| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2006 |
| Date | 2006-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 202/2006 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Lagarto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Lagarto — CMPPD, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, de que trata a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, objetivando a prevenção ao uso indevido de drogas, a atenção, redução e reinserção social de usuários e dependentes. 8 1º-S1º Para os fins desta Lei, considera-se: | — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. |! — droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência quimica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, O tabaco e os medicamentos; ly — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados intemacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. ” ) Art. 2º - São objetivos do CMPPD: | — propor programa municipal de prevenção e redução ao uso indevido de drogas e de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, em parceria com todos os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Políticas Publicas sobre Drogas, || - estimular e cooperar, com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de usuários e dependentes de drogas, com base no princípio da responsabilidade compartilhada, IH — apresentar sugestões, relativas a ações de prevenção, atenção, reinserção e redução, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos estaduais e federais, IV — propor ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, medidas que visem a atender os objetivos previstos no inciso |; V - oferecer opções, visando a captação de recursos, em todos os níveis de governo e nos diversos segmentos da sociedade, a fim de implementar as ações propostas. 8 1º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o CMPPD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Lagarto será integrado por: | — representantes dos Órgãos Públicos: a) Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, b) Secretaria Municipal da Saude; c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) Conselho Tutelar; e) Polícia Militar; f) Câmara Municipal de Lagarto. | — representantes da Sociedade Civil Organizada: a) Fundação José Augusto Vieira; b) Rotary Club de Lagarto; c) Ordem dos Advogados do Brasil; d) Alcoólicos Anônimos; e) Fazenda da Esperança; f) Associações Comunitárias. $ 1º - Os conselheiros e suplentes serão indicados, pelos órgãos e instituições nominados nos incisos | e Il, mediante ofício, por quem de diçéito, e serão “vw Ml Ma ET ar db ad a A a a A a À ar RT a Ta po dar Ear asa (al fiat Mail Sa” am Art. 7º - O Fundo será constituído com os seguintes recursos: | — créditos orçamentários anuais que lhe sejam destinados; ll — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponiveis, il — doações, especialmente as originárias de multas judiciais, prestações pecuniárias, bens e valores, arbitrados pelo Poder Judiciário ou em acordos com o Ministério Público, em razão da prática de crimes previstos no Código Penal e na legislação especial, bem como legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; |V — saldo de exercícios anteriores; V — outros produtos de arrecadação ou outras rendas eventuais; Vi — o produto da assinatura de convênios, acordos e contratos voltados à prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtomos decorrentes do uso indevido de drogas. 24 nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual periodo. 8 2º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, efetivo, escolhido pelos próprios conselheiros, que também escolherão um Secretário. S 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 4º - O CMPPD providenciará a elaboração do Regimento Interno, no prazo de 60 ( sessenta ) dias da data da posse deste Conselho, que se dará em até 30 (trinta ), contados da data de promulgação desta Lei. Art. 5º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de prevenção e redução ao uso indevido de drogas e de atenção e reinserção social de usuários e dependentes. Parágrafo Unico —- O Fundo será subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que se encarregará da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário deste Conselho. Art. 6º - Compete ao Fundo: | — registrar os recursos próprios previstos no orçamento do Município, ou a eles transferidos, em benefício do Conselho de Politicas Públicas sobre Drogas, pelo Estado, União e Organizações; | — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao Fundo; Ill — supervisionar a aplicação dos recursos municipais, destinados ao Conselho; IV — deliberar sobre os recursos por ele captados. Art. 7º - O Fundo será constituído com os seguintes recursos: | — créditos orçamentários anuais que lhe sejam destinados; || — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; ll — doações, especialmente as originárias de multas judiciais, prestações pecuniárias, bens e valores, arbitrados pelo Poder Judiciário ou em acordos com o Ministério Público, em razão da prática de crimes previstos no Código Penal e na legislação especial, bem como legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; IV — saldo de exercícios anteriores; V — outros produtos de arrecadação ou outras rendas eventuais; Vi — o produto da assinatura de convênios, acordos e contratos voltados a prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtomos decorrentes do uso indevido de drogas. | Art. 8º - Os recursos orçamentários e financeiros destinados ao financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas no programa municipal de prevenção e redução ao uso indevido de drogas e de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, oriundos de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em conformidade com o Piano de Aplicação, aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito. Art. 9º— Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 26, de 18 de novembro de 1991. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Secretário Muniçipal de Planejamento e Finanças