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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Lagarto-SE. Promulgada em 05 de abril de 1990.
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‘Lei Orgânica do
Município de
Lagarto/Sergipe
Câmara Municipal de Lagarto
- 1 -
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LAGARTO/SE
Alterada pelas Emendas nº 01 de 2001, nº
02 de 2003, nº 03 de 2005, nº 04, de 2005,
n° 05 de 2010, nº 06 de 2011, nº 07 de
2015, 08 de 2017, 09 de 2019, 10 de 2023 e
11 de 2023.
8ª Edição
Dezembro /2023
- 2 -
HINO DE LAGARTO
Letra e Musica de Adalberto Fonseca
Despertai com este brado lagarto,
com a fé do teu povo altaneiro
desbravando esta terra querida
em Sergipe tú foste um primeiro
deste á Pátria teus filhos queridos
no afã da cultura e do saber
Laudelino e Silvio Romero...
que souberam nos engrandecer.
Os teus campos
são cultivados.
Os teus prados têm mais poesia
A beleza da fauna que encanta
quando aponta o raio de um novo dia.
O minério guardado na terra
as montanhas belas e altaneiras
dão encanto a terra lagartense
que pertence a pátria brasileira.
- 3 -
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEGISLATURA 2021-2024
MESA DIRETORA
Biênio 2023-2024
Amilton Fraga Fontes
Presidente
Marcelo do Nascimento Santos
Vice – Presidente
Marta Maria de Carvalho Nascimento
1ª Secretária
Vilanio joão dos Santos
2º Secretário
- 4 -
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGARTO/SERGIPE
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes da comunidade lagartense,
reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, no único
compromisso de assegurar um ordenamento normativo que reflita
os anseios e necessidades do nosso povo, em consonância com os
ditames dispostos nas Cartas Estadual e Federal e, sobretudo,
invocando a proteção de Deus, fonte de toda a razão e justiça,
promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE LAGARTO – SERGIPE.
- 5 -
SUMÁRIO
TÍTULO I
Da Organização do Município ................................................................................................ 07
CAPÍTULO I
Dos Princípios fundamentais (arts. 1º ao 4º) ........................................................................... 07
CAPÍTULO II
Da Organização Político-Administrativa (arts. 5º ao 7º) ........................................................ 07
CAPÍTULO III
Dos Bens e da Competência (arts. 8º ao 10) ........................................................................... 08
CAPÍTULO IV
Do Poder Legislativo .............................................................................................................. 09
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (arts. 11 e 12) ...................................................................................... 09
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 13 ao 15) .......................................................... 10
SEÇÃO III
Dos Vereadores (arts. 16 ao 19) .............................................................................................. 11
SEÇÃO IV
Das Reuniões (art. 20) ............................................................................................................. 12
SEÇÃO V
Da Mesa das Comissões (arts. 21 ao 24) ................................................................................ 13
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo .......................................................................................................... 14
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 25) .................................................................................................... 14
SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município (art. 26) ................................................................. 14
SUBSEÇÃO III
Das Leis (arts. 27 ao 34) ......................................................................................................... 14
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária (arts. 35 ao 38) .................................... 16
CAPÍTULO V
Do Poder Executivo ................................................................................................................ 17
SEÇÃO I
Do Prefeito e ao Vice-Prefeito (arts. 39 ao 45) ....................................................................... 17
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (art. 46) ...................................................................................... 18
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito (art. 47) .............................................................................. 19
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais (arts. 48 e 49) ............................................................................. 20
SEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Município (art. 50) ........................................................................ 20
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SEÇÃO VI
Da Guarda Municipal (art. 51) ................................................................................................ 20
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular (arts. 52 e 53) ........................................................................................ 20
TÍTULO II
Da Tributação e do Orçamento ............................................................................................... 21
CAPITULO I
Do Sistema Tributário Municipal ........................................................................................... 21
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais (art. 54) ................................................................................................ 21
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder Tributar (art. 55) ............................................................................ 21
SEÇÃO III
Dos Impostos (art. 56) ............................................................................................................. 22
SEÇÃO IV
Das Receitas Tributarias Repartidas (arts. 57 ao 60) .............................................................. 23
CAPITULO II
Das Finanças Públicas ............................................................................................................. 23
SEÇÃO I
Das Normas Gerais (arts. 61 ao 65) ........................................................................................ 23
TÍTULO III
Da Ordem Econômica ............................................................................................................. 26
CAPITULO I
Dos Princípios Gerais de Atividade Econômica e Social (arts. 66 ao 68) .............................. 26
CAPITULO II
Da Política Urbana (arts. 69 e 70) ........................................................................................... 27
CAPITULO III
Da Ordem Social ..................................................................................................................... 27
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 71 e 72) ........................................................................................... 27
SEÇÃO II
Da Saúde (arts. 73 e 74) .......................................................................................................... 28
SEÇÃO III
Da Assistência Social (art. 75) ................................................................................................ 28
CAPITULO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto ................................................................................. 28
SEÇÃO I
Da Educação (arts. 76 ao 81) .................................................................................................. 28
SEÇÃO II
Da Cultura (arts. 82 ao 87) ...................................................................................................... 29
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer (arts. 88 ao 90) ................................................................................. 30
SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente (art. 91) .................................................................................................... 30
SEÇÃO V
Da Política Agro-Pecuária (arts. 92 e 93) ............................................................................... 31
