| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | ALTERA O ART. 152 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 157-A E 157-B, DA LEI N.º 03/1973, DE 26 DE ABRIL DE 1973 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO), E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Ponnncosunesandas Anbosas CPNsirreacanassuar ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (A) eartensarios PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 264/2009 DE 27 DE MAIO DE 2009 Altera o art. 152 e acrescenta os artigos 157-A e 157-B, da Lei n.º 03/1973, de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Publicos do Município de Lagarto) e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 152 da Lei n. º 03/1973, de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lagarto), com alterações introduzidas pelas Leis n.º 227/2007, de 26 de dezembro de 2007, e n.º 34/2001, de 1º de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152... ON [-... vd VI — pela participação em comissão de á trabalho; Vil -— pela presença em órgão de |. deliberação colegiada. a o $ 1º... $ 2º. (REVOGADO)” Cn Art. 2º. A Lei n. º 03/1973, de 26 de abril de 19/73 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lagarto), passa a vigorar acrescida dos artigos 157-A e 157-B, com a seguinte redação: s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 264/2009 DE 27 DE MAIO DE 2009 “Art. 157-A. A gratificação a que se refere o inciso Vi do “caput” do art. 152 desta Lei, pode ser concedida ao funcionário que for designado para compor comissão de trabalho. S 1º. A autoridade competente para designar a comissão de trabalho deve fixar, no ato da designação, o valor da gratificação de que trata este artigo, não podendo o mesmo valor ser superior a 100% (cem por cento) do maior vencimento básico percebido dentre os membros da respectiva comissão. $ 2º. A gratificação de que trata este artigo deve ser concedida, sempre, em caráter transitório. S 3º Ao funcionário designado para atuação como Pregoeiro, bem como aqueles designados para composição da respectiva equipe de apoio, pode ser concedida a gratificação de que trata este artigo. Art. 157-B. A gratificação a que se refere o inciso Vil do “caput” do art. 152 desta Lei, pode ser concedida ao funcionário por sessão ou reunião de que participar, como membro, |. em órgão de deliberação colegiada. e $ 1º. A gratificação de que trata este artigo é devida nos casos em que a legislação d órgão colegiado assim determinar, sendo extensiva a todos os seus membros. $ 2º. O valor da gratificação de que trata este artigo, a ser fixado em decreto do Prefeito Municipal, não pode ser superior ao 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 264/2009 DE 27 DE MAIO DE 2009 menor valor de remuneração dos funcionários do Poder Executivo.” Art. 3º. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. , | ALAN JOSE » MONTEIRO PREFEITO vi UNICIPAL io Anderson SO a de, ndrade Secretário Municipal de P inejgmento e Finanças Ismar dos a tôs Viana Secretário Mun a de Administração Age oúza Viana Neto Procurador-Gel 41 do Município ALTERA/012009