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norma nº 315/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaCria o Programa de Internet Banda Larga Gratuita no Município de Lagarto, e dá providências correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE FUNCI
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEIN.º 315
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Cria o Programa de Internet Banda
Larga Gratuita no Município de
Lagarto, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa 'de Internet Banda Larga
Gratuita no Municipio de Lagarto, com o objetivo de fornecer e
disponibilizar à população sinal de internet, através de sistema “Wi-
Fi”, nos termos da presente Lei.
8 1º. O sinal de internet deve ser disponibilizado à
pessoa fisica, em seu domicílio residencial, com limite máximo de
128 kbps (cento e vinte e oito kilobytes por segundo).
8 2º. A disponibilização gratuita de sinal de internet deve
ser feita por imóvel, sendo precedida de cadastro do cidadão-
usuário e de assinatura de termo de adesão próprio.
8 3º. O Poder Público Municipal, como administrador do
Programa criado por esta Lei, pode promover o bloqueio de “sites”
com conteúdo considerado impróprio com referência à pornografia
ou práticas discriminatórias em função de cor da pele, religião,
opção política ou orientação sexual, bem como bloquear o acesso
de usuários que se utilizarem da internet para o envio ou promoção
da circulação de tais conteúdos.
8 4º. O Poder Público Municipal deve emitir prévio aviso
aos usuários quando houver necessidade de suspensão do serviço
de internet para fins de manutenção no sistema.
Publicado (a) om, JU Raro
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PUBLICAÇÃO
4 2009
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEIN.º 315
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Lagarto pode adotar
restrições à disponibilização gratuita de sinal de internet, nos termos
do Programa de que trata esta Lei, às pessoas fisicas que
possuírem débitos junto à Fazenda Pública Municipal, assim como
àquelas que não se engajarem em campanhas de saúde pública,
notadamente a de combate ao mosquito transmissor da dengue,
Art. 3º. Os acessos à internet pelo cidadão-usuário fica
protegido por sigilo que somente pode ser quebrado mediante
fundamento requerimento à administração do Programa de que
trata esta Lei. .
Art. 4º. Para fins de acesso ao sinal de internet gratuito
referido nesta Lei, o cidadão-usuário deve providenciar, às suas
expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos
necessários à recepção do mesmo sinal, conforme as
especificações e configurações definidas pela Prefeitura Municipal
de Lagarto, observadas as normas pertinentes da Agência Nacional
de Telecomunicações — ANATEL.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Lagarto, através do
órgão competente, deve providenciar a edição de regulamento do
Programa de Internet Banda Larga Gratuita, de que trata esta Lei.
Art. 6º. As normas, instruções e/ou orientações
regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias ao
cumprimento ou aplicação desta Lei, devem ser expedidas
mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Lagarto, 30 de dezembro de 2009; 188º da
independência e 121º da República,
JOSE VAL NTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
por
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEIN.º 315
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
E Prata
secretários efexio-Gabinete do Prefeito

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