SEÇÃO VI
Dos Deficientes, Da Criança e do Idoso (arts. 94 e 95) .......................................................... 31
- 7 -
TÍTULO IV
Da Administração Pública ...................................................................................................... 32
CAPITULO I
Das Disposições Gerais (arts. 97 e 98) ................................................................................... 32
CAPITULO II
Dos Servidores Públicos Municipais (arts. 99 ao 104) ........................................................... 34
CAPITULO III
Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões (art. 105) ........................................ 37
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 106 ao 114) ....................................................... 37
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TÍTULO I
Da Organização do Município
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Município de Lagarto, em união indissolúvel ao Estado de Sergipe e à
República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em
esfera do governo local objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária,
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, na livre
iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos
seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem
privilégio de distritos, ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse regional, comum, pode associar-se aos demais
Municípios Limítrofes e ao Estado.
Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por
meio de associaçao ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.
Art. 4º - São símbolos do Município de Lagarto a Bandeira, o Brasão e o Hino
Municipal.
CAPÍTULO II
Da Organização Político-Administrativa
Art. 5º - O Município de Lagarto, unidade territorial do Estado de Sergipe, pessoa
jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é
organizado pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição
Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Lagarto.
§ 2º - O Município compõe-se de distrito.
§ 3º - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de Lei
Municipal, observada a Legislação Estadual.
- 9 -
§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município só pode ser feita na forma da
Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, dependente da consulta prévia às populações diretamente interessadas,
mediante plebiscito.
Art. 6º - A unidade histórico-cultural, nos termos da Constituição Federal, opera
como fator fundamental de preservação da integridade territorial do Município.
Art. 7º - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da Lei, à colaboração de interesses públicos.
II – recusar fé aos documentos públicos.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
CAPÍTULO III
Dos Bens e da Competência
Art. 8º - São bens do Município de Lagarto:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser constituído;
II – as terras sob seu domínio;
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 9º - Compete ao Município;
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos
fixados em Lei;
V – criar, organizar, e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
VI – autorizar, por Lei, a concessão ou permissão, dos serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VII – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a
Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de
ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus
habitantes;
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XII – elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado provimento, na forma do plano diretor, sob pena
sucessivamente de parcelamento ou de edificação compulsória, imposto sobre propriedade
urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante parcelas anuais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XIV – desenvolver política de abastecimento e proteção ao consumidor,
protegendo a criação de feiras livres na periferia da cidade e nos distritos municipais;
XV – construir a guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviço e
instalações, conforme dispuser a Lei;
XVI – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVII – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para
administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas
municipais e em empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação
Federal;
XVIII – criar, manter e garantir a produção e consumo de manifestações
culturais.
Art. 10º - É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis
destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na
conformidade da Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
- 11 -
CAPÍTULO IV
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 11 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal,
que se compõem de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema
proporcional em todo o território Municipal.
§ 1º - O Mandato é de quatro anos.
§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em
pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º - O número de Vereadores é o apurado na forma do inciso IV do Artigo 29
da Constituição Federal.
§ 3º - O número de Vereadores será de 17 (dezessete) em conformidade artigo 29,
inciso IV da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 06 de
2011.
Art. 12 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara
Municipal são tomadas pela maioria dos votos, presentes maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 13 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta
para o especificado nos arts. 14 ao 24, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
créditos e dívida pública.
III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;
V – bens de domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
Municipais;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento Municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico
do Município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de pelo menos
cinco por cento do eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
- 12 -
XII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública;
XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 14 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios, ou acordos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando
a ausência exceder a dez dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar ou os limites da delegação Legislativa;
VI – mudar, temporariamente a sua sede;
VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito em
cada Legislatura, para subseqüente, observado o que dispõe o Art. 97, VIII, antes da eleição
para o mandato seguinte;
VII – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e Vereadores em cada Legislatura para a subseqüente, antes da eleição para o mandato
seguinte, observando o que dispõe o art. 97, VIII desta Lei e a Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005
VIII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara
Municipal até o prazo determinado;
X – fixar e controlar diretamente os atos do Pode Executivo incluindo os da
administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão
ou permissão de serviços de transportes coletivo;
XIII – apresentar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros,
instrução de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela
prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XIV – aprovar, previamente, por dois terços de seus membros a alienação ou
concessão de imóveis municipais;
XV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de
titulares de cargos que a Lei determinar;
Art. 15 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de
suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de oito dias,
- 13 -
pessoalmente, dar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime
contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de
informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente
respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 16 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e voto no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição de
diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal,
cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto
durar o mandato.
