| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-08-11 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DE rr DE Acosro rrE reeT
' coDlco TRIBUTARTo MtNlclp^t_
PRl]}'EI'I'URA MUNICIPAL DE LAGAR'I'O
GABINETE DO PREFEITO
de 03 (bos) livros. colll a mat€ria assim
Padu I /87
,*.- /
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
LlvRo Ill
DO PROCESSO ADMTNTSTRATryO FISCAI,
tNsrrIUI o cootco 'rntgurARro
MUNICIPAL, NORMAS DO PROCESSO Aoumsrnerrvo FrscAL E DA
OLrIRAS PROVIDENCIAS
o pREFElro Do Mt Nlciplo DE LAGARTo,
Fago saber que a Cetrlara Municipal de Vereadores oprovou e eu sanciono a seguinle Lei:
DISPOSIQ6ES PRELIMINARIS
An. l" - O Cddigo Trituttuio do Mutriclpio dc Lragano, comp0e-se
dessa Lei, obedecido os uratrdametrtos da Comtituifao Federal.
Naoioual e das demais Leis compleme ares.
?
Art. 2" - O Crldigo ltibutdrio 6 cotrstituldo
distribu ida:
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBU'I'ARIO
do dispo$itivo constalte
do Cddi8o Tributdrio
t,IvRo I
DAS NORMAS GERAIS DO DTREITO 'I'RIBUTARIO
TlTUto I
DA LECTSLACAO TRIBUI ARtA
Cnpltulo I
DAS DISPIOSICOES GERAIS
SEQAO t
Dos Disposicd es Prelimi no res
Art. 3" - Este Livro estabclece nonms aplicdveis a todos os impostos. taxas, e contribuigoes
de melhoria devidos ao Municlpio de Lagarto, sendo considerados, corno complementarei do
,
mesmo. os iltulos legais especiais.
sECiO ,
Dos Leb, D.crdos e NorTtos Coa?le4cntor.es
' Aft. 4" - A L€gishgao Tribut ria Mudcip4 coDprce[de as t is, os Decretos e Normas
Complernentares que versem, no lodo ou em pafle, sobre tributos de c.ornpetCncia municipal.
Par{grafo Unico - Sio normas corpleme4tarcs dss [,eis e dos Decretos:
-. _I - as portarias, as hstrugoesi avisos, ordens dc s€rvigos e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades admhistrhtivrs;
Il- as decisdes dos rirgaos cotrp€tertes dab instancias administrativas:
III- as prdticas reite.adamente obseryadas pelas 0utoridades admhistrativas;
lV- os Convetrios que o Municlpio cclebmr con autoridades da admhistragjo direta
ou itrdireta ds Unieo. Estado ou Municlpios; _
r9-
/''// '
Pltln 2 lt1
Capltulo ll
, DO CAMPO DA APLICAQAO DA LEGISLAQAO.I'RII]UTARIA
. . Art. 5" - A relageo juridico-rributdria s€rd regidr, em pninclpio, pela legislagao vigente no
mometrto em qu€ tiver lugar o ato ou fato trihrtdvel, salvo disposigio expr"ssa em contrario.
TITULo II
I DA OBRIGACAO TRIBUTARIA
Capltulo I
DAS DTSPOS|QoES CERArS
An. 6' - A obrigageo rributaria 6 prircipal ou acess6ria.
fut. 7" - A obrigagao principal surge com a omrr€ncia do fato gerador, tenl por objeto o
pagamerto do tributo ou penalidade pecunidria e pxtingue-se juntam€nte com o crddito dela
deconente.
Art. 8" - A obrigagio acessdria, decorre da legislagdo tribut6ria e tbm por objsto as
Fest_a96€s, positivas ou negativas, nela previstss, no interesse da anecidageo ou da
liscalizagio dos tributos.
Art 9" - A obrigagao acessdria, pelo simples fato de sua inobEervancia, convert€lse em
obrigagio principrl relativamente 6 pemlidade [,ecunidria.
' Capltulo II
DO FATO GERADOR
Art. l0 - Fato gerador da obrigagio 6 a situac{o definids em t,ei corno necess&ia e suliciente
a sua ocon0ncia.
Afl. I l- lato gerador da obrigagio aces6ria, 6 qualquer situagio que, na forma da legislagilo
,^ aplicdvel itrlpde a prdtica ou a ebgrengio de ato (ue nao contigrue otrigagao p.ilcipai
Art. 12 - Salvo disposigeo de ki em contrdrio, considera-se oconido o fato gcrador e
existentes os seus efei(os:
.
I -.tratando-se de situasio de fato derde o mometrto em que se verifiquem as
cicunstAncias materiais necessdrias d que proquza os efeitos que;ornalmente lhe seo
prdpios:
Il - tsatardo-se de situagio jurldica, desde o nrome[lo em que esteja definitivamente
constitulda. Dos termos de dircito apliclvel; /._.
i/
Ptghr 3. /t?
