| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1994 |
| Date | 1994-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2013 |
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Prrlellura Municipal de Lagarto
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GAEINEIE DO PREFEITO
LEI N9 O9l94
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1994
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ygsarrc,QWe DISPOE soBRE As DIREaRIZES oRcA ENTARIA,S
PARA O EXERC1CIO DE 1995 E DA OOARAS PRO
VIDENCIA.s.
O PREFEIM UI,NICIP,\L DE I,\GARTO, ESTADO DE
SBRGIPE,
Faco saber que a Cimara Municipal de vereaaloles aprovou e eu sanciono a seguintse Lei:
, Art. 19 - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elabor-aqio do Orqamento do Municiplo relativo ao exercicio de 1995.
Art. 20 - No Projcto Ca Lei OrqamentAria os
: valores corlespondenbes is receitas e is despesas serao estimados se-
- gundo os precos vigentes em julho de 1991.
A!t. 39 - Os valores das rcceitas e das despe
sas constantes da Lei Orgamenteria, poderAo ser corr:igidos por Decreto
do Poder Executivo, a partir de 10 de janeiro ae 1995 ale acordo com os
indices de inftaceo ocorridos no periodo de jul.iic a dezeinbro de L994 e
de janeiro a junho de 1995.
Art. 49 - o Poder axecutivo pcderS atualizar
nonetariamente, aClav6s de Decreto os valores Ca re,:eita e da despesa
vigentes'em 01 de janeiro de 1995, at6 o 1ifli.. m.ixinro clos indices de
inflacao acumulados no periodo de julho a cezenDro de 1994.
Paragrafo onico - Eliciucr-se do ajustamento'
previsto no Caput deste artigo as receitas e de.;i)esas ::elativas as ope
raq6es de cr6dito e de convanios.
Art. 50 - Nenhuma d:s:rcsa, oLra ou servico se
Ee reajuBtada acima dos ihdice6 oficiais d" inftacSo-
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ESTIOO DE SERGIPE
Pruloltura tvtunicrpai Ju uaoart-..--.,
GABINETE OO PREFEI'IO
Art- 69 - Os dispar,dios
dos custos necessSrios i
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6.o fazer-se acompanhar
Art- 79 - Na adninistia9;.o alireta, a programaceo de invcstirnentos deve aer detalhada, no minimo, a nivel de proje
to, dando prefer6ncla aos investimentos em fase c1c excucSo.
A!t- 8a - As despesas cor( pessoal serEo fixa
tlas corn observancia ao dj.sposto no art. 38, paragrafo ilnico do ato das
Disposiq6es Transit6rias, da Constituieao Eec.:ra1, Cesde gue nEo sejam
estabelecidos os respectivos linites em lei complementar.
Paregrafo 1a - O lirnjte cstabel.ccido pala as
de pessoal de que trata este artigo ab).ange os gastos da admi
direta e indireta nas seguintes c-lespesas:
a) salarios em geral;
b) obrigaq5es patronais;
c) proventos de aposentadori:s e pens6es;
d) remuneracSo do Frefeito e do Vice-prefeicom investimentos de
sua rnanutengio.
despesas
nistracao
e) remuneracao dos Vereadrr- s.
Pa!5grafo 29 - A concessio de qualquer vanta
gem ou aumento cle remuneragao al6m dos indices inflacionerios, a criaCeo de cargos ou alteraceo ale estrutura qe catreira por conta ala implantagao do plano de cargos e salerios e vencimentos dos servidores ,
ilo Municipio e ale reforma administrativii, bem como a adnisEeo de pesso
aI, a qualquer tituto, pela adninistraqao dileta e indireta, s5 poder5
ser feita se houver pr6via dotaceo orcamentaria, suficiente para ateh-
-er as projeg6es de alespesas at6 o final do .xetcic'o, obedecido o lirnite fixado no "Caput".
Art. 9q - O OrCaneni:o do r'lunicipio, destinara,
obrigatorianente, lecursos para o pagamento alcs servicos da divida muni
cipal, bem como alaqueles decorrentes de sentenc.-ls ji).1icierirs.
Art.109 - As despesas com jui:cs, encargos e
amoltizac6es da divida pibllca devereo considerat apenas as operag6es '
jE contratad: ru com prioridades e autorizac6es concedidas at6 a data
do encaminhanento do Projeto de Lel Orcaneit6ria ao ieqislativo Municipal.
