| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | Cria o Programa de Internet Banda Larga Gratuita no Município de Lagarto, e dá providências correlatas. |
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ceemgeer + "peggs or CRI WEgOr Lagarto, 0....40), É, de ESTADO DE SERGIPE FUNCI PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.º 315 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 Cria o Programa de Internet Banda Larga Gratuita no Município de Lagarto, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa 'de Internet Banda Larga Gratuita no Municipio de Lagarto, com o objetivo de fornecer e disponibilizar à população sinal de internet, através de sistema “Wi- Fi”, nos termos da presente Lei. 8 1º. O sinal de internet deve ser disponibilizado à pessoa fisica, em seu domicílio residencial, com limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobytes por segundo). 8 2º. A disponibilização gratuita de sinal de internet deve ser feita por imóvel, sendo precedida de cadastro do cidadão- usuário e de assinatura de termo de adesão próprio. 8 3º. O Poder Público Municipal, como administrador do Programa criado por esta Lei, pode promover o bloqueio de “sites” com conteúdo considerado impróprio com referência à pornografia ou práticas discriminatórias em função de cor da pele, religião, opção política ou orientação sexual, bem como bloquear o acesso de usuários que se utilizarem da internet para o envio ou promoção da circulação de tais conteúdos. 8 4º. O Poder Público Municipal deve emitir prévio aviso aos usuários quando houver necessidade de suspensão do serviço de internet para fins de manutenção no sistema. Publicado (a) om, JU Raro devenvesonnnasconsunnnadicas Fópana PUBLICAÇÃO 4 2009 maná uam ERRRRSE Eessr a CREREEST E 3 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.º 315 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Lagarto pode adotar restrições à disponibilização gratuita de sinal de internet, nos termos do Programa de que trata esta Lei, às pessoas fisicas que possuírem débitos junto à Fazenda Pública Municipal, assim como àquelas que não se engajarem em campanhas de saúde pública, notadamente a de combate ao mosquito transmissor da dengue, Art. 3º. Os acessos à internet pelo cidadão-usuário fica protegido por sigilo que somente pode ser quebrado mediante fundamento requerimento à administração do Programa de que trata esta Lei. . Art. 4º. Para fins de acesso ao sinal de internet gratuito referido nesta Lei, o cidadão-usuário deve providenciar, às suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários à recepção do mesmo sinal, conforme as especificações e configurações definidas pela Prefeitura Municipal de Lagarto, observadas as normas pertinentes da Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL. Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Lagarto, através do órgão competente, deve providenciar a edição de regulamento do Programa de Internet Banda Larga Gratuita, de que trata esta Lei. Art. 6º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias ao cumprimento ou aplicação desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Lagarto, 30 de dezembro de 2009; 188º da independência e 121º da República, JOSE VAL NTEIRO PREFEITO MUNICIPAL por CRIAIDIZ009V Ea) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.º 315 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E Prata secretários efexio-Gabinete do Prefeito