Art. 13 - Para os efeitos do inciso Il, do artigo anterior e salvo disposigao de lei em cootrdrio.
os atos ou negdcios jurldicos condicionais reputaGse perfeitos e acabados:
I - sendo susp€nsiva a condigio, deode o momento do seu implemento;
Il - sendo resolut6ria a condiq{o, desde g mom€hto da prdtica do alo ou da crlebffigeo
do neg6ciol
Ar1. 14 - A definiqio legaldo fato gerador 6 interpretsda abstraindo-se:
I - da validade juridica dos atos, €fetivamente praticados pelos contribuintes,
resporrseveis ou terceiros, bem como da lstureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efelivamente ocorrilos;
Capltulo lll
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15 - Sujeito ativo da obrigageo 6 I p$soa jurldica de dircito publico titular da
competencia para exigir o seu cumprimento.
capitulo Iv
DO SUJBTTO PASSIVO
Art. 16 - Sujeilo passivo da obigagio principal € r pessoa obrigada ao pagamento de tributos
ou puralidades pecuniiria.
$ [,nico - O sujeito passivo da obrigaqio principa[ diz-se:
I - contribuinle, quando tenha relsQeo pessoal e direta com a situagdo que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsiivel. quando sem investir a condigio de cortribuinte, sua ob,rigagio
decona de disposigio expressa em lei;
Aa. l7 - Sujeito passivo da otrigag5o sc6s6ria € I pessoa
constituem o seu oqieto.
An. 18 - Salvo disposiseo de lei
responsabilidade pelo paganKnto de
eB cotrbdrio,ls cotrvetrgddi culdf,es, re
tibuto, n6o podern ser opostas a Fazenda Pfblica, pam
modificar a definigeo legal do sujeito pgssivo das obrigag6es tributirias correspondentes.
/,/
(
Plglm { /t7
TITULO III
DO CR6DI'I() TRIBUTARIO
Capftulo I
DAS DTSPOSTCoES cERAtS
Art. l9 - O Crqlito Tributdrio decorre da ohigaglo principal c tem a mesma naturez! desta.
Art. 20 - As circunstencias que modificam o cr&ho bibuttrio, sua exlens0-o ou seus efeilos.
ou as garantias ou os privil6gios a'Gle atrihrldos, ou que exclucm sua exigibitidade, ndo
afetam a obrigagio tribudria que lhe deu origem.
Caplrulo Il
DA CONSTTTUTCAO DO CRtDITO TRTBLTIAruO
Wii, l
Do Lonconarrto
An. 2l - Compete privativamente a autoridade administrativa, constituir o credito tributiirio
pelo langamento assim entendido o Focedim€nto tendente a verificar a ocorr€ncia do fato
gerador da obrigacao correspordente, dderEinrr a materia trihrtdvel, calcular o montante do
, tributo devido, identificar o sujeito stivo e, sendo o caso, propnr a aplicagio da penalidade
cabivel.
Art. 22 - O cr€dito ributArio tr6o pode ter o s€u nsscimento ob8tado nem os seus elementos
modificados pror declaraqeo de vo[tade qu€ ngo emane do poder cornpetente.
Art. 23 - 6 ineficaz, em relagio ao Fisco, a cessio de ohrigagao d€ pagar quahuer q€dito
tribu6rio, deconente de acordo enlre p€ssoas flsicas ou jurldicas.
Segdo ll
Dss Modotldadcs de Loncamento
Att. 24 - O lanQamento dever6 ser efetuado e revisto de oficio pela autoridade competente,
nos seguhtes casos:
| - quando a lei assim o deteminar:
Il - quardo a declarageo n6o s€ja prestsda por quem de direilo, no prazo, na forma da
legiskceotribuldria. /. 1,€
--/
ruht 5 /t7
III - quando a pessoa legalmente ohigada, emboia tenha prestado declaraqao nos lerriros do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e rla forma da legislagao tributeria, a pedido de
esclarecimento formulado pela auioridade administrativa, recuse-se a prestAlo ou nao prest€
satisfato amente, ajuizo dtquela autoridade;
lV - quando se comprove falsidade, erro ou omissio quando a qualqu€r elemento
delinido na legislagio tributiria como serdo de declarag5o okigatrlrial
V - quando se comprove omissao ou ineratidao. por pane da pessoa legalmente
obrigada, no exercicio da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove agio ou omisseo do sujeito passivo, ou de (erceiro
legalmenle obrigado, que d0lugar d aplicagio de penslidade p€cuniiria;
Vll- qusodo se comprove quc o sujeito passivo ou t6ceiro. em beneflcio daquele,
agiu com dolo, ftaude ou simulagio;
vlll- quando deva ser apreciado f0to neo conhecido ou neo provado por ocasieo do
latrgamento anterior;
Ix - quando se coqrprove qo", oo l"ng"a"nto ante or ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que b efetuou, ou omi3sgo, pels autoridade de ato ou formalidade
essencial.
Art. 25 - Poderl a admiristrsggo trihrtiria atritlir 80 sujeito passivo o dever do antecipar o
pagao€nto sem previo erame da autorilsde conpetente.
$ l" - O pagameDto Ertecipado p€h ohiSado tros temos deste artigo, extifl8ue o
credito sob condiQao resolui6ris da fllima honob8sgeo do langamento.
$ 2" - Nao influem sobrre I obriga(io trihtdria quaisquer atos antsrior€s 6
homologacSo praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, vissndo a extinqEo total ou
' parcial do cr€dito.
' t 3'- Os atos a que se ref€re o prriErafo anlerior. s€reo, porem, considerados m
' apuraqao do saldo porventura devido c, sendo o caso, na imposigio de penalidade ou sua ' graduaqio.
Segio Ul
Da notificrgeo
Art. 26 - O lsnqamento dos tribulos e suas modificrgdes sereo comunicados aos
confibuhtes, m€diante notificaQeo dheta, com a indicagao do prszo de l5(quinze diss) Para
o respectivo pagarnerlto.
Afi. 27 - A notificagao seri feita em forEul6rio Pr6Prio e co er{ os seguhtes elementos
essenciais :
| - nome do notificado;
2 - descriQEo do fato lribu6vel;
I - valor do tributo e penalidades, se houver;
4 - asshatura do notificante.lt/
Hdar 6 /t7
Arl. 28 - A notificaqeo serd feita por edilal, Efirado em lugar pr6prio da repa(i9eo fiscal
competente, ou publicado no Diario Oficial, quardo neo for localizado o conlri6uinte.
,
Capltulo lll
DA EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Se1do I
Do pagonerrto
An- 29 - Os crdditos tributarios deyem ser solvidos em moeda corrente do pals. salvo as
excegoes previstas em lei especial.
$ turico - O Poder Executivo estabelec€r{, em ato rormativo, o pagamento do cr€dito t buurio em ch€ques, cames, ou processo eletronico_
Art. l0 - O pagamento dos tributos deve ser feiro nos estabelecimetrtos barcirios
devidamenle autorizados e, em caso exc€pcioml a critdrio da autoridade competerte.
$ inico - A praxe de remessa de guias de psgamento ao contribuinte nEo o desohiga de
procu6Jas na repartigEo corpetente, caso Dlo as receba no prazo normal, desde que teDham
sido feitas publicag6es, na mldia em geral
, dando ci€ncia ao priblico da emissiio das citadas
guns.
An. 3l - O pagamento nio importa em quihgeo de credito tributirio. valendo somente como
prova de recolhimento da importencis r€ferils na guia e, em conseqiiencia, nio exonerardo o
contribuinte de quaQuer diferenga que venha a sr apuradr dc acordo com o disposto na lci.
fut. 32- O colhecimento do pagaEento de um cr€diio nro importa em presungio de
pagamento do creditos anieriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.
tuL 33 - O S6aet6rio Municipal ae ffogamentd e Finangas podere pemnti em car{ta
excepcional, o pagamento pdrcetado de q€ditos tn'butdrios jd vencidos, tendo em vista a
situageo economico-frnanceira do sujeho passivo, fio se excluindo em caso algum, o
pagamento de juros, multas e corregao monetdrial quando couber
$ I' - Somente € conc€dito o,larcelamenfo pera d€bitos vencidos hd Dais de 06 (seis)
meses, nio ajuizados, cabendo a iniciativa do pdilo ao contrihrime, m€diante petigio.
$ ?" - O parcelamento neo ser{ superiol a 24 (vinte e quatro) prestagdes mensais e
co$ecutivas ob€decetrdo-se o seguinie critcrio:
I - ate 06 (seis) parcelas com acdlcims de 0,5% (meio por c€n(o) de juros por
parcela, calculados sobre o totat do ddbiro;
b - de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas/ com airdscimos de l(hum por cento) por
parcela, sobre o lolal do ddbito; z- -
-l'='-
....
Plgln l la1
" - a. tf 1,,"r") a 24 (vinle e quatio) psrcelas, com acrescimos de 1,5% (hum e meio por
cento) por parcela, sobre o total do debito:
_ $ 3' - o ataso no paganredo de duas presta$Oes sucessivas, oh,riga a inscrigdo
imediata do rcstante do d6bito ern dlvila alivtr, ficodo proibido oulro parce;metrro prra o
mesrno d€bito.
. . .$ 4" - 9 parcelamento serd requerido atraves de petigio, com especil'i0a9ao do tributo
peo rnteres$do. apos o pagameoto do valor conespondenle a, no minimo, 20% (vina€ por
cento) do monta e do debito apuado e data da'.pelrgno.
- -_-_ .$
5" - O valor da pre$ageo rnersal reo poder6, sob nenhum prelexto. ser inferior a 30
UFIR, e data da p€d9Ao.
$ 6" - N5o poder6 ser concedido novo parcelam€nto a contribuinte que n5o liquidar o
parcelamento anteriormente efetuado
$ 7" - As prestsgoes mefisais resulta.otes do parcelameDto, soFereo atualizaQio
monefiria na forma do pardgrafo 2' , do Artigo 35, desta lei, al6 a data do pagarnento.
An. 34 - O recolhimento dos tributos, fu-se-i pela forma e nos prazos lirados em
regula mento.
