| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2009 |
| Date | 2009-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2010, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergip 2, Faço saber que a Câmara Municipal aprovor e eu sancior o a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO . DAS !IRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA ELABORAÇÃO DO PRC JETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010 CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ait. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em consonância com o art. <º, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias para o ano de 2010, da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos e Autarquias eventualmente existentes, compreendendo: |— as diretrizes, objetivos e metas da administração para O exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual; HI — as disposições relativas às despesas de caráter continuado; IV — as disposições sobre as alterações na legislação 3. Ab Eugen ON | — a estrutura, organização e diretrizes para a execução K e alterações dos orçamentos do Município; tributária; E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 V — do não atingimento das Metas Fiscais; VI — das disposições finais. Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei: | — Anexo de Metas Fiscais, subdividido em: a) Metas Anuais; b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores: d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime | o Próprio de Previdência dos Servidores; x g) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores: hn) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita; | a |) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de | IN v Caráter Continuado. N | || — Anexo de Riscos Fiscais: sé 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.S 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 8 :º, da Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa sara o exercicio de 2010, a serem apresentadas pelo Poder Executivo, obedecem às seguintes diretrizes especiais: | — as obras em execução têm prioridade sobre novos projetos; | — as despesas com o pagamento de dívida publica, com pessoal e seus reflexos, bem como com contrapartida de financiamento, têm prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos; HH — o Município deve aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, e na Resolução n.º 243, de 13 de setembro de 2007, do Tribunal de Contas do Estado — TCE, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV — têm prioridade especial às programações destinadas: ampliação de vagas escolares, e melhoria da qualidade da Educação Básica destinada às crianças menores de 14 (quatorze) anos de idade, com aquisição de uniformes e materiais escolares; Eq os 1 1 RU] n 1 ” . A ow » : | a) construção, reforma, manutenção de escolas 5 N ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 b) construção, reforma, e manutenção de escolas com melhoria de qualidade da Educação Básica, aumento de vagas, com ampliação de salas, combate à evasão escolar através de incentivo ao estudo, ampliação e manutenção dos cursos profissionalizantes e ações na área da educação de jovens e adultos; c) construção, reforma, e manutenção da biblioteca pública municipal, com melhoria e aumento no acervo com informatização, inclusive com aquisição de livros em braile; d) construção, reforma, e manutenção de creches municipais, melhoria das já existentes com aquisição de equipamentos e uniformes; e) ação integrada para a criança, o adolescente e O excepcional, com manutenção dos serviços de apoio social; f) implementação e manutenção de programas de erradicação do trabalho infantil, como o Projeto 1º Emprego, com ênfase ao trabalho infantil e combate ao desemprego; N NO q) desenvolvimento de cultura, esportes e lazer, com implementação e ampliação de oficinas de artes, formação de atletas em diversas modalidades, parcerias com entidades de bairros e com a instalação de equipamentos junto a praças, teatro municipal e áreas de concentração populacional carentes de tais benefícios; s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 h) manutenção e implementação do programa de suplementação alimentar visando o combate à desnutrição; |) ampliação e manutenção dos serviços prestados à terceira idade, com desenvolvimento de programas e áreas voltadas para implantação de atividades geriátricas, com centro de referência ao idoso; ) ampliação dos serviços de saúde, com ênfase especial nas áreas de saúde mental, saúde do trabalhador, saúde da mulher, saúde da criança, saúde do idoso, saúde da família, saúde da pessoa excepcional e vigilância epidemiológica; k mae” implementação, manutenção, investimentos em obras, equipamentos e ampliação dos serviços de atendimento ambulatorial, hospitalar e unidades básicas de saúde; |) renovação e ampliação da frota de veículos para fiscalização sanitária e epidemiológica, remoção e transporte de pacientes; implantação em todas as escolas municipais de serviços básicos de odontologia para atender os alunos; eo Ns m)implementação e manutenção dos programas de saúde da família, programa de combate à dengue, . prevenção da tuberculose, campanhas de vacinação 3 e outros programas destinados à saúde pública; Sistema Unico de Saúde — SUS, no âmbito do 4 Município e atendendo toda a população, com SA, informatização e modernização de todo o processo; PA, n) implementação e manutenção do programa cartão y / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 0) p) a) LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 melhoria e manutenção da infra-estrutura física do Município com pavimentação, recapeamento de vias, construção de acessos, construção e manutenção de prédios públicos, construção e manutenção de pontes e pontilhões e demais obras; implantação de redes de infraestrutura urbana nas áreas mais carentes do Município; investimentos em saneamento básico, combate à invasão de pessoas em terrenos de situações de risco de vida, prioritariamente em áreas mais críticas do Município; conservação da cidade com coleta de lixo, varrição de ruas, limpeza de galerias e bocas de lobo, conservação de vias e áreas publicas, desassoreamento de rios e córregos, manutenção da rede de iluminação pública; ampliação dos investimentos no sistema de transportes, sinalização, operação, educação e estrutura, visando a uma maior racionalização e eficiência do mesmo, e, outorgar se necessário à concessão do transporte coletivo do município; democratização das informações de interesse da população do Município, através de meios eletrônicos e publicações; ampliação e melhoria do sistema de abastecimentó 4 de alimentos com atendimento a merenda escolar; 1 q a desenvolvimento urbano desconcentrado, instalando equipamentos e serviços públicos em áreas de maior x, densidade populacional, onde ainda inexistam tais. » benefícios; o 1 po À i ; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 u) manutenção de entendimentos com as diversas associações comunitárias, recebendo sugestões e definindo prioridades das comunidades, objetivando a obtenção de subsídios, como instrumento de planejamento das ações de Governo e de apoio à organização comunitária para estímulo à realização de projetos com a participação efetiva da comunidade, sendo, ainda, assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento; v) melhoria no atendimento à população carente, na área de promoção humana, assistência social e atendimento regionalizado à população do Municipio; w) programa de regularização fundiária, inclusive em seus aspectos técnicos e jurídicos; regularização de loteamentos, exigindo cumprimento da lei no tocante à colocação de infraestrutura pelo loteador; desapropriações de áreas do Município, para construção de escolas, centros de recreação, postos médicos e outras de interesse público, e para concretizar operações urbanas; realização de projetos paisagísticos para a cidade; x) promoção do desenvolvimento econômico do Município, através de recursos próprios ou em parcerias tanto nas áreas industriais quanto n prestação de serviços, como a implementação, incentivando a regularização do pequeno empresário e do comércio informal, com auxílio financeiro e com apoio de consultores; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 y) manutenção e aperfeiçoamento da estrutura organizacional do Poder Executivo; informatização com equipamentos e serviços para atender todas as áreas da Administração Municipal, oferecendo um atendimento com qualidade e rapidez aos usuários dos serviços municipais; V — deve ser realizada manutenção e investimentos, cessão «e áreas e implementação nos programas destinados a: a) atendimento financeiro através de convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, fornecendo combustível, pequenos reparos em seus prédios, pagamento de refeições e material de consumo e cessão de servidores municipais para atender os serviços realizados na delegacia e Batalhão da Polícia Militar instalados no Município; instalação e manutenção de postos de segurança comunitários em bairros do Município, visando a segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos munícipes, inclusive para atuação na prevenção da violência nas escolas do Município; manutenção de convênios com a Justiça Estadual, e com Justiça Eleitoral, inclusive através de solicitação Ss. escrita do Juiz de Direito da Comarca, para a Mom liberação de veículos, cessão de servidores +. municipais e de materiais de consumo para o fórum da Comarca; formalização de convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual, para prestarem serviços ao | Município e à comunidade, onde a Prefeitura |/ : E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO e) f) h) LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 Municipal entraria com a sua participação, que pode ser de ordem financeira, material ou pessoal; aquisição de financiamento promovido pelas instituições bancárias, para aplicação em projetos de reforma administrativa, aquisição de programas para computador, equipamentos de informática, veículos e outros equipamentos; financiamento promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econêmico