br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 202/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2006
Date 2006-12-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
native_id188

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 202/2006
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas
Sobre Drogas e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO,
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Lagarto aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Lagarto
— CMPPD, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal,
estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, de
que trata a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, objetivando a prevenção ao uso indevido de
drogas, a atenção, redução e reinserção social de usuários e dependentes.
8 1º-S1º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
|! — droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência quimica. Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, O
tabaco e os medicamentos;
ly — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
intemacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada Secretaria Nacional
Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. ” )
Art. 2º - São objetivos do CMPPD:
| — propor programa municipal de prevenção e redução ao uso indevido de drogas e
de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, em parceria com todos os órgãos que
compõem o Sistema Nacional de Políticas Publicas sobre Drogas,
|| - estimular e cooperar, com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento
de usuários e dependentes de drogas, com base no princípio da responsabilidade compartilhada,
IH — apresentar sugestões, relativas a ações de prevenção, atenção, reinserção e
redução, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos estaduais e federais,
IV — propor ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, medidas que visem a
atender os objetivos previstos no inciso |;
V - oferecer opções, visando a captação de recursos, em todos os níveis de
governo e nos diversos segmentos da sociedade, a fim de implementar as ações propostas.
8 1º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o CMPPD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Lagarto será integrado
por:
| — representantes dos Órgãos Públicos:
a) Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social,
b) Secretaria Municipal da Saude;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Conselho Tutelar;
e) Polícia Militar;
f) Câmara Municipal de Lagarto.
| — representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Fundação José Augusto Vieira;
b) Rotary Club de Lagarto;
c) Ordem dos Advogados do Brasil;
d) Alcoólicos Anônimos;
e) Fazenda da Esperança;
f) Associações Comunitárias.
$ 1º - Os conselheiros e suplentes serão indicados, pelos órgãos e instituições
nominados nos incisos | e Il, mediante ofício, por quem de diçéito, e serão
“vw Ml Ma ET ar db ad a A a a A a À ar RT a Ta po dar Ear asa (al fiat Mail Sa” am
Art. 7º - O Fundo será constituído com os seguintes recursos:
| — créditos orçamentários anuais que lhe sejam destinados;
ll — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponiveis,
il — doações, especialmente as originárias de multas judiciais, prestações
pecuniárias, bens e valores, arbitrados pelo Poder Judiciário ou em acordos com o Ministério
Público, em razão da prática de crimes previstos no Código Penal e na legislação especial, bem
como legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
|V — saldo de exercícios anteriores;
V — outros produtos de arrecadação ou outras rendas eventuais;
Vi — o produto da assinatura de convênios, acordos e contratos voltados à
prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtomos decorrentes do uso indevido de drogas. 24

nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução, por igual periodo.
8 2º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, efetivo, escolhido
pelos próprios conselheiros, que também escolherão um Secretário.
S 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém,
consideradas de relevante serviço público.
Art. 4º - O CMPPD providenciará a elaboração do Regimento Interno, no prazo de 60 (
sessenta ) dias da data da posse deste Conselho, que se dará em até 30 (trinta ), contados da
data de promulgação desta Lei.
Art. 5º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, constituído
com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será
destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de prevenção e
redução ao uso indevido de drogas e de atenção e reinserção social de usuários e dependentes.
Parágrafo Unico —- O Fundo será subordinado diretamente à Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças, que se encarregará da execução orçamentária e do cronograma
fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário deste Conselho.
Art. 6º - Compete ao Fundo:
| — registrar os recursos próprios previstos no orçamento do Município, ou a eles
transferidos, em benefício do Conselho de Politicas Públicas sobre Drogas, pelo Estado, União e
Organizações;
| — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por
doações ao Fundo;
Ill — supervisionar a aplicação dos recursos municipais, destinados ao Conselho;
IV — deliberar sobre os recursos por ele captados.
Art. 7º - O Fundo será constituído com os seguintes recursos:
| — créditos orçamentários anuais que lhe sejam destinados;
|| — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
ll — doações, especialmente as originárias de multas judiciais, prestações
pecuniárias, bens e valores, arbitrados pelo Poder Judiciário ou em acordos com o Ministério
Público, em razão da prática de crimes previstos no Código Penal e na legislação especial, bem
como legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV — saldo de exercícios anteriores;
V — outros produtos de arrecadação ou outras rendas eventuais;
Vi — o produto da assinatura de convênios, acordos e contratos voltados a
prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtomos decorrentes do uso indevido de drogas. |
Art. 8º - Os recursos orçamentários e financeiros destinados ao financiamento total ou parcial
de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas no programa municipal de
prevenção e redução ao uso indevido de drogas e de atenção e reinserção social de usuários e
dependentes, oriundos de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município, serão
relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em conformidade
com o Piano de Aplicação, aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito.
Art. 9º— Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 26, de 18 de
novembro de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos quatorze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e seis.
Secretário Muniçipal de Planejamento e Finanças

open original →