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norma nº 278/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 278
DE 26 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias, para elaboração da
Lei Orçamentária do exercício de
2010, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergip 2,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovor e eu
sancior o a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO .
DAS !IRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA ELABORAÇÃO DO
PRC JETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no ait. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em consonância com o
art. <º, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias
para o ano de 2010, da Administração Pública Direta e Indireta do
Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos e Autarquias
eventualmente existentes, compreendendo:
|— as diretrizes, objetivos e metas da administração para
O exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual;
HI — as disposições relativas às despesas de caráter
continuado;
IV — as disposições sobre as alterações na legislação 3.
Ab
Eugen ON
| — a estrutura, organização e diretrizes para a execução K
e alterações dos orçamentos do Município;
tributária;
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V — do não atingimento das Metas Fiscais;
VI — das disposições finais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
| — Anexo de Metas Fiscais, subdividido em:
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores:
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime | o
Próprio de Previdência dos Servidores; x
g) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores:
hn) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
|
a
|) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de | IN v
Caráter Continuado. N |
|| — Anexo de Riscos Fiscais: sé
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a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 8 :º, da
Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa sara o
exercicio de 2010, a serem apresentadas pelo Poder Executivo,
obedecem às seguintes diretrizes especiais:
| — as obras em execução têm prioridade sobre novos
projetos;
| — as despesas com o pagamento de dívida publica,
com pessoal e seus reflexos, bem como com contrapartida de
financiamento, têm prioridade sobre as despesas decorrentes de
ações de expansão de serviços públicos;
HH — o Município deve aplicar, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto
na Lei Orgânica do Município, e na Resolução n.º 243, de 13 de
setembro de 2007, do Tribunal de Contas do Estado — TCE, na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV — têm prioridade especial às programações
destinadas:
ampliação de vagas escolares, e melhoria da
qualidade da Educação Básica destinada às crianças
menores de 14 (quatorze) anos de idade, com
aquisição de uniformes e materiais escolares;
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a) construção, reforma, manutenção de escolas 5
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b) construção, reforma, e manutenção de escolas com
melhoria de qualidade da Educação Básica, aumento
de vagas, com ampliação de salas, combate à evasão
escolar através de incentivo ao estudo, ampliação e
manutenção dos cursos profissionalizantes e ações
na área da educação de jovens e adultos;
c) construção, reforma, e manutenção da biblioteca
pública municipal, com melhoria e aumento no acervo
com informatização, inclusive com aquisição de livros
em braile;
d) construção, reforma, e manutenção de creches
municipais, melhoria das já existentes com aquisição
de equipamentos e uniformes;
e) ação integrada para a criança, o adolescente e O
excepcional, com manutenção dos serviços de apoio
social;
f) implementação e manutenção de programas de
erradicação do trabalho infantil, como o Projeto 1º
Emprego, com ênfase ao trabalho infantil e combate
ao desemprego; N
NO q) desenvolvimento de cultura, esportes e lazer, com
implementação e ampliação de oficinas de artes,
formação de atletas em diversas modalidades,
parcerias com entidades de bairros e com a
instalação de equipamentos junto a praças, teatro
municipal e áreas de concentração populacional
carentes de tais benefícios;
s
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h) manutenção e implementação do programa de
suplementação alimentar visando o combate à
desnutrição;
|) ampliação e manutenção dos serviços prestados à
terceira idade, com desenvolvimento de programas e
áreas voltadas para implantação de atividades
geriátricas, com centro de referência ao idoso;
) ampliação dos serviços de saúde, com ênfase
especial nas áreas de saúde mental, saúde do
trabalhador, saúde da mulher, saúde da criança,
saúde do idoso, saúde da família, saúde da pessoa
excepcional e vigilância epidemiológica;
k
mae”
implementação, manutenção, investimentos em
obras, equipamentos e ampliação dos serviços de
atendimento ambulatorial, hospitalar e unidades
básicas de saúde;
|) renovação e ampliação da frota de veículos para
fiscalização sanitária e epidemiológica, remoção e
transporte de pacientes; implantação em todas as
escolas municipais de serviços básicos de
odontologia para atender os alunos; eo
Ns
m)implementação e manutenção dos programas de
saúde da família, programa de combate à dengue, .
prevenção da tuberculose, campanhas de vacinação 3
e outros programas destinados à saúde pública;
Sistema Unico de Saúde — SUS, no âmbito do 4
Município e atendendo toda a população, com SA,
informatização e modernização de todo o processo; PA,
n) implementação e manutenção do programa cartão y
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a)
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melhoria e manutenção da infra-estrutura física do
Município com pavimentação, recapeamento de vias,
construção de acessos, construção e manutenção de
prédios públicos, construção e manutenção de pontes
e pontilhões e demais obras; implantação de redes de
infraestrutura urbana nas áreas mais carentes do
Município;
investimentos em saneamento básico, combate à
invasão de pessoas em terrenos de situações de risco
de vida, prioritariamente em áreas mais críticas do
Município; conservação da cidade com coleta de lixo,
varrição de ruas, limpeza de galerias e bocas de lobo,
conservação de vias e áreas publicas,
desassoreamento de rios e córregos, manutenção da
rede de iluminação pública;
ampliação dos investimentos no sistema de
transportes, sinalização, operação, educação e
estrutura, visando a uma maior racionalização e
eficiência do mesmo, e, outorgar se necessário à
concessão do transporte coletivo do município;
democratização das informações de interesse da
população do Município, através de meios eletrônicos
e publicações;
ampliação e melhoria do sistema de abastecimentó 4
de alimentos com atendimento a merenda escolar;
1
q
a
desenvolvimento urbano desconcentrado, instalando
equipamentos e serviços públicos em áreas de maior x,
densidade populacional, onde ainda inexistam tais. »
benefícios; o
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u) manutenção de entendimentos com as diversas
associações comunitárias, recebendo sugestões e
definindo prioridades das comunidades, objetivando a
obtenção de subsídios, como instrumento de
planejamento das ações de Governo e de apoio à
organização comunitária para estímulo à realização
de projetos com a participação efetiva da
comunidade, sendo, ainda, assegurada aos cidadãos
a participação no processo de elaboração, execução
e fiscalização do orçamento;
v) melhoria no atendimento à população carente, na
área de promoção humana, assistência social e
atendimento regionalizado à população do Municipio;
w) programa de regularização fundiária, inclusive em
seus aspectos técnicos e jurídicos; regularização de
loteamentos, exigindo cumprimento da lei no tocante
à colocação de infraestrutura pelo loteador;
desapropriações de áreas do Município, para
construção de escolas, centros de recreação, postos
médicos e outras de interesse público, e para
concretizar operações urbanas; realização de projetos
paisagísticos para a cidade;
x) promoção do desenvolvimento econômico do
Município, através de recursos próprios ou em
parcerias tanto nas áreas industriais quanto n
prestação de serviços, como a implementação,
incentivando a regularização do pequeno empresário
e do comércio informal, com auxílio financeiro e com
apoio de consultores;
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y) manutenção e aperfeiçoamento da estrutura
organizacional do Poder Executivo; informatização
com equipamentos e serviços para atender todas as
áreas da Administração Municipal, oferecendo um
atendimento com qualidade e rapidez aos usuários
dos serviços municipais;
V — deve ser realizada manutenção e investimentos,
cessão «e áreas e implementação nos programas destinados a:
a) atendimento financeiro através de convênios com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública,
fornecendo combustível, pequenos reparos em seus
prédios, pagamento de refeições e material de
consumo e cessão de servidores municipais para
atender os serviços realizados na delegacia e
Batalhão da Polícia Militar instalados no Município;
instalação e manutenção de postos de segurança
comunitários em bairros do Município, visando a
segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos
munícipes, inclusive para atuação na prevenção da
violência nas escolas do Município;
manutenção de convênios com a Justiça Estadual, e
com Justiça Eleitoral, inclusive através de solicitação Ss.
escrita do Juiz de Direito da Comarca, para a Mom
liberação de veículos, cessão de servidores +.
municipais e de materiais de consumo para o fórum
da Comarca;
formalização de convênios com órgãos dos Governos
Federal e Estadual, para prestarem serviços ao |
Município e à comunidade, onde a Prefeitura |/ :
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e)
f)
h)
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Municipal entraria com a sua participação, que pode
ser de ordem financeira, material ou pessoal;
aquisição de financiamento promovido pelas
instituições bancárias, para aplicação em projetos de
reforma administrativa, aquisição de programas para
computador, equipamentos de informática, veículos e
outros equipamentos; financiamento promovido pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econêmico e
Social - BNDES, para aplicação em projetos de
educação e saúde;
melhorias na qualidade de vida dos munícipes através
da qualificação do espaço urbano e nas áreas de
interesse ambiental, com realização de programas de
educação ambiental, formação de agentes
multiplicadores, realização de atividades ambientais
na Rede Municipal de Ensino e outras instituições
interessadas e de campanhas educativas junto à
população; implementação de projetos junto aos
Governos Federal e Estadual para as áreas de
interesse ambiental, proteção dos mananciais,
resíduos sólidos e áreas especiais;
cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e
desapropriações voltadas ao desenvolvimento
econômico do Município, tendo como objetivo
principal o incremento dos investimentos na cidade e
a geração de empregos para população,
barateamento das obras de infraestrutura e de
habitação mediante implantação de núcleos de Rs
produção comunitária;
10
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VI —- as ações desenvolvidas para o saneamento básico
no Município devem ser priorizadas para atender:
a) ampliação e melhoria no sistema de abastecimento
de água, coleta, afastamento, tratamento e
destinação final dos esgotos;
b) coordenação das ações do sistema de regulação dos
serviços de água e esgoto no Município;
VIl — as ações desenvolvidas para a política habitacional
no Município devem ser priorizadas para atender:
a) criação e manutenção de órgão ou entidade pública
responsável pela política habitacional no Município;
VIII — as ações desenvolvidas para política urbana,
transportes e segurança viária no Município devem ser priorizadas
para atender:
C
aa”
er”
a) os projetos relacionados com o órgão executivo de
trânsito municipal, que devem ser específicos para
cobrir despesas com investimentos em obras viárias,
aquisição de equipamentos, prestações de serviços e A
capacitação;
manutenção e implantação de diversos projetos |
viários, programas de educação de trânsito, com Nr
ênfase na Rede Pública Municipal de Ensino; -
implantação de diversos projetos voltados ao ciclismo | a)
e ao ciclista no sistema viário, programas de no
educação de trânsito; | RSA
mt
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d) construção e manutenção de ciclovias em ruas e
avenidas do Município, conforme indicação do órgão
executivo de trânsito municipal;
IX — as ações desenvolvidas para a política ambiental no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) os projetos relacionados com as áreas de interesse
ambiental e das políticas de uso e ocupação do solo,
que devem ser implementados com projetos de
planejamento de bairros e plano de ocupação das
Áreas Especiais de Interesse Ambiental;
Db) implementação e manutenção do geoprocessamento,
reordenamento da numeração de lotes, residências e
favelas para endereçamento postal;
c) obras, implantação, manutenção e serviços de
adequação de parques e praças em regiões carentes
ambientalmente desses equipamentos;
a
ae?”
manutenção e implementação do programa integrado
de residuos sólidos, promovendo o uso
ambientalmente sustentável para as áreas de
proteção aos mananciais;
reorganizar e manter o controle urbano através da
aplicação de legislações urbanísticas vigentes, de.
capacitação dos profissionais envolvidos e des
modernização dos equipamentos necessários
elaboração de índices sociais objetivando
orientação das políticas publicas;
D
X — as ações desenvolvidas para a política de saúde no Y
Município devem ser priorizadas para atender:
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a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de
Saúde -— FMS, de acordo com as normas
estabelecidas em leis federais, Estaduais e
municipais, e de conformidade com os padrões
determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e
conselhos que devem ter a responsabilidade de gerir
e fiscalizar esse referido fundo;
b) cessão ou doação de área municipal ou de terceiros
para o Governo do Estado de Sergipe, para
construção de prédios ou instalações de saúde, nos
termos estipulados em convênios;
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria,
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos
financeiros, oferecendo orientações, e prestando
assessoramento a todos os servidores envolvidos na
área de Saúde do Município.
