovação de desvio de finalidade.
§ 4º Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios financeiros e bens 
considerados de pequeno valor, que devem ser realizados em conformidade com lei 
específica.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas 
jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das 
condições fiscais previstas no art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, deve ser autorizad2a por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes 
condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 25 de 37
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com 
repercussão social grave no Município;
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, 
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação Municipal;
III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas 
físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 
12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei 
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam condicionados ainda 
à:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento de execução;
d) prestação de contas.
Parágrafo único. A lei específica pode, conforme possibilita o parágrafo 
único, do art. 27, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, 
estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III, do caput, deste artigo.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 26 de 37
Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta a abrirem créditos adicionais suplementares até o 
limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. A reabertura dos Créditos Especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será 
efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante abertura de créditos 
suplementares:
I - autorizado a efetuar transposição, remanejamento, transferências, total 
ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o 
exercício de 2027 e em créditos adicionais em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e 
respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sem computar para o limite de 
suplementação aprovada na Lei Orçamentária Anual.
II - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa 
em ações de projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei orçamentária e de 
seus créditos adicionais, respeitados os objetivos de cada um.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 27 de 37
§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias 
de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício 
para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – remanejamento: o deslocamento de créditos e dotações relativos à 
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, 
ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de 
lotação durante o exercício;
III – transferência: o deslocamento permitido de dotações atribuídas a 
créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
§ 2º As alterações previstas no caput deste artigo ficam limitadas a 80% 
(oitenta por cento) do valor total do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 28 de 37
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo, 
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão controles 
sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar tabela de 
cargos efetivos, empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies 
remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os 
quantitativos ocupados e vagos a cada semestre.
 
Art. 26. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem 
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser 
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos:
I – de deliberação do ordenador de despesas no estudo de impacto 
orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ , 
com as premissas e metodologia estabelecidas nos arts.16 e 17, Lei Complementar 
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II – simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da 
despesa com a medida proposta e a análise sobre o mérito do resultado obtido;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 29 de 37
III – comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício.
Art. 27. No exercício de 2027, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo a Administração 
Direta, devem obedecer às disposições dos artigos 18 a 24 da Lei Complementar (Federal) 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos e dos subsídios de que tratam o §4º, do art. 39, da Constituição 
Federal, dentro dos limites da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Desde que observado o disposto no art. 169, da Constituição 
Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 
2000, os Poderes Executivo e Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a 
revisão dos seus quadros de pessoal, de forma a:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como 
testes seletivos, contratações por tempo determinado, em período estritamente necessário, 
respeitada a legislação municipal vigente;
IV – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do 
servidor municipal, reconhecendo a função social do trabalho;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 30 de 37
V – proporcionar desenvolvimento profissional de servidores municipais 
mediante a realização de programas de treinamento.
Art. 29. A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos 
previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte:
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as 
projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II – resultar de ampliação de ação governamental, decorrente de 
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos em Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 30. No exercício financeiro de 2027, a realização de serviços 
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros 
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 
6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais, de risco 
ou de prejuízo para a sociedade, entre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou 
bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 31 de 37
alternativa possível em situações momentâneas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO
Art. 31. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, 
somente entrarão em vigor após a adoção das medidas compensatórias estabelecidas no 
inciso II, do art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
 
Art. 32. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata 
o art. 9º, da Lei Complementar (Federal) nº.101, de 04 de maio de 2000, devem ser 
efetivadas, separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo.
§ 1º Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação 
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 32 de 37
c) convênios;
d) realização de obras;
e) redução de despesas com equipamentos e material permanente;
II – No Poder Legislativo 
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
 
§ 2º Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de vista de 
administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao 
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento da educação 
básica.
III – das despesas para atendimento aos Precatórios e Ações Judiciais.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente 
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas 
e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 33 de 37
financeira.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o §3º deste 
artigo, deve publicar ato até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo 
os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados deve ser realizada de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo devem manter sistema 
integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, §1º, inciso 
II, da Constituição Federal;
Art. 34. O estabelecimento das metas e prioridades da Administração 
Municipal para o exercício de 2027, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, far-se-á de forma complementar, no âmbito do Plano Plurianual do 
período de 2026 a 2029.
 
Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar 
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio 
ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 34 de 37
I – ao funcionamento de serviços bancários, segurança pública, 
Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS, com as instituições do Sistema 
S, Receita Federal do Brasil- RFB, Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, 
Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER, Empresa de Desenvolvimento 
Agropecuário de Sergipe EMDAGRO, Companhia de Desenvolvimento Regional de 
Sergipe – CODERSE, Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e 
Parnaíba – CODESVAF, Ministério Público, Tribunal de Justiça e outros;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do 
Município;
III – a cessão de servidores para o funcionamento de entes federativos, 
órgãos ou entidades públicas.
Art. 36. O Poder Executivo deve realizar estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual deve 
ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada 
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida 
à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 38. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder Legislativo 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 35 de 37
propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, às Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto 
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 39. Verificado eventual Saldo de Dotação Orçamentária da Câmara de 
Vereadores que não será utilizada, tais recursos orçamentários podem ser oferecidos como 
fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deve expedir normas 
complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento 
Participativo, previsto nos termos da Lei (Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 
(Estatuto das Cidades).
Art. 41. Os entes e órgãos da Administração Pública Direta devem instituir 
procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da 
ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo 141, da Lei 
(Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e Instrução Normativa SEGES/ME n.º 77, de 
04 de novembro de 2022, por força de seu art. 2º.
Art. 42. A Controladoria Geral do Município acompanhará o cumprimento 
das metas fiscais e o uso adequado dos recursos públicos. 
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o 
exercício de 2027 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 
2026.
Art. 44. A transparência da gestão fiscal do Município em relação à adoção 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 36 de 37
de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e 
controle – SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade 
estabelecido no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de 2020 e do disposto no 
art. 48-A da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos 
aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória desde 1º de janeiro de 2024, conforme art. 18, 
do referido Decreto Federal. 
Art. 45. O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto no inciso VII, do 
art. 12, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada 
pelo Decreto Federal n°10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do período de 2026 a 2029
e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 46. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários 
serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução 
orçamentária.
Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimos ou 
realizar operações de crédito, inclusive Operação de crédito por Antecipação de Receita
- ARO, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, § 8° da 
Constituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 
de maio de 2000, e alterações posteriores.
Art. 48. A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no 
art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e alterações 
posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 
DE DE ABRIL DE 2026
Página 37 de 37
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento orçamentário serão 
definidos mediante Decreto de Execução Orçamentária.
Art. 49. O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para o 
cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, podendo, se necessário, realizar 
ajustes na execução orçamentária ao longo do exercício financeiro
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. 
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →