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norma nº 290/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 2009
Date 2009-10-07
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, O PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL - PROAPP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Of Publicado Sa em.. Elias
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O
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 290
07 DE OUTUBRO DE 2009
Instituí, no âmbito do Município de
Lagarto, o Programa de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural —
PROAPP, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural —- PROAPP, no âmbito Município de Lagarto.
Art. 2º. O Programa de Apoio ao Pequeno Produtor
Rural — PROAPP, de caráter continuado e permanente, tem por
objetivos:
| — implementar ações visando à diversificação e à
4 melhoria da produção agrícola e pecuária do Município;
|| — estimular a geração de emprego e renda para os
pequenos produtores rurais;
II — incentivar a agricultura familiar;
IV — fornecer condições para o acesso ao crédito por
parte de pequenos agricultores em situação de inadimplência,
mediante concessão de auxílio financeiro.
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 290
07 DE OUTUBRO DE 2009
Art. 3º. Para a implementação do Programa instituído
por esta Lei, fica Município de Lagarto autorizado, a executar, com
recursos próprios ou mediante parceria com os beneficiários, as
seguintes ações e projetos:
| — fornecimento de auxílio financeiro a pequenos
produtores rurais impedidos de renovar/renegociar financiamentos
concedidos por bancos oficiais no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
|| — doação de sementes e mudas;
Il — implementação de outras ações visando ao
fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4º. As normas, instruções e/ou orientações
regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo deve promover as medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o 4
mesmo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para execução ou aplicação desta
Lei, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder A
Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma [o
Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Município, |
autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários,
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no corrente exercício,
na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a
46 da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 19604.
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 290
07 DE OUTUBRO DE 2009
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 07 de outubro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
1
JOSÉ VÁL IA MONTEIRO
Secretário Municipal do Meio Ambiente
e do Desenvolvimento Rural
Nascimento
do Desenvolvimento Social
Costa Filho
anejafnento e Orçamento
Anderson Souza de Andrade
Secretário Mur. pat de inanças
QUE 627/A) antos Viana
Secretario Mutiftipal da Administração
es drd kids Reis Monteiro
Secretária-Chefe da Controladoria-Geral do Município
CA
Jor mos ata
Secretário-Che o, inete do Prefei
INSTITUIO1 2009

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