8 1º. Os projetos habitacionais, quando não contarem
com os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser —s ?
Ny
realizados, preferencialmente, com a participação das comunidades
a serem beneficiadas por tais projetos, cabendo, ao Poder Público,
fornecer recursos necessários à aquisição dos materiais,
equipamentos, assistência técnica e, ainda, a mão-de-obra
necessária.
$ 2º. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com | -
o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem | TE
contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas já
existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, Ms
de forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas TN.
e a inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente. NS
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8 3º. Todo investimento, manutenção e ampliação de
serviços que componham o Orçamento-Programa de Trabalho para
o exercício de 2010, a ser apresentado ao Poder Executivo,
oriundos de reuniões com as associações comunitárias e entidades
de classe, deve estar explicitado e devidamente anexado à proposta
orçamentária.
Art. 3º. A realização dos investimentos previstos no art.
2º desta Lei deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
| — os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de
investimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para O
exercício de 2010;
|| — os investimentos em fase de execução, inseridos no
Plano Plurianual de investimentos, que não devem ser concluídos
em 2009;
| II] — os investimentos inseridos no Plano Plurianual de
“investimentos, a serem iniciados em 2010, que não devem ser
/ concluídos nesse exercício.
Art. 4º. A transferência de recursos humanos e CA
financeiros a entidades públicas e privadas deve atender ao
disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar (Federal) n.º ,
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, N
adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da AN
transferência, os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da"
Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na ef | |
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Orgânica da J
Saúde e demais normas vigentes do Sistema Unico de Saúde. Vo!
-— a»
a
Art. 5º. A concessão de benefícios fiscais com base na e
legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que 7
objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de “.:
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natureza tributária ou não tributária, que impliquem renúncia de
receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento
de 2010, somente pode ser apreciado caso seja de elevado alcance
social e de interesse público justificado, e atenda ao inciso | ou ao
inciso Il do art. 14 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º. O Poder Executivo, através do órgão
competente, deve disciplinar a execução orçamentária de 2010,
obedecidas as Diretrizes Orçamentárias fixadas na presente Lei,
especialmente no que tange ao controle necessário para se atingir O
equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, e em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar (Federal) n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Da Apresentação do Orçamento
Art. 7º. O orçamento fiscal deve compreender a
* programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio,
seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo elaborado levando-se em conta a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal. Xe
Art. 8º. O orçamento deve discriminar a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até .
o nível de elemento de despesa. f |
$ 1º. E dispensada a autorização legislativa específica N
para a criação e transferências entre os valores dos» REA
desdobramentos de um mesmo elemento de despesa.
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S 2º. As vinculações orçamentárias (destinação de
recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atendimento das necessidades da execução orçamentária.
Art. 9º. Da Lei Orçamentária deve constar, também, em
unidad2s orçamentárias específicas, as dotações destinadas:
| — a fundos especiais;
|| — às ações de saúde e assistência social,
III — ao regime geral de previdência;
IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino básico;
V — concurso público;
VI — à concessão de subvenções,
contribuições;
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/ <<) fundada int
VII — à alienação de bens;
VIII —- a convênios;
IX — a programas sociais;
X — ao pagamento de precatórios judiciais,
XI — a operações de crédito;
XIl — a desapropriações de bens imóveis;
era.
auxílios
XII! — à amortização, aos juros e à concessão da dívida rd
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Art. 10. O projeto de lei orçamentária a ser encaminhado
pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo deve ser constituído de:
| — texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados, inclusive
quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências
financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e
entidades do Município;
Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discrim:nando a receita e a despesa na forma definida nesta Let.
Art. 11. Para efeito do disposto neste Capítulo o Poder
Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta,
devem encaminhar ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2009,
sua respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as
“A disposições desta Lei.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 12. A Lei Orçamentária deve conter reserva de
contingência constituída de dotação global e correspondente, na Lei
Orçamentária, a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o Município, para O
atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para à
abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º da Portaria n.º
163, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme anexo de riscos
fiscais.
