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norma nº 245/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2008
Date 2008-10-20
EmentaCRIA E DISPOE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO AO ESPORTE AMADOR-PIEA E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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Publicado (a) em,
LEI Nº 245/2008 Lagarto, JM de
DE 20 DE OUTUBRO DE 2008 |
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CRIA E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
INCENTIVO E APOIO AO ESPORTE AMADOR-
PIEA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador - PIEA, com o
objetivo de captar e canalizar recursos para o setor visando:
| — executar ações que possibilitem aos munícipes o livre acesso às práticas esportivas;
1 — promover e estimular a formação de atletas para diversas modalidades esportivas;
HI — apojar, valorizar e difundir competições esportivas no Município;
Art. 2º. O PIEA será implementado por meio de incentivo fiscal a contribuintes pessoas
físicas ou jurídicas que apoiarem, nos termos desta Lei, projetos esportivos executados por
pessoas jurídicas que estimulem o acesso às práticas esportivas de cunho amador.
$ 1º. Os recursos mencionados no caput deste artigo não poderão ser destinados ou utilizados
para despesas de manutenção administrativa e de pessoal da administração pública.
8 2º. A pessoa jurídica beneficiada com recursos do PIEA, nos termos desta Lei, prestarão
contas da aplicação dos incentivos fiscais recebidos no prazo de até 60 dias do encerramento
do exercício..
S$ 3º. A não prestação de contas ou não aplicação nas finalidades previstas, resultará no
cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo de sanções administrativas e penais e
resultará na suspensão por 03(três) anos da pessoa física ou jurídica em receber outros
incentivos na forma desta Lei. VA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. O Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador — PIEA terá um Conselho
Curador que ficará incumbido de análise, deferimento e/ou indeferimento e avaliação dos
projetos apresentados.
8 1º . O Conselho Curador terá a seguinte composição:
I — O(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer;
IH — 01 (um) representante de entidade desportiva amadora do Município, que esteja inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ e em funcionamento regular;
HI — 01 (um) representante dos professores de educação física, graduado ou licenciado
indicado pelo Conselho Regional de Educação Física — CREF, Seccional de Sergipe;
IV — 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
V— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SMPF
VI — 01 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Lagarto- CDL Lagarto.
8 2º. No prazo de até 60 (sessenta) dias da instalação do Conselho Curador, o mesmo
elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples dos seus membros.
$ 3º. Os membros Conselho Curador acima serão escolhidos pelas entidades ou grupos a
quem representam para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução; exceção feita
a(o) Secretário(a) de Esporte e Lazer, o presidente do Conselho será escolhido por seus pares
através de voto secreto entre membros do Conselho Curador. O presidente terá o voto de
qualidade em caso de empate na apreciação dos Projetos.
$ 4º. O Conselho Curador analisará os projetos apresentados no prazo de até 30 (trinta) dias
do encerramento do prazo para protocolizações e emitirá despacho conclusivo quanto ao
deferimento ou indeferimento.
$ 5º. Sendo aprovado pelo Conselho Curador, o projeto será encaminhado ao Prefeito
Municipal para homologação e remetido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para as
devidas providências num prazo de 30 dias após aprovação do mesmo pelo Conselho
Curador.
$ 6º. O Conselho Curador divulgará a relação dos projetos anualmente aprovados e
homologados pelo Prefeito Municipal através do sítio eletrônico do Município de Lagarto e
no átrio da Prefeitura de Lagarto.
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$ 7º. Fica estabelecido o prazo de 30 dias após esta Lei ser sancionada ou promulgada, para
que o Secretário Municipal de Esporte e Lazer convoque os membros do Conselho Curador.
Art. 4º. Os incentivos fiscais referidos nesta Lei implicará na expedição do Certificado de
Apoio e Incentivo Fiscal ao Esporte (CAIFE), correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN e/ou do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, devidos pelo(s) contribuinte(s) apoiadores do(s) projeto(s).
8 1º. Após a aprovação do projeto pelo Conselho Curador, a Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças — SMPF, providenciará a emissão dos respectivos certificados para a
obtenção do incentivo fiscal.
