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norma nº 200/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2006
Date 2006-12-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, LICENÇA.
native_id186

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Cerrada
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI Nº 0200/2006
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LAGARTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Lagarto, que estabelece
normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos,
estruturais e funcionais.
Art. 2º - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código,
bem como com os princípios previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de
Lagarto.
Art. 3º - O objetivo deste Código é garantir níveis mínimos de qualidade nas edificações, através
da exigência de padrões de segurança, acessibilidade, conforto ambiental, adequação ao uso €
durabilidade.
Art. 4º - As obras de edificação realizadas no Municipio serão identificadas de acordo com a
seguinte classificação:
1. Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo com outras edificações que
possam existir no lote;
Il. Reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou
altura;
WHl. Reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma ou altura, quer
por acréscimo ou decréscimo.
Art. 5º - As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa
pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pela Secretaria
Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo — SMOTMAU, de acordo e mediante a
assinatura de responsabilidade técnica por profissional (ART) legalmente habilitado.
Parágrafo Único - Estarão isentas da responsabilidade técnica as edificações de interesse social,
com até 60,00m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e
não pertencentes a nenhum programa habitacional.
Art. 6º - Todos os logradouros públicos e edificações deverão ser projetados de modo a permitir o
acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único - A fim de cumprir o estabelecido no caput deste artigo, os logradouros públicos
e edificações deverão seguir, além das orientações previstas neste Código, aquelas constantes da NBR
9050 — Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º - Para construção ou reforma de instalações capazes de causar impactos ao meio
ambiente, será exigida aprovação prévia dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental para
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.
Parágrafo Único - Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído, as
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do
ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
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ESTADO DE SERGIPE
na PREFEITURA MUNICIPAL GE LAGARTO o.
Art. 8º - A definição dos termos técnicos utilizados neste Código encontra-se no Anexo 1, que
integra esta Lei.
TÍTULO
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º - São atribuições da Prefeitura Municipal, através da SMOTMAU:
|. A aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código;
1. O licenciamento, a fiscalização da execução e utilização das edificações;
It. O acesso ao público a todas as informações contidas no PDDU e pertinentes ao
imóvel a ser construído.
Art. 10 - São atribuições do proprietário do imóvel:
|. Responder pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua
aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade,
Il. Ser responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, bem como a observação às disposições deste Código e das Leis
municipais pertinentes.
|l. Apresentar no prazo de 30 dias corridos, no caso de afastamento do responsável técnico,
novo titular e enviar à SMOTMAU comunicação a respeito, sob pena de não se poder
prosseguir a execução da obra.
Art. 11 - São atribuições do autor do projeto:
|. Seguir todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com
este Código;
Il. A colocação da placa da obra, que deverá conter as seguintes informações:
Endereço completo da obra;
Nome do proprietário (pessoa física ou jurídica);
Nome do responsável técnico;
Número e data da licença para construção;
Finalidade da obra.
220079
Art. 12 - O responsável técnico pela execução da obra responde por.
i. Não cumprimento dos projetos aprovados;
1. Emprego de material inadequado ou fora de especificação para a obra;
Wi. Transtomo ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a execução da obra;
IV. Ao afastar-se da obra, apresentar no prazo de 15 dias, comunicação escrita à
SMOTMAU.
V. Inobservância das normas da ABNT e quaisquer das disposições deste Código
referentes à execução de obras.
Parágrafo Único - O responsável técnico e o proprietário do imóvel respondem solidariamente
por danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, Estado ou Município, em decorrência da
execução de obras.
TÍTULO HI
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DAS LICENÇAS
Art. 13 - Toda e qualquer obra, particular ou pública, no Município de Lagarto, só poderá ser
iniciada depois de licenciada ou autorizada pela Prefeitura Municipal, que expedirá o respectivo alvará
através da SMOTMAU, observadas as disposições deste Código e do PDDU.
Art. 14 - Os seguintes documentos deverão ser encaminhados à SMOTMAU, para aprovação do
projeto de arquitetura e outorga de licença para construção: fo P Ná
Vit
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL OE LAGARTO
02 (duas) cópias do prójeto arquitetônico;
Ficha para Acompanhamento de Obras e Edificações, fomecida pela SMOTMAU,
devidamente preenchida;
. Cópia do Registro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel;
. Cópia dé carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, em dia;
Uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do autor do projeto e do
profissional responsável pela obra, quando a área construída for superior a 70 mf,
. Projeto de prevenção de incêndios autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado,
quando se tratar de unidades industriais, educacionais, de saúde e saneamento,
comerciais e de serviços com área superior a 100m”, hotéis, pousadas, casas de
espetáculos, flats, edifícios de apartamento, órgãos públicos, parques de diversões, e
outros projetos não especificados, mas que, pelo porte e complexidade a SMOTMAU
determine a apresentação do projeto de incêndio.
Licença prévia expedida pela ADEMA ou outro órgão que vier substituí-la, nos casos de
empreendimentos em que se exija por força de determinações legais Estudo de Impacto
Ambiental — EIA;
VIll. Outorga do direito de uso da água pela SRH ou outro órgão que vier substituí-la, quando
IX.
X.
4º
o empreendimento utilizar serviços de captação de água independente da concessionária
responsável pelo fornecimento de água;
Aprovação do Órgão Estadual de proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico,
quando se tratar de reformas, ampliações ou demolições de prédios tombados pelo
órgão responsável pelo patrimônio artístico, histórico e cultural;
Autorização para remoção e substituição de árvores ou cobertura vegetal emitida pela
SMOTMAU, quando aplicável.
Anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos casos classificados
como Nível 02, de conformidade com o Anexo 2 do PDDU.
- O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 dias corridos a partir da data de
entrada na SMOTMAU;
8 2º -
Os projetos para as instalações prediais deverão ser aprovados pelas repartições
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, observando os
critérios constantes do Anexo 8, deste Código.
Art. 15 -
Deverá ser encaminhado um desenho esquemático, no caso específico das edificações
de interesse social, com até 60,00m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão
ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, contendo as seguintes
informações:
|.
1.
E.
IV.
V.
81º
Dimensões externas e internas da construção e do lote;
indicação das instalações hidrossanitárias da edificação;
Localização da construção no lote;
Endereço completo da obra, com pontos de referência;
Ficha de Acompanhamento de Obras e Edificações, fomecida pela SMOTMAU,
devidamente preenchida.
- O proprietário do imóvel poderá solicitar à SMOTMAU, mediante pagamento de preço
público, assistência técnica para elaboração do desenho esquemático.
8 2º - Serão também aceitos desenhos esquemáticos fomecidos por técnicos em edificações
devidamente habilitados pelo CREA-SE ou elaborado por alunos do Curso de Edificações mantido pela
UNED-CEFET, desde que assinado por professor da disciplina de desenho arquitetônico.
Art. 16 -
IV.
V.
Estão isentas de licença para construção as seguintes obras:
Limpeza ou pintura intema e extema de edifícios que não exija instalação de tapumes,
andaimes ou telas de proteção;
Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
Construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio a
sua estabilidade;
Construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no
andamento de obras definidas já licenciadas;
Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel,
não contrariando os índices estabelecidos pelo PDDU, e que não afetem os elementos
construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e a das
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74
pá Ls
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 17 - O proprietário de imóvel rural deverá apresentar ao registro de imóveis a planta de seu
imóvel, com medidas exatas, quando solicitado pelo INCRA o registro das terras para fins de reforma
agrária e obedecerá, dentre outras, à seguinte disposição:
|. A elaboração da planta deverá ser acompanhada por memorial descritivo, assinado por
profissional habilitado e com a devida ART.
Parágrafo Único - Este artigo obedece ao disposto na Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 e se
aplica a imóveis com área entre 5.000 a 1.000ha.
Art. 18 - Esgotado o prazo previsto no $ 1º do art. 13 sem que o pedido de licença receba
despacho final, poderá o requerente dar início à construção desde que comunique por escrito à
SMOTMAU sua intenção de fazê-lo e recolha a taxa devida.
Parágrafo Único - As construções iniciadas na forma deste artigo ficarão sujeitas à demolição
das partes que estejam em desacordo com as exigências deste Código e outras Leis pertinentes.
Art. 19 - Perante a Prefeitura, a responsabilidade dos autores de projetos tem início a partir da
data do protocolamento do pedido de licença, e do responsável técnico pela obra quando do início da
mesma.
Parágrafo Único - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade técnica perante os
proprietários ou terceiros, pela aprovação de projetos, expedição de alvarás, habite-se ou atestado de
conclusão de obra, bem como a expedição do alvará não implica no reconhecimento de que o titular da
licença seja o proprietário do imóvel.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 20 - A licença para construção terá prazo de validade de 02 anos, podendo ser revalidado,
por mais 02 anos e por uma única vez, mediante solicitação escrita do interessado, desde que a obra
tenha sido iniciada.
8 1º - Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, a
licença será revogada automaticamente;
8 2º - A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado, sem que esta
tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto;
Art. 21 - Deferido o pedido de revalidação, o processo será encaminhado para expedição do
alvará de construção, o que será feito, em nome do requerente, após o pagamento da taxa devida.
Art. 22 - O alvará de construção prescreverá independente de notificação ao interessado, quando
passados os prazos estabelecidos no caput do Art. 20 deste Código.
$ 1º - Considera-se obra iniciada, aquela que estiver com os trabalhos de fundação em execução.
8 2º - Tratando-se de um conjunto de edificações, considera-se iniciada a obra quando a
fundação de um dos biocos estiver iniciada.