S 1º. Não deve ser considerada, para os efeitos do
percentual de que trata o “caput” deste artigo, a reserva à conta de
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receitas vinculadas dos fundos e das entidades da Administração
Indireta de previdência própria e outras entidades, cuja utilização
fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
$ 2º. A reserva de contingência, como fonte de recursos
para É abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais
não pode exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais,
poder:do ser utilizada livremente, como fonte de recursos a partir do
segur do semestre do exercício.
Art. 13. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
(Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal):
| — integra o processo administrativo de que trata o art.
38 ca Lei (Federal) n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para as
despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art.
182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro e
a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira;
|| — entendem-se como despesas irrelevantes, para fins
do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aquelas cujos
valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos | e
Il, e do parágrafo único, todos do art. 24 da Lei (Federal) n.º 8.606,
de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei (Federal) n.º
/ 11.107, de 06 de abril de 2005.
/
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias »
Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados |
ao Poder Legislativo
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Art. 14. O Poder Legislativo do Município deve ter como
limite de despesas em 2010, para efeito de elaboração de sua
respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências
tributárias do Município arrecadadas em 2009, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do
cronograma de desembolso, os Repasses ao Legislativo devem
ocorrer na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o “caput” deste
artigo.
Art. 15. O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente na conta
bancária do Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda
retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que
venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo, devem ser contabilizadas no Poder Executivo como
receita municipal.
Art. 16. As execuções orçamentárias do Poder N
Legislativo e do Fundo Municipal de Saúde - FMS, devem ser
independentes, mas integradas a do Poder Executivo para fins de -
gontabilização, perfeitamente, por sistema eletrônico de dados.
Seção IV
Das Disposições Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas
que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais,
somente podem incluir projetos novos após:
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| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à
obtersão de uma unidade completa;
|| — estiverem assegurados os recursos de manutenção
do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver
adota ido as medidas necessárias para tanto;
Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de
custeio;
IV —- os recursos alocados destinaram-se a
contr:partidas de recursos federais, estaduais, ou de operações de
crédiio, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo O
inícic de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em
andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários
e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
/ Seção V
Da Transferência de Recursos para as Entidades
da Administração Indireta
Art. 18. O Município deve efetuar a contribuição patronal
do exercício para o Instituto de Previdência Social, através de
despesa orçamentária, conforme Portaria n.º 340/2006, da
Secretaria do Tesouro Nacional —- STN.
N Art. 19. O Município pode efetuar transferências
financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a
Constituição Federal, em seu art. 167, inciso Vil, a entidades
Administração Indireta até os limites necessários à manutenção d
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente
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disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das
entidades.
Art. 20. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para
a transferência financeira a consórcios públicos dos quais O
Município fizer parte.
Seção Vl
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 21. Somente deve ser autorizada a transferência de
recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições à
entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as
seguinte: condições:
| — declaração de funcionamento regular pelo período
mínimo de 01 (um) ano;
|| — plano de aplicação dos recursos solicitados;
[Il — comprovação que a entidade não visa lucro e que os
fesultados são investidos para atender suas finalidades,
IV — comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados;
V — balanço e demonstrações contábeis do ultimo / N
exercício.
S 1º. Em caso de pessoa física o pedido deve ser =
documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto No X ns
inciso Il do “caput” deste artigo. ,
S$ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do oie SS"
Executivo este deve solicitar, através de projeto de lei, autorizaçã R -
21
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LEI N.º 278
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formai ao Poder Legislativo.
S$ 3º. Após a aplicação dos recursos o Poder Executivo
deve conceder prazo de 30 (trinta) dias para a respectiva prestação
de contas, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de
desvio de finalidade.
Art. 22. A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder
benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais
previs:as no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de
maio ce 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser autorizada
por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
| — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre
pessca física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder
Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave
no Município;
|| — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de
empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que
já dispõe a legislação municipal;
Il — no que se refere à concessão de empréstimos
destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos
ncargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento)
ao ano ou ao custo de captação, nos termos do artigo 27 da Lei
Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estes ficam condicionados ainda a:
a) formalização de contrato ou congênere;
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b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder» |
Público; a
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c) acompanhamento de execução;
d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica pode, conforme
possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar
(Federal; n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso
HI do “caput” deste artigo.