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Art. llq - Qualque! conculso pfblico somente
em casos especiais para o atendimento as prioridaSaide, Obras, Urbanismo e Administracao.
aberto ern 1.9 9 5,
con a Educa ceo,
exce990es
Provar:
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Paragrafo 0nico - llesmo pala o atendimento es
de que trata este artigo a realizaqSo do concurso dever6 coma) necessidade imperiosa da expansao do servi-
-b) o prejuizo causado i administlacao piblica
pela nao realizaqeo do recrutamento pretendido;
c) o custo adicional com a expansSo do servico
e o incremento verificado no dispEndio com pessoal;
d), a disponibilidade de reculsos orcamentArios
para o atendimento as despesas aalicionais de que trata este art., obser
vrndo o disposto no artigo 8c desta Lei.
Art- 12o - A contratagao de operaq6es de cr6di
tos destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Munici-
' pio obedecera, aI6rn dos dj"srositivos constitucionaj.s, as seguintes con-
.
dic5es: a) ter pr6via aprovaqSo da Secretaria de Fj.nan
cas,. b) nao ultrapassa! o limite da capacidade de
endiviaamento do l,lunicipio pala 1994.
Art. 13c - Ficam vedadas as contrataq6es de
operag5es de c!6dito por antecipaceo da recelta para financiamento ala
divida pfib1ica, pagamento de reajustamenLo de obras ou servigos, ou ale
investinentos financiados com recursos de convAnio ou de operag6es de
crAdito. .
Art. lilo - Nenhuma despesa financiada com re -
cursos de conv6nios ou de operag6es de cr6dito poder6 ser realizada ou
contratada sem que exista a galantia de captacao de tais leculsos atrav6s de celebraceo dos lespectivos conv6nios ou contratos e a congequen-
.
te l-iberaqao dos lecursos'
t. l5a - E vedada a incruseo na Lei orcamen-
,iI taria, ben como em suaa alter:ac6es, de subvenc6es sociais a €ntl'dades '
pfbllcas ou privadas, salvo as que nio tenharn fins lucrativos, possuam
1ei especifica autorizando a concessio da subvenceo e sejam registraalas
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GABINETE OO PREFEITO
aervico social da Pre feitura
Paragrafo 0nico - E vedado ao poder Executivo,
aesinar conv6nj,os, subvencionar, fazet doag6es ou ainda destinar verbas
pibticas para associac5es comunlterlas, beneflcentes e corporativas, que
Dao tenham sido reconhecidas pela Camara Municipal de vereadores a sua
condiqEo efetiva de utilidade p6b1ica.
Art. 169 - o Poder Executivo publicara at6
t!inta dias ap5s o encerramento de cada bimestre, !e1at6rio resumialo de
execuc6es orcanente!ia.
A.rt. 17q - Na Lel olqamenteria a discriminaqio
da despesa far-se-5 po! categoria econ6mica e eLenento de despesa, com
seus lespectivos desdobramentos.
1 Paragrafo 19 - A Lei orcamentiria incluir5,den
tre oulros alemonstrativos:
I - das receitas que obedecerio ao plevisto no
artigo 2e. par6grafo 1o. da Lei le 4.320, de 17 de marso de 1964i
II - dos lecursos destinaalos a manutenqao e ao
tlesencolvimento do ensino, ile forma a calacterizar o cumprj.mento do disposto no attLgo 2\2, da constitulcao Federali
lII - dos recu!sos destinados ao Fun'lo lluniciPal
de Sar:de em cunprimento A legislaqao vigente;
IV - dos recursos destinados ao Fundo Municipal
doE Direilos da crianca e do Adolescente.
Paragrafo 29 - AI6m do disposto no "caPut" deste artigo serdo apresentados quadros demonsttativos da desPesa, obedecen
do aos dispositivos da Lei 4.320, de 17 de malQo de 1954.
Paragrafo 3o - l'tio poderEo ser incluidas na Lei
orcanenteria e suas alterac6es, alespesas classificadas como "rnvestimentos em Regime de ExecucEo Especiat", lessalvados os casos de calamidade
piblica e os fundos instituidos e mantialos Pelo Poder PGbIico.
