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norma nº 281/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 2009
Date 2009-08-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO ESTADO DE SERGIPE, O IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO LOCALIZADO NA AVENIDA GOVERNADOR JOÃO ALVES FILHO, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 281
DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao
Estado de Sergipe o imóvel
pertencente ao Município localizado
na Avenida Governador João Alves
Filho, no Município de Lagarto, Estado
de Sergipe, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao
Estado de Sergipe, o imóvel pertencente ao Município localizado na
Avenida Governador João Alves Filho, no Município de Lagarto,
Estado de Sergipe, com área total de 1.445,80m? (mil quatrocentos
e quarenta e cinco vírgula oitenta metros quadrados).
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo
compreende um terreno de forma poligonal de 04 (quatro) lados,
constituído a partir do Vértice V-01, localizado na extremidade norte
do mesmo terreno; seguido daí, em linha reta, na direção sudeste,
medindo 35,32m. (trinta e cinco vírgula trinta e dois metros),
controntando-se-com área do Município, chega-se ao Vértice V-02;
deste, em linha reta, medindo 43,52m (quarenta e três vírgula
cinquenta e dois metros), limitando-se com área municipal cuja
doação ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe — TRE/SE, fora .
autorizada pela Lei n.º 276, de 23 de junho de 2009, chega-se ao :
Vértice V-03; daí, com um segmento de reta, medindo 31,12m a
(trinta e um vírgula doze metros), limitando-se com trecho da
Rodovia SE-270, chega-se ao Vértice V-04; deste, em linha reta,
medindo 43,72m (quarenta e três vírgula setenta e dois metros),
“limitando-se com trecho da Avenida Governador João Alves Filho, 4]
E
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 281
DE 13 DE AGOSTO DE 2009
chega-se ao Vértice V-01, fechando a poligonal, conforme Mapa de
Situação constante do Anexo Unico desta Lei.
Art. 2º. O imóvel a ser doado, na forma desta Lei,
destina-se à construção e implantação de Centro de Referência
Especializada da Assistência Social - CREAS, unidade da
secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social - SEIDES, no Município de Lagarto,
devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação
a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a
contar da data da mesma escritura, a construção e implantação do
referido CREAS.
8 1º. O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, não
pode ser transferido a terceiros, pelo donatário, qualquer que seja a
forma de alienação.
8 2º. Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser
utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em
razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal,
ou não for obedecido o prazo previsto para construção e
implantação, ou,..ainda, se ocorrer desvio na utilização ou
transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível
parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que
reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Lagarto, sem
ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização
ao donatário. |
$ 3º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de |
parte dele, à propriedade ou patrimônio do Município, no caso de
ocorrência das condições de que trata o 8 2º deste artigo, deve.
constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de
reversão.
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 281
DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município —- PGM, e a
Secretaria Municipal da Administração — SEMAD, devem promover,
juntamente com o Estado de Sergipe, através da Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social —
SEIDES, e/ou, se for o caso, da Secretaria de Estado da
Administração — SEAD, as medidas necessárias para que seja
efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e
121º da República. | |
e Ribeiro Prata
Secretário/Che i do Prefeito
+
AUTORIZA/032009
E
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 281
DE 13 DE AGOSTO DE 2009
ANEXO ÚNICO
MAPA DE SITUAÇÃO
Proprietário: Município de Lagarto
Localização: Avenida Governador João Alves Filho, Município de
Lagarto, Estado de Sergipe
Area: 1.445,80m? |

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