| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2008 |
| Date | 2008-12-15 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGARTO E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PUBLICATÃEO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO - ar GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL "***' —- | RA LEINº 254 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação de Lagarto e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das atribuições e Vinculação Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Lagarto - CMEL, criado pela Lei Nº 01/97, de 05 de janeiro de 1997, é órgão colegiado com atribuições normativa, deliberativa, propositiva, fiscalizadora, consultiva e de assessoramento, que integra em caráter permanente o Sistema Municipal de Ensino, sendo constituído de 11 (onze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal de Lagarto, entre representantes da sociedade civil e dos poderes públicos municipais. Capítulo H Das Competências Art. 2º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho Municipal de Educação: | — elaborar ou reformular o seu Regimento a ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Educação; II — fixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; [II — emitir parecer sobre assuntos da área educacional, proposto por iniciativa dos Conselheiros ou do Chefe do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Educação ou da Câmara Municipal de Lagarto; IV — deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino; V - participar da elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar sua execução e avaliação, VI — analisar e emitir parecer sobre: a) regimento, calendário, currículo das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino; b) resultados dos processos de avaliação da educação básica nos níveis da sua competência, sugerindo medidas que visem à melhoria da qualidade de ensino; c) questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Básica, no âmbito da sua competência; VII — baixar normas para: a) autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, no âmbito de sua competência; b) autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e escolas de educação infaptil, integrantes da rede privada de ensino; c) inspeção e supervisão das unidades escolares; VA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL d) matrícula, transferência e adaptação de aluno; e) organização e funcionamento da educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. VIII — acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, de acordo com as prioridades constitucionais vigentes, IX — manter intercambio com os demais Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Estaduais e o Conselho Nacional de Educação; X — publicar anualmente relatório das atividades realizadas pelo Conselho; X1 — assessorar o Sistema Municipal de Ensino no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoá-lo; XII — promover eventos para discussão de temas relevantes da educação; XIII - acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de Lagarto, no âmbito público e privado, pronunciando-se sobre a ampliação da rede de escolas e a localização de prédios escolares; XIV — propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando ao seu melhor desempenho pedagógico; XV — exercer outras atividades no âmbito de sua competência. Art. 3º - Dependem da homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho, de caráter normativo e de caráter geral. $ 1º Secretário de Educação deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu Gabinete. $2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem pronunciamento do Secretário, considerar- se-ão homologadas as deliberações. $3º O Secretário de Educação, o prazo a que se refere $ 1º, comunicará ao Presidente do Conselho os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por 2/3 (dois terço) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação. $ 4º Esgotado o prazo, o silencio do Conselho importará no acolhimento do veto. Capítulo HI Das Estruturas e do Funcionamento Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se dos seguintes órgãos: I— Plenário; IH — Presidência; HI — Câmara e Comissões; IV — Secretaria Geral e Assessoria Técnica. Seção 1 Do Plenário Art. 5º - O Conselho reunir-se-á em Sessão Plenária, ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. $ 1º Cada sessão terá a duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada a critério do plenário. $ 2º As convocações de sessão extraordinária deverão ser comunicadas por escrito. VA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 6º - As sessões plenárias serão abertas com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, exigindo-se a maioria absoluta do Conselho para deliberação. Art. 7º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão públicas, salvo se, em caráter especial, decidir o contrário o Presidente ou a maioria do Plenário. Seção 1 Da Presidência Art. 8º - O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre seus membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução. $ 1º As reuniões do Conselho serão presidida pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. $ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, cabe ao conselheiro mais idoso assumir a direção dos trabalhos. $ 3º O Secretário Municipal de Educação assume a presidência