Seção Vil
Dos Créditos Adicionais
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
devem ser apresentados na forma da Lei Orçamentária anual,
observado o art. 12 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e
extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício
anterior, podem ser abertos pelos seus saldos, no exercício a que
se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a
indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto,
(desde que exista previsão na lei que dispõe sobre o Plano
Plurianual. o
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 24. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Ç
autorizados a, mediante decreto, efetuar transposição, E
* remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
S 1º. A transposição, remanejamento e transferência são sã
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se Am o.
| |
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créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
8 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
| — transposição — o deslocamento de excedentes de
dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível
de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras
incluídas como prioridade no exercício;
|| — remanejamento — deslocamento de créditos e
dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de
unidades crçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou
valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de
lotação durante o exercício;
||| — transferência — deslocamento permitido de dotações
atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de
governo.
S 3º. As alterações previstas no “caput” deste artigo
ficam limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor total do
orçamento,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
DE CARÁTER CONTINUADO
Seção |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 25. A compensação de que trata o art. 17, 82º, da
Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), quando da criação ou aumento
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despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder
Executivo, sua Administração Indireta, e do Poder Legislativo, pode
ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de
expansão.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Poder
Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, devem
manter controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Art. 26. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem
publicar tabela de cargos efetivos, empregos públicos, cargos
comissionados, funções e demais espécies remuneratórias
integrantes do Quadro Geral de Pessoal, demonstrando os
quantitativos ocupados e vagos a cada semestre.
Art. 27. Os projetos de lei sobre criação ou
transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de
gástos com pessoal e encargos sociais devem ser acompanhados,
lém de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos:
| — de manifestação do Conselho de Política e X
Remuneração de Pessoal, de que trata o art. 39 da Constituição
Federal; r
|| — de deliberação do ordenador de despesas com as
premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem
os artigos 16 e 17 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
||| — simulação que demonstre o impacto orçamentário e.
financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre
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mérito do resultado obtido;
IV — comprovação da não afetação das metas fiscais
para €c exercício.
Art. 28. No exercício de 2010, as despesas globais com
pesscal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas a Administração Direta e Indireta, devem
obedecer às disposições da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual
da rersuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que
tratam o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 29. Desde que observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
(Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), os Poderes Executivo e Legislativo podem encaminhar
projetos de lei visando à revisão dos seus quadros de pessoal,
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
| — conceder vantagens e aumentar a remuneração dos
servidores;
|| — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura
de carreiras;
Ill — realizar provimento de cargos efetivos, mediante
concurso público, bem como testes seletivos, contratações por
tempo determinado, em período estritamente necessário, respeitada
a legislação municipal vigente;
IV — melhorar a qualidade do serviço público mediante a Ss
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social
Gt
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trabalho;
V — proporcionar desenvolvimento profissional de
servidores municipais mediante a realização de programas de
treinamento.
Art. 30. A criação ou aumento do número de cargos,
além cos requisitos mencionados nos artigos anteriores, deve,
tambérn, observar o seguinte:
| — existência de prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender as projeções de despesas com pessoal e os
acréscimos dela decorrentes;
| — resultar de ampliação de ação governamental,
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devilamente previstos em Lei Orçamentária Anual.
Art. 31. No exercício de 2010 a realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%
(cinquenta e um vírgula três por cento) e 5,7% (cinco virgula sete
por cento), respectivamente, no Poder Executivo e no Poder
Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso Il, da
Constituição Federal, somente pode ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, entre estas:
| — situações de emergência ou calamidade pública;
|| — situações em que possam estar em risco a
segurança de pessoas ou bens;
Il — a relação custo-benefício se revelar favorável em
“relação à outra alternativa possível em situações momentâneas.
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“CAPÍTULO V º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32. As receitas devem ser estimadas e
discrirninadas:
| — considerando a legislação tributária vigente até a data
do env.o do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
| — considerando, se for o caso, os efeitos das
alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei
encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2010.