$ Unico - Em a(enqeo as peculiaridades de cada tributo, poderii o Prefeito Municipal,
estabcl€ccr novos prazos de pagamento, com uma antec€dencia que elimine a possibilidade
de prejudicar os cotrtribuintes responsdveis.
fdilS*" nio recolhido na epoc€ determhada, o ddbiro ficffa sujeito aos seguiDtes
I - multa de mora;
ll - atualiz4gao monetdria;
lll - Juros depois de 30 (trinta) dias;
$ l' - Terminado o prazo para pagametrto do lributo e desde que o faga
espontaneamcnte, fica o contribuinte sujeito a acr6scimos rnoratdrios, afros o vencimento e
nas seguir[es cotrdig6es;
a - multa de 5%(cinco por certo) em atd 30 (tinta) dias;
b - multa de 7,57dsete e meio por certo) de 3l (triota e um dias) a 60 (sesserta dias);
c - multa de l0% (dez por cenio) de 6l (s$s€nto e um dias) em dianle;
d - juros de I % (um por cenlo) ao mes, depois de deconidos 30 (trinta) dias;
$ 2" - A atualizaqao monetfuis, fixado p€lo Secretrrio Municipal de Planejamento e
Finangas com bose em bdices oliciais, seri devida a psriir do r€s s€guinte ao que
Pra8lrt E /E7
recolhimedo do tributo e multas liscais deveria ter sido efetuado. c as eslas acrescidas por
todos os efeitos legais:
$ 3'- A multa por inftag5o serd aplic{dt quando for apurada ageo ou omisseo que
importe a irobservAncia as disposigdes das iegislag0es triburririai;
$ 4'- A multa de mora, juros e a atualizageo moneuria serao cobradas
independentemente do procedimento fiscal.
Ar1. 36 - Excetuado os casos de autorizrgio legislrtiva ou mandato judicial. 6 vedado ao
funciondrio receber tributos com descontoi ou dispensp de obrigaqao iributriria priocipal ou
acessdrias.
$ l'- A inobseNancia ao disposto neste afligo sujeita ao inFator, sem prejuizo das
penalidades que forem aplicdveis, a indenizsr o Munictpio em quantia iguel a que deixou de
receber;
$ 2'- Se a hftageo decorrer de ordem supsrior e hierdrquica, ficard este
solidariarnenle responsevel com o infrator
Secdo ll
Do Pago4ento Indet ido
Art. 37 - O contribuinte ter{ direito, indeperdente, de pr€vio protesto a restituigao btal ou
parcial do tributo, nos casos previstos tlo C6digo Tributerio Nacionat, observadas as
condig6cs lixadas.
0 rhico - O direito de pleitear a restituigeo lotsl ou parcial de tributo, erti[gue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) atrosArt. 38 - A restituiqAo. total ou parcial. de tributos abranger6, tamHm na mesriu proporgdo
os acrescimos que tiverem $ido recolhidos, sslvo os referentes a infra96o de carater formal
nio prejudicadas pela causa da restiluigio.
$ l" - As importencias, deco[entes de e[os nos proc€dimentos fiscais, objetos de
restituiqio, serio atualizadas monetariameote clm base nos Desmos hdices utilizados para
debitos fiscais.
$ 2'- A incid€ncia de atualizaiio motret{ria ob,servari como terno inicial, para fins
de cSlculos, a data de ingresso do pedirlo de restituigflo na Secretdria Municipal
seila, diriiitl6
Secretaria Municipal de Planejamento e Finatrgas, cibendo recursos para I ' instencia6 fnico - Para os efeitos dos dispostos neste artigo lereo anexados so requerimerto os
comprovantes de pagarnento efetuados, os qulis pod€f,ao ser substituHos em caso de
extravio, por um dos seguirtes documdntos:
PaElrr, /t7
.
I - Certi,Cao em que conste s que finl sc destina, passada a vista do documento
exisl-ente nas repartig6es contpetentest
.
II - CeftidAo lavrada por serv€ntudrio publico em cujo cart6rio estiver arquivado o
documento.
Art. 40 - At€ndendo a natureza e ao montante d€ fibuto 8 ser restituldo.
Municipal Planejamento de Finangas determinar que a restituiqao se
norma de compensagdo de credito.
Art. 4l - Quando a dlvida esiiver sendo paga em prestagoes parcelatlas, o deferimento do
pedido de restituigao somente desobrigr o codritui[te ao pagamenlo d.s percelas restantes, a
partir da data da decisao definitiva. na esfera administrativa
poderd o Secrsldrio
processe atrav€s da
Segdo lll
Dt Cortperbocao
AJ]..42 - O Secretdrio Municipsl de Finangas poder6 autorizar a compeNafao de cr€ditos
tributririos cotrcretos llquidos e ceno, do sujeito pl3sivo contra a Fazerda Riblica Mudcipal.
Segiio lv
Do Tlo;sagdo
Art. 4l- E facultada a celetrageo entre o Muiclpio e o sujeito passivo da obrigaqio
tributdria, de kansageo para o tdrmino do littgio e conseqiiente extin9io Eibutdria, mediante
conc€sseo mftua.
