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norma nº 241/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2008
Date 2008-07-10
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2009 E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO sita ção
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LEINÊ 241/08 Fe AO “JO pu O.
De 10 de julho de 2008 E Wu
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
Exercício de 2009 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagarto
para o exercício de 2009, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
Municipal.
I. Educação
II. Saúde
II. Geração de Emprego, Trabalho e Renda
IV. Amparo à Infância e a Velhice
V. Saneamento Básico
VI. Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar
VII. Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
VIII. Infra-Estrutura Urbana e Rural
IX. Eletrificação Urbana e Rural
X. Planejamento Urbano
XI. Ampliação de Recursos Hidricos
XII. Modernização Administrativa
XII. Meio Ambiente
XIV. Habitação
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2009,
terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior,
observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de
calamidades pública .
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as
receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 2008.
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Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei
Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro
de 2009, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de
2008 e de janeiro a junho de 2009.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2009, até o limite máximo
dos índices oficiais de inflação acumulados no período.
Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos
indices oficiais de inflação.
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97,
com as alterações da Lei Complementar nº 02/2000, de 20.12.2000; da Lei Complementar nº
001/01, de 17 de dezembro de 2001; da Lei Complementar nº 02, de 04 de abril de 2002; Lei
Complementar nº 03/03, de 23.06.2003 e Lei Complementar nº 09/06, de 10.10.2006, bem
como alterações que vierem a ocorrer entre a aprovação desta Lei e o encaminhamento do
projeto de tei orçamentária e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e
fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados
dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser
detalhada, no mínimo a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da
execução.
Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao
disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a
60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo 54Y(cinguenta e quatro por
cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal,
consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “a”, da lei acima citada.
$ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo
abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Vencimentos, gratificações (gratificação por serviço insalubre, por
periculosidade ou por serviço extraordinário (hora-extra) e salários em
geral ;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
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d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários
municipais.
$ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta
da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de
reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração
direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no
“Caput” deste artigo.
O) 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes
Executivo e Legislativo , através de Parecer da Secretaria Especial de Controle Interno,
implementarão de imediato medidas para redução das despesas com pessoal, podendo para tal:
a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de
vencimentos à nova carga horária;
b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens, desde
que concedidas acima do mínimo estabelecido pela Constituição Federal;
c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de
dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens
decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor.
8 4º Caso seja ultrapassado o limite previsto no artigo 22 do parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, por decisão exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-á contratar hora-extra
dos servidores municipais, nos termos do inciso II, do $ 6º, do artigo 57, da Constituição |
Federal.
Art. 12 — No orçamento do Município se destinará, obrigatoriamente, recursos
para o pagamento:
I - dos serviços da dívida municipal;
NH — de precatórios;
HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para .
o erário público;
IV - de acordos homologados por sentenças judiciais.
Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública
deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo
Municipal.
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Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento
do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais,
as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Município
para 2009.
Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de
obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de
operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 — Poderão ser realizados concursos públicos em 2009, para as áreas
de: educação. saúde. ação social, serviços urbanos, obras, finanças, administração tributária e
administração.
$ 1º Para realização de concurso em 2009, a administração deverá
comprovar:
|) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos,
eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou
por nomeação para cargos comisstonados;
2) Necessidade de expansão de serviços públicos;
3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no
dispêndio com o Pessoal.
5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento às despesas adicionais de que trata este Artigo, observando
o disposto no Artigo 11, desta Lei.
Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais
recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente
liberação dos recursos.
Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
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81º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados aos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo,
após aprovação de lei especifica autorizando a concessão.
82º - Para concessão das subvenções sociais de que trata este artigo, é
necessário ainda que a entidade a ser beneficiada, atenda as seguintes exigências:
I- seja reconhecida de Entidade Pública, pelo Município;
II- seja cadastrada no Serviço Social do Município.
83º - Os repasses de recursos serão efetuados através de convênios e/ou
similares. conforme determina o art.116, da Lei 8.666/93.
84º - Sem prejuízo das disposições centradas no “caput” deste artigo e em
seus parágrafos, a alocação de recursos dependerá ainda de:
E — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
I - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos
últimos 02(dois) anos, emitida por 03(três) autoridades locais;
[II — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou congênere;
V — comprovação de prestação de contas da aplicação de recursos recebidos
anteriormente;
VI - aprovação prévia do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos
92,22,52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de
castos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
$ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964
II. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo
212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de Educação,
criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; a Lei nº
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11.494/2007,que que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério —
FUNDEB, bem como, da Resolução do TCE/SE nº 243, de 13 de
setembro de 2007.
HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº 27/93,
de 15 de dezembro de 1993, que deverá ser incluída como Unidade
Orçamentária;
EV. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990,
V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95, de
07 de dezembro 1995, que deverá ser incluída como Unidade
Orçamentária;
VI. Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei nº 01/98, de 02 de
abril de 1998;
VII. Dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental,
Lei º 196/2006, de 02 10 de outubro de 2006;
VIII. Dos Recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas Sobre
Drogas, Lei nº 202/06, de 14 de dezembro de 2006 e;
IX. Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais
criados em lei;
X. Dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-
FMHIS, Lei nº 0226/07, de 26 de dezembro de 2007.