Art. 33. Caso não sejam aprovadas as modificações
referidas no inciso Il do art. 32 desta Lei, ou o sejam parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
devem ser contingenciadas as dotações orçamentárias de forma a
restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.
Art. 34. À concessão ou ampliação de incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas
na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor
após as medidas de compensação previstas no inciso Il do ar. 14
da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
] CAPÍTULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 35. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar (Federal) n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscay,
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e esfera de governo.
8 1º. Constitui critério para a limitação de empenho e
movirr entação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
| - no Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras;
e) redução de despesas com equipamentos e material
permanente;
|| — no Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
8 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de Ca
vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre
outras despesas, com exceção:
| - das despesas com pessoal e encargos; o
|| — das despesas necessárias para o atendimento à
saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na |
manutenção e desenvolvimento do ensino básico. N Ni a 3 |
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$ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no capo
s.
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deste artigo, o Poder Executivo deve fazer comunicação ao Poder
Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao do final do
bimestre, acompanhada dos parâmetros adotados e das estimativas
de receitas e despesas, do montante cabível a cada um na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o 8 3º deste artigo, deve publicar ato, até o final do mês
em que ocorrer a referida comunicação, estabelecendo os
montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
S 5º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados deve ser de forma proporcional às reduções
efetivadas.
8 6º. As metas de resultado nominal e primário, previstos
nos anexos de metas fiscais desta Lei, podem sofrer variação, para
efeito de limitação de empenho, até a ordem de 30% (trinta por
cento) do valor estimado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem “Sa
manter sistema integrado de execução orçamentária que permita O
cumprimento do art. 166, 81º, inciso Il, da Constituição Federal.
Art. 37. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei
Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de .
Responsabilidade Fiscal), fica o Município autorizado a firmaf a. .
convênio ou congêneres, com a União ou com o Estado, com vistas: v
| — ao funcionamento de serviços bancários, segurança s.
pública, assim como àqueles de competência do Departamento Us
/
O)
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Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, da
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -—
EMDAGRO, do Ministério Público, do Tribunal de Justiça e outros;
| — a possibilitar o assessoramento técnico aos
produtores rurais do Município;
Ill — a cedência de servidores para o funcionamento de
órgãos ou entidades no Município.
Art. 38. O Poder Executivo deve realizar estudos
visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 39. O Poder Executivo pode encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração for proposta.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal pode baixar
normas complementares para regulamentação da conclusão e
elaboração do Orçamento Participativo, conforme previsão na Lei
(Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
d
Art. 41. O órgão de controle interno do Poder Executivo + | o
“deve fiscalizar e demonstrar o cumprimento do disposto ng +
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar (Federal) n.º 101
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de acordo“ 4
com suas competências legalmente estabelecidas.
(
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Art. 42. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até
31 de dezembro de 2009, até que o ocorra, a programação dela
constante pode ser executada para o atendimento de despesas
correntes da Administração dos Poderes Executivo e Legislativo,
bem como das entidades da Administração Indireta, nes limites
estritamente necessários para a manutenção dos serviços
essenciais, conforme ficar estipulado em ato próprio de cada Poder.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 26 de junho. € de 2009: 188º da Independência e
121º da República.
Pedro Silva osta Filho
Secretário Municipal doPlanejamento e Orçamento
Anderson à de / lrade
Secretário Municipz definanças
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Secretário Myrfeip al da Administração
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Secretária-Chefe da- Pontal ladoria- Geral do Município
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Procurador-Geral do Município
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ESTADO DE SERGIPE
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ESTADO DE SERGIPE
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LEI N.º 278, DE 26 DE JUNHO DE 2009
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2010
AME - Demonstrativo VI (LRF. art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
RECEITAS 2008
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRISS +] 0
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
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Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial em OVI en
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS: (ID
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL.
-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IH) = (L + 1 Do JD ÕÃJIMDÃÃ
0
DESPESAS ,
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS+tI
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Ounas Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = (UI — VD
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Finançeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2010
AME -— Demonstrativo VI(LRE, armt.4º. $ 2º, inciso [V. alinea “a”) R$ Milhares
EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(b)
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(c)= (a-b)
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FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Nota: Projeção atuarial elaborada em <DATA DA AVALIAÇÃO»
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