$ ftrico - Competente para realizff a tr0nsa96o € o Chefe do Executivo, que poderii delegu
essa compelencia ao Procurador Gqral do Muriclpio quando a ageo estiver na esfera judicial
e ao Secaetirio Municipal de Planejamento Finansas quando a a$eo esliver a nlvel
admhistrativo.
Secdo V
Da Remisio
y''Jt. 44 - Fica o Executivo Mulicipal rutorizado E conc€der por despacho fundamernado, a
remisMo total ou parcial do crffito tribut6rio, atetrdendo 8s seguidtes condigoesl
| - a situacio ecotromica do sujeito passivo;
Il - ao eno ou igror6ncia escusdvel do sujeilo passivo. quanto d mat€ria de fato;
lll - a diminuta importoflcia do cr€dito tribut6rio;
-q2
Pa(l[l l0 /t7
lV - i consideragio de equidade, em rchseo com as caracteristicas pessoais ou
materiais do caso:
V - ds condig6es peculiares i determinada regieo do tenitdrio da entidade lributante.
$ unico - A concessf,o da remissio referida n€ste artigo. nAo tsera direito adquirido e scr6
revogado de oficio, sempre que se apue que o benefici6rio neo satisfaz ou deixou de
satrsrazer as condic6es ou nao cumpriu ou deirou de cunqnir os requisilos para a @nce3seo.
cob,rando-s€ o crfiito acrescido de juros e corre$eo monetdria.
SeCdo W
Do Prcscdcio e Decodaacio
Afi.45 - O direito da Fazenda Publica Mu[icipal constituir o c]6ito tributdrio, extingue-s€
ap6s 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do'exerclcio seguinte equele em que o lan9amenlo poderia ter sido
efetuado:
ll - da data em que se torna ddfuritiva a decisdo que houver anulado, por vlcio formal,
o langalnento anteriormente ef€tuado.
$ [nico - O direito a que se ref€re este artigo eithgue-se defrnitivametrte com o decurso do
prazo nele previsto, contado da dstr eE que t€'lhs sido iniciado a constituigao do credito
tributfuio pela notiflcagdo ao sujeito passivo, em qualquer medida preparat6ria indispensdvel
ao laDgameoto.
Art- 46 - A agSo pam a cohanga do (,€dito tsihrfirio prescreve em 05 (citrco) anos, co ados
da dala da sua constitui$ao defttr iva.
$ utrico - A prescrigeo se intfiompe:
I - pela citagio pessoal feita so devedor;
Il - pelo protesto judicial;
Itl - por qualquer ato judicial que cofftitua em mora o devedor;
Iv - por qualquer ato in€qulvoc.o ainda que extrajudiciat que importe em
reconhecimento do d€bito p€lo devedor. _*1r_
/
/
Paglii ll /87
Capitulo IV
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBI-]"TARJO
Wiiol
Dos Diq,,si!6.s cerois
Art. 47 - Excluern o credilo tribut,rio:
I - a isengao;
II - a anistia.
$ inico - A excluseo do cradito trihradrio neo disp€nsa o culprimento das obrigagoes
acessdrias, depende es da obrigagio principal, cujo crftito ieja excluido, ori dela
colseqiienle.
Segdo II
D4 lseacAo
An. 4E - Ressalvada as hip6teses erpressamente presc.itas nesta lei, a ise4Ao deverA ser
solicitada, anualmente, mediante requerimento devidamente inrtruido com prova quanto ao
atendimenlo dos requisitos ou condic6es.
Art.49 - A isen€o neo desobriga o sujeiro passivo do cumprimento das otrigagdes
acess6rias.
An. 50 - A documentaceo do frimeiro pedilo de isengio poderd serv para os exerclcios
fiscais suhs€qflentes, deyendo o contribointe tro requerimento de re-novagio. indicar o ninrero
do processo admhistraiivo anterior, g se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo
exerclcio llscal.
Art. 5l - A solicihgao de isengSo ou a suri renovagko para o exercicio seguinte, deverd ser
encaminhada ao Secret6rio Municipal de Plarejame o e FinaDgas, ate o Ultino dia do m6s
de oututro do ano cofiente ,ficando dispersadas da renovagao as entidades previstas nas
alineas d. s, e Ldo art. 167 e no artigo 194 desra lri.
Art. 52 - A isengeo serri obrigatoriamq[te cancela{a quando:
I - verificada a inobservancia dos requisito! para a sua co[cessaot
lI - d€saparecerem os motivos e circunst6ncias que a motivaram.
Art. 5l - lnterFdam-se lileralmente ss nomlas soke isenQdes.
.*-
P,ryln 12 lt1
Segdo lll
Do Anistio
Art. 54 - A anistia abmnge. erclusivamente, as irlfra96es cometidas anteriormenle i vigencia
da lei que a concede nio se aplicando:
l--_aos atos qualilicados enr lei como crimes ou mntravengoes e aos que, mesmo sem
€ssa qualific{9eo, sejam praticados com dolo, fiaude ou simulageopelo sujeito passivo ou por
terc€iro cm beneficio daquele.