$ 2º - Fica autorizado a inclusão no orçamento anual dos demonstrativos de
fundos que vierem a ser criados por lei no espaço de tempo decorrido entre a promulgação
desta Lei e o encaminhamento do projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA
$ 3º - Além do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados quadrós
demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 4º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações,
despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os
casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá,
ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à
seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
KI. Recursos de transferência;
HI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV. Recursos de convênios; GA
V. Recursos decorrentes de operação de crédito.
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Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.
Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de
detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício
financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente
quanto a:
l. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos;
II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria;
II. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais.
Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de
despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas
ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua
totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores
incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de
tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I. Os tributos municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
HI. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito
dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal.
Art. 27 —- A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade
orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento
de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 28 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o término
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município, até que seja
o mesmo aprovado.
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Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares,
dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos
justificando o pedido.
Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder
com transposições, remanejamentos e transferências de dotação dentro dos limites do seu
próprio orçamento e dos créditos concedidos, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da
Lei Federal 4.320/64.
Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do
Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2009.
Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6º
. desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das
receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a
emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios:
a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações €
início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de
caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em
risco a saúde, a educação, a segurança física da população e o patrimônio
público;
b) redução de aquisição de material permanente;
c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de
atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim
consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a
segurança da população, a integridade do patrimônio público e o
aumento das receitas públicas.
Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados
dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas:
a) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento das
necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação de
serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação de
veículos e imóveis, determinando a abertura de processo licitatório,
evitando-se, nos termos da legislação em vigor, O fracionamento de
compras e prestação de serviços, salvo os necessários para implantação
vá
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de programas em caráter de urgência e os casos de decretação de estado
de calamidade na forma da legislação em vigor.
b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como
referências os preços praticados e divulgados pelo DEHOP -—
Departamento Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados
valores superiores aos divulgados pelo DEHOP, prevalecendo o menor
preço apresentado.
c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na
primeira quinzena de janeiro de 2009, relatório anual dos programas em
andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo ao
Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara
de Vereadores por ocasião do envio da mensagem anual ao legislativo.
Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes
Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade
exclusiva de outros entes da Federação.
Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a
construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver
outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou
ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública; salvo se por questões de
espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo técnico emitido por,
no mínimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura. É
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos
Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida
consolidada em percentuais nunca inferiores a 3Y(três por cento) do total, mediante limitação
das despesas com investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 0,10 % da receita corrente líquida
estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizada:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser
ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no
orçamento.
Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo,
estabelecido que este será o resultado total de 8%(oito por cento) da receita efetivamente
realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante
ESTADO DE SERGIPE j
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO bt OU
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estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Resolução 194, de
26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita efetivamente
arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá aos titulares das
secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria, obedecidos os mesmos
percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto no art. 30, desta Lei.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são
partes integrantes desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário.
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Lagarto (SE), aos YO dias de julho de 2008
ÉUES DOS SANTOS
refeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Em mil R$
RECEITAS
DESPESAS
RESULTADO NOMINAL 2.421
RESULTADO PRIMÁRIO
Observações:
a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições:
1. Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências
constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras.
? Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio
liquido.
3. Resultado Nominal: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo
receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial.
4 Resultado Primário: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras.
5.Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício,
excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira.
b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados:
Incremento de 10% dos serviços públicos, em nas áreas de saúde , assistência social e
educação básica.
Adoção de instrumentos mais eficazes na cobrança da dívida ativa;
Concessão de Financiamento para Modernização da Administração Pública.
Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual.
Resultado primário: 2% do total do orçamento anual. ,
Despesas: Redução de 5% anuais, sobre o exercício anterior; PÁ
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Divida consolidada:
INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2008, estimado em R$ 9.000.000,00 com
acréscimo de R$ 500.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de
15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações posteriores —
documento legal para acordo firmado em setembro de 1999, e parcelamento em 240 meses,
sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada
em 3% do Fundo de Participação do Município.
-ENERGIPE - Saldo devedor em 31 de dezembro de 2008, estimado em R$ 947.592,58,
restando 22 parcelas de R$ 43.072,39 com abatimento anual de R$ 516.868,68.
-Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano.
-Precatórios judiciais trabalhistas: Estimativa de R$ 150.000,00 ano A
-Outros precatórios: R$ 300.000,00
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ANEXO Ii
R$
E 7
45.280 945
E
45.959.589 | 54.470.904
2.362.164
Taxas j214734 (230442 | |286.9008
Receita Patrimonial (280.766 [316.691 [isocnão
199.739
Recotadeseniços | o foz
Serviços Administrativos Co [o [520000
25.809.092
Estado Transf Recursos do SUS e Outras Transf. 8479015 | 10552245
1.074.000
2.426.000 |537
831.441
Multas e Juros de Mora de Tributos E RR CTA A
551.784
E O
ReceitasdeCapital(B) f3n3s6
| Transf. de Capital 32356; | do
7” Transf intergovemamentais
7 TranstConvênios faro | o
TT Convêniospara Saúde amo [od
O
| Outras Transferências O O
Outras Receitas de Capital O Do
+
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IH
COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES
2005 2006 2007
DESPESAS 41.702.253 49.184.259 55.319.799
CORRENTES
| Despesas de pessoal 25.395.100 30.296.188 35.202.470
“Juros e Encda Divida
| Interna |
| Outras Despesas correntes 1.307.151 18.888.071 20.117.329
| DESPESAS DE CAPITAL 1.809.655 2.372.703 3.210.562
| Investimentos 1.626.243 2.117.703 3.210.562
Inversões financeiras 183.41] 255.000).
