| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E DOS DESEMPREGADOS CARENTES, DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE LAGARTO. |
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PIE'SEICAÇÃO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 295 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a isenção das pessoas portadoras de deficiências físicas e dos desempregados carentes, do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Município de Lagarto. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Município de Lagarto, as pessoas portadoras de deficiências fisicas e os desempregados carentes. Art. 2º. A comprovação da condição de pessoa portadora de deficiência se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos: | — Carteira de Identidade; ll — atestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, que comprove a deficiência física. Art. 3º. A comprovação da condição do desempregado carente se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos: | —- Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS; || - Formulário de Rescisão de Contrato de Trabalho; hs Tu ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 295 DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 II — comprovante do seguro-desemprego, quando for o caso; IV — declaração do candidato à isenção de que está fora do mercado de trabalho informal. Art. 4º. Constatada, a qualquer tempo, falsidade de informação por parte do candidato à isenção, será o mesmo sumariamente demitido do serviço público, caso tenha sido aprovado, sem prejuízo da correspondente ação penal. Art. 5º. Nos editais dos concursos devem constar as informações sobre a isenção de taxas, assim como as documentações exigidas nos artigos 2º e 3º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 19 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. “ JOSÉ VALMIR MONTEIRO PREFI fÍCIPAL Isfhar-dgsiSánitos Viana Secretário Municipal da Administração Secretário-Ché 4 do Gabinete do Prefeito DISPÕE/182009V