Art. 23 - O recolhimento à Prefeitura da parcela única ou da 1º parcela da taxa relativa à
concessão de alvará de construção, deverá ocorrer antes da data do deferimento do processo.
g 1º - As taxas relativas aos aditamentos a licenças de projetos já aprovados serão
correspondentes às áreas acrescidas.
8 2º - A taxa relativa à concessão de alvará de construção poderá ser parcelada em até 03(três)
pagamentos mensais.
6 3º - No caso de inadimplemento ou não pagamento das parcelas subsequentes à primeira,
poderá a SMOTMAU determinar a suspensão das obras até que o pagamento seja efetuado.
Do AM
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Art. 24 - O alvará de construção será suspenso, podendo ser cassado posteriormente, pela
autoridade que o concedeu quando se apurar a realização de obras em desacordo com o projeto
aprovado e inadaptável às normas deste Código e/ou do PDDU.
Art. 25 - O alvará de construção será revogado quando comprovada a não realização da obra nos
prazos previstos no Art. 20.
Art. 26 - O alvará de construção e funcionamento de bancas de jomal e revistas, quiosques de
bares ou lanchonetes obedecerá às seguintes disposições:
|. Manter 100m (cem metros) de distância de estabelecimentos de ensino, clubes e
associações;
HH. O passeio deverá ter, pelo menos, 2m (dois metros) de largura e só poderá ser utilizada
a metade dele;
Wi. O proprietário do equipamento deverá apresentar.
a. Cópia do RG, CPF;
b. Comprovante de residência;
c. Competente autorização municipal, em caso de utilização de áreas públicas.
IV. Apresentar as medidas externas do equipamento;
V. Possuir e comprovar ligação de água, energia e esgoto, obtida junto às concessionárias
públicas.
Art. 27 - O alvará de construção e funcionamento será anulado pela Prefeitura Municipal quando
constatada irregularidade na sua concessão.
Art. 28 - O ato de revogação de alvará de construção será de competência exclusiva do Prefeito
Municipal em processo administrativo específico e devidamente instruído.
Art. 29 - Quando julgado procedente, cabe revalidação de alvará de construção nos casos
referidos no artigo 20, devendo o pedido ser anexado aos autos do processo inicial.
CAPÍTULO IH
DO HABITE-SE
Art. 30 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município o “habite-se” da edificação,
que deverá ser precedido de vistoria pela SMOTMAU, apresentando os seguintes documentos:
|. Cópia do Alvará de Construção;
|. Cópia do camê de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, em dia;
WI. Licença de utilização expedida pelo Corpo de Bombeiros do Estado, nos casos previstos
no inciso Vl, do artigo 14 deste Código;
IV. Licença de instalação e utilização expedida pela ADEMA, nos casos previstos nos inciso
Vil, do artigo 14, deste Código;
V. Outorga do direito de uso pela SRH, nos casos previstos no inciso VI, deste Código;;
VI. Aprovação do(s) órgão estadual e/ou municipal de proteção ao patrimônio histórico,
cultural e artístico, nos casos previstos no inciso IX, do art. 14, deste Código.
$ 1º. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 21 dias corridos, a contar da data do seu
requerimento, e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de outros 21 dias corridos.
8 2º. Os prazos para vistorias posteriores ao “habite-se” encontram-se no Anexo 7, deste
Código.
8 3º. A tficença de utilização será expedida pelas repartições competentes estaduais ou
municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, observando os critérios constantes do
Anexo 8, deste Código.
Art. 31 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
$ 1º. E considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
| Garantir segurança e conforto aos seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
AX
H. Possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando corretamente,
HI. Atender às exigências de segurança e sanitárias deste Código. UA
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8 2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00m? (sessenta metros
quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a nenhum
programa habitacional será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
Ê.
II.
UU.
Art. 32 -
.
lt.
HO.
IV.
V.
Vi.
VII.
Art. 33 -
É.
If.
$1º-0
Garantir segurança e conforto aos seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
Não estiver em desacordo com as diretrizes específicas para a Area Especial de
interesse Social (AEÍS) a qual pertence à referida edificação;
Atender às exigências de segurança e sanitárias deste Código.
O Habite-se só será concedido quando.
For integralmente observado e concluído o projeto aprovado;
Estiver pavimentado todo passeio adjacente do terreno edificado, se já houver meios-fios
assentados;
Estiver numerada a edificação, obedecendo ao disposto na Lei Municipal nº11/99;
Estiver concluído o sistema de abastecimento de água potável e de esgotamento
sanitário aprovado para a edificação;
Estiver assegurado o correto escoamento das águas pluviais do terreno edificado;
Estiver assegurado o fornecimento de energia elétrica;
Estiver vistoriado pelo Corpo de Bombeiros, ADEMA, SRH ou pela SMOTMAU do
Municipio, observando os critérios constantes do Artigo 14 e do Anexo 8, deste Código.
Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:
Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
Programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e
executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de
“mutirão”.
“habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da obra.
$ 2º - Para a concessão do “habite-se” parcial, fica a SMOTMAU sujeita aos prazos e condições
estabelecidos art. 30.
Art. 34 -
De posse do habite-se, o proprietário deverá submeter 0 imóvel para registro cartorial no
prazo de até 60 (sessema) dias sob pena de caducidade.
Art. 35 -
CAPÍTULO IV
DO PROJETO
Os projetos de arquitetura deverão ser encaminhados à SMOTMAU em 0Z(duas) cópias,
contendo as assinaturas do proprietário do imóvel, do autor do projeto e do responsável técnico pela
execução da obra, constando de:
Planta de localização do terreno na escala 1:5000 com identificação do bairro em que se
localiza;
Planta de situação do imóvel na escala 1:200 contendo as seguintes informações:
a. Limites do terreno com suas cotas exatas, em acordo com a escritura do imóvel, e
posições de meios-fios,
b. Orientação do terreno em relação ao norte magnético;
c. Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada;
Indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números de
porta;
Área do terreno total;
Área total construída por pavimento e área construída total;
Coeficiente de aproveitamento;
Taxa de ocupação da construção;
Taxa de permeabilidade do terreno;
Gabarito de altura da edificação;
=-"7e »0
Planta-baixa dos diversos pavimentos na escala 1:50, indicando as dimensões e a
finalidade de cada compartimento;
. Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 com indicação
M
obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio, e das referências de nível; LN -
e fu
jm
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
V. Elevações das fachadas na escala 1:50.
4 1º - As escalas métricas indicadas nos itens deste artigo poderão ser substituídas por outras
mais compatíveis com as dimensões do empreendimento projetado.
8 2º - As peças gráficas devem ser claras, devem observar as normas da ABNT e não conter
rasuras que alterem o projeto.
Art. 36 - Os projetos relativos à reforma ou ampliação deverão observar as seguintes convenções:
|. Partes da edificação a serem mantidas - em linhas paralelas,
ii. Partes a demolir — em linhas amarelas ou tracejadas;
Wt. Partes a executar — em linhas vermelhas ou hachuradas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção |
Da Fiscalização
Art. 37 - A fiscalização das obras de edificação será exercida pela SMOTMAU através de
servidores autorizados.
8 1º - O servidor responsávei pela fiscalização, antes de iniciar quaiquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos,
$ 2º - O servidor responsável pela fiscalização, obrigatoriamente deverá possuir certificado de
conclusão do curso técnico em edificações e ser registrado junto ao CREA-SE.
Seção li
Das Infrações
Art. 38 - Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou ao
PDDU ou de outras leis ou atos baixados pelo govemo municipal no exercício regular do seu poder de
polícia.
$ 1º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código
que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física
que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
$ 2º - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente
assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
& 3º - Recebida o comunicado, o(a) secretário(a) municipal responsável pela SMOTMAU
providenciará imediatamente as diligências para verficar a veracidade da infração e poderá, conforme
couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-to ou arquivar a comunicação.
$ 4º - O servidor ou pessoa física poderá também encaminhar a comunicação ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano ou à Divisão de Quvidora Urbana.
Subseção |
Do Auto de Infração
Art. 39 - Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada à descrição de ocorrência que, denote
ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringindo os dispositivos deste Código.
Deverá constar obrigatoriamente das seguintes informações:
|. Endereço da obra ou edificação;
H. Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário
uando se tratar de autoconstrução; InaS —Éta
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In. Data ou período da ocorrência;
IV. Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados,
V. Multa aplicada;
Vi. Intimação para correção da irregularidade;
Vit. Prazo para apresentação de defesa;
Vill. Identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver.
Art. 40 - A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via
postal, com aviso de recebimento, ou por comunicado publicado em meio de comunicação ou jornal de
grande circulação no Município.
8 1º - A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco a aceitação dos
seus termos.
6 2º - A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco,
impedirá a tramitação normal do processo.
Subseção |
Da Defesa do Autuado
Art. 41 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a
partir da data do recebimento da notificação.
41º - A defesa será feita por petição, instruída com a documentação fornecida pela SMOTMAU.
6 2º - A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de
autoridade administrativa.
Art. 42 - Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as
penalidades pela SMOTMAU.
Seção HI
Das Penalidades
Art. 43 - As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes
penalidades:
|. Multa;
|. Embargo de obra;
Hll. Interdição de edificação ou dependência;
IV. Demolição.
$ 1º - A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
$ 2º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
S$ 3º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 44 - As penalidades pelas infrações às disposições deste Código previstas no quadro do
Anexo 3, que integra esta Lei, serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, sem prejuizo
das demais sanções legais previstas.