$ 2º. Os certificados terão prazo de validade até 01 (um) ano a contar de sua expedição.
Art.5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá patrocinar projetos esportivos, desde de que
não possuam débitos com a Fazenda Municipal.
Art. 6º. Os portadores de CAIFE poderão utilizá-los exclusivamente para pagamento dos
seguintes impostos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU.
$ 1º. Os valores equivalentes aos CAIFE emitidos serão recolhidos pela pessoa jurídica ou
física apoiadora em conta bancária a ser aberta em instituição oficial de crédito que se
constituirá em fundo financiador do PIEA, através de documento de arrecadação municipal a
ser emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, onde identificará a
entidade e o projeto a ser apoiados.
$ 2º. Formalizados os convênios com a entidade executora do(s) projeto(s) O Município de
Lagarto transferirá à entidade executora os valores exatos dos CAIFES recolhidos ao
Município na forma do $ 1º acima.
$ 3º - No caso de desistência ou da não execução total do projeto, os valores recolhidos na
forma acima, perderão a condição de incentivos e tornam-se mero recolhimento de tributos,
podendo o Município utilizá-los na forma da legislação em vigor. ,
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Art. 7º. A entidade jurídica interessada em participar do PIEA fará inscrição dos projetos
esportivos que pretende desenvolver através de requerimento dirigido ao Conselho Curador,
no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Projeto executivo onde constará, no mínimo, título do projeto, objetivo geral, objetivos
específicos, justificativas, local de execução, público a ser beneficiado, cronograma de
execução, custo financeiro e parceiros financiadores;
H- Entidade esportiva ou atleta a quem serão destinados os recursos, conforme o caso;.
[ll- Termo de Compromisso de Participação firmado pelo(s) apoiador(es) do projeto, na
forma do Anexo LI, desta Lei.
IV- Anexos julgados necessários
$ 1º. O Conselho Curador poderá solicitar qualquer documentação julgada necessária para
subsidiar a análise do(s) projeto(s).
$ 2º. Nos casos de apoio a atletas ou grupos de atletas, os mesmos firmarão termos de parceria
e/ou cooperação com a entidade executora do projeto. |
Art. 8º - A execução dos projetos esportivos far-se-á de acordo com o convênio específico
firmado entre a parte interessada e o Município de Lagarto, de acordo com os dispositivos
legais em vigor. |
Art. 9º. Os incentivos fiscais de que trata o artigo 2º desta Lei serão concedidos a projetos
que fomentem a prática esportiva e contemplem as seguintes ações: |
a) concessão de bolsas, no território nacional, para estudos, pesquisas e treinamento a
atletas, técnicos, professores ou árbitros; | |
b) concessão de ajuda de custo a praticantes do esporte que, durante a prática esportiva,
representem o Município de Lagarto;
c) oferta de cursos de caráter esportivo, de caráter gratuitos, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área esportiva; .
d) realização de competições, exposições, festivais, demonstrações e outros congêneres
esportivos;
e) produção e exibição de mídia educativa desportiva;
f) cobertura de despesas com transportes, estadia, alimentação e seguro de pessoas e
equipamentos destinados a atleta ou grupo de atletas que venham a representar O Município
de Lagarto fora de seu território em competições oficiais;
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g) construção, conservação e restauração de prédios e instalações próprios e exclusivos para
a prática esportiva;
h) restauração de bens móveis e imóveis de reconhecido valor esportivo;
i) levantamentos, estudos e pesquisas na área do esporte e de suas várias modalidades.
j) contratação de serviços para elaboração de projetos esportivos;
k) ações não previstas neste artigo e consideradas relevantes pelo Conselho Curador.