.
Il - sslvo disposi€o em contririo ds idfrsg6es resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurldicas.
$ fnico - Qualquer anistia sd poder6 ser concedido atrav€s da lei nrunicipal, por iniciativa do
Poder Executivo.
TiTULO ry
DA ADM TNTSTRACAO rruUrAml
.A
Capltulo I
DA INSCRICAO NO CADASTRO FTSCAL
Art. 55 - Ttxla pessoa fisica ou jurirdica sujeita is Obrigagoes Tiibut6rias, dever6 promover
sua inscrigdo no Cadastro Fiscal da Prefeitua, de acordo com as formalidades exigidas nesta
Lei ou em regulametrto.
$ l'- Far-sc-A a inscrigeo:
I - por declaragio do contrihrinte ou de
preenchimento de ficha ou formul6rio modelo;
ll - de olicio.
A { 2'- Apurada a quatquer ieqo a irtexat eo dos elementos d€clarados, proceder-seii de oficio a alteraqao, aplicando-se as pcnalidades cabiveis.
$ 3" - servirao de base i inscrigio de oflcio os elementos constantes do auto de
inftageo e oufos qne dispus€r a Secretsria Municipal de Planejamento e Finanqas.
$ 4' - Em neohum caso ser{ concedila iascriglo rc Cadastro Mobiliii.Lrio do Municlpio
a:
I - contribuhtes, pessoes flsichs, que pos3uqm quaisquer d€bitos para com a Fazenda
Municipal, inclusive na qualidsde de socio de pessol3jurldicas.
seus representantes, atravis de petigflo,
,
Pagln.13 /87
-
Il - conlribuintes, pessoas juridicas, cujos os s6cios possuam quaisquer ddbitos para com
a Fazenda Municipal.
Art. 56 - Os pedidos de altersgeo ou baixa de iascrigio sereo feitos pelo contribuinte dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a cortar do ato ou faio que os motivaran e sornente s€rEo
deferidos ap6s informagio do 6rgeo fisc{lizador, sendo cohado os tributos na base l/12 (
hum doze avos) do tributo devido por rl€s ou ft'abAo do [€s de atividade.
$ l" - Em nenhum caso s€ procederd ,baira ou cancelamento da insqigeo de
contribuinte em debito para "o. o municlpio.
$ 2" - O titular da repadigeo, a quem estiver jurisdicionado o contribuhte poderd
catrcelar a inscrigeo, observando o disposto no'panigafo anterior, nos casos abaixo:
I - na cessagio de suas atividades, devidamente comprovados,
ll - quando ie comprovar o fslecimento do coltibuinte,
III - quaado verificada duplicidsde de imcrigao, no cadasuo mobiliririo em
deconercia de erro da administragEo tributdda.
Art. 57 - O Cadasho Fiscsl da Prefeitua compreende o conjunlo de dados cadastrais
referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominacao e tratamento
especifico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Capltulo I I
DA FISCAUZACAO
Secdo I
Dos Disposildes Gersis
tut.5E - A hscalizagio dos tributos collpete d Secretaria Municipal de Planejamenro e
Fhangas e serd erercida sobre todas as pescoas flsicas ou juddicas, cotrtribuintes ou n,o que
estiverem obrigados ao cumprimento de disposig6es da legislaqao dos tributos, bem como em
rehgao aos que gozarem de imunidade ou de isengiio.
Art. 59 - Quando vltima de embolaso ou desac{to tro exerclcio de suas fun96es. ou quando
seja rccess6do a efetivaqao de n€didas acautelodoras do i eress€ do lisco, airda que ndo se
configure fato defmido como crimc, gs agentB fisc{lizsdores, diretamente ou por interm€dio
das rcpanigoes a que pertencererl podedo rcquisitar aurllio das autorida,
An. 60 - Os regimes esp€ciais concdidos ao contribuilte para
obrigagoes proderf,o ser cassados, se os benefici6rios procederem
normas fixadas para sua concessSo.
em desacordo com as
Arl. 6l - O Poder Executivo poder{ estabelccer sistems especial de fiscalizasio sempre quc
forem julgados insatisfatdrios os elementos constr €s dos documenlos, livros fiscais e
comerciais. JL=
Padm 14 /87
Art 62 - Cabe ao Municlpio o direito de pesquisar. de forma mais ampla e [rur todos os meios
cabiveis, os elementos necessiirios d liquidageo do crcdito tributirio. ficando em
conseqiiencia, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou nilo, ob,rigada a prestar esclarecimentos
e irloflmgdes solicitadas pelos funciondrios do Grupo Ocupicionai Fisco, " a exibir aos
mesmos, os liwos, docurnentos, bctrs irxiveis ou imoveis, ioclusive rnercadorias, no seu
estabelecimetrto, quando por estes assim forem considerados necessdrios d liscalizagio.