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Subseção |
Das Multas
Art. 45 - Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de
30 (trinta) dias.
6 1º - A aplicação da muita poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada
a infração.
$ 2º - A multa não paga no prazo legai será inscrila em dívida ativa.
8 3º - Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
8 4º - O valor da multa será multiplicada pelo número de vezes em que se repetir a infração.
Art. 46 - As multas previstas neste Código serão aplicadas de acordo com o quadro do Anexo 2,
que integra esta Lei e serão corrigidas monetariamente nos termos da Lei Municipal Nº 31, de 20 de
dezembro de 2000.
Parágrafo Unico - A graduação das multas será feita tendo em vista:
|. A maior ou menor gravidade da infração;
|. Suas circunstâncias;
Ill. Reincidência do infrator.
Subseção Il
Do Embargo da Obra
Art. 47 - As obras em andamento, sejam de reforma, construção ou demolição, serão embargadas
tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo 3, deste
Código.
8 1º - A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pela SMOTMAU, que emitirá
notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para a sua regularização, sob pena do embargo.
$ 2º - Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e só após o processo será julgado pelo(a) Secretário(a) da
SMOTMAU para aplicação das penalidades correspondentes.
8 3º - Eliminadas as causas que o determinaram o embargo, o(a) Secretário(a) da SMOTMAU,
terá OS(cinco) dias úteis para suspendê-lo.
Subseção Il
Da Interdição
Art. 48 - Uma obra concluída, seja de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo
verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo 3, deste Código.
G 1º - Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, a SMOTMAU deverá
notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através
do auto de interdição.
& 2º - O Município, através da SMOTMAU, deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou
trabalhadores.
$ 3º - A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. é
ESTADO DE SERGIPE
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Subseção |V
Da Demolição
Art. 49 - A demolição de uma obra, seja de reforma ou construção, ocorrerá quando venficada a
infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo 3, desta Lei.
Parágrafo Unico - A demolição será imediata se for juigado risco iminente de caráter público.
Art. 50 - Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou
revogação da licença para construção e será feita peia SMOTMAU.
Parágrafo Único - O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação
ao responsável pela obra, ao qual! será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só
após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.
Art. 514 - Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem
judicial, solicitada pela SMOTMAU.
8 1º - Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.
8 2º - A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde
que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que seu proprietário providencie à
regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas.
Art. 52 - É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo,
se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou
à coletividade.
Parágrafo Único - Mediante vistoria, a SMOTMAU emitirá notificação ao responsável peia obra
ou aos ocupantes da edificação e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob
pena de demolição.
Art. 53 - Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção,
esta poderá ser efetuada pela SMOTMAU, correndo por conta do proprietário as despesas dela
decorrentes.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 54 - A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá
sua licença concedida pela SMOTMAU mediante exame das condições locais de circulação e segurança
criadas no horário de trabalho.
Art. 55 - É proibido o uso da rua para depósito de materiais ou entulhos e a sua utilização como
canteiro de obras, devendo o responsável pela obra providenciar caixa coletora para recepção do
entulho e armazenamento de materiais em área privada.
Parágrafo Único - A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer remoção do material encontrado em passeio ou via pública, aplicando aos executores
da obra a multa prevista no Anexo 2, deste Código.
Art. 56 - Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção.
Art. 57 - Nenhuma construção ou reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da
rd
$ 6º - Nos casos em que o declive natural da rua não permita passeios contínuos sem desníveis,
poderá haver rampas na junção dos limites de testada, assegurados a utilização de material resistente,
antiderrapante e instalação de grades de proteção para prevenção de acidentes de acordo com as
normas do Anexo 5, deste Código.
Art. 62 - São obrigatórias e compete aos proprietários à construção, reconstrução e conservação
das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não
edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
81º- O proprietário terá 60 dias para a construção, reparação e reconstrução das vedações dos
terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.
8 2º - O proprietário será responsável pela construção de muros de arrimo e de proteção, sempre
que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que
possam ameaçar a segurança pública. o A
8 3º - A vedação citada no caput deste artigo poderá ser feita em cerca viva.

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execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela
SMOTMAU, da licença de construção ou demolição.
Art. 58 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio
sendo que, no mínimo, 80cm (oitenta centimetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Parágrafo Único - O Município, através da SMOTMAU, poderá autorizar, por escrito e por prazo
determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja, tecnicamente comprovada sua
necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 59 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse
público.
Art. 60 - No caso de se verificar a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias, a construção
deverá:
| Tertodos os seus vãos fechados de maneira segura,
|. Ter seus tapumes, quando construídos sobre o passeio, movidos para a testada do lote.
CAPÍTULO |
DOS PASSEIOS E DAS VEDAÇÕES
Art. 61 - Compete ao proprietário, a construção, reconstrução e conservação dos passeios em
toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não.
6 1º - Os passeios terão fargura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura,
sendo que nas áreas especiais de interesse social (AEIS) o mínimo permitido será de 1,20m (um metro e
vinte centimetros).
8 2º - Os passeios devem garantir trânsito, acessibilidade e segurança a todas as pessoas, além
de durabilidade e fácil manutenção.
8 3º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por
degraus ou mudanças abruptas de nível.
6 4º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso com no mínimo 1,20m (um metro e
vinte) de largura junto às faixas de travessia e cruzamentos de vias.
8 5º - Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador
será o responsável pela sua recomposição original, no prazo máximo de 30 dias contados da notificação,
aplicando aos executores da obra a muita prevista no Anexo 2, deste Código.
& 6º - Nos casos em que o declive natural da rua não permita passeios contínuos sem desníveis,
poderá haver rampas na junção dos limites de testada, assegurados a utilização de material resistente,
antiderrapante e instalação de grades de proteção para prevenção de acidentes de acordo com as
normas do Anexo 5, deste Código.
Art. 62 - São obrigatórias e compete aos proprietários à construção, reconstrução e conservação
das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não
edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
8 1º- O proprietário terá 60 dias para a construção, reparação e reconstrução das vedações dos
terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.
& 2º - O proprietária será responsável pela construção de muros de arrimo e de proteção, sempre
que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que
possam ameaçar a segurança pública.
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8 3º - A vedação citada no caput deste artigo poderá ser feita em cerca viva. n p
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CAPÍTULO Ill
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 63 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou
contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Parágrafo Único - Os trabalhos de saneamento do terreno, como limpeza e cobertura vegetal,
deverão ser comprovados pela SMOTMAU para que assegurem as condições sanitárias, ambientais e de
segurança para a sua ocupação.
Art. 64 - As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não
prejudicar os imóveis e não invadir o leito da via pública.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 65 - Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir.
|. Resistência ao fogo;
H. impermeabilidade;
IH. Estabilidade da construção;
|V. Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V. Acessibilidade.
Art. 66 - Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão seguir as
seguintes disposições:
|. Piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza;
4. Paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até altura minima
de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
CAPÍTULO V
DAS COBERTURAS
Art. 67 - Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e
resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Art. 68 - As coberturas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído para as
edificações.
Parágrafo Unico - As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente,
podendo ser utilizadas para o isolamento camadas de lã de vidro, lã de rocha, poliestireno expandido,
poliuretano extrudado ou outro material que comprovadamente possua propriedade de efetuar
isolamento técnico e que atenda as recomendações técnicas da ABNT.
CAPÍTULO VI
DAS FACHADAS E DOS CORPOS EM BALANÇO
Art. 69 - À composição das fachadas deve garantir as condições térmicas, luminosas e acústicas
intemas presentes neste Código.
Art. 70 - Sobre o alinhamento e os afastamentos serão permitidas as projeções de marquises e
beirais. Z
$ 1º - As marquises deverão ser construídas com as seguintes características 1
L Utilizar material incombustível: To
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!. As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e
dutos ao sistema público de drenagem.
& 2º - Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas
pluviais sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
& 3º - Nenhum corpo em balanço poderá estar situado a menos de 3,00m (três metros) do nível
do piso e nem exceder aos seguintes avanços:
t Metade da largura dos passeios, para passeios com até 6,00m (seis metros) de largura;
|. 3,00m (três metros), quando os passeios tiverem largura superior a 6,00m (seis metros).
Art. 71 - Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-
sóis e elementos decorativos com no máximo 50cm (cinquenta centímetros) de projeção.
Art. 72 - Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas com no
máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de projeção.
Parágrafo Único - As sacadas e varandas abertas permitidas no caput deste artigo não terão
suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto.
CAPÍTULO VIH
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 73- Os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de
permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória, conforme o uso a que se
destinam.
& 1º - São considerados de permanência prolongada. salas, cômodos destinados ao preparo e ao
consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
$ 2º. São considerados de permanência transitória: os haffs, banheiros, lavabos, vestiários,
depósitos e todo compartimento de instalações com acesso restrito, em tempo reduzido.
Art. 74 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,7/0m
(dois metros e setenta centímetros) e os de permanência transitória pé-direito minimo de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros).
S 1º - Admite-se para cozinhas pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
quando se justificar a necessidade de facilitar a passagem das instalações no espaço entre o forro e a
laje.
8 2º - No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) e o ponto médio altura mínima de 2,70m (dois metros e setenta
centimetros).
8 3º - No caso de varandas com tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura minima de
2,20m (dois metros e vinte centímetros) e o ponto médio altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros).
Art. 75 - Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil
mínima de 9,00” (nove metros quadrados).
$ 1º. Admite-se área mínima de 6,00m” (seis metros quadrados) para cozinhas para edificações
de interesse social.
Art. 76 - Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil minima de 1,50m?
(um e meio metros quadrados).
Art. 77 - As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, deverão ter pé-direito
mínimo de:
|. 3,00m (três metros), quando a área do compartimento for superior a 25 00m? (vinte e
cinco metros quadrados) e não exceder a 75, 00m” (setenta e cinco metros quadrados);
HH. 4,00m” (quatro metros quadrados), quando a área do compartimento exceder 75, 00m?
(setenta e cinco metros quadrados). ) õ A
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Art. 78 - A edificação destinada a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos deverá
observar a seguinte exigência:
|. À limpeza, a lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de
modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para logradouro público
ou neste se acumulem.
Art. 79 - As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão seguir as seguintes
características:
|. Dimensionar suas salas de aula na proporção de 1,20m? (um e vinte metros quadrados)
por aluno;
IH. Dispor de local de recreação, coberto e descoberto;
HI. As áreas de recreação descobertas deverão ser arborizadas e orientadas de forma a
garantir incidência solar por, pelo menos, um período de duas horas diárias e durante
todo o ano.
Art. 80 - As lotações máximas dos salões e espaços destinados à reunião serão determinadas
admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 70cm” (setenta
centímetros quadrados) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 40cm” (quarenta
centímetros quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e acessos.
CAPÍTULO VI
DA ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E ACÚSTICA DOS COMPARTIMENTOS
Art. 81 - Deverão ser observados os seguintes aspectos nos projetos de edificações:
| Uso de iluminação natural sem comprometer o conforto térmico;
|. Renovação natural do ar através de ventilação cruzada nos compartimentos;
Ill. Evitar cozinha e quartos contíguos;
IV. Os compartimentos sobrepostos devem ser de mesma natureza.
V. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais merecerão estudos
específicos em função do metabolismo do corpo humano e da ergonomia relativos à
realização de tais atividades.
Parágrafo Único - São exemplos dos compartimentos citados no inciso V do caput deste artigo:
estúdios de gravação de rádio e de televisão, laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som,
centros cirúrgicos e salas de raios-X, salas de computadores e telefonia.
Seção 1
Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação
Art. 82 - Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de
vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Parágrafo Único - Os compartimentos de permanência prolongada e banheiros poderão ser
ituminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que a profundidade coberta não
ultrapasse a 2,00m (dois metros).
Art. 83 - Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções
mínimas para os casos de ventilação cruzada:
Il. 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada;
H. 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória;
HH. A duminação e ventilação dos compartimentos destinados a abrigar atividades especiais
atenderão às suas especificidades funcionais.
Art. 84 - Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a
divisa entre lotes ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da mesma.
Art. 85 - A profundidade máxima dos compartimentos de permanência prolongada das edificações
residenciais a serem iluminados naturalmente será em função do alcance da iluminação natural. Este
alcance corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto da janela ou vão de
luminação do compartimento. HD us A
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Art. 86 - Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação
ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita
evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas
unidades vizinhas.
Art. 87 - As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e produtos químicos
deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção
Art. 88 - As circulações horizontais com extensão superior a 30,00m (trinta metros) deverão dispor
de abertura para o exterior.
8 1º - As circulações com extensão inferior a 30,00m (trinta metros) poderão ser ventiladas
através de poço de luminação e ventilação.
$ 2º - Ficam isentas de vão de iluminação e ventilação as circulações internas e os halis de
elevadores, cuja área não ultrapasse 12,00m? (doze metros quadrados), em edificações multiresidenciais.
Seção Il
Dos Prismas de Ventilação e Iluminação
Art. 89 - Será permitida a construção de prismas de ventilação e iluminação (PVI), tanto abertos
quanto fechados, desde que atendam as seguintes especificações:
| Para compartimentos de permanência prolongada, prismas abertos ou fechados serão
permitidos desde que permitam a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 1,80m
(um metro e oitenta centimetros).
HH. Para compartimentos de permanência transitória, prismas abertos ou fechados serão
permitidos desde que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
$ 1º - Não serão permitidos os PV!'s fechados com menos de quatro faces.
8 2º - Serão permitidos PVI's fechados com seção circular desde atendam as especificações
previstas nos incisos do caput deste artigo.
$ 3º - Serão também considerados PVlI's aqueles que possuírem pelo menos uma de suas faces
na divisa do terreno com o lote adjacente.
Art. 90 - Os prismas fechados de ventilação e iluminação deverão ser revestidos internamente em
cor clara e acesso para sua inspeção na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do
ar.
Art. 91 - Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão
considerados prismas de ventilação e iluminação abertos quando sua profundidade for inferior à metade
de sua largura aberta.
Art. 92 - Nos prismas fechados não serão permitidos beirais cuja projeção se sobreponha ao
diâmetro mínimo exigido nos incisos do artigo 89.
Seção HI
Dos Vãos de Passagens e das Portas
Art. 93 - As portas das edificações terão, no minimo, altura de 2,10m (dois metros e dez
centimetros) e largura mínima de:
|. 0,60cm (sessenta centímetros), 0,70cm (setenta centimetros) ou 0,80cm (oitenta
centímetros), para vãos de passagens e portas de uso privativo, sendo 0,60cm (sessenta
centimetros), para banheiros, 0,70cm (setenta centimetros), para quartos e 0,80cm
(oitenta centímetros), para demais circultações internas:
Il. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para vãos e portas de acesso das edificações
destinadas a abrigar atividades de comerciais, de serviços e industriais, observado o
parágrafo único deste artigo. AL
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Ht. 3,00m (três metros) para as portas de acesso principal das edificações destinadas a
abrigar atividades de educação e saúde.
Parágrafo Único - As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades
comerciais, de serviços e industriais deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis, na
proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 600,00m” (seiscentos metros quadrados) de área
útil, sempre respeitando o minimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de largura.
Art. 94 - As portas dos compartimentos que tiverem instalado aquecedores a gás deverão ser
dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a
acumulação de eventual escapamento de gás.
Art. 95 - As portas de acesso das edificações destinadas a focais de reunião deverão atender às
seguintes disposições:
|. As portas devem pemnitir abertura nos dois sentidos do acesso (portas do tipo vai-vem),
H. As saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente com a
via pública;
Ht. As folhas das portas de saida dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre
o passeio do logradouro público;
IV. Para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do
recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de
2,00m (dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalerá a
uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.
CAPÍTULO IX
DAS CIRCULAÇÕES
Art. 96 - Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a
seguinte classificação:
. De uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;
Il. De uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às
unidades privativas;
HI. De uso coletivo. quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em
locais de grande fluxo de pessoas.
Seção |
Dos Corredores
Art. 97 - De acordo com a classificação do artigo 96, as larguras mínimas permitidas para
corredores serão:
|. 80cm (oitenta centímetros) para uso privativo;
It. 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para uso comum e coletivo.
Art. 98 - As galerias comerciais e de serviços deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
|. Largura mínima de 1,80m (um metro €g oitenta centimetros) quando apresentarem
compartimentos somente em um dos ladas;
W. Largura mínima de 3,00m (três metros) quando apresentarem compartimentos nos dois
lados.
Seção Il
Das Escadas e Rampas
Art. 99 - À construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a
acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e deverá atender aos
seguintes aspectos: CO ly Z
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ESTADO DF SERGIPE
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|. Ter degraus com altura mínima de 15cm (quinze centímetros) e máxima de 18cm
(dezoito centimetros) e piso com dimensão mínima de 28cm (vinte e oito centímetros) e
máxima de 32cm (trinta e dois centimetros);
|. Serem construídas de material incombustível e terem o piso revestido de material
antiderrapante;
Ill. Quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso deverão ser
dotadas de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
IV. Não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de
tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
V. O patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso da circulação;
VI. A sequência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo
existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder
a 16 degraus;
Vil. Sempre que possível, contar com vãos para renovação de ar e iluminação natural,
VIII. Serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centimetros).
Parágrafo Único - As especificações para dimensionamento de rampas constam do Anexo 5,
deste Código.
Art. 100 - As escadas e patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas:
| De 80cm (oitenta centimetros) quando em escada de uso privativo;
HW. De 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada de uso coletivo.
Art. 101 - As rampas terão patamares ao fim de cada segmento, os quais não podem ter portas que
ao se abrirem, obstruam a passagem. A largura mínima deve ser de:
|. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando houver mudança de direção;
HW. 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando não houver mudança de direção.
Art. 102 - As edificações de uso coletivo não poderão ter nenhum ponto com distância superior a
35,00m (trinta e cinco metros) da escada ou rampa mais próxima.
Art. 103 - As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de reunião deverão
atender também às seguintes disposições:
| As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros) para a lotação até 200
pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 pessoas ou
fração excedentes;
ij. Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão obrigatórias rampas para
escoamento do público.
Art. 104 - As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampas,
quando houver a necessidade de vencer desníveis.
Parágrafo Unico - As rampas de estádios não poderão ter largura inferior a 3,00m (três metros).
Seção IH
Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio
Art. 105 - As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e
extemas e serão obrigatórias em todas as edificações com mais de 15,00m (quinze metros) de altura, ou
que tenham mais de três pavimentos.
Art. 106 - A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá servir a todos
os pavimentos e atender aos seguintes requisitos:
Il Ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material
antiderrapante;
Il. Quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, a escada ou rampa
deverá ser dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares,
lt. A sequência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo
existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder
a 16 (dezesseis) degraus, no caso de escadas, ou atender aos dados da tabela do Anexo
5, deste Código, no caso de rampas; AD | >”
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IV. Ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre iguat ou superior a 2,10Mm
(dois metros e dez).
V. Ser envolvida por paredes de 25cm (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 15cm
(quinze centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo
durante um período de quatro horas;
VI. Apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de
porta corta-fogo leve, com largura minima de 90cm (noventa centímetros), abrindo no
sentido do movimento da saida;
VII. Ter lances retos, não se permitindo degraus e patamares em leque;
VIII .Não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio,
porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações
estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação;
IX. Apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída;
X. Dispor de circuitos de iluminação de emergência alimentados por bateria.
Art. 107 - A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por
corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos intemnos do prédio e da caixa da
escada a ser ventilada por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior.
Art. 108 - Os requisitos mínimos para ifuminação e ventilação natural das escadas enclausuradas
deverão atender às seguintes disposições:
| A abertura para ventilação permanente por duto ou por janeta abrindo diretamente para O
exterior da edificação deverá estar situada junto ao teto e ter área efetiva mínima de
70cm” (setenta centímetros quadrados);
!H. Os dutos de ventilação deverão atender aos seguintes requisitos:
Hi. Ter suas paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas;
IV. Ter as dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 1,00m (um metro);
V. Elevar-se no mínima 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser
protegidos contra intempéries, na sua parte superior,
VI. Ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área
mínima de 1,00m” (um metro quadrado) cada;
Vil. Não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações;
VIIL.A colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das caixas da escada
enclausurada deverá atender às seguintes exigências:
IX. Quando a parede fizer limite com a antecâmara, sua área máxima será de 1,00m? (um
metro quadrado);
X. Quando a parede fizer limite com o exterior, sua área máxima será de 50cm” (cinquenta
centimetros quadrados).
Art. 109 - À escada ou rampa extema de proteção contra incêndio é aquela localizada na face
extema da edificação, contando com no mínimo duas de suas empenas livres, não faceando as paredes
da edificação que deverá atender aos seguintes requisitos:
| Ser construída de material incombustível e ter piso revestido de material antiderrapante;
H. Quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, a escada ou rampa
deverá ser dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
HW. A seguência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo
existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder
a 16 (dezesseis) degraus, no caso de escadas, ou atender aos dados da tabela do Anexo
5, desta Lei;
IV. Ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m
(dois metros e dez):
V. Possuir paredes faceando a edificação com larguras de 25cm (vinte e cinco centimetros)
de alvenaria ou 15cm (quinze centímetros) de concreto, ou outro material
comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro horas;
VI. Apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de
porta corta-fogo leve, com largura mínima de 90cm (noventa centímetros), abrindo no
sentido do movimento da saída e no mesmo nível do piso da circulação;
VII. Ter lances e patamares retos, não se permitindo o uso de leque;
VIII.Não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio,
porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações
estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; o»
IX. Apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; Sd
X. Dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria;
XI. Estar implantada em local que evite a propagação das chamas e fumaça;
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Seção IV
Dos Elevadores
Art. 110 - Será obrigatório o uso de elevadores nas edificações com altura superior a 10,00m (dez
metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que
a construção tenha mais de quatro pavimentos.
S 1º - Nas edificações com altura superior a 25,00m (vinte e cinco metros) de desnível da soleira
principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos,
haverá pelo menos dois elevadores de passageiros;
8 2º - Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria
de 25cm (vinte e cinco centimetros) de espessura ou de concreto com 15cm (quinze centímetros).
8 3º - O uso de elevadores não dispensa o uso de escadas.
Art. 111 - Os halis de elevadores obedecerão aos seguintes requisitos:
| Largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para edificações de uso
privativo;
H. Largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para edificações de uso
coletivo;
Parágrafo Unico - É obrigatória a intercomunicação dos halis de elevadores, com o hall de
escadas em cada pavimento, em edificações de uso privativo e coletivo.
Seção V
Das Áreas para Estacionamento de Veículos
Art. 112 - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte classificação:
|. Privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;
HW. Coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;
HH. Comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não
integrado a uma edificação.
S 1º - As vagas serão dimensionadas em função do tipo de veículo respeitadas as dimensões
mínimas conforme tabela constante do Anexo 4, deste Código.
8 2º - O corredor de circulação de veículos deverá ter largura mínima de:
|. 3,00m (três metros) — quando as vagas forem em ângulo de 30º;
il. 3,90m (três metros e cinquenta) — quando em ânguio de 45º;
HI. 4,00m (quatro metros) — quando em ângulo de 60º;
IV. 5,00m (cinco metros) — quando em ângulo de 90º.
$ 3º - As rampas de acesso aos pavimentos de garagem terão largura mínima de 3,00m(três
metros) e 25% (vinte e cinco por cento) de inclinação máxima.
Art. 113 - Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos
veículos as edificações situadas nos seguintes casos:
l. Lotes cuja largura da via de acesso seja inferior a 3,70m (três metros e setenta
centímetros);
Il. Lotes com área inferior a 200,00m” (duzentos metros quadrados) e testada igual ou
inferior a 6,00m (seis metros);
HI. Lotes em áreas especiais de interesse social (AEIS).
Art. 114 - O número minimo de vagas para veículos, obedecerá ao quadro do Anexo 4, deste
Código.
Parágrafo Unico - O número mínimo de vagas para veículos utilizados por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida obedecerá ao quadro do Anexo 4.2, deste ag a
Art. 115 -
a “a
aà Eid .
ESTADO DE SERGIPE
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Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser
submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências previstas
neste Código.
CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS, ABASTECIMENTO, DRENAGEM, ELÉTRICAS E
Art. 116 -
DE GÁS
Seção |
Das Instalações Hidrossanitárias
Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às
orientações das repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço
público, observando, ainda as normas técnicas da ABNT.
Ant. 117 -
HL.
IV.
V.
VI.
VII.
As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes aspectos:
Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de
usuários e à função que se destinam;
E obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via
pública onde se situa a edificação;
Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento
sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos
a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de
esgotamento sanitário existente;
Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento
sanitário, com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos
diretamente à rede de esgotamento sanitário existente,
É proibida a construção de fossas em logradouro público;
Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e
bóia, em local de fácil acesso que permita visita;
Em sanitários de edificações de uso comum e coletivo, deverão ser instalados pelo
menos 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e serão adaptados aos portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida de ambos os sexos;
Vill.Todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos
esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas,
que consistirá em:
a. Fossa séptica e disposição no solo através de sumidouro, vala de infiltração ou
filtração, quando a capacidade de infiltração do terreno permitir tal solução;
b. Fossa séptica e filtro anaeróbio, com disposição através de vala de filtração, canal ou
sistema de galerias pluviais, quando o solo não permitir a infiltração dos efluentes;
c. Fossa séptica e filtro aeróbio, com disposição do efluente em cursos de água ou
sistemas de galerias;
d. Utilizar Digestor Anaeróbio de Fluxo Ascendente - DAFA, em áreas com
características urbanas de pequeno porte.
. O cálculo de capacidade do sistema de tratamento de esgoto doméstico deverá basear-
se no disposto na Norma NBR-7229 que trata do Projeto, Construção de Sistemas de
Tanques Sépticos e Resolução nº 04/80 da ADEMA, ou outra legislação que vier alterar
ou substituir as anteriomente citadas;
As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de
gordura antes de serem esgotadas.
Parágrafo Único - As edificações de uso comum e coletivo onde houver preparo, manipulação
ou depósito de alimentos, produtos industrializados ou químicos deverão dispor de chuveiros, na
proporção de 01 para cada 150 00m” (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 118 -
As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações
sanitárias separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitários em número correspondente a,
no mínimo, um para cada 25 alunas e um para cada 40 alunos, um mictório para cada 40 alunos e um
lavatório para cada 40 alunos ou alunas.
Art. 119 -
As edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão obedecer aos
seguintes aspectos: eo ] Ed
ma
ED E
ESTADO DE SERGIPE
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| Deverão possuir, a depender da finalidade industrial, sistema de tratamento de efluentes
próprio;
|. Todos os projetos de sistema de tratamento de efluentes industriais deverão ser
aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 120 - As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste
Código, deverão ter instalações sanitárias calculadas na proporção de um vaso sanitário para cada 100
pessoas e um mictório para cada 200 pessoas.
Seção Il
Das Instalações para Abastecimento de Água
Art. 121 - Toda edificação será provida de pelo menos 1 (um) reservatório de água de consumo.
Art. 122 - Será obrigatória a construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recaique
em edificações de uso coletivo que tiver mais de 02 pavimentos acima do nível da soleira principal de
entrada.
Art. 123 - O cálculo do volume de reserva de água para consumo atenderá as seguintes
disposições:
| As edificações residenciais atenderão a um consumo “per capita” diário de, no mínimo,
150! (cento e cinquenta litros) por um período de 1,5 dias (um dia e meio);
H. As demais edificações atenderão aos padrões de consumo dispostos no Anexo 6 deste
Código, por um período de um dia ;
Parágrafo Único - Para edificações de uso comum ou coletivo cuja área construída exceda
1000m” (mil metros quadrados), pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos componentes hidráulicos
convencionais serão substituídos por economizadores de água.