e Social - BNDES, para aplicação em projetos de educação e saúde; melhorias na qualidade de vida dos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na Rede Municipal de Ensino e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção dos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e desapropriações voltadas ao desenvolvimento econômico do Município, tendo como objetivo principal o incremento dos investimentos na cidade e a geração de empregos para população, barateamento das obras de infraestrutura e de habitação mediante implantação de núcleos de Rs produção comunitária; 10 Ts ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 VI —- as ações desenvolvidas para o saneamento básico no Município devem ser priorizadas para atender: a) ampliação e melhoria no sistema de abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento e destinação final dos esgotos; b) coordenação das ações do sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Município; VIl — as ações desenvolvidas para a política habitacional no Município devem ser priorizadas para atender: a) criação e manutenção de órgão ou entidade pública responsável pela política habitacional no Município; VIII — as ações desenvolvidas para política urbana, transportes e segurança viária no Município devem ser priorizadas para atender: C aa” er” a) os projetos relacionados com o órgão executivo de trânsito municipal, que devem ser específicos para cobrir despesas com investimentos em obras viárias, aquisição de equipamentos, prestações de serviços e A capacitação; manutenção e implantação de diversos projetos | viários, programas de educação de trânsito, com Nr ênfase na Rede Pública Municipal de Ensino; - implantação de diversos projetos voltados ao ciclismo | a) e ao ciclista no sistema viário, programas de no educação de trânsito; | RSA mt 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEÍ N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 d) construção e manutenção de ciclovias em ruas e avenidas do Município, conforme indicação do órgão executivo de trânsito municipal; IX — as ações desenvolvidas para a política ambiental no Município devem ser priorizadas para atender: a) os projetos relacionados com as áreas de interesse ambiental e das políticas de uso e ocupação do solo, que devem ser implementados com projetos de planejamento de bairros e plano de ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental; Db) implementação e manutenção do geoprocessamento, reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para endereçamento postal; c) obras, implantação, manutenção e serviços de adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente desses equipamentos; a ae?” manutenção e implementação do programa integrado de residuos sólidos, promovendo o uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais; reorganizar e manter o controle urbano através da aplicação de legislações urbanísticas vigentes, de. capacitação dos profissionais envolvidos e des modernização dos equipamentos necessários elaboração de índices sociais objetivando orientação das políticas publicas; D X — as ações desenvolvidas para a política de saúde no Y Município devem ser priorizadas para atender: 12 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de Saúde -— FMS, de acordo com as normas estabelecidas em leis federais, Estaduais e municipais, e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que devem ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar esse referido fundo; b) cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o Governo do Estado de Sergipe, para construção de prédios ou instalações de saúde, nos termos estipulados em convênios; c) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Saúde do Município. 8 1º. Os projetos habitacionais, quando não contarem com os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser —s ? Ny realizados, preferencialmente, com a participação das comunidades a serem beneficiadas por tais projetos, cabendo, ao Poder Público, fornecer recursos necessários à aquisição dos materiais, equipamentos, assistência técnica e, ainda, a mão-de-obra necessária. $ 2º. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com | - o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem | TE contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas já existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, Ms de forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas TN. e a inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente. NS N t ) E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 8 3º. Todo investimento, manutenção e ampliação de serviços que componham o Orçamento-Programa de Trabalho para o exercício de 2010, a ser apresentado ao Poder Executivo, oriundos de reuniões com as associações comunitárias e entidades de classe, deve estar explicitado e devidamente anexado à proposta orçamentária. Art. 3º. A realização dos investimentos previstos no art. 2º desta Lei deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: | — os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de investimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para O exercício de 2010; || — os investimentos em fase de execução, inseridos no Plano Plurianual de investimentos, que não devem ser concluídos em 2009; | II] — os investimentos inseridos no Plano Plurianual de “investimentos, a serem iniciados em 2010, que não devem ser / concluídos nesse exercício. Art. 4º. A transferência de recursos humanos e CA financeiros a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar (Federal) n.