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norma nº 253/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº205/2007, DE 30 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CONSELHO DO FUNDEB.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 253
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Modifica dispositivos da Lei nº 205/2007, de 30
de abril de 2007, que dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDESB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas
atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 205/2007, de 30 de abril de 2007, com a redação dada pela
Lei nº 219, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a redação que segue:
permanecendo inalterados seus incisos e parágrafos:
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um deles, representante
da Secretaria Municipal de Educação:
I) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade representante dos estudantes secundaristas;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação de Lagarto, indicado pelo
seu dirigente máximo;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
VIID um representante do Conselho Tutelar de Lagarto, indicado pelo seu dirigente
máximo;
IX ) um representante da Câmara de Vereadores de Lagarto, indicado pelo dirigente
máximo.”
Art. 2º. No prazo de até O8(oito) dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo
Municipal indicará e nomeará representante adicional, que se integrará ao Conselho do
FUNDESB, assegurando a composição obrigatória nos termos da Lei Federal nº 11.494, de
20 de junho de 2007.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, aos quinze dias de
dezembro do ano de dois e oito.
JOSE RÔ UES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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