Art. 124 - Todos os projetos de consumo privado, industrial, público ou comercial, que façam uso
de águas subterrâneas fluentes, emergentes ou em depósito, obedecerão aos seguintes aspectos:
| Ser submetidos à anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia, através da Superintendência de Recursos Hidricos;
H. Serem executados após o recebimento, por parte do outorgante, da outorga de direito de
uso de recursos hídricos.
Seção Ill
Das Instalações para Drenagem de Águas Pluviais
Art. 125 - Haverá reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e
esgotos provenientes de lotes situados a montante, em observância ao Código Civil e ao Artigo 5º da Lei
nº 6.766/1979.
8 1º - Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para Os terrenos a
jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.
8 2º. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do
interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.
Art. 126 - As edificações construídas sobre linhas divisórias entre totes ou no alinhamento do lote
deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o
logradouro público, em observância ao Artigo 575 do Código Civil e ao Artigo 105 do Decreto nº
2464311934, Código de Águas.
Art. 127 - O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos
deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção.
Art. 128 - Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas
superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros
públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias. “Hu
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Art. 129 - É terminantemente proibida a ligação de cotetores de águas ptuviais à rede de esgoto
sanitário.
Seção IV
Das Instalações Elétricas
Art. 130 - As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer às seguintes
disposições:
|. Todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para acender e
apagar seus pontos de iluminação;
H. Os pontos de comando a que se refere o inciso anterior deverão estar localizados
preferencialmente nas proximidades do local de acesso do compartimento e nunca
distando mais de 8,00m (oito metros) do ponto a ser controlado:
HI. As alturas para acionamento de dispositivos elétricos, como interruptores, campainhas,
tomadas, interfones e quadros de luz, deverão estar situadas entre 80cm (oitenta
centímetros) e 1,00m (um metro) do piso do compartimento;
IV. As medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos espaços de uso
não privado, de modo a não comprometer a segurança e conforto da coletividade.
Art. 131 - À base do aparelho condicionador de ar deverá estar situada a uma altura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) do piso, para um maior rendimento da refrigeração de todo
compartimento.
Seção V
Das Instalações de Gás
Art. 132 - As instalações de gás deverão ser executadas em atendimento ao disposto nas normas
da ABNT que regem o assunto.
CAPÍTULO XI
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Art. 133 - São consideradas especiais às instalações preventivas contra incêndio, guarda de lixo e
espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão.
Art. 134 - O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as
seguintes orientações:
|. Possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o primeiro de
reserva técnica para incêndio, correspondente a 20% volume para consumo;
H. Utilização de canalização preventiva de ferro com ramificações para as caixas de
incêndio de cada pavimento;
HH. Ter caixas de incêndio na forma paralelepipedal, com as dimensões mínimas de 70cm
(setenta centímetros) de altura, 50cm (cinquenta centímetros) de largura e 25cm (vinte e
cinco centimetros) de profundidade e porta com vidro de 3mm (três milímetros);
IV. Ter no máximo 30,00m (trinta metros) de distância entre os hidrantes, que deverão estar
instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios,
nas vias de acesso;
V. O hidrante de passeio deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre O
passeio e afastado dos prédios.
Parágrafo Único - Nas edificações em quem haja canalização de chuveiros automáticos do tipo
“Ssprinkler”, ou outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de prisma vertical para
passagem da tubulação de incêndio — shaft CPO | | 7d
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Art. 135 - As edificações em geral deverão ter compartimentos destinados à guarda temporária de
recipientes acondicionadores de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até a sua coleta.
Parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, habitações uni-residenciais
isoladas, habitações de conjuntos residenciais e habitações em áreas de interesse social.
Art. 136 - Para habitações uni-residenciais isoladas e habitações em áreas de interesse social, O
acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos depositados em tonéis com capacidade máxima de
100! (cem litros) e/ou contêineres com capacidade adequada, mantidos e removidos pela concessionária
de limpeza urbana.
Art. 137 - Os compartimentos citados no art. 135 deverão ter as seguintes especificações:
|. Ter paredes em alvenaria;
Il. Tetos em laje de concreto;
Ill. Portas em chapa galvanizada;
IV. Ponto de água, luz e raio para drenagem ligado ao sistema final de esgoto;
V. Pé direito minimo de 2,00m (dois metros).
Art. 138 - Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades
industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
j. Distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para
1,50m (um metro e cinquenta), pelo menos, quando houver pavimento superior;
!. Distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes.
Art. 139 - As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos
deverão observar as seguintes exigências:
| As águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem
lançadas na rede geral de esgotos;
H. Deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios
públicos;
Hl. Os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m (quatro
metros) do alinhamento da via pública e demais instalações;
IV. Em postos de abastecimento serão permitidos dois acessos, um para entrada e outro
para saida de veiculos, indicados por pintura de segurança, com largura máxima de
7,00m (sete metros) cada um, sendo o restante do passeio protegido por defensas
metálicas ou jardineiras.
V. A edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros
públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo
originados dos serviços de lubrificação e lavagens.
Art. 140 - As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00m” (dois mil
metros quadrados) deverão possuir equipamento gerenciador de energia.
Parágrafo Único - Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput deste artigo, as
edificações destinadas à estocagem de produtos que não demandem refrigeração ou aquecimento do
ambiente.
Art. 141 - As edificações destinadas a serviços de saúde deverão ser dotadas de compartimento de
guarda de lixo de acordo com as normas específicas dos órgãos de saúde e de limpeza urbana.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142 - As licenças de obras e edificações em curso poderão ser examinadas de acordo com a
legislação vigente à época do protocolamento para licenciamento.
An. 143 - A mudança de uso em edificações existentes implicará no atendimento das novas
exigências previstas neste Código.
Art. 144 - Aplicam-se as normas federais e estaduais pertinentes a esta Lei, observado o disposto
no artigo 30 da Constituição Federal.
Art. 145 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em
contrário, especialmente a Lei que dispõe sobre o Código de Obras. NUA “RE
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Gabinete do Prefeito de Lagarto, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
seis.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
ANEXO 1
DEFINIÇÕES
ACESSIBILIDADE - Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a
utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e
elementos;
ACESSO COBERTO - Tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s)
entrada(s) de uma edificação;
ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO - Aumento de área de edificação existente;
ADVERTÊNCIA - é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
AFASTAMENTOS OU RECUOS - Menor distância entre uma edificação e as divisas do lote onde
se situa;
ALINHAMENTO - Linha que demarca o limite entre os terrenos de propriedade privada e o
logradouro público;
ÁREA LIVRE - Medida de superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada em sua
projeção horizontal;
ÁREA ÚTIL — Área realmente disponível para ocupação, medida entre os paramentos internos
das paredes que delimitam o compartimento;
ARENAS MULTI-USOS OU MULTI-PROPÓSITOS - são instalações, de diferentes portes como
ginásios e estádios, onde se realizam eventos de espetáculos culturais como concertos, shows,
peças de teatro, circo, apresentações esportivas, tanto individuais quanto coletivas, exposições
comerciais, seminários, congressos, convenções partidárias, cultos, pregações religiosas,
vaquejadas e corridas de veiculos.
AUTO - instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia;
AUTO DE INFRAÇÃO - registra o descumprimento de norma e consigna a sanção pecuniária
cabível;
AUTOCONSTRUÇÃO - processo de produção de mediante o seu próprio trabalho.
BALANÇO - Avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada de edificação sobre logradouro
público ou recuo regulamentar,
BARREIRA ARQUITETÔNICA, URBANÍSTICA OU AMBIENTAL - Qualquer elemento natural,
instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço,
mobiliário ou equipamento urbano;
CALÇADA - Parte da via, normalmente segregada e em nivel diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins.
CAPUT - Início ou “cabeça” de capítulo, parágrafo.
unidade autônoma de qualquer natureza;
CIRCULAÇÃO DE USO COMUM - mes 7 que dá acesso à saída de mais de uma
P
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
.. a
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
CIRCULAÇÃO EXTERNA - Espaço coberto ou descoberto, situado fora dos limites de uma
edificação, destinado à circulação de pedestres. As áreas de circulação extema incluem, mas não
necessariamente se limitam a, áreas públicas, como passeios, calçadas, vias de pedestres, faixas
de travessia de pedestres, passarelas, caminhos, passagens, calçadas verdes e pisos drenantes
entre outros, bem como espaços de circulação extema em edificações e conjuntos industriais,
comerciais ou residenciais e centros comerciais;
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - relação numérica entre a área construída total pela
área do terreno. O coeficiente 1(um) representa aproveitamento de 100% do terreno pela
edificação.
CORREDOR - Local de circulação intema de uma edificação, confinado, que serve de
comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas;
DEFICIÊNCIA - Redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das
características do ambiente ou de mobilidade e de utilização de edificações, espaço, mobiliário,
equipamento urbano e elementos, em caráter temporário ou permanente;
DEMOLIÇÃO - destruição forçada de obra incompatível com a norma;
DESENHO ESQUEMÁTICO — desenho simplificado, com informações gerais.
DUTO DE ENTRADA DE AR - Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, para
compartimentos que, por disposição expressa deste Código, possam ser ventiladas por tal
dispositivo;
EDIFICAÇÃO DE USO COLETIVO - Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos
ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas;
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO — Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de
um uso;
EDIFICAÇÃO DE USO PRIVATIVO - Unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos
respectivos titulares de direito;
EDIFICAÇÃO DE USO PÚBLICO - Espaços, salas ou elementos extemos ou intemos que são
disponibilizados para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou
equipamentos de propriedade pública ou privada;
EDIFICAÇÃO DE USO RESTRITO - Espaços, salas ou elementos internos ou externos que são
disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas (exemplos - casas de máquinas,
barriletes, passagem de uso técnico e espaços similares);
EMBARGO - é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
EQUIPAMENTO URBANO - Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à
prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante
autorização do poder público, em espaços públicos e privados;
ESPAÇO ACESSÍVEL - Espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas
as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida:
FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES - Sinalização transversal às pistas de rolamento de
veículos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via;
FAIXA LIVRE - Área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de
pedestres;
FISCALIZAÇÃO - toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento às disposição contidas na legislação;
GABARITO DE ALTURA DA EDIFICAÇÃO — medida em metros equivalente a distância entre o
nível do passeio e o ponto mais aito da edificação. VA NA
37.
38.
39.
40.
41.
42.
47.
49.
50.
51.
52.
583.
54.
55.
56.
57.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GARAGEM - Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos;
GUARDA-CORPO - Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais
abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc., servindo como
proteção contra eventuais quedas de um nível para outro;
HABITAÇÃO MULTIRESIDENCIAL. - Edificação usada para moradia em unidades residenciais
autônomas;
HALL - Compartimento de entrada em uma edificação onde se encontra ou dá aceso à escada;
local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos;
HOTEL - Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a
alojamento são exclusivamente das espécies apartamentos (dormitório com banheiro privativo) e
suíte;
HOTEL RESIDENCIAL - Hotel ou assemelhado com cozinha (ou quitinete) própria nos
apartamentos, independentemente da razão social ou nome fantasia utilizado (apart-hotel, flat-
service, residence-service e outros);
INFRAÇÃO - é o ato ou omissão contrário à legislação, a este Regulamento e às normas deles
decorrentes;
INFRATOR - é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual,
provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
INOBSERVÂNCIA — não execução
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS - instalações hidráulicas sanitárias.
INTERDIÇÃO - é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento;
INTIMAÇÃO - é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
LAVANDERIA - Dependência destinada ao tratamento da roupa e outros serviços da habitação,
com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior;
LICENÇAS - consentimento, permissão, autorização.
LOCAL DE REUNIÃO - Espaço intemo ou externo que acomoda grupo de pessoas reunidas para
atividade de lazer, cultural, política, social, educacional, religiosa ou para consumo de alimentos e
bebidas;
LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO - Ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se
reúnem pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações
de passageiros, igrejas, salões de bailes, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e
assemelhados;
LOGRADOUROS PÚBLICOS - espaços livres, destinados à circulação pública de veículos e de
pedestres. São as ruas, travessas, becos, avenidas, praças, pontes, etc.
LOJA - Tipo de edificação destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação
serviço;
LOJA DE DEPARTAMENTO - Edificação onde são comercializados produtos variados e
mercadonas de consumo em departamentos diferentes de uma mesma edificação;de serviço;
MARQUISE - Balanço constituindo cobertura;
MEIO-FIO - Bloco de pedra ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do
logradouro; GO , VA WE
58.
59.
60.
61.
62.
63.
65.
67.
68.
69.
To.
741.
72.
73.
74.
75.
76.
TT.
Mage gia sã RES od
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MEZANINO - Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma
edificação;
MOBILIÁRIO - conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas de uma cidade tais
como abrigos de pontos de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações
sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação, etc.
MOBILIÁRIO URBANO - Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da
paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder
público em espaços públicos e privados:
MULTA - é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se
sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
MUTIRÃO -— auxílio gratuito que prestam os membros de uma determinada comunidade, uns aos
outros, reunindo-se em proveito de todos ou de um de seus membros.
OCUPAÇÃO - Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo e desempenho
da atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens:
OCUPAÇÃO RESIDENCIAL — Ocupação ou uso da edificação ou parte da mesma, por pessoas
que nela habitam de forma constante;
OUTORGA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - consentimento, concessão, aprovação para
construção.
PAREDE RESISTENTE AO FOGO - Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de
qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta:
PASSARELA - Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de
pedestres - Código de Trânsito Brasileiro:
PASSEIO - Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou
elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas - Código de Trânsito Brasileiro:
PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestre:
PATAMAR - Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada:
PAVIMENTO - Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a
parte superior do piso seguinte, ou entre a parte superior de um piso acabado e o teto acima dele
se não houver outro piso acima;
PÉ-DIREITO - Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um
compartimento;
PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA - Aquela que, temporária ou permanentemente, tem
limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com
mobilidade reduzida, a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante entre outros;
PISO - Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento;
PISO TÁTIL - Piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente,
destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual:
PORTA CORTA-FOGO - Conjunto de folha de porta marco e acessórios, dotada de marca de
conformidade da ABNT, que impede ou retrata a propagação de fogo, calor e gases de combustão
de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo
estabelecido;
RAMPA - Inclinação da superficie de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-
se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5%; AU Wo
N
78.
79.
80.
81.
82.
83.
85.
86.
87.
88.
90.
91.
92.
93.
94,
95.
96.
97.
98.
a.
Re DA io,
ç
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
REFORMA - Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação existente, com ou
sem modificação de área ou de uso;
REINCIDÊNCIA - é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo
agente anteriormente autuado por infração prevista neste código.
REPAROS - Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto
e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas, sem
modificação de sua forma extema, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem
alteração de uso e sem aumento de área;
SACADA OU BALCÃO - Parte da edificação em balanço em relação à parede extemna do prédio,
tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio);
SALIÊNCIA - Elemento arquitetônico da edificação, que se destaca em relação ao plano de uma
fachada;
SALUBRIDADE - conjunto das condições propícias à saúde pública.
SOBRELOJA - Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta;
SUBSOLO - Pavimento de uma edificação situada abaixo do nível natural do terreno ou do nível
médio do passeio;
SUPERFÍCIE DE TRABALHO - Área para melhor manipulação, empunhadura e controle de
objetos;
TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção;
TAXA DE OCUPAÇÃO DA CONSTRUÇÃO - relação percentual entre a projeção da construção
no terreno peia área do terreno.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual da área do lote ou gleba em relação a sua área total
que não recebeu qualquer tipo de revestimento que impossibilite a absorção pelo terreno natural,
das águas pluviais;
TAXA DE PERMEABILIDADE DO TERRENO - relação percentual entre a área pavimentada pela
área sem pavimentação no terreno onde se insere a edificação.
TERRAÇO - Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um se seus pavimentos, acima
do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável;
TETO - Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedação entre o último pavimento e a cobertura
do prédio;
TOLDO - Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível,
do tipo lona ou similar;
TRANSFORMAÇÃO DE USO - Mudança de ocupação em uma edificação com a finalidade de
adequá-la a um uso para o qual não foi inicialmente projetada;
UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída
de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum
da edificação, constituindo economia independente;
VARANDA - Parte da edificação limitada pelo perímetro da fachada do edifício, tendo pelo menos
uma das faces abertas para o exterior;
VERACIDADE — em que há verdade.
VISTORIA - Diligência efetuada pelo poder público tendo por fi
da edificação e/ou a observância do projeto aprovado, NA
verificar as condições técnicas

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10.
11.
12.
13.
DO RMC a
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
SIGLAS
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente;
AEIS — Área Especial de Interesse Social;
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
DAFA - Digestor Anaeróbio de Fluxo Ascendente;
DESO - Companhia Estadual de Saneamento;
EMURB - Empresa Municipal de Urbanização e Obras;
IPTU - imposto Predial e Termitorial Urbano;
PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
SRH — Superintendência de Recursos Hídricos;
SMOTMAU - Secretaria Municipal de Obas, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo;
UNED - Unidade de Ensino Descentralizada de Lagarto. Ag NS
cu
“AAA
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ANEXO 2
QUADRO DE MULTAS
INFRAÇÃO
Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia acidentada ou
elementos de altimetria que sejam relevantes para o projeto;
Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;
Ocupação de edificação sem o “Habite-se”;
Execução de obra sem a licença exigida;
Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no
local da obra;
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos
elementos geométricos essenciais;
Construção ou instalação executada de maneira à por em risco a estabilidade da obra
ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;
Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e
proteção;
inobservância do alinhamento e nivelamento:
Colocação de materiais ou entulho no passeio ou via pública;
Obras que afetem a integridade do passeio ou via pública
imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da
obra ou instalações;
Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má
conservação da fachada, marquises ou corpos em balanço;
inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável
técnico;
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
a —
Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de
vedações e passeios.
mana aim meça
Retirada de árvore, sem prévia autorização da Secretaria de Obras da Prefeitura
Municipal de Lagarto. Multa por árvore retirada.
R$
25,00
100,00
100,00
100,00
25,00
50,00
100,00
100,00
50,00
100,00
100,00
200,00
25,00
50,00
100,00
100,00
ESTADO DE SERGIPE
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ANEXO 3
QUADRO DE PENALIDADES
INFRAÇÃO
Omissão, no projeto, da existência de cursos de
água, topografia acidentada ou elementos de
altimetria relevantes;
Início de obra sem responsável técnico, segundo
as prescrições deste Código;
Ausência do projeto aprovado e demais
documentos exigidos por este Código, no local da
obra;
Execução de obra em desacordo com o projeto
aprovado eiou alteração dos elementos
geométricos essenciais;
Construção ou instalação executada de maneira a
por em risco a estabilidade da obra ou a segurança
desta, do pessoal empregado ou da coletividade;
Inobservância das prescrições deste Código sobre
equipamentos de segurança e proteção:
inobservância do alinhamento e nivelamento; do
Colocação de materiais ou entulho no passeio ou
via pública;
Obras que afetem a integridade do passeio ou via
pública
imperícia, com prejuízos ao interesse público,
devidamente apurada, na execução da obra ou
instalações;
Danos causados à coletividade ou ao interesse
público provocados pela má conservação da
fachada, marquises ou corpos em balanço;
inobservância das prescrições deste Código
quanto à mudança de responsável! técnico;
MULTA AO
RESPONSÁVEL
EMBARGO
INTERDIÇÃO
o
[14
<a
< wu
"e
26
o
A.