º , 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, N adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da AN transferência, os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da" Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na ef | | de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Orgânica da J Saúde e demais normas vigentes do Sistema Unico de Saúde. Vo! -— a» a Art. 5º. A concessão de benefícios fiscais com base na e legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que 7 objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de “.: E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 natureza tributária ou não tributária, que impliquem renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2010, somente pode ser apreciado caso seja de elevado alcance social e de interesse público justificado, e atenda ao inciso | ou ao inciso Il do art. 14 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º. O Poder Executivo, através do órgão competente, deve disciplinar a execução orçamentária de 2010, obedecidas as Diretrizes Orçamentárias fixadas na presente Lei, especialmente no que tange ao controle necessário para se atingir O equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, e em consonância com os dispositivos da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Da Apresentação do Orçamento Art. 7º. O orçamento fiscal deve compreender a * programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal. Xe Art. 8º. O orçamento deve discriminar a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até . o nível de elemento de despesa. f | $ 1º. E dispensada a autorização legislativa específica N para a criação e transferências entre os valores dos» REA desdobramentos de um mesmo elemento de despesa. E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 S 2º. As vinculações orçamentárias (destinação de recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades da execução orçamentária. Art. 9º. Da Lei Orçamentária deve constar, também, em unidad2s orçamentárias específicas, as dotações destinadas: | — a fundos especiais; || — às ações de saúde e assistência social, III — ao regime geral de previdência; IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino básico; V — concurso público; VI — à concessão de subvenções, contribuições; , , / <<) fundada int VII — à alienação de bens; VIII —- a convênios; IX — a programas sociais; X — ao pagamento de precatórios judiciais, XI — a operações de crédito; XIl — a desapropriações de bens imóveis; era. auxílios XII! — à amortização, aos juros e à concessão da dívida rd a e =." Tom , VR Demi A ( Va . 1 À h 16 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 Art. 10. O projeto de lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo deve ser constituído de: | — texto da lei; Il — quadros orçamentários consolidados, inclusive quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades do Município; Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discrim:nando a receita e a despesa na forma definida nesta Let. Art. 11. Para efeito do disposto neste Capítulo o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta, devem encaminhar ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2009, sua respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as “A disposições desta Lei. Seção Il Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 12. A Lei Orçamentária deve conter reserva de contingência constituída de dotação global e correspondente, na Lei Orçamentária, a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, para O atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º da Portaria n.º 163, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme anexo de riscos fiscais. S 1º. Não deve ser considerada, para os efeitos do percentual de que trata o “caput” deste artigo, a reserva à conta de a aa o a " » h vos / N e E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 receitas vinculadas dos fundos e das entidades da Administração Indireta de previdência própria e outras entidades, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. $ 2º. A reserva de contingência, como fonte de recursos para É abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não pode exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais, poder:do ser utilizada livremente, como fonte de recursos a partir do segur do semestre do exercício. Art. 13. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): | — integra o processo administrativo de que trata o art. 38 ca Lei (Federal) n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para as despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira; || — entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos | e Il, e do parágrafo único, todos do art. 24 da Lei (Federal) n.