de honra das sessões do Conselho, sempre que a elas comparecer, não tendo direito a voto. 8 4º O Presidente terá voto de qualidade nas sessões do Conselho. Art. 9º - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhes são atribuídas por lei e por esta Let: | — representar o Conselho em juízo e fora dele, podendo delegar representações; II — presidir as sessões plenárias; II — dar posse aos seus conselheiros e aos suplentes; IV — convocar sessões extraordinárias; V — exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade em caso de empate; VI — dirigir as discussões e coordenar os debates; VII — resolver as questões de ordem; VIII — autorizar as despesas próprias do Conselho; IX — distribuir os processos à câmara e Comissões; X — baixar resoluções com base em deliberações do Conselho; XI - convocar os suplentes no caso de licença ou impedimento dos conselheiros, XII — assinar a correspondência oficial e baixar Portarias e outros atos necessários à organização e execução administrativa interna; XIII — deliberar sobre os casos omissos nesta lei, “ad referendum” do Plenário. Art. 10 —- Os membros do Conselho Municipal de Educação de Lagarto farão jus à percepção de “A (um quarto) do salário mínimo vigente, a título de verba de representação, de caráter indenizatório, por cada sessão extraordinária que for convocado na forma do art. 5º desta Lei. $ único — No caso do(a) Presidente do Conselho, a verba de representação de que trata O “caput” deste artigo será de (meio) salário mínimo vigente. Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente, auxiliar este no desempenho de suas atribuições, quando solicitado. 1) Seção HI Da Câmara de Educação Básica e Comissões ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação é composto por uma Câmara de Educação Básica constituída por 05 (cinco) membros, eleitos dentre seus pares. Art. 13 - A Câmara de Educação Básica reunir-se-á em sessão plenária, duas vezes por mês, podendo haver convocação extraordinária por iniciativa da Presidência ou para atender a requerimento da maioria absoluta dos seus membros. Art. 14 - Na primeira sessão anual da Câmara de Educação Básica elegerá um Presidente e um Vice- Presidente por um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por uma única vez. Art. 15 - Os trabalhos da Câmara observarão a sistemática dos trabalhos do Plenário, no que lhes forem aplicáveis. Art. 16 - Cabe a Câmara de Educação Básica: I — apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que serão objeto de deliberação do plenário; II — responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho; II — tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostos ao Plenário; IV — baixar processos em diligência para complementação de dados informativos e documentação. Art. 17 - Para cada processo na Câmara, mediante rodízio, será designado um relator, entre seus componentes, inclusive o Presidente. Art. 18 - Funcionarão no Conselho Comissões Especiais, de natureza temporária, organizadas por deliberação do Plenário, com desempenho de tarefas determinadas. $ 1º Cada Comissão será constituída de 03 (três) membros, escolhidos entre os conselheiros. $ 2º A Comissão especial poderá ser assessorada por pessoa de reconhecido saber e experiência na matéria a que se destina. $ 3º A comissão se reunirá em dia e hora previamente fixados pelos seus componentes e, no prazo previsto quando de sua instalação, será apresentado o trabalho, em caráter de parecer técnico, a ser apreciado pelo Plenário do Conselho. $ 4º As Comissões Especiais dissolvem-se, automaticamente, com a votação do seu parecer técnico para o qual foi constituída. Seção IV Da Secretaria Geral e Assessorias Art. 19 - Da Secretaria Geral, órgão executivo do Conselho, determinante subordinado à Presidência, incumbe a coordenação dos serviços administração do Colegiado. $ Unico — O cargo de Secretário Geral é de provimento em comissão e será exercido por pessoa que tenha concluído curso superior, preferencialmente em educação. Art. 20 - Integra-se à Secretaria Geral uma assessoria técnica, a quem compete prestar assistência nos âmbitos da Educação e Assuntos Jurídicos, cabendo-lhes fornecer subsídios necessários aos pareceres dos membros do Conselho, quando solicitados. / 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Capítulo IV Dos Conselheiros Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação de Lagarto será composto com 11 (onze) membros, e terá, de forma partidária, representantes da sociedade civil e do poder público, eleitos e ou indicados pelas suas respectivas entidades, tanto o titular como seus respectivos suplentes, de conformidade com o disposto abaixo e nomeados pelo Prefeito Municipal de Lagarto, mediante decreto. a) Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicado(a) pelo(a) titular da pasta, b) Um (01) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, indicado(a) pelo(a) titular da pasta; c) Um (01) representante dos Diretores de Unidades escolares da Rede Municipal eleito(a) entre os pares; d) Um (01) representante da Diretoria Regional de Educação (DRE 02) ou órgão similar, indicado(a) pelo(a) titular do órgão; e) Um (01) representante do Magistério Público Municipal de Lagarto, indicado pela entidade de classe; f) Um (01) representante das instituições de Ensino Superior; g) Um (01) representante da rede particular de ensino, atuante na Educação