Segdo ll
Do Regit re,,to Espcciol lc Fiscolizogdo
An. 63 - O contribuinte que houver cometido sonegageo fiscal ou que reiteradamente, viole a
legislagAo tributituia poderi ser submetido s regime especial de fiscalizagao.
$ fDico - O regime especial ser6 delermhrdo pelo Secret{rio Muicipal d€ Finangas. que
hxard as condigoes de sua rcalizagio,
Capltulo III
DA T.JNTDADE FISCAL
Art. 64 - Os valores de referencia erp(essos em Unidade de Referoncia - UR sereo
convertidos em Unidade fiscal de Refertncia - UFIR em confonnidade com o disposto no $
2' do anigo 7" da Medila Provis6ria n" l. 138, de 28 de setemho de 1995 ou no dispositivo
legal que a suceder.
$ Urico - A utridade de Referencia - UR fica cotrvertida em UFIR. considerardo-se o valor
da UR equivalente a 274,49 UFIR.
capltulo lv
DAS INFRAQOES E PENALIDADES
Segdo I
Dos Disposigdis Geruis
Art. 65 - Constitui hfragao fisc{l tods ESio ou omisgo que importe em inobservancia, por
parte do contribuinte, responslvel ou terceiro, das normas estabelecidas na l€i tribuuria.
P&ln. 15 /87
!, tnicg -. A responsabitidade por infraq6es da LegislacEo .tiibuteria. salvo exce!6es.
noepende da mtencEo do aBente. ou do rerceiro, e da efetividade. de natureza e exlenseo das conseqiieocias do ato.
An. 66 - ReincidCncia 6 a nova infragf,o violando a mesma nornra uibutiria, cometida pelo
m-esmo sujeito passivo deltro do prazo de 05 (cinco; anos, contados da data em que se lomar delm(lva 8 p€nalidade rela(iva i inftaceo ant€rior
An 67- Xespondem pela inliagr-o, cm conjunto ou isoladamente. as pessoas que de quahuer
rorma. coocorram para a sua pretica ou delas se bqeticiem.
Art. 68 - O contribuinle, o respons6vel ou demais pessoas envolvidas em inlragoes poderao
apresentar den[ncia espont6Dea de inftasio de ;brigae{o acess6ria, l.icando erclulda a
respectiva penalidade, desde que I frltr s€ja corrigid; imediatarnenie orl se for o caso,
efetuado o pagamento do tributo devlro, com os actEscinos legais cabiveis ou depositada a
impnftlncia arbitrada pela autofttade edministrativa, quando o-montante do t lUuro a"p"na"
da apuraqio
0 1". - NAo se considera €spontenea a denrincia aprese ada ap6s o infcio
procedimeDto tributdrio, de lawatura de temo de inlcio de fiscalizagdo ou de termo
apreeNao de bens nxiveis.
$ 2" - A apresentasio de docurEntos ohigatdrios a admhistrageo nao importa em
denrincia espontEnea, para os frns do disposto neste artigo.
Art. 69 - Nao se procederii cotrta servidor ou cortribuhte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a orientaqAo ou ht€rpretageo fiscal constant€ d€ deciseo de qualquer instencia
administrativa, mesmo que, posteriorm€trte venha a sq modificada essa orienhgeo ou
interpretageo
Art. 70 - Apurando-se ro ,esrno processo, infraElo de uuis de uma disposigio pelo mesmo
contribuinte. ser, aplicada, em relssio I cadr trihrto, s pens conesponderte a infragio mais
de
de
gr8ve.
Art. 7l - A l,€i Tributriria que defme infragdo ou comine penalidade aplica-se a fatos
antsriores a sua vigencia. em rehgeo s ato nilo definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definigio do fato cono hfiaq5o;
Il - comine pemlidade menos s€vera que ,steriormente provista para o fato.
Art. 72 - Aos cootribuintes e responsdveis pela FSrica das infraq6es de que se trsta esta
segio, aplicar-se-6, isolada ou cumulativsmente, as seguintes penalidades:
I - Multa;
ll - Sujcigao a Regirne Especialde FiscalizaqSo;
Ill - Suspeosao ou perda dehnitiva de beneflcios fiscais.
Plllrt 16 /87
Segdo ll
Dos Mafios
Art. 73 - SAo passlveis de multas por infrageo, para todo e qualquer triburo deste C6digo,
quando neo prevista em capltulo pr6Fio.
Art. 74 - A reincidercia da infragio serd punida com multa em dobro e a cada reincid€ncia
,
subseqiiente aplicar-se-6 a multa correspondente i reincid€ncia aflterior, acrescida de 20olo
(vinte por ceoto) sobre o seu valor.
$ 0nico - o contribuinte reincidente poderd ser submetido a regime e$pecialde liscalizageo.
Wdolll
Dos PtoiNgdes
Aa. 75 - O$ contribuhtes ern debito com o Mutriclpio neo pod€reo:
I - receber qualquer credfto;
A ll - panicipar em qualquer modalidade de licitacdo, concon€ncia ou coleta de pregosl
lll - celetrar contratos ou termos de quahuer natureza em que for parte o Municipio
ou seus 6rgaos da administrageo indireta;
lV - fazer transafeo, a quahuer titulo, com o Municipio, bem como gozar de
quaisquer beneflcios fiscais.
