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norma nº 275/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE NATUREZA ESPECIAL, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE, PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
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ESTADO DESERGIPE O FUNCIONÁRIO (A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 275
DE 23 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a concessão da
Gratificação pela execução de
trabalhos de natureza especial,
com risco de vida ou saúde, para
Agente Comunitário de Saúde, no
âmbito da Secretaria Municipal da
Saúde — SMS, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão da Gratificação pela execução de
trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde, de que
trata o inciso IV do art. 152 e o art. 157 da Lei n.º 03/1973, de 26 de
abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Lagarto), para Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da
Secretaria Municipal da Saúde —- SMS, deve observar o disposto
nesta Lei.
Art. 2º. A Gratificação pela execução de trabalhos de
natureza especial, com risco de vida ou saúde, deve ser concedida
a Agentes Comunitários de Saúde no valor equivalente a 20% (vinte
por cento) do respectivo vencimento ou salário básico, desde que o
funcionário encontre-se no efetivo desempenho da correspondente
atividade-fim no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde — SMS.
Parágrafo único. A concessão da gratificação referida
no “caput” deste artigo é da competência do Prefeito Municipal
podendo haver delegação ao Secretário Municipal da Saúde.
PUBLICALASO
Publicado(a) em, 23 2 06 44009
Sarto. ab. ds, 06 cio 04
ESTADO DE SERGIPE FUNC HOMAPO (A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
RR
LEI N.º 275
DE 23 DE JUNHO DE 2009
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação ou
execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas
consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 23 de junho de 2009; 188º da Independência e
121º da República.
JOSE V IR MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE/122009

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