| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2009 |
| Date | 2009-10-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO, BEM COMO A OFERECER GARANTIAS, PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO | Publicado (a) em... AU 4.40) , ; Lagarto, *”. de, jk . AN q ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 296 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento, bem como a oferecer garantias, para viabilizar a execução do Programa de Intervenções Viárias — PROVIAS, no Município de Lagarto, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto a instituição financeira oficial, até o valor de R$ 2.594.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, assim como a regulamentação específica do Programa de Intervenções Viárias — PROVIAS. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — PROVIAS, nos termos da Resolução n.º 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira oficial referida no “caput” do art. 1º desta Lei, autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras AR . ' o a ps Dea der Ss A f area dl q ê 4 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 296 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. S 1º. No caso dos recursos do Município não serem depositados na instituição financeira oficial referida no “caput” do art. 1º desta Lei, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, na forma estabelecida no “caput” deste artigo. $ 2º. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do 8 1º do art. 60 da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei, devem ser consignados como receita no Orçamento do Município para o Poder Executivo, ou em créditos adicionais a serem abertos na forma constitucional e legalmente previstas. Art. 4º. O Orçamento do Município deve consignar, A anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas /A AN relativas à eventual parte de valor não financiado de aquisições no o âmbito do Programa de Intervenções Viárias - PROVIAS, assim como à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada na forma do “caput do art. 1º desta Lei. Art. 5º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado à E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 296 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 abrir os créditos especiais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa de Intervenções Viárias — PROVIAS, no Orçamento do Município para o corrente exercício de 2009, no limite de até R$ 2.594.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil reais) na forma legalmente prevista, observado O disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n.º 4.320, de 1/ de março de 19604. Art. 6% As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 23 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da Republica. IR'MONTEIRO PREFEITO MUNICIPAL José Pedro Freire Correia Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas r Pedro Silva Costa Filho Secretário Municipal do Planejamento e Orçamento em rd Anderson Sotiza de Andrade Secretário Municipal de Finanças 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO AUTORIZA/052008