| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2009 |
| Date | 2009-06-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, TRE/SE, O IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO LOCALIZADO NA RODOVIA SE-270, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PRB AC PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 276 DE 23 DE JUNHO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe — TRE/SE, o imóvel pertencente ao Município localizado na Rodovia SE- 270, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe — TRE/SE, o imóvel pertencente ao Município localizado na Rodovia SE-270, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, com área total de 824,50m? (oitocentos e vinte e quatro vírgula cinquenta metros quadrados). Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo compreende um terreno medindo 18,07m (dezoito virgula zero sete metros) de largura, por 45,63m (quarenta e cinco vírgula sessenta e três) metros de comprimento, confrontando-se a sudoeste com a Rodovia SE-270, e a noroeste, a nordeste e a sudeste com terrenos do próprio Município. Art. 2º. O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação de unidade do Tribunal Regional! Eleitoral de Sergipe — TRE/SE, no Município de Lagarto, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a referida unidade. É , E PA E , rt PO pra eg . “e. . Ps Poa Punicago(la) arlga tas tati , “e Pol .. E ensaia EE Assoc ta ganconosacnsndcansanUsaDnannunaraca ns o ste ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 276 DE 23 DE JUNHO DE 2009 $ 1º. O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, não pode ser transferido a terceiros, pelo donatário, qualquer que seja a forma de alienação. S 2º. Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para sua construção e implantação, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Lagarto, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário. 8 3º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Município, no caso de ocorrência das condições de que trata o 8 2º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município — PGM, e a Secretaria Municipal da Administração — SEMAD, devem promover, juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe — TRE/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ii Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 23 de junho de 2009: 188º da Independência e /,/ 121º da República. JOSE V IA MONTEIRO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 276 DE 23 DE 167/2408 DE 2009 Agenor de S "Viana Neto Procurador-Geral do Município AUTORIZA/022009