º 8.606, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei (Federal) n.º / 11.107, de 06 de abril de 2005. / Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias » Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados | ao Poder Legislativo 18 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 Art. 14. O Poder Legislativo do Município deve ter como limite de despesas em 2010, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2009, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os Repasses ao Legislativo devem ocorrer na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o “caput” deste artigo. Art. 15. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente na conta bancária do Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, devem ser contabilizadas no Poder Executivo como receita municipal. Art. 16. As execuções orçamentárias do Poder N Legislativo e do Fundo Municipal de Saúde - FMS, devem ser independentes, mas integradas a do Poder Executivo para fins de - gontabilização, perfeitamente, por sistema eletrônico de dados. Seção IV Das Disposições Sobre Novos Projetos Art. 17. Além da observância das prioridades e metas que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente podem incluir projetos novos após: 19 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à obtersão de uma unidade completa; || — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adota ido as medidas necessárias para tanto; Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV —- os recursos alocados destinaram-se a contr:partidas de recursos federais, estaduais, ou de operações de crédiio, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo O inícic de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. / Seção V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 18. O Município deve efetuar a contribuição patronal do exercício para o Instituto de Previdência Social, através de despesa orçamentária, conforme Portaria n.º 340/2006, da Secretaria do Tesouro Nacional —- STN. N Art. 19. O Município pode efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso Vil, a entidades Administração Indireta até os limites necessários à manutenção d entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente ' À N e, " o N 1 , E, o í e Mb 5 3 i | No À j 20 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades. Art. 20. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para a transferência financeira a consórcios públicos dos quais O Município fizer parte. Seção Vl Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Art. 21. Somente deve ser autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições à entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguinte: condições: | — declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 01 (um) ano; || — plano de aplicação dos recursos solicitados; [Il — comprovação que a entidade não visa lucro e que os fesultados são investidos para atender suas finalidades, IV — comprovação de que os cargos de direção não são remunerados; V — balanço e demonstrações contábeis do ultimo / N exercício. S 1º. Em caso de pessoa física o pedido deve ser = documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto No X ns inciso Il do “caput” deste artigo. , S$ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do oie SS" Executivo este deve solicitar, através de projeto de lei, autorizaçã R - 21 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 formai ao Poder Legislativo. S$ 3º. Após a aplicação dos recursos o Poder Executivo deve conceder prazo de 30 (trinta) dias para a respectiva prestação de contas, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. Art. 22. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previs:as no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio ce 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: | — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessca física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município; || — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a legislação municipal; Il — no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos ncargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estes ficam condicionados ainda a: a) formalização de contrato ou congênere; EN b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder» | Público; a 272 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 c) acompanhamento de execução; d) prestação de contas. Parágrafo único. Lei específica pode, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar (Federal; n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso HI do “caput” deste artigo. Seção Vil Dos Créditos Adicionais Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais devem ser apresentados na forma da Lei Orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, podem ser abertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, (desde que exista previsão na lei que dispõe sobre o Plano Plurianual. o Seção VIII Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 24. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Ç autorizados a, mediante decreto, efetuar transposição, E * remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. S 1º. A transposição, remanejamento e transferência são sã instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se Am o. | | 23 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 8 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como: | — transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; || — remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades crçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; ||| — transferência — deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. S 3º. As alterações previstas no “caput” deste artigo ficam limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento, CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção | Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 25. A compensação de que trata o art. 17, 82º, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando da criação ou aumento A ) 24 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Executivo, sua Administração Indireta, e do Poder Legislativo, pode ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Poder Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, devem manter controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Seção Il Das Despesas com Pessoal Art. 26. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem publicar tabela de cargos efetivos, empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do Quadro Geral de Pessoal, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos a cada semestre. Art. 27. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gástos com pessoal e encargos sociais devem ser acompanhados, lém de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos: | — de manifestação do Conselho de Política e X Remuneração de Pessoal, de que trata o art. 39 da Constituição Federal; r || — de deliberação do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ||| — simulação que demonstre o impacto orçamentário e. financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre 25 O) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 mérito do resultado obtido; IV — comprovação da não afetação das metas fiscais para €c exercício. Art. 28. No exercício de 2010, as despesas globais com pesscal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas a Administração Direta e Indireta, devem obedecer às disposições da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da rersuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que tratam o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 29. Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os Poderes Executivo e Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus quadros de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: | — conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores; || — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; Ill — realizar provimento de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como testes seletivos, contratações por tempo determinado, em período estritamente necessário, respeitada a legislação municipal vigente; IV — melhorar a qualidade do serviço público mediante a Ss valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social Gt 26 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 trabalho; V — proporcionar desenvolvimento profissional de servidores municipais mediante a realização de programas de treinamento. Art. 30. A criação ou aumento do número de cargos, além cos requisitos mencionados nos artigos anteriores, deve, tambérn, observar o seguinte: | — existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; | — resultar de ampliação de ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devilamente previstos em Lei Orçamentária Anual. Art. 31. No exercício de 2010 a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um vírgula três por cento) e 5,7% (cinco virgula sete por cento), respectivamente, no Poder Executivo e no Poder Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso Il, da Constituição Federal, somente pode ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, entre estas: | — situações de emergência ou calamidade pública; || — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; Il — a relação custo-benefício se revelar favorável em “relação à outra alternativa possível em situações momentâneas. 2] 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 “CAPÍTULO V º DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 32. As receitas devem ser estimadas e discrirninadas: | — considerando a legislação tributária vigente até a data do env.o do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; | — considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2010. Art. 33. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 32 desta Lei, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, devem ser contingenciadas as dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. Art. 34. À concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il do ar. 14 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). ] CAPÍTULO VI DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 35. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscay, 28 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 - e esfera de governo. 8 1º. Constitui critério para a limitação de empenho e movirr entação financeira, a seguinte ordem de prioridade: | - no Poder Executivo: a) diárias; b) serviço extraordinário; c) convênios; d) realização de obras; e) redução de despesas com equipamentos e material permanente; || — no Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário. 8 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de Ca vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre outras despesas, com exceção: | - das despesas com pessoal e encargos; o || — das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na | manutenção e desenvolvimento do ensino básico. N Ni a 3 | So $ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no capo s. - Ed ' 29 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 deste artigo, o Poder Executivo deve fazer comunicação ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao do final do bimestre, acompanhada dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, do montante cabível a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 3º deste artigo, deve publicar ato, até o final do mês em que ocorrer a referida comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira. S 5º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados deve ser de forma proporcional às reduções efetivadas. 8 6º. As metas de resultado nominal e primário, previstos nos anexos de metas fiscais desta Lei, podem sofrer variação, para efeito de limitação de empenho, até a ordem de 30% (trinta por cento) do valor estimado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem “Sa manter sistema integrado de execução orçamentária que permita O cumprimento do art. 166, 81º, inciso Il, da Constituição Federal. Art. 37. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de . Responsabilidade Fiscal), fica o Município autorizado a firmaf a. . convênio ou congêneres, com a União ou com o Estado, com vistas: v | — ao funcionamento de serviços bancários, segurança s. pública, assim como àqueles de competência do Departamento Us / O) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -— EMDAGRO, do Ministério Público, do Tribunal de Justiça e outros; | — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; Ill — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município. Art. 38. O Poder Executivo deve realizar estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 39. O Poder Executivo pode encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração for proposta. Art. 40. O Poder Executivo Municipal pode baixar normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, conforme previsão na Lei (Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. d Art. 41. O órgão de controle interno do Poder Executivo + | o “deve fiscalizar e demonstrar o cumprimento do disposto ng + parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar (Federal) n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de acordo“ 4 com suas competências legalmente estabelecidas. ( ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 Art. 42. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até 31 de dezembro de 2009, até que o ocorra, a programação dela constante pode ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nes limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais, conforme ficar estipulado em ato próprio de cada Poder. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 26 de junho. € de 2009: 188º da Independência e 121º da República. Pedro Silva osta Filho Secretário Municipal doPlanejamento e Orçamento Anderson à de / lrade Secretário Municipz definanças Par, (/- . smar A: ântos Viana. Secretário Myrfeip al da Administração Alisse sósia de “eis Monteiro Secretária-Chefe da- Pontal ladoria- Geral do Município Agenor de soy sa Viana Neto Procurador-Geral do Município s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278 DE 26 DE JUNHO DE 2009 J ado Prata Secretário- VM do Prefeito DISPÕE/082009-LDO OLAVOVT ACT IVAIDINDIA VANLIATA “ALNOA 000 OS TV LOL/000 OS IVIOL 000'0S BIDUGSUNUO 9P PAIS NIÍOOO OS SIBIDIPNF SESUSjuas SVIODNICIAO Ad SIVOSIH SODSTA 001 $4 (0£ 3 “op UE “JD INV 600% SVIODNACIAO Ud H SIVISIH SOISTH Jd OAILVHLSNOWAG SIVOSIH SODSTA AC OXANV 6007 AA OHNNT AQ 97 AG “SLT SN TT OLHVOVT IJ] IVO INNA VanLlidlada E "1 JdloHaS 3a OqvIsa * SaIeujtu $H OLdVOV TA IVdIDINDIA vi ddTad -ALNOS epepijosuo)) BPIAIC BSAnAa BPIAIQ [EUIWON Opens = (|) OLBUILIA Opens (ID seupuiig sesadsad [O Esadsad (D SELIEUWIIA SEJA 230] B11999% SJUBI)SUO)) SJUILIO O TIOL 010% (o 8 Sp UE ANT | CADENsUONMAd - HINV OT0C SIVANV SVLHIA SIVOSII SVLAWN AC OXANV SVIIVINTINVÕÃO SAZIALTAIA ACIAT 600% A OHNNI dA MT AA 'SLT o NIAT OLHVOVT IT IVO INNA VANLidIIdA ddlodas Jd OQVISI DO U 00 0 00 0 80 841 I- 8S €- 8S €- 8LT 