Básica; h) Um (01) representante dos alunos, indicado por entidade representativa dos alunos; i) Um (01) representante de pais, indicado por associação comunitária ou de moradores; j) Um (01) representante do Conselho Tutelar do município de Lagarto. $ 1º As entidades representantes da sociedade civil, deverão estar juridicamente constituídas e com funcionamento regular comprovado, devendo por ocasião da indicação dos seus respectivos representantes, encaminharem cópia do respectivo estatuto ou regimento, devidamente registrado, cópia do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNP)) e cópia da ata de constituição da atual diretoria. $ 2º No caso de instituições de Ensino Superior, deverá apresentar cópia do ato de autorização ou criação expedido pelo Ministério da Educação. $ 3º Os membros indicados, titulares e suplentes, deverão possuir maioridade civil e, no caso de representante de alunos, os mesmos deverão estar matriculados na rede pública há no mínimo, 02 (dots) anos. Art. 22 - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. $ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, o suplente assumirá a vaga do titular e em caso de afastamento definitivo destes, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. $ 3º O conselheiro que a qualquer tempo renunciar seu mandato não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período subsequente. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ 4º Configura-se renúncia tácita ao mandato de conselheiro a ausência a três sessões plenárias consecutivas ou quatro intercaladas, sem que tenha havido justificativa ou licença concedida e o suplente não o tenha substituído conforme o 84 2º acima. $ 5º O conselheiro que não puder comparecer a reunião, deverá comunicar a impossibilidade ao respectivo suplente para substituí-lo e ao Presidente do Conselho. $ 6º Os suplentes, substituirão os titulares em seus impedimentos, afastamentos ou ausências, tendo, nessas ocasiões, direito à voz e voto. Art. 23 - Na renovação da composição do Conselho, deve ser assegurada a permanência de, no máximo, 50% dos membros do Conselho, visando garantir a continuidade dos trabalhos do órgão. $ Único — A recondução se dará através de eleição realizada pelo próprio Conselho e será ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho. Art. 24 - Os membros do Conselho não perceberão qualquer valor, a título de remuneração, salvo despesas de caráter indenizatória, na forma da legislação em vigor. $ Único - Aos conselheiros são concedidas diárias quando em atividades pertinentes ao Conselho Municipal de Educação fora do seu Município, Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e tem prioridade sobre qualquer outra atividade, função, cargo ou emprego público municipal, ficando abonadas as faltas ao serviço, dos servidores municipais que a exercer, durante o período das reuniões, ou qualquer atividade que se fizer necessária ao bom andamento do Conselho. Capítulo V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 26 - Executando-se as funções de presidente, vice-presidente, que serão escolhidos pelos membros do Conselho Municipal de Educação de Lagarto, na forma do artigo 8º desta Lei, as funções da secretaria geral, assessoria técnica € assessoria jurídica serão exercidas por funcionários efetivos ou em cargo de comissão designados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 27 - Para atender a estrutura disposta no artigo 4º desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a designar para atuar junto ao Conselho Municipal de Educação de Lagarto, servidores em cargo de comissão criados pela Lei Complementar Nº 01/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Lei Complementar Nº 001/01, de 17 de dezembro de 2001 e pela Lei Complementar Nº09/2006, de 10 de outubro de 2006. Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação garantirá infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho, podendo, para tanto, designar servidores efetivos para atuarem junto ao Conselho de conformidade com as necessidades do mesmo. Art. 29 - As despesas decorrentes das instalações, manutenção e desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação de Lagarto, correrão à conta da dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal da Educação e para o próprio Conselho, nos termos da Lei Orçamentária em vigor. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ Único — O plano para gestão financeira do Conselho Municipal de Educação de Lagarto deverá ser elaborado pela Presidência do Conselho e aprovado pelo plenário do Conselho, homologado pelo Secretário Municipal da Educação e executado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 30 - O Conselho deverá proceder à adequação do seu regimento às normas contidas nesta Lei e as demais da legislação em vigor, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei. Art. 31 - O mandato dos atuais conselheiros do Conselho encerra-se com a publicação desta Lei. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes diplomas legais: Lei Nº01/97, de 03 de janeiro de 1997; Lei Nº09/97, de 24 de abril de 1997; Lei Nº05/99, de 16 de junho de 1999; Lei Nº55/2001, de 17 de dezembro de 2001 e Lei Nº67/2002, de 21 de março de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto aos quinze dias de dezembro de dois mil e oito. GUES DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL