| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2009 |
| Date | 2009-05-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DE LAGARTO/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado (a) emb) /1.142M9 Lagarto, 4. de,. Pá, de, (di se essererenrerersao GUAM irem ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (À) o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 262/2009 DE 14 DE ABRIL DE 2009 Autoriza a criação da Escola Pública de Trânsito de Lagarto/SE, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da Escola Pública de Trânsito de Lagarto/SE — EPTRATO, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito —- CONTRAN. 8 1º. Destina-se a Escola de que trata o “caput” deste artigo, a atender cidadãos comprovadamente residentes e | domiciliados na Cidade de Lagarto, Estado de Sergipe. TEEN 8 2º. Considera-se apto à participação nos cursos à serem promovidos pela Escola Pública de Trânsito de Lagarto/SE — EPTRATO, todo cidadão que satisfizer os critérios de seleção a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei. S 3º. A formação teórica do candidato à primeira habilitação, bem como a realização de cursos de capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de profissionais na área de trânsito, devem atender às diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 2º. A Escola Pública de Trânsito de Lagarto/SE — EPTRATO, a ser criada de conformidade com o 8 2º, do art. 74, da ei (Federal) n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro — CTB, deve estar diretamente vinculada a Coordenadoria de Trânsito e Transportes Urbanos — CTTU. Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria . / s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 262/2009 DE 14 DE ABRIL DE 2009 Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo, através da Coordenadoria de Trânsito e Transportes Urbanos — CTTU, consignadas no Orçamento do Município. Art. 4º. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 14 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. (O Ê ás, Transportes, Sr banização 6: ! ol 5 dio | ipal de Adminisiração sdórgé Ribei rata Sec fetá rio-Chefe de Gabinete Ra