TOTAL GERAL 43.511.908, 51.556.962 58.530.361
'SUPERAVIT/DEFICIT 2.769.037 2.870.168 1.815.963
W/á
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR — 2007
Conforme se verifica no Anexo II, referente ao exercício de 2007 foi cumprido 93,49% da
receita corrente liquida orçamentária prevista em R$ 64.468.872,00, apesar das dificuldades
vivenciadas,em função de uma política econômica recessiva por parte do Governo Federal, que causou
impacto na economia como um todo, gerando reflexos negativos para as administrações municipais.
Não obstante as incertezas, mantivemos a gestão municipal com austeridade e responsabilidade
fiscal. cujos resultados atestam que o caminho escolhido foi acertado.
Embora a previsão de receitas para 2009, estimada em R$ 80,86 milhões, esteja acima desse
patamar. os seguintes aspectos justificam a perspectiva:
a) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos inscritos na
divida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas, com estimativa de R$
3.000.000,00;
b) Implementação por parte do Governo Federal do FUNDEB . A
' Saldo Patrimonial 3.083.808 | Saldo Patrimonial | 26.004.077 | 33.475.781
“(exercício (exercício Anterior)
Anterior
Passivo Real 3.083.808 | Ativo Real | 26.004.077 | 33.475.781
| Descoberto Liquido
' TOTAL DO | 33.269.738 | 46.198.242 | TOTAL DO | 33.269.738 | 46.198.242
| ATIVO PASSIVO
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
No ano de 2007 não houve alienação de ativos.
e mr,
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
EVOLUÇÃO DO BALANÇO PATRIMÔNIAL
| ATIVO Saldo em | Saldo em PASSIVO Saldo em | Saldo em
| 31.12.06 31.12.07 31.12.06 31.12.07
"Ativo Financeiro 3.780.493 | 10.410.023 7.265.661 | 12.722.461
Disponível 3.502.565 4.291.953 | Restos à pagar 6.395.913 3.942.538
(execícios
anteriores)
| Realizável 277.928 | 6.118.070 | Restos à pagar 2007 | | 4.063.077,
Ativo Permanente | 29.489.245 | 32.704.411 869.748 | 4.716.846 |
| Saldo Patrimonial 3.083.808 | Saldo Patrimonial |! 26.004.077 | 33.475.781 :
"(exercício (exercício Anterior)
'- Anterior)
| Passivo Real 3.083.808 | Ativo Real | 26.004.077 | 33.475.78] .
“Descoberto Liquido
TOTAL — DO| 33.269.738 | 46198242 | TOTAL DO | 33.269.738 | 46.198.242
A
PA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
No ano de 2007 não houve alienação de ativos.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
01 — 5.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Mínimo, isento do pagamento de IPTU — R$
60.000,00:
02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago em cota única, sobre o total estimado a ser lançado de
R$ 1.100.000,00 - R$ 220.000,00:
U5- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total lançado de
R$ 300.000,00 — R$ 120.000,00;
O4- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e financeira — R$
20.000.00.
05- Remissão de Impostos e Taxas de Contribuintes por conta da Lei nº 54/01, de 17 de dezembro de
2001 — R$ 30.000,00
06- Concessão de Incentivos Fiscais à empresas , em conformidade com a Lei nº 004/97, de 10 de
março de 1997- R$ 200.000.00
07- Concessão de beneficios fiscais à pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas com desenvolvimento
do esporte amador, de acordo com a lei específica - R$ 50.000,00
Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas jurídicas,
cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação, adoção de programa
de recuperação da dívida ativa e cobrança de uso de solo mediante contrato oneroso.
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado:
Despesas com iluminação pública: R$ 50.000 ano;
Consumo de combustível aumento da frota: R$ 100.000,00 ano; |
Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de serviços
públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00;
4. Folha de pagamento. decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por força do plano
de cargos: R$ 750.000.00. 1
3 [Do ms
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
| ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
U1-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais como variações
na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores climáticos e queda do
consumo;
02-Precatórios judiciais;
05-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos;
04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais;
05-Aumento das despesas de pessoal por conta da elevação do salário mínimo acima dos indices
oficiais de inflação e da aplicação de dispositivos legais que visam melhoria na remuneração do
magistério por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização
do Magistério - FUNDEB.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM:
01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de pagamento
de vantagens:
02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais;
03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução às áreas de educação, saúde e ação social;
O4-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos serviços
considerados essenciais;
05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem reduzir o impacto
sobre precatórios:
06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de créditos
tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei específica.
07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo mediante
contrato oneroso. Dá

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