Art. 17 - Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público municipal, salvo quando obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado inclusive os que
sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor
decorrente de contratos com pessoa jurídica de direito público Municipal ou nela exercer
função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, a;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
d) residir fora do Município.
Art. 18 - Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
- 14 -
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos Casos dos incisos III e IV a perda é declarada pela Mesa da Câmara,
de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos,
representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 19 - Não perde o mandato o Vereador:
I – investido do cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro
de Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração de assuntos de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa.
§ 1º - o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no
inciso I ou licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses
para o término de seu mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para realização das
eleições para preenchê-la.
§ 3º - na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 20 - A Câmara Municipal, reunir-se-á, ordinariamente, em sessão Legislativa
anual, de quinze de Fevereiro a trinta de Junho e de primeiro de Agosto a quinze de
Dezembro, no mínimo duas vezes por semana.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei orçamentária.
§ 3º - A Câmara Municipal, reunir-se-á, em sessão de instalação Legislativa de
primeiro de janeiro do ano subseqüente às eleições, para posse de seus membros, do Prefeito
e do Vice-Prefeito e eleições da Mesa e das Comissões, na forma do Regimento Interno.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu
Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência
ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre
matéria para a qual foi convocada.
§ 6º - É considerado presente numa sessão o Vereador que assinar folha de
presença ou responder a chamada e participar da discussão e votação da Ordem do Dia
respeitando o direito de obstrução.
- 15 -
SEÇÃO V
Da Mesa das Comissões
Art. 21 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um
Primeiro e Segundo Secretários, para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo de eleição imediatamente subseqüente.
Art. 21 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um
Presidente, um primeiro e segundo Secretários, para o mandato de dois anos, permitida a
recondução para o mesmo cargo. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de
2005.
§ 1º - A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de
substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no
Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças, haverá
um Vice-Presidente.
Art. 22 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias,
constituída na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que
resulta sua criação.
§ 1º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensarem na forma do Regimento
Interno, a Competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros
da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades das comunidades;
III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, apresentações de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades públicas Municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, excluídos os que não
são obrigados a depor;
VI – apreciar programas de obras, planos Municipais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
Art. 23 - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
Art. 24 - Na última sessão ordinária de cada período Legislativo, o Presidente da
Câmara publicará a escala dos membros da mesa e seus substitutos, que responderão pelo
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
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SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 25 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar￾se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
Da Emenda a Lei Orgânica do Município
Art. 26 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço,
no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito e cinco por cento do eleitorado do
município.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo
de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 27 - A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativas do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criações de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, estabilidade,
provimento de cargos e aposentarias;
- 17 -
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal, de projeto de lei, subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do
Município.
Art. 28 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas
provisórias com força da lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal que
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco
dias.
Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se
não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação devendo a
Câmara Municipal disciplinar às relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 29 - Não será permitido o aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.
58;
II – nos projetos sobre organização da Secretaria Municipal de iniciativa da
Mesa.
Art. 30 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação, em um só turno, para
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos para que se ultime a votação, excetuados os casos do art. 28, que é
preferencial na ordem numérica.
§ 2º - O prazo previsto no artigo anterior não ocorre no período de recesso, nem
se aplica aos projetos de código.
Art. 31 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que aquiescendo, o
sancionará.
Art. 31 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que aquiescendo, o
sancionará, remetendo a Lei à Câmara obrigatoriamente no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze
dias úteis, contado na data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral, de artigo, parágrafo, de
item ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
- 18 -
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para sanção.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 30, § 1º.
§ 7º - Se a Lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 32 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 33 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a
delegação da Câmara Municipal.
§ 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre os planos
plurianuais, diretrizes e orçamentos.
§ 2º - A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal,
esta fará em votação única, vedada a qualquer emenda.
Art. 34 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil
Financeira e Orçamentária
Art. 35 - A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, Operacional e
Patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada
Poder.
Parágrafo Único – Prestará conta qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responde ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 36 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxilio do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, através de parecer sobre as contas que o Prefeito e
a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até cento e vinte dias do encerramento
do exercício financeiro, em duas vias, sendo uma enviada ao Tribunal de Contas e outra à
Câmara Municipal.
