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norma nº 295/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E DOS DESEMPREGADOS CARENTES, DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE LAGARTO.
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PIE'SEICAÇÃO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 295
DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a isenção das pessoas
portadoras de deficiências físicas e
dos desempregados carentes, do
pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos promovidos pelo
Município de Lagarto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa de
inscrição em concursos públicos promovidos pelo Município de
Lagarto, as pessoas portadoras de deficiências fisicas e os
desempregados carentes.
Art. 2º. A comprovação da condição de pessoa
portadora de deficiência se dará no ato da inscrição, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| — Carteira de Identidade;
ll — atestado médico fornecido por profissional
cadastrado pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, que comprove a
deficiência física.
Art. 3º. A comprovação da condição do desempregado
carente se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
| —- Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
|| - Formulário de Rescisão de Contrato de Trabalho;
hs
Tu
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 295
DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
II — comprovante do seguro-desemprego, quando for o
caso;
IV — declaração do candidato à isenção de que está fora
do mercado de trabalho informal.
Art. 4º. Constatada, a qualquer tempo, falsidade de
informação por parte do candidato à isenção, será o mesmo
sumariamente demitido do serviço público, caso tenha sido
aprovado, sem prejuízo da correspondente ação penal.
Art. 5º. Nos editais dos concursos devem constar as
informações sobre a isenção de taxas, assim como as
documentações exigidas nos artigos 2º e 3º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 19 de outubro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
“
JOSÉ VALMIR MONTEIRO
PREFI fÍCIPAL
Isfhar-dgsiSánitos Viana
Secretário Municipal da Administração
Secretário-Ché 4 do Gabinete do Prefeito
DISPÕE/182009V

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