$ 1º. O percentual de incentivo de cada projeto será fixado pelo Conselho Curador até o teto
de 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, observado o limite total fixado no
artigo 13, desta Lei e a seleção obedecerá os seguintes critérios de pontuação, sendo
selecionado o projeto que obtiver maior pontuação, respeitada a ordem cronológica de
protocolização junto ao Conselho Curador:
1. maior quantidade de público a ser beneficiado: 10 pontos;
Il. maior quantidade de modalidades esportivas envolvidas: 05 pontos;
[I. entidade ou atleta com maior quantidade de títulos obtidos em competições oficiais, sendo
considerado apenas as colocações situadas do 1º ao 3º lugares e para cada título obtido,
será atribuída a seguinte pontuação:
a) competições internacionais: 14 pontos;
b) competições de âmbito nacional: 09 pontos;
c) competições de âmbito regional: 06 pontos;
d) competições de âmbito estadual: 03 pontos;
e) competições de âmbito municipal: 01 ponto;
IV. projetos de caráter social, a serem desenvolvidas de forma lúdica ou informal, os quais
atendam crianças de baixa renda na cidade ou povoados rurais: 10 pontos.
$ 2º. O Conselho Curador divulgará, anualmente, através edital publicado sítio eletrônico do
Município de Lagarto e no átrio da Prefeitura de Lagarto, os limites de incentivos
disponibilizados para cada exercício.
8 3º. Atingido o limite total de incentivo, os projetos aprovados pelo Conselho Curador
ficarão previamente selecionados para o exercício seguinte, ficando obstados a protocolização
de novos projetos, ressalvados os casos de desistência formal pelo proponente da execução do
projeto aprovado.
Art. 10. A execução dos projetos obedecerá o disposto na Lei Federal nº 9.696/98 e na Lei
Estadual nº 6.121/06, que regulamentam a profissão de educação física e o funcionamento de
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estabelecimentos com atuação na área de atividades físicas e esportivas no âmbito do
território nacional e estadual.
Art. 11. O patrocínio de entidade e projeto será de exclusiva escolha do contribuinte. que
poderá a seu critério, veicular sua logomarca no material promocional do projeto, devendo,
obrigatoriamente. incluir o brasão oficial do Município de Lagarto, seguido do dístico
“Município de Lagarto” em área nunca inferior a 100cm? no lado direito da frente do
uniforme.
Art. 12. No caso de mais de um contribuinte para idêntico projeto esportivo os mesmos serão
incentivados proporcionalmente ao valor do apoio prestado ao respectivo projeto, respeitado o
limite do 4 1º. do artigo 7º, desta Lei.
Art. 13. Fica estabelecido que o limite máximo anual de incentivos será de até R$
80.000,00(oitenta mil reais) do total da somatória da receitas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e do Imposto Predial e Territorial Urbano arrecadados.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte dias do mês de outubro do ano
de dois mil e oito.
GUES DOS SANTOS
EFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ANEXO 1
mma
TERMO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇA
(Para ser firmado pelo contribuinte pessoa jurídica ou física, que concorde em apoiar
financeiramente projetos ao abrigo do Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador
— PIEA)
1. Por este termo assumo(imos) o compromisso e responsabilidade formais de apoiar
financeiramente a entidade is ereeerereeeaererarererereneeecanerecanarecanereranasesanorasaarecanaerannão ,
CNPJ... reeeeerereaes , sediada EM csceemeneceneeerreeeesanarerenenccerecasaaoo ,
executora do Projeto ......... see ceeeeeereeceeereeaeaceeneerereeaanererererenanenearereerannda , incentivado nos
termos do Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador -PIEA, aprovado pelo
Conselho Curador, nos termos da Lei Municipal Nº , de e... | ARO /2008.
2. Declaro (amos) que conhecemos e estamos de acordo com todos os dispositivos legais do
Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador —PIEA.
3. Comprometemo-nos a recolher à conta do PIEA o valor equivalente a 50%(cingienta por
cento) do total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN e/ou do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, devidos por mim(nós), no valor de R$
4. Serão de responsabilidade da entidade executora todos e quaisquer ônus, decorrentes da
execução do projeto aprovado pelo Conselho Curador do PIEA, inclusive as
responsabilidades quanto aos encargos trabalhistas e a prestação de contas na forma da
legislação em vigor.
5. No caso da desistência e não execução do Projeto, concordo(amos) que os valores
descritos perdem a condição de incentivo e tornam-se mero recolhimento dos tributos por
mim(nós) devidos, nada havendo a reclamar em juízo ou fora deste. sd
A
Lagarto/SE,
(Assinatura)

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