- 19 -
§ 2º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara fixará estas na Secretaria
da Casa, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
§ 3º - Vencido o prazo determinado no parágrafo anterior, o Presidente da
Câmara, em dez dias, enviará ao Tribunal de Contas o questionamento ou comunicará que
nenhum contribuinte questionou.
§ 4º - Se o Presidente da Câmara não cumprir o determinado no parágrafo
anterior, qualquer Vereador ou questionante poderá se dirigir diretamente ao Tribunal de
Contas para dar conhecimento do questionamento.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre
ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de
prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
§ 7º - Se a Câmara não se manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas no
prazo de sessenta dias este é tido como aprovado.
§ 8º - Mensalmente, até o dia trinta do mês subseqüente, é obrigatória a
publicação do balancete da receita e da despesa, devendo ser enviada uma via para o
Tribunal de Contas e outra para a Câmara Municipal, ambas acompanhadas de uma via de
cada nota de empenho.
§ 9º - As contas da Câmara serão prestadas ao Tribunal de Contas que sobre elas
decidirá, obedecido ao rito disposto neste artigo.
Art. 37 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias preste
os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos necessários ou considerados estes
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 38 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o comprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de
programas de Governo e dos orçamentos do Município.
II – comprovar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de créditos avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade dela, darão ciência à Comissão Permanente de
Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
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§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante a Comissão
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades poderá solicitar à autoridade responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista
no parágrafo primeiro do artigo anterior.
§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou pela ilegalidade, a
Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as mediadas que julgar
convenientes à situação.
CAPÍTULO V
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 39 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por
Secretários Municipais.
Art. 40 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos,
dar-se-á mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos
votos, não computados em brancos e nulos.
Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara
Municipal no dia primeiro de Janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual
e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo Único – Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiverem assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 42 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso
de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem dadas por Lei
Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as
funções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Investido no Cargo de Secretário, o Vice-Prefeito fará opção pela
remuneração que melhor lhe aprouver.
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Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos
respectivos cargos será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 44 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa
dias depois da abertura à última vaga.
§ 1º - Ocorrendo à vagância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois da abertura da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos
antecessores.
Art. 45 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se
do Município por período de dez dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 46 - Compete privativamente ao prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da
administração Municipal;
III – iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV – sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
V – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal,
na forma da Lei;
VI – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal
por ocasião de abertura de sessão Legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providencias que julgar necessárias;
VII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei
assim determinar;
VIII – vetar projetos de Lei;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o Projeto de Lei, de diretrizes
e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, contas referentes ao exercício
anterior;
XI – prover e extinguir os cargos políticos municipais na forma da lei;
XII – editar mediadas provisórias com força de lei nos termos do art. 28;
XIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI e VII.
- 22 -
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 47 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou
em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 47 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou
em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado, por infrações político-Administrativas, pela Câmara Municipal. Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados
pelo Plenário.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito
que possa configurar infração penal comum, poderá nomear Comissão Especial para apurar
os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário. Redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do
apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o
arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções, com o recebimento de denúncia
pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o
julgamento.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 48 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no artigo 49.
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
- 23 -
Art. 49 - A Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição
das Secretarias Municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta e indireta,
deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal;
§ 2º - As chefias do Gabinete do Prefeito e Procuradoria Geral do Município terão
a estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 50 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicial, nos Termos da Lei Complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento e as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
Da Guarda Municipal
Art. 51 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei
Complementar.
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular
Art. 52 - O Prefeito Municipal poderá realizar consulta popular para decidir sobre
assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas
deverão ser tomadas diretamente pela administração Municipal.
Art. 53 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que
será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal,
quando couber, adotar as providencias legais para a sua consecução.
Parágrafo Único – É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses
que antecedem as eleições.
TÍTULO II
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
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Art. 54 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A Legislação Municipal sobre a matéria respeitará as disposições da Lei
Complementar Federal:
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do Poder de tributar;
III – as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de
cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o
custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 55 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Município:
I – exigir ou aumentar imposto sem lei que estabeleça:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
intermunicipais;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
- 25 -
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requerimentos da lei;
d) livros, periódicos e jornais.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino;
VIII – cobrar taxa de reforma e ampliação sobre imóvel residencial dos
proprietários que comprovadamente recebam remuneração igual ou inferior ao piso nacional
de salário.
§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, extensivas às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a”, e a do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio de renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas,
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação,
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que indicam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municipal Especifica.
SEÇÃO III
Dos Impostos
Art. 56 - Compete ao Município constituir impostos sobre:
I – propriedades predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direito à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado,
definida em Lei Complementar Federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de
exportações de serviços para o exterior.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo no Código Tributário
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil;
- 26 -
II – compete ao Município em razão da localização do bem;
§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nos inciso III e IV não poderão
ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 57 - Pertence ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda, proventos de
qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele,
pelas fundações que instituir ou manter e suas autarquias.
II – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados.
III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território.
IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do
imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de Mercadorias e sobre prestações
de transportes intermunicipal e interestadual, de comunicação, ICMS.
Art. 58 - É vedado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos ao Município nesta seção, neles compreendidos os adicionais relativos a
impostos.
Art. 59 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma
da Lei Complementar Federal.
Art. 60 - O Município divulgará até o ultimo dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 61 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais;
§ 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá por distritos, bairros
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
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§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as despesas para o exercício
financeiro subseqüente que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre
as alterações na Legislação Tributaria e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e
setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e, apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito de voto.
§ 5º - Os orçamentos previstos no §4º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções, a de deduzir desigualdades entre distritos, bairros
e regiões, segundo critério populacional.
§ 6º - Na Lei Orçamentária Anual não constará dispositivo estranho à previsão da
receita, e a fixação da despesa não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de
créditos suplementares e a contratação de operação de credito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da Lei.
§ 7º - Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica, a
Legislação Municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazo, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como instituição de fundos.
§ 8º- A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre disporá sobre critérios para
a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no Art. 62-A, §1º.
Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
Art. 62 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento anual, serão apreciados pela Câmara Municipal na
forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritos,
bairros regionais e setoriais previstas nesta Lei Orgânica e exercer acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara
Municipal, criadas de acordo com o artigo 22, § 2º.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas
emitirá parecer escrito.
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§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o
modifique, somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que indicam:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida Municipal.
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na Comissão da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Não enviados no prazo previsto na Lei, a Comissão elaborará nos trinta dias
seguintes os projetos de propostas de que se trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo Legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta
de orçamento anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante credito suplementares ou créditos especiais, com prévia e
específica autorização Legislativa.
Art. 62-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual,
vide § 11 do art. 166 da Constituição Federal. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09
de 12/06/2019.
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.Incluído pela Emenda a
Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
§ 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III
do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal
ou encargos sociais. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
§ 3° - Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da
União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a
base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. Incluído pela Emenda a
Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
- 29 -
§ 4º - As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Incluído pela Emenda
a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
§ 5° - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Incluído pela
Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº
09 de 12/06/2019.
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária anual. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
§ 6° - Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações orçamentárias
previstas no § 1° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso I do § 5°. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de
12/06/2019.
§ 7° - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Incluído pela Emenda a
Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
§ 8° - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
- 30 -
§ 9º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 09 de 12/06/2019.
Art. 63 - São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais, com a
finalidade precisa aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a abertura de credito suplementar ou especial sem prévia autorização
Legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – a transposição, o remanejamento ou transparência de recursos de uma
categoria de programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização
Legislativa por maioria absoluta;
VI – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VII – a utilização, sem autorização Legislativa especifica por maioria absoluta, de
recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa,
fundações ou fundos do Município;
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
Legislativa, por maioria absoluta;
IX – transposição ou transferência de recursos destinados a uma obra outros fins;
§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que foram autorizados, salvo se, o ato de autorização for cotado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender
às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidades públicas, pelo Prefeito,
como medida provisória na forma do artigo 28.
Art. 64 - Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues
até o dia vinte e cinco de cada mês.
Art. 65 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser
feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
- 31 -
II – se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO III
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
Art. 66 - O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua
competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios de ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna,
observados os seguintes princípios:
I – autonomia Municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e culturais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as cooperativas e em empresas brasileiras de
pequeno porte e microempresa.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos
previstos em Lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento
preferencial às empresas sediadas no Município.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será
permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da Lei Complementar, que
dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de
economia mista ou entidades de criar e manter.
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quando as obrigações
trabalhadoras e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV – adequação da atividade do Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 67 - A prestação de serviços públicos pelo Município diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegura:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos
de prorrogação, condições de caducidade, rescisão e forma de fiscalização;
III – os direitos dos usuários;
- 32 -
IV – a política tributária;
V – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 68 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 69 - A política de desenvolvimento urbano e executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o plano
desenvolvimento das funções, das cidades e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados
urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município, serão pagos com
prévia e justa indenização em dinheiro, salvo os casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não
edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado
aproveitamento sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no
tempo;
III – desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida pública
municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
ate 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados os juros legais.
Art. 70 - O Plano Diretor do Município, contemplará áreas de atividades rural
produtiva, respeitadas, as restrições decorrentes da expansão urbana.
CAPÍTULO III
Da Ordem Social
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 71 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a Justiça Sociais.
Art. 72 - O Município assegurará em seus orçamentos anuais a sua parcela de
contribuição para financiar a seguridade social.
- 33 -
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 73 - O Município deve integrar com a União e o Estado com os recursos da
seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços
públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com propriedades para as atividades preventivas, sem
prejuízos dos serviços assistenciais;
II – participação da Comunidade;
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante de contrato público ou
convenio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 74 – Ao sistema de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos
da Lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle de fiscalização de produção e utilização de
substâncias, transporte, guarda e produtos psicoativos tóxicos e explosivos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III
Da Assistência Social
Art. 75 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos de
seguridade social, consoante normas gerais, os programas de ação governamental na área de
assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediada no Município,
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, terá
participação na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
- 34 -
SEÇÃO IV
Art. 75-A -A segurança pública é dever do município e constitui direito e
responsabilidade de toda população lagartense, exercida para preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de atuação efetiva dos poderes
municipais.Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 11 de 30/08/2023.
§1º - São servidores públicos civis e municipais da área da segurança pública os
guardas municipais e agentes de trânsito. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 11 de
30/08/2023.
§2º - Para fins do disposto na alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição da
República, considera-se técnico o cargo público efetivo de guarda municipal e o de agente
de trânsito. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 11 de 30/08/2023.
CAPÍTULO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 76 - A Educação, direito de todos e dever do Município e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 77 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanecia na escola;
II – liberdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, com respeito às diferenças
étnicas, socioculturais, lingüísticas e religiosas, características do convívio democrático.
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede municipal;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei planos de
carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concursos públicos de provas e títulos de caráter eliminatório,
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI – gestão democrática do ensino municipal, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de igualdade em toda a rede de ensino Municipal;
Art. 78 - O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a
União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino pré-escolar fundamental.
§ 1º - Os recursos para alimentação e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, na manutenção do ensino;
II – as transferências especificas da União e do Estado;
- 35 -
§ 2º - Os recursos referidos do parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também,
às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atendidas as prioridades
da rede de ensino do Município.
Art. 79 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de
material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 80 - O Município poderá criar programa de bolsa de estudo para alunos das
escolas referidas no parágrafo 2º do Artigo 78 e passe escolar para os comprovadamente
carentes.
Art. 81 - No sistema de ensino do Município haverá programa suplementar da
educação não formal para jovens e adulto, prioritariamente na zona rural.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 82 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais que prioritariamente ligadas à história de Lagarto, à memória de
seus filhos ilustres e à comunidade de qualquer forma contribuírem para a grandeza da terra
e os costumes da região.
Art. 83 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor
histórico, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos
tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 84 - Ficam instituídos, em caráter intransferível, os feriados municipais de
08 de Setembro, festa da Padroeira Nossa Senhora da Piedade, e 08 de Dezembro, festa de
Nossa Senhora da Conceição. 
Art. 84 - Fica instituído, em caráter intransferível, o feriado municipal de 08 de
Setembro, festa da Padroeira Nossa Senhora da Piedade. Redação dada pela Emenda a
Lei Orgânica nº 02 de 2003.
Art. 84 - Ficam instituídos, em caráter intransferível, os feriados municipais de
20 de abril, aniversário de Lagarto, 24 de junho, dia de São João e 08 de Setembro, festa da
Padroeira Nossa Senhora da Piedade. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 07
de 2015.
Art. 85 - Sempre que possível o Município fará a divulgação do acervo cientifico,
cultural, artístico e tecnológico existente.
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Art. 86 - A lei disciplinará a criação de um memorial para a perpetuação dos
filhos da terra que se destacaram nos campos científico, cultural, tecnológico, nas letras, nas
artes e demais manifestações da cultura brasileira.
Art. 87 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação do Município é
livre.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 88 - O Município fomentará as práticas formais e não formais, dando
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 89 - O incentivo à prática do desporto consiste, entre outras formas, na
construção de novas quadras polivalentes, restauração e conservação de quadras existentes e
a livre prática do futebol.
Art. 90 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente
Art. 91 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à comunidade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos e prover o manejo ecológico das
espécies;
II – definir em Lei Complementar os espaços territoriais do Município e seus
competentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e
supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem proteção.
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obras, atividades ou parcelamento
do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos
práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida e qualidade de vida e o meio ambiente;
V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia,
cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
- 37 -
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais,
independentemente de obrigação de reparar os danos causados.
SEÇÃO V
Da Política Agropecuária
Art. 92 - O Município fomentará em conjunto com a União e o Estado a política
agropecuária, observando os seguintes preceitos:
I – fixação do homem ao campo, com padrão de vida digno do ser humano;
II – colaboração na coordenação dos planos, programas e projetos a serem
implantados no território do Município;
III – estímulo ao pequeno e médio agropecuárista;
IV – medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações
cooperativadas de produção, armazenamento e comercialização de produtos agropecuários;
V – estimular os meios de produção e financiamento durante e após o período de
safra;
Art. 93 - O Município atuará na política prevista no artigo anterior, obedecendo
ao disposto em Lei Complementar Federal.
SEÇÃO VI
Dos Deficientes, da Criança e do Idoso
Art. 94 – A lei disporá sobre exigência a adaptação dos logradouros, dos edifícios
de uso publico e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso às pessoas
portadoras de deficiência física ou sensorial.
Parágrafo Único – Em toda construção nova destinada ao uso coletivo e de
propriedade do Município, será obrigatória a instalação de acesso que permita o livre
trânsito de deficientes físicos.
Art. 95 – O Município proverá programa de assistência à criança e ao idoso.
Art. 96 – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do
transporte coletivo urbano.
Art. 96 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
do transporte coletivo praticado por transporte regular, alternativo ou complementar na sede
urbana, suburbana e dos povoados para a sede urbana e vice-versa, de acordo com o
estabelecimento em Lei Complementar. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº
04 de 2005.
Parágrafo Único – No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, Lei Complementar disporá sobre as condições para o
- 38 -
exercício da gratuidade referida no “caput”. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 04
de 2005.
TÍTULO IV
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 97 - A administração Pública Municipal direta e indireta ou funcional, de
ambos os poderes, obedecerá aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e também, ao seguinte;
Art. 97 – A Administração Pública Municipal direta e indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, modalidade,
publicidade e eficiência e também ao seguinte: Redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica nº 03 de 2005.
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
II – investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos para os cargos de exigência de nível superior,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei livre nomeação e
exoneração;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em
concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão declarado em lei de livre nomeação; Redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica nº 03 de 2005.
III – o prazo de validade de concurso público será de dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em Lei;
IV – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; Redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica nº 03 de 2005.
- 39 -
V – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VI – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
VII – A Lei deixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados como limite os valores percebidos como remuneração,
em espécie pelo Prefeito;
VII – a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros do Município, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
pelo Prefeito; Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
VIII – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índice, far-se-á sempre na mesma data;
IX – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
X – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de
remuneração pessoal do serviço Público Municipal, ressalvado disposto no inciso anterior e
no artigo 99, § 1º.
X – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Redação dada pela Emenda a
Lei Orgânica nº 03 de 2005.
XI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos Municipais
não serão computados nem acumulado para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
XII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a
remuneração observará o disposto neste artigo inciso X e XI, o principio da isonomia, a
obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados
com mais de sessenta e cinco anos de idade;
XIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade dos horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso VII.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
- 40 -
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
XIV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal;
XIV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal; Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
XV – nenhum servidor será designado para funções não constantes das
atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação
de Lei;
XVI – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XVI – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição e empresa públicas de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei
Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
XVII – depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação delas
em empresas privadas;
XVIII – ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as
obras, serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta nos
termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificações técnicas e
econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XIX – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários
Municipais e Procurador Geral será composta exclusivamente de subsídio, permitido o
pagamento do 13º e terço de férias se não exceder os limites Constitucionais vigente.
Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 08 de 2017.
§ 1º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não depende nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou servidores
públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão
disciplinadas em Lei.
- 41 -
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma
e gradação na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso ao responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - As leis e contratos municipais serão publicadas em jornal diário, e na
inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara e em outras localidades.
Art. 98 - Ao serviço público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam￾se as seguintes disposições:
Art. 98 – Ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: Redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
I – tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
III – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IV – em qualquer caso que exige o afastamento de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivessem.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 99 - o regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de
trabalho. 
Art. 99 – Será instituído conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores da Administração Pública Municipal. Redação dada pela
Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do Poder ou entre servidores
do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
- 42 -
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
competentes de cada carreira; Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
II – os requisitos para a investidura; Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 01
de 2001.
III – as peculiaridades dos cargos. Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 01
de 2001.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salários, salvo o disposto em conservação ou acordo
coletivo;
II – irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo; Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário-família para seus dependentes;
V – salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos
termos da lei; Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três
semanais para servidores burocráticos e quarenta horas semanais para os demais;
VI – duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais, ressalvados os casos de servidores sujeitos a regimes especiais de
serviço e facultada, em qualquer caso, a compensação de horários mediante acordo
individual ou coletivo; Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração por serviços extraordinários superior no mínimo, em
cinqüenta por cento do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que
o salário normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
X - licença à gestante, remunerada, de cento e oitenta dias;
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 05 de 2010.
XI – licença à paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho; 
XIII – redução dos riscos inerentes ao serviço; Redação dada pela Emenda Lei
Orgânica nº 01 de 2001.
XIV – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XIV – gratificação para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
que a lei determinar; Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício, de funções e de créditos
de admissão por motivo de sexo, idade, estado civil ou cor.
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício, de funções e de critérios
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
- 43 -
§ 3º - A lei fixará o numero de servidores públicos de modo que este não
ultrapasse a 1,5% (um e meio por cento) da população do Município, incluídos os cargos em
comissão.
XV – redução da carga-horária de trabbalho em 50% (cinquenta por cento) ao
sewrvidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, que
esteja sob sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz. Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 10 de 2023.
§ 3º - A lei fixará o numero de servidores públicos de modo que este não
ultrapasse a 3,5% (três e meio por cento) da população do município, inclusos os cargos em
comissão. Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 01 de 2001.
§ 4º - Ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, que esteja sob sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga
horária de trabalho reduzida em 50% (cinqüenta por cento). Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 10 de 30/08/2023.
§ 5º -As disposições constantes do § 4º beneficiará apenas um dos servidores, no
caso em que ambos, na condição de genitores ou adotantes, sejam servidores efetivos do
município de Lagarto. Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 10 de 30/08/2023.
Art. 100 - O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e
proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
III – Voluntariante, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos, efetivo
de exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: Redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica nº 03 de 2005.
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e se mulher aos trinta, com
proventos integrais;
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se for homem;
e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se for mulher; Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de 2005.
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se professor, e
vinte e cinco se professora com proventos integrais;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no
art. 201, § 8º da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 03
de 2005.
- 44 -
c) aos trinta anos de serviço se homem e aos vinte e cinco se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço; Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº
03 de 2005.
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e se mulher aos sessenta, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº
03 de 2005.
§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma
da Lei Complementar Federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou outros municipais, será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer, benefícios e vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 4º - O beneficiado de pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 101 - São estáveis, após dois anos efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá seu cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 102 - É a livre a associação profissional ou adicional do servidor público
municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta,
das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;
II – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
III – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho;
IV – o servidor aposentado tem direito à votação e a ser votado no sindicato da
categoria.
Art. 103 - A Lei disporá, em caso de greve, sobre atendimento das necessidades
inadiáveis da Comunidade.
- 45 -
Art. 104 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não
se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em
Lei.
CAPÍTULO III
Das informações do Direito de Petição e das Certidões
Art. 105 - Todos têm direito, a receber dos órgãos públicos municipais
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas
no prazo de quinze dias úteis sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único – São asseguradas a todos, independentemente do pagamento
de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direito e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II – obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 106 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais admitidos
sem concurso público e que na data da publicação da Constituição da Federal tenham
completado cinco anos de serviço.
Parágrafo Único – Não se aplica o dispositivo neste artigo aos nomeados para
cargos em comissão ou admitidos para função de confiança que a lei declare de livre
exoneração.
Art. 107 - É de cento e oitenta dias o prazo para, contado da promulgação desta
Lei Orgânica, o Executivo enviar ao Poder Legislativo os projetos de reforma do Estatuto
dos Servidores Públicos, o Estatuto do Magistério, o Plano Diretor do Município e a Lei de
Reforma Administrativa.
Art. 108 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais e contratos
cessão, permissão e autorização, ora em vigor, propondo ao Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir de cinco de outubro de 1990, os
incentivos fiscais, os contratos de cessão, permissão ou autorização não confirmadas por lei.
§ 2º - A revogação não prejudica os direitos que já tiverem sido adquiridos,
aquela data, em relação ao disposto neste artigo.
Art. 109 - É de três anos o prazo para o Poder Executivo ajustar o percentual de
servidores ao disposto no artigo 99 parágrafo terceiro desta lei.
- 46 -
Art. 110 - O poder Executivo terá o prazo de cinco anos para adaptar, havendo
possibilidade física, todos os logradouros e prédios públicos de modo a dar acesso fácil aos
portadores de deficiência física.
Art. 111 - Na forma da Lei serão criados Conselhos Municipais.
Art. 112 - Fica assegurada a independência econômica, financeira e
administrativa da Câmara Municipal.
Art. 113 - O Prefeito e os membros da Câmara prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município ano ato e na data de sua
promulgação.
Art. 114 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas
escolas e entidades representativas na comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a
mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Lagarto (SE), 05 de abril de 1990
Jose Dias dos Santos
Presidente
Jose Cosme Monteiro Farias
Vice-Presidente
Lucia Maria Roriz Teixeira
1ª Secretaria
Joaquim Ferreira da Silva
2º Secretario
Izaias de Jesus Carmo
Relator
Antonio Simões Alves
Gildécio Pereira da Costa
Jose Erivaldo do Nascimento
Jose Justiniano Ramos
Jose Vicente Góis
Justino Ilario de Santana
Leopoldina Lisboa Pereira
Luis Batista dos Santos
Manoel Messias de Souza
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Paulo dos Santos Barbosa
Raimundo Vieira de Souza
Renaldo Lisboa Dias
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