Caplrulo v
DA DiVIDA ATIVA
Art. 76 - Corstitui divida stiva do Mutfclpio I proveniente de iEpostos, tsxas e co ribuigoes
de melhoria, de rendas diversas e de multas de quslquer natueza tegularme e inscritas na
rcparrigao admidstrativa competente, depois de esSorado o prazo fixado para pagam€nto.
An. 77 - O iermo de inscrieao da d{vida ativa autenticsdo p€la autoridade competente,
indicard obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, seldo o caso, o dos co-respons{vois. bem como' $empre que
posslvel, o domicilio ou a residfocis de um ou de Putrcs;
ll - a quantia devida € a manein de c{lcul8, os juros de mora acrescidos;
-zPaglDr l7 / 87
Ill - a o gem e a naturoza do cr€di(o. menci6nada especilicamente a disposigao da lei
ern que seja fundado:
lV - a data em que lbi inscrita;
V - sendo o caso, o nimero do processo administrativo de que se originar o crffito.
{i unico - A cenideo conter{ al6m dos requisitos deste artigo, a indicagEo do livro e da folha
de inscriqio e podera ser extralda atrsvds do procersament;ehtronico.
Art. 78_ - Por determinageo do Procurador do Municlpio, sereo adminis(rativam€nte
cancelados os ddbitos:
I - prescrilosl
Il - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que por forqa da lei, sejam
insuscetlveis de execugao;
lll - que por seu lnfimo valor, torn€m s cobranga ou erecugeo rotoriamente antiecooOmica.
Art. 79 - A divida ssre cobrada por proc€dimcnlo:
I - amigdvel - quando proceisada pelo 6rBEo fazendririo, durante o periodo nrdximo de
60(sessenta)dias I contar da data de vercimetrto do debito.
ll -judicial - quando processada pelos drgeos judiciarios, atravds do drgSo juridico da
AdministragEo Municipal ou de escrit6rio de advocacia, cujo titular seja pofissioml de
notdria idoneidade e capacidade tecnic0.
$ lo. - Ao ser pago o d6bito em fasc jtdicial serd ele acrescido de lo%(dez por cento)
do seu valor, para atender as despesas administrativas com a respectiva coh,ranga.
$ 2'. - A percentagem refoida no prrlgrafo ante or, s s€r recolhida juatariEnte com o
debito pdncipal, tera escrituragao pr6pria e su, desthageo, bem como, os procedimentos para
a cobransa da Dlvida Ativa. serio disciplinados em regulamento.
An. E0 - As dlvidas relativas ao mesrno devedor, quando conexas ou conseqiientes' sereo
reuddas em um s6 prccesso.
Art. 8l - Cessa a comp€tCncia da S€cretaris Municipal de Planejamento e Finangas para
cotranca do debito com o encamiahamento da c.€rtideo da dlvida ativa para a cotranqa
judicial.
Ad. lt2 - o recebimento de d€bito 6scais, constslltes de cerriloes je encaminhadas para
cob,ranga executiva serd f€ito exclusivamente A vista de guia, com visto do 6rgdo jurldico da
Prefeitura, incumbido da cobrarqa judicirl da dlvida.
,.*,/
,t .'
Ptdn! l8 / 87
Capltulo vl
CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 8l - A prova de quita$io de ddbitos tributdrior e neo ributdrios. ser6 feita por certidao
negativa, expedida a vista de requerimento do inttres$do, que confenha todas as informagdes
necessfuias a sua identificagio. domicllio fiscal e ramo de neg6cio ou arividade, e indique o
periodo a que se refere o pedido.
- $.1'-_A certideo negativa ser{ expcdids no! terrnos em que tenha sido requerila e ser6
fomecida dentro de l0 (dez) dias ds data ds entiada do requerimento na repartigio.
$ 2' - Em nenhum caso ser{ corcedida cerllddo negativa de d6bilos a:
t - contribuintes, pessoas jurldicas que estolrdo quites com o municlpio, seja
corNtitufda por socios, pessoas flsicas oujurHicas, devedores da Fazenda Mudcipal,
II - mntrihriltes, pessoas flsicas, que'possuam quaisquer debito para coma Fazenda
Municipal, inclusive na qualidade de s6cio de pessoa jurldica, quando dirigeflle ou
majoritririo.
Art. 84 - Tem os tlr€srnos efeitos previstos no anigo anterior a ceflideo de que conste a
exist€ncia de crftitos n5o vencidog, em cu$o de cotlr&nga executiva em que lenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidrde elteja suspensa.
Art. 85 - Itrdcperdertemente de disposigio legsl permissiva, se.A dispensada a prova de
quitaQeo de trihrtos, ou o scu suprimento, quando s€ tratar de pratica de ato indispensdvel
para evitar a caducidade de direito, respondedo, por6m, todos os participaltes no ato pelo
tributo porveotura devido, juros de Eora e penatidades cablveis, