br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 242/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 2008
Date 2008-08-05
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONCEÇÃO DE ADICONAL PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE QUE TRATA O INCISO IV, DO ART.152 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE LAGARTO, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART.1º, DA LEI Nº34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.
native_id115

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 9

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0242/2008
DE 05 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece normas para concessão de adicional
pela execução de serviço em condições
insalubres aos servidores públicos municipais, de
que trata o inciso IV, do art. 152 do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Municipio de Lagarto,
com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 34, de
30 de outubro de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO,
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Municipio de Lagarto aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
An. 1º Esta Lei estabelece normas, conforme determinado pelo art. 157 do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Lagarto, para concessão do adicional de insalubridade, previsto
no inciso 1V, do art. 152 do citado Estatuto, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 34, de 30 de
outubro de 2001, aos servidores públicos estatutários da administração direta.
$ 1º Em face da instituição do regime celetista, conforme disposto no art. 2º, da Lei
Complementar nº 008, de 26 de maio de 2006, aplicar-se-ão aos ocupantes de empregos públicos os
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação trabalhista suplementar, naquilo que
esta Lei não dispuser em contrário.
$ 2º Nas hipóteses de ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de servidor que,
investido em cargo de comissão, opte pela percepção do valor integral do cargo comissionado ou pela
diferença entre este e o vencimento de seu cargo efetivo, a base de cálculo do adicional de
insalubridade corresponderá ao valor fixado para o cargo em comissão. Pá +
Art. 2º Os servidores que trabalhem ou executem atividades com habitualidade em locais
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter esporádico ou ocasional, não
gera direito à percepção do adicional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se insalubres, as atividades que por sua natureza e
condições de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, observados os critérios
quantitativo e qualitativo e as disposições constantes na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos,
conforme Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministénio do Trabalho.
$ 1º Entende-se por critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior aos
limites de tolerância, ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, não causará dano à saúde do servidor durante sua vida
taboral.
8 2º Já por critério qualitativo, entende-se aquele em que o agente não tem limite de tolerância
estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de inspeção no local de
trabalho.
Art. 4º Considera-se insalubridade de grau máximo;
| - as atividades ou operações que exponham o servidor a:
a) ar comprimido;
b) agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
c) poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
d) agentes biológicos.
1 - as atividades ou operações em contato permanente com:
a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados;
b) cames, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de
doenças infecto-contagiosas (corbunculose, brucelose, tuberculose);
c) esgotos (galerias e tanques);
d) lixo urbano (coleta e industrialização). Vad ”
Ê
Art. 5º Considera-se insalubridade de grau médio:
| - as atividades ou operações que exponham o servidor a:
a) níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância;
b) níveis de ruído de impacto superior aos limites de tolerância;
c) exposição ao calor com valores de IBUTG (Índice de Bulbo ÚUmido - Termômetro de Globo)
superiores aos limites de tolerância;
d) radiações não ionizantes, consideradas insalubres em decorrência de inspeção no local de
trabalho;
e) vibrações consideradas insalubres, em decorrência de inspeção no local de trabalho;
f) frio considerado insalubre, em decorrência de inspeção no local de trabalho;
9) umidade considerada insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho;
h) agentes biológicos
19 - trabalhos e operações em contato habitual com pacientes, corpos humanos em decomposição,
animais deteriorados ou com material infecto-contagioso em:
a) hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, clínicas odontológicas, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se somente ao servidor
que tenha contato direto com os pacientes, bem como ao que manuseia objetos de uso dos mesmos,
não previamente esterelizados;
b) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais, aplicando-se apenas ao servidor que tenha contato direto com os
mesmos;
c) laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
d) taboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se somente ao pessoal técnico;
e) exumação de corpos;
f) estábulos e cavalariças;
g) resíduos de animais deteriorados.
Art. 6º - Considera-se insalubridade de grau mínimo:
| - as atividades ou operações que exponham o servidor a agentes químicos cujas concentrações
sejam superiores aos limites de tolerância, tais como:
a) acetato de etila;
b) acetona;
c) álcool isoamílico;
d) álcool etílico;
e) clorodifluometano (Freon 22);
f) diclorodifluometano (Freon 12);
g) diclorotetrafluoretano (Freon 114); ud
Dra renan rn oa ey p=
cumulativa;
6 3º Para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções
no local de trabalho e reexames das concessões do adicional de insalubridade, sob pena de suspensão
do respectivo pagamento;
& 4º O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
com vistas à eliminação ou redução das condições insalubres.
8 5º Caberá aos Secretários Municipais comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou nas
condições de trabalho ou o remanejamento dos servidores de suas respectivas pastas, sob pena de
responsabilidade. ”

h) dióxido de carbono;
i) metacrilato de metila;
|) n-pentano.
H - atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Art. 7º O adicional de insalubridade será calculado com base nos percentuais de dez, quinze e
vinte por cento do vencimento básico do servidor, observados os graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente, conforme $ 1º, do art. 152, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, com a
redação pelo art. 1º, da Lei 34, de 30 de outubro de 2001.
& 1º À percepção do adicional de que trata este artigo:
a) terá início após a conclusão do laudo pericial previsto nesta Lei, dispondo a administração
do prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data do efetivo recebimento do protocolo, sob
pena de ensejar a retroação dos efeitos da vantagem ao dia imediatamente subsequente ao término do
mesmo prazo;
b) terá reduzido, proporcionaimente, o seu valor, na hipótese de diminuição das condições ou
meios que deram origem à concessão:
c) cessará com a eliminação ou neutralização pela utilização de equipamento de proteção
individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros, que
deverá ser atestada via laudo técnico pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho e ainda,
quando o servidor deixar de laborar em atividades insalubres ou se negar a usar equipamento de
proteção individual.
8 2º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado, o de
grau mais elevado, para efeito de atribuição do adicional correspondente, sendo vedada a percepção
cumutativa;
8 3º Para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções
no local de trabalho e reexames das concessões do adicional de insalubridade, sob pena de suspensão
do respectivo pagamento;
8 4º O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
com vistas à eliminação ou redução das condições insalubres.
8 5º Caberá aos Secretários Municipais comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou nas
condições de trabalho ou o remanejamento dos servidores de suas respectivas pastas, sob pena de
responsabilidade. É
Ea
Art. 8º Compete à Secretaria de Administração a realização de perícias de identificação e
classificação da insalubridade a que esteja sujeito o servidor.
Parágrafo Único. O Laudo Pericial conterá necessariamente:
|- o local de exercício ou natureza do trabalho realizado;
IH — o agente nocivo à saúde ou identificador de risco;
HH — o grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição aos agentes
nocivos;
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos.
IV — a classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais, aplicáveis ao
local ou atividade examinados;
V — a especificação das medidas passíveis de atenuar ou eliminar Os riscos.
Art. 9º Poderão solicitar laudo técnico à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho o
secretário Municipal de Administração ou o próprio servidor, através do Sindicato da categoria
profissional ou da CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, se houver.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, mediante taudo técnico fundamentado e
objetivo, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade, indicando, quando cabível, o grau de
risco correspondente.
8 1º O processo de apuração da insalubridade deverá ser instruído com informações detalhadas
das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser
firmadas pelo superior hierárquico imediato.
$ 2º As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no
laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.
Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal, cumprindo o disposto nesta Lei, a concessão do adicional
de insalubridade.
Art. 12. O adicional de insalubridade não servirá de base para cálculo de quaisquer outras
vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e gratificação natalina.
Art. 13. O Secretário Municipal de Administração poderá, com autorização do Chefe do Poder
Executivo, credenciar técnico ou laboratório especializado para realização de perícia para a qual a
Secretaria Municipal de Saúde não esteja adequadamente aparelhada. AM É
qnd a
Art. 14. O perito ou dirigente que conceder ou autorizar pagamento do adicional de insalubridade
em desacordo com esta Lei sujeitar-se-á às sanções cabíveis.
Art. 15. Nas contratações por tempo determinado, autorizadas pelo art. 5º, da Lei Complementar
nº 008, de 26 de maio de 2006, será assegurado o adicional de insalubridade, sem acréscimos
resultantes de quaisquer gratificações, respeitando-se os percentuais e graus definidos no art. 7º desta
Lei.
Parágrafo Unico. O vencimento básico tomado como parâmetro para aplicação dos percentuais
relativos aos graus máximo, médio e mínimo, não pode ser superior ao constante da Tabela de
Vencimento do Pessoal Efetivo.
Art. 16. Os servidores efetivos e os contratados temporariamente, que já estejam percebendo o
adicional de insalubridade, deverão requerer a manutenção da gratificação, no prazo de 60 ( sessenta )
dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento.
Parágrafo Unico. A permanência ou não do percentual fixado anteriormente, dependerá do grau
de insalubridade que for determinado no competente laudo.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois
mil e oito.

open original →