9LT SE SL v£6 PL A , me E + OLAVOVT AA TVAIDINDIA VIALEEEPÁ SINO epinbiT vpepiosuo) epiald] BpeprOSUOO ESTAH BPIALC [BUTUION OPBynsoy (H-D = (TD 0LEUIZ OpeynsaA (ID SeupuILIA Sesadsag [230 | esodsad (1) SELIBUILIZ SL)1999N 230 T 2J120093 800% US SEJSTASI OVOVOIIDAdSA SepeziptoM SEJITA SBIA SOJeUTIu Ga (1 OSIDUL STS “of ME “AD TI OADENSUOLISA - INV OT0C HOTIALNV ODIDAAXA OA SIVOSI SVLAIA SVO OLNTIATIdIANO OQ OVOVITVAV SIVOSII SVLIIA dC OXANV SVIRIVINTINVÕÃO SAZIALTAIA AC INT 600% AA OHNNI AA 97 JA 'BLTo NIH OLHVOVT Jd IVdidINNIA VdnligIada ddlodas Jd OQVISA sopejnunoy sozinÍa1g no sont SEAIISIA OTUQUILIRA % 9000 1% | L000 1 % | 800 OdINOIT OINOWNTALVd ONIVIDNACIATA INIDTA DOL IL6gEE OO! JLINLE Jo TocyEr TVIOL O 0 0 ) 0 opepnunoy opeynsoy Ó Ó Ó O O SEAIISIM 001 16€ £€ 001 LITTLE 6C9' ty [pende otuguiuned % 9007 ES LOOT E 8007 OdAINÔITOINONHALVd SSIeupui GA (II OSIUI SZ$ “ope INT AL OADENSUOUIAA - INV OTOT OdINÔIT OINQWIALVd 0d OVÍNIOAA SIVOSIA SVIAW dd OXANV SVIIVINTINVÕÃO SAZIALTAIA dA TT 6007 TA OHNNI JA GTA 'BLTONITT OLHVOVT dO IVO INNA VANlidaIdA ddlddas JQ OQVISA o | ; Pie dl / * ema í Ed No A VANLIHHSAA ZLNO ão 1 (ID AOTVA GU 9D=(D | (+ (om-aqD)=(w |(ym+ (pie) = (3) 2 900% LODT 2007 OUPIINVNIA OCIVS SOP CTSUSPiASIA SP OLITOIA SUTSSA [BIDOS TIDUIPIAMA 9P [219 QUITOA SOd SALNTTIOO SVSHdSAA BPIALG, BP OBILZIIOUIY SEIHIIUBUI,] SSOSIDAU] SOJU9LIL)SIAU] TVLIdVO HQ SVSAdSA Va sosaNITA SOd OVOVOTIdYV (2) LOOC (P) 800€ SVAVINIAXA SVSHAdST SOCOS OSO A 900% SISAOUIT SUSET DP OESEUAITY 0 0 SIZAQ]A SUIM Op OBÍLUaIV O Õ OVIVNAFIV -TIVIIdVO q SVLIHDAIS (2) (q) (8) SVAVZTIVAA SVO AA 900% LOOT 800T , 00"! $H (MT OSIDUL TS “o TATD A OADENSUQUISÇ - INV OTOZ SOAILV HG OVÔVNHITY V NOD SOCILÃO SOSANIAA SOC OVÍVINTAYV A NADTÃO SIVOSIA SVLAIA AQ OXANV SVRIVINHIAVÕÃO SAZRILTIA JC AT 600% AQ OHNNI dA HT AA Bico NITT OLHVOV 1 Id IVO INNA VaNLiadaIdA ddldodas aq OQVISI 00 0 00 0 8ct 8ct 8 t BC L 8c t DO O 000 000 00'01 0001 0001 0001] 0001 % SouL SA SGT AC AVAIINDIA VAN LISAS ILNOA epinb?Tépopijosuo) epiata BPEPIjOSUOS CSN EPIA [BUILION OPEINsIM (TE - D = (ID OLBUILIA OPUNSA (ID SELL Sesadsad [nO csadsad (1) SBLIGUILI] SEIA vIO] CIA ECO RP Ro OvIvotIoaasa SILNVISNOD SOOU V STO TVA epinbyr epepijosuo) BpIaIa epepijosuo) ESqna BPIAQ [BULLION OPRINSIN 1 - D = (ID OLEUIAg OPUS (ID seugunig sesodsag [6200] [210 | ESodsad BEL 66 (1) SELIBUILIA SEJM 16200] [OL 8900 TIOT po E O O1OT o Ta 6007 la 800€ | LOOT OVOVOIHIDAdSA SALNANTIOO SOS V SANOTVA 06€ 00] (11 OSIUI “STE “op E “AD HI OANENSUOUA — INV 010% STJOIMALNY SODDAAXA STEEL SON SVAVXII SV NO) SVAVAVAINOO SIVALV SIVOSLI SVLHIA SIVOSIH SV LAI 4 OXANV SVRIVINTINVÓIO SAZRILHAIA AQ AT 600% AA OHNNI AQ MT AA SLTSNTHT OLHVDVT AA IVAI INNA vVanNlidagtd ddioHaS Jq OQVISA OLIVOVT HC IVATDINDIA VAOLIALTIA -ALNOM TIVLOL NUMAS TIOT| LOC |O10T] ORVIDHANAS OVOVSNAdINOO VLIADAM ISVNVADOdA — [HAVAINTVAONW | OLNTRL AQ VIODNANHA [STNOLAS 001 $A (A OSIDUL STS Sp UC TA 8 PILL -AJAV 600% VLIHOTA HQ VIONANTA VA OVOVSNAdINOO H VAILVINILSA SIVOSII SVLAI AQ OXANV SVIIVINTINVÓÃO SIZRILTAIA AQ INT 6007 AA OHNNE AQ 9% AC 'SLT SN TIHT OLHVDVT JA TVS INNIA Vanlidddda ddloHas 4d OQVISA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 278, DE 26 DE JUNHO DE 2009 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2010 AME - Demonstrativo VI (LRF. art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares RECEITAS 2008 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRISS +] 0 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar a Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial em OVI en Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA | RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS: (ID RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL. -) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IH) = (L + 1 Do JD ÕÃJIMDÃÃ 0 DESPESAS , DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS+tI ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Ounas Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = (UI — VD APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Finançeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2010 AME -— Demonstrativo VI(LRE, armt.4º. $ 2º, inciso [V. alinea “a”) R$ Milhares EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (b) (uy = (ul) Eixereicio (c)= (a-b) ta) FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO Nota: Projeção atuarial elaborada em <DATA DA AVALIAÇÃO» OLIVOVT AA TVI INDIA VANLIAHTA “ALNOAS 00C TI CAPIID = (A) 9904 ?P oesuedxy op epinbrT was Ie 0 ddd J0d sepeiss 9904 SEAON A 0 2904 S2AON Ó (AD BInIg WoSreI ep opezi|nn opjes 00€ EI (HD = (HD “mig masi 0 (TD) BSadsIA Pp AUSUBULIS] OLÍNPIN 00€ 11 (D 211999Y 9Pp JUuSUeuLiag Ojusuuny op [Lui opjes 008 € TACNNH 0% seIUgISjsUBIT (-) SIBUOIIN]NSUO) SBIDUQI]SUBIT (-) 000'FI 2319994 PP 9JUSUPULISg OJUSLUNY 600% BIB OJSIAdI JOJRA SOLNIAd 00" I $U (A OSIDUI “7 8 “op "HE “INT 6 BISQEL "INV 600€ OdCVYANILNOO JALVAVO 4d SVIIOLVOPRITO SVSHIdSHC SVO OVSNVdXH TC AHOAVIA SIVOSH SVLIIA dd OXANV SVRIVINTNVÕÃO SAZIILTAIA ACIAT 600T ACI OHNNI JA 9 AA '8LTo NIAT OLHVOV 1 II IVO INNA VANLIiIIIAA ddlotdas 30 OQVISA