DEMOLIÇÃO
Mica gra
ESTADO DE SERGIPE
PR [URA NICIPAL DE LAGARTO
Utilização da edificação para fim diverso do
declarado no projeto de arquitetura;
Não atendimento à intimação para construção,
reparação ou reconstrução de vedações e
passeios.
Retirada de árvore, sem prévia autorização da
secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de
Lagarto.
sera
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ANEXO 4
QUADRO DO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
USO PRIVATIVO
a) Habitações uni-residenciais, edifícios de
o. . 1 (uma) vaga por unidade
apartamentos* e similares para uso residencial. ( ) vaga po
USO COLETIVO
b) Supermercados, restaurantes, churrascarias,
c) escolas, academias de ginástica, quartéis;
d) galerias comerciais, lojas, concessionárias,
edifícios de escritórios;
e) postos de combustíveis e serviços para 1 (uma) vaga a cada 50,00m/ de área
veículos; construida.
f) cinemas, auditórios, centro de convenções;
g) bares, boates, teatros ou casas de shows,
igrejas ou locais de culto, parques de lazer ou
praças, cemitérios.
h) Locais para eventos esportivos e arenas
2 Z
ísti do
multiuso (shows artísticos, vaquejadas); t(uma) vaga a cada 50,00m' de área
) Estação rodoviária ou de passageiros terreno.
P Hospitais, clínicas, maternidades e similares 1(uma) vaga para cada 100,00m” de
prestadores de serviços de saúde. área construída.
1(uma) vaga a cada 150,00mº de área
k) Fábricas, indústrias, depósitos e armazéns. construída.
1(uma) vaga para cada 200,00m” de
) Feira permanente, centro de abastecimento, área construída ou área destinada à
mercado, matadouro.
feira.
nr 1 (uma) vaga para cada 4 (quatro)
m) Hotéis, albergues, pensões e similares. unidades.
n) Motéis, pousadas e similares. T(uma) vaga por unidade.
USO COMERCIAL
Número irrestrito de vagas, desde que se
atenda ao disposto no artigo 139 do
Código de Obras.
n) Edifícios-garagem ou estacionamentos de forma
livre no terreno, rotativos ou mensais.
ma
femaçgrs
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ANEXO 4.1
QUADRO DO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS RESERVADO PARA
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA
Nº TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
Até 10 1 (uma)
De 11 a 100 2 (duas)
2% do total de vagas, arredondados para 0 próximo
Acima de 100 número inteiro.
ANEXO 4.2
QUADRO DO TAMANHO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
VEÍCULOS LARGURA | COMPRIMENTO
PEQUENO:
o 2,50m 5,00m
Veiculos de passeio.
MÉDIO:
Veículos tipo van para uso particular, van do tipo lotação de 3,00m 5,00m
passageiros, caminhonetes, ambulâncias.
GRANDE:
Ônibus de passageiros, caminhões, treminhões, tratores, veículos 15,00m
de serviços especiais.
UTILIZADOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA 5 00m
Ou com mobilidade reduzida*
MOTOCICLETAS 2,00m
Fo
* Deverá ser previsto espaçamento adicional de 1,20m entre a vaga e o passeio e entre as vagas. | a
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ANEXO 5
DIMENSIONAMENTO DE RAMPAS
. ALTURA MÁXIMA
DECLIVIDADE OU INCLINAÇÃO PARA O DESNÍVEL
ADMISSÍVEL DE CADA MÁXIMOS DE DE CADA
SEGMENTO DE RAMPA SEGMENTO DE SEGMENTO DE
A% (B:C) RAMPA
RAMPAS D
RAMPA
5,0% (1:20) < x < 8,3% (1:12) 0,75m
8,3% (1:12) < x < 10,0% (1:10) Ce | asmo 0,15m
E
10,0% (1:10) < x < 12,5 (1:8) 0,60m 0,075m
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ANEXO 6
ESTIMATIVA DE CONSUMO DIÁRIO DE ÁGUA
CONSUMO
LITROS/DIA
USO PRIVATIVO
b) Habitações uni-residenciais, edifícios de apartamentos e
similares para uso residencial. 150
c) Canteiros de obras 80
USO COLETIVO
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
h)
5)
k)
m)
n)
0)
P)
q)
)
(com cor cache, 2cademias o ginástica, quartéis 150
Escolas (sem cozinha e área de serviço) 50
Supemercado
Restaurantes, churrascanas 25
galerias comerciais, lojas, concessionárias, edifícios por ocupante efetivo 50 a 80
Locais para eventos esportivos e arenas multiuso
(shows artísticos, vaquejadas). por mí de área 3
Estação rodoviária ou de passageiros por m” de área 5
Hospitais, clínicas, maternidades e similares :
prestadores de serviços de saúde. 250
Postos de combustíveis e serviços para veículos; 100
Auditórios, centro de convenções; 2
farofa coates, Cinemas, teatros ou casas de show, 2
Parques de lazer ou praças, 2
Fábricas, indústrias, depósitos e armazéns. 100
Feira permanente, centro de abastecimento, mercado por m? de área 3
municipal.
por animal de
Matadouros pequeno a grande 150 a 300
porte
Estábulos, guarda de animais. 100
Hotéis, albergues, pensões e motéis, pousadas e
similares. por hóspede 250 a 350
Edificios-garagem ou estacionamentos de forma livre por m? de área 3
no terreno, rotativos ou mensais.
So
M£
ESTADO DE SERGIPE
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EXO 7
PRAZOS E CRITÉRIOS PARA VISTORIAS POSTERIORES AO HABITE-
SE
» PRAZO MAXIMO
L
RESPONSAVE ( )
USO PRIVATIVO
d) Habitações uni-residenciais, edifícios de
apartamentos e similares para uso
residencial.
Proprietário/condomínio
USO COLETIVO
a) Galerias comerciais, concessionárias, Condomini 3
edifícios de escritório; ondomínio
b) Lojas Proprietário 3
c) Escolas, academias de ginástica,
quartéis, competenaanprietário 3
d) Parques de lazer ou praças, cemitérios.
e) Cinemas, auditórios, centro de
convenções; Órgão 3
f) Locais para eventos esportivos e arenas competente/proprietário
multiuso (shows artísticos, vaquejadas);
g) Estação rodoviária ou de passageiros Órgão 5
competente/proprietário
h) Postos de combustíveis e serviços para
veículos; cbári
) , 3
ij Supermercados, restaurantes, Proprietário
churrascarias,
j) Bares, boates, teatros ou casas de show, Proprietário 4
igrejas ou locais de culto,
k) Hospitais, clinicas, maternidades e
> Órgão
similares prestadores de serviços de ar 5
saúde. competente/proprietário
Ih Fábricas, indústrias, depósitos e Órgão
armazéns. competente/proprietário 4
mr”
Feira permanente, centro de
abastecimento, mercado, matadouro. Órgão competente 3
n) Hotéis, albergues, pensões e motéis, o )
pousadas e similares. Proprietário
o) Edificios-garagem ou estacionamentos
de forma livre no terreno, rotativos ou
mensais.
Proprietário
ESTADO DE SERGIPE
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ANEXO 8
CRITÉRIOS PARA LICENCIAMENTO DE OBRAS
E UTILIZAÇÕES DE IMÓVEIS
RESPONSÁVEL PELA RESPONSÁVEL PELA
INSTALAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
USO PRIVATIVO
a)
Habitações uni-residenciais, edífícios
de apartamentos“ e similares para uso | Proprietário/condomínio | Proprietário/condomínio
residencial.
USO COLETIVO
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
h)
)
5
k)
U
m)
n)
0)
Galerias comerciais, concessionárias, . ..
Lojas Proprietário Proprietário
Escolas, academias de ginástica,
quartéis;
Parques de lazer ou praças, cemitérios.
Órgão Órgão
competente/proprietário | competente/proprietário
Cinemas, auditórios, centro de
convenções;
Órgão Órgão
Locais para eventos esportivos e has uso
arenas multiuso (shows artísticos, competente/proprietário | competente/proprietário
vaquejadas);
Estação rodoviária ou de passageiros Órgão Órgão
competente/proprietário | competente/proprietário
Postos de combustíveis e serviços para
veículos; usar ao:
Supermercados, restaurantes, Proprietário Proprietário
churrascarias,
BARES, boates, teatros ou casas de Ra so
show, igrejas ou locais de culto, Proprietário Proprietário
Hospitais, clínicas, matemidades e
los Órgão Orgão
eh prestadores de serviços de competente/proprietário | competente/proprietário
Fábricas, indústrias, depósitos e IR e
armazéns. Proprietário Proprietário
Feira permanente, centro de
abastecimento, mercado, matadouro. Orgão competente Órgão competente
Hotéis, albergues, pensões e motéis, anos ao
Edificios-garagem ou estacionamentos
de forma livre no terreno, rotativos ou Proprietário Proprietário
mensais.
VARA

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