Art. 18e - Para efeito de informacao ao Poder I
Legislativo Municipal. deverS, ainda, constar ala ProPosta orcamentalia ,
a origem dos lecursos, obetlecendo, Pelo meno6, i seguinte discriminacao:
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GABINETE OO PREFEIIO
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- reculsos plopraos;
- recursos de transferencias;
- aplicaqSo constitucional na manutencao e
rv - recursos de convenio;
v - recursos alecorrentes de operaq6es de cr6diArt. l9o - o Plojeto da Lei orqamencaria ser5
e com o detalhamento alescrito nesta Lei., aplican
denais disposic6es legais.
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ilesenvolvimcnto do ens ino i
to.
aplesenlaalo com a forma
do-se Do que couber, as
Art. 2Og - Os decretos de cr5ditos adicionais
terao a forma e o nivel de detalhamento estabelecidos nesta Lei para
Olqamento, bem como a indj-caqio dos reculsos correspondentes.
Art. 21o - o poler Executivo, verificada a ne -
cessidade ou conveni6ncia administrativa, podera enviar i cimara Municipa1, antes do encerranento do atual exercicio fi.nanceiro, plojeto de lei
dispondo sobre alterac6es na legislaqeo tribut6ria, esPecialmente quanto
a:
I - revisao do C6di9o Tributario t'luniciPaI, viaando estabelecer maiores crit6lios de seletividade na coblanca dos tributos, especialmente o fSS, o fPTU, o IW e o INTERVMS.
II - regulamentacao da cobranca da contribuicao
de melhoria.
Art. 22o - o Plojeto da Lei Olcanentiria poder5
apresentar programagdo de despesa e conta de receLtas decorrentes das aI
terac5es na legislagdo tributelia nunicipal encaminhaalas ao Legislativo
noa termbs do artigo antelior.
Paregrafo onico - caso as alEerac6es PloPostas '
nio sejarn aplovadas em sua lotalidade, de forma a nao permitir a integra
llzacao do6 lecursog repassados, os valores incrementais corresPondentes
aE receitas e as despesas selao ajustados durante a fase ale lrami-taqeo '
do Plojeto da Lei orgamentaria no Legislativo Municipal.
Art. 239 - serao obriqator iamente recolhidos a
conta do Tesouro Hunicipal:
trlbutos m,rnicipais;
receltas provenientes das transferencias '
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GAEINETE DO PREFEITO
III - as receitas de qualquer natureza geradaa
ambito dos 6rgaos, entidades e fundos da administra
cao direta municipal.
Art. 2{(r - A Secretaria Municipal. de Financas,
Do prazo de at6 trinta dias ap6s a publicaqao da Lei orcament6ria, di -
vu19ar6 por 6195o e unidade orcamentaria que integlam o orgamento de
que trata e6ta Lei, os quailros de detalhamento de despesa esPecificando
para cada categoria econ6mica os elementos ale tlespesa e !espectivos des
dobramentos.
Art. 259 - Se o Projeto da Lei Orcanentaria
nao for aprovado at6 o t6rmino da sessEo legislativa, a carnara l4unici -
pal de Veleadores seri de imediato, convocada extraordinariamente pelo
seu Plesidente. na forna da Lei Olganica do municipio, at6 que seja o
nfesmo aprovado.
Art. 26o - As solicitaq6es feitas pelos 6rgdos
do Poder Executivo Municipal, para abertura de cr6ditos adicionais su -
plementares, ilentro dos limites autorizados em Lei, serao acompanhados
de exposiq6es ale motivos justificando o pedido.
a proceder com
p!io orqamento
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07 ale julho
a
Att. 279 - Fica o Poder Leglslat.ivo autorizado
transposiCao de dotag5es dentro dos limltes do seu p16
dos cr6ditos concedialos.
Art. 289 - O Poder Executivo devere inclui! no
Organento GeraI do t'tunicipio a proposta orqamentaria do LegisIativo.
Art. 29c - Esta Lei entrari em vigor na data r
de sua publ icaceo.
tle 199i!.
Art. 30o - Revogam-se as disposic6es en contra
GABIT{EIT DO PRBFEIM XUr|ICIPA.I,, DE IAGA.RDO, EN
JosE RIBEIRO
PRAFEITO I{UNICTPAI
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