| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2009 |
| Date | 2009-10-07 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, O PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL - PROAPP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Of Publicado Sa em.. Elias Lagarto,,,ic2,.00..)Agie TT eotadenen O ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 290 07 DE OUTUBRO DE 2009 Instituí, no âmbito do Município de Lagarto, o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural — PROAPP, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural —- PROAPP, no âmbito Município de Lagarto. Art. 2º. O Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural — PROAPP, de caráter continuado e permanente, tem por objetivos: | — implementar ações visando à diversificação e à 4 melhoria da produção agrícola e pecuária do Município; || — estimular a geração de emprego e renda para os pequenos produtores rurais; II — incentivar a agricultura familiar; IV — fornecer condições para o acesso ao crédito por parte de pequenos agricultores em situação de inadimplência, mediante concessão de auxílio financeiro. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 290 07 DE OUTUBRO DE 2009 Art. 3º. Para a implementação do Programa instituído por esta Lei, fica Município de Lagarto autorizado, a executar, com recursos próprios ou mediante parceria com os beneficiários, as seguintes ações e projetos: | — fornecimento de auxílio financeiro a pequenos produtores rurais impedidos de renovar/renegociar financiamentos concedidos por bancos oficiais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; || — doação de sementes e mudas; Il — implementação de outras ações visando ao fortalecimento da agricultura familiar. Art. 4º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 5º. O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o 4 mesmo Poder Executivo. Parágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder A Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma [o Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Município, | autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 19604. s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 290 07 DE OUTUBRO DE 2009 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 07 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 1 JOSÉ VÁL IA MONTEIRO Secretário Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural Nascimento do Desenvolvimento Social Costa Filho anejafnento e Orçamento Anderson Souza de Andrade Secretário Mur. pat de inanças QUE 627/A) antos Viana Secretario Mutiftipal da Administração es drd kids Reis Monteiro Secretária-Chefe da Controladoria-Geral do Município CA Jor mos ata Secretário-Che o, inete do Prefei INSTITUIO1 2009