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norma nº 276/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, TRE/SE, O IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO LOCALIZADO NA RODOVIA SE-270, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PRB AC
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 276
DE 23 DE JUNHO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
— TRE/SE, o imóvel pertencente ao
Município localizado na Rodovia SE-
270, no Município de Lagarto, Estado
de Sergipe, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe — TRE/SE, o imóvel
pertencente ao Município localizado na Rodovia SE-270, no
Município de Lagarto, Estado de Sergipe, com área total de
824,50m? (oitocentos e vinte e quatro vírgula cinquenta metros
quadrados).
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo
compreende um terreno medindo 18,07m (dezoito virgula zero sete
metros) de largura, por 45,63m (quarenta e cinco vírgula sessenta e
três) metros de comprimento, confrontando-se a sudoeste com a
Rodovia SE-270, e a noroeste, a nordeste e a sudeste com terrenos
do próprio Município.
Art. 2º. O imóvel a ser doado, na forma desta Lei,
destina-se à construção e implantação de unidade do Tribunal
Regional! Eleitoral de Sergipe — TRE/SE, no Município de Lagarto,
devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação
a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a
referida unidade.
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ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 276
DE 23 DE JUNHO DE 2009
$ 1º. O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, não
pode ser transferido a terceiros, pelo donatário, qualquer que seja a
forma de alienação.
S 2º. Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser
utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em
razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal,
ou não for obedecido o prazo previsto para sua construção e
implantação, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou
transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível
parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que
reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Lagarto, sem
ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização
ao donatário.
8 3º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de
parte dele, à propriedade ou patrimônio do Município, no caso de
ocorrência das condições de que trata o 8 2º deste artigo, deve
constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de
reversão.
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município — PGM, e a
Secretaria Municipal da Administração — SEMAD, devem promover,
juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe — TRE/SE,
as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a
doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. ii
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 23 de junho de 2009: 188º da Independência e /,/
121º da República.
JOSE V IA MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 276
DE 23 DE 167/2408 DE 2009
Agenor de S "Viana Neto
Procurador-Geral do Município
AUTORIZA/022009

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