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norma nº 262/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2009
Date 2009-05-19
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DE LAGARTO/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado (a) emb) /1.142M9
Lagarto, 4. de,. Pá, de, (di se
essererenrerersao GUAM irem
ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (À) o
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 262/2009
DE 14 DE ABRIL DE 2009
Autoriza a criação da Escola
Pública de Trânsito de Lagarto/SE,
e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, da Escola Pública de Trânsito de Lagarto/SE —
EPTRATO, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Trânsito —- CONTRAN.
8 1º. Destina-se a Escola de que trata o “caput” deste
artigo, a atender cidadãos comprovadamente residentes e
| domiciliados na Cidade de Lagarto, Estado de Sergipe.
TEEN 8 2º. Considera-se apto à participação nos cursos à
serem promovidos pela Escola Pública de Trânsito de Lagarto/SE —
EPTRATO, todo cidadão que satisfizer os critérios de seleção a
serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
S 3º. A formação teórica do candidato à primeira
habilitação, bem como a realização de cursos de capacitação,
reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de profissionais na
área de trânsito, devem atender às diretrizes emanadas do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º. A Escola Pública de Trânsito de Lagarto/SE —
EPTRATO, a ser criada de conformidade com o 8 2º, do art. 74, da
ei (Federal) n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de
Trânsito Brasileiro — CTB, deve estar diretamente vinculada a
Coordenadoria de Trânsito e Transportes Urbanos — CTTU.
Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta
Lei devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria .
/
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 262/2009
DE 14 DE ABRIL DE 2009
Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo,
através da Coordenadoria de Trânsito e Transportes Urbanos —
CTTU, consignadas no Orçamento do Município.
Art. 4º. O Poder Executivo deve regulamentar a
presente Lei, decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 14 de abril de 2009; 188º da Independência e
121º da República. (O
Ê ás, Transportes,
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