| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2008 |
| Date | 2008-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA DE LAGARTO A CEDER BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, A ASSOCIAÇÃO DAS ARTESÃS DO POVOADO MORCEGO E ADJACENCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 101 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PUBLIC AÇ ÃO LEI Nº 236/2008 Pubiicado (a) end 8.4 04 40009 De 18 de abril de 2008 Lagarto 3S$ s “orbeaoacênaocan ca ÂsÃresGueosLuULRrasas san. AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO A CEDER BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, À ASSOCIAÇÃO DAS ARTESAS DO POVOADO MORCEGO E ADJACÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Lagarto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º — Fica a Prefeitura Municipal de Lagarto, através de seu Poder Executivo, autorizada a ceder o uso de bem público imóvel de sua propriedade, à Associação das Artesás do Povoado Morcego e Adjacências. Parágrafo único — O bem público imóvel de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes características: “um prédio público, afetado de uso especial denominado “Escola Municipal Américo Batalha de Góis” situada no Povoado de igual denominação à Cessionária, devidamente patrimoniado junto a Prefeitura Municipal de Lagarto. Art. 2º — A presente Cessão de Uso do bem público municipal de que trata o art. 1º, destinar-se-á ao uso da Associação das Artesãás do Povoado Morcego e Adjacências, para o fomento de atividades relacionadas ao artesanato em ponto cruz, como fonte complementar da renda familiar de 25 artesãs envolvidas no Projeto. Art. 3º — À Cessão de Uso do bem publico municipal nos termos da presente Lei, será pelo prazo de até dez anos, a = 4: Tt - Poste o gra E . dC RTS Sam dao a E era 4 escondem dE cá "XL: vº.u 3: e. Bruma ESTADO DE SERGIPE CO EITA US PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO contar da promulgação da lei autorizativa. Art. 4º — As condições em que se operará a Cessão de Uso de bem público municipal, são as constantes da minuta do Termo de Cessão em anexo, a qual passa a fazer parte integrante e inseparável da presente Lei. Art. 5º — As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta exclusiva da Cessionária. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos dezoito dias do mês de abri! do ano de dois mil e oito. José Arnaldo Almeida Silva Secretário de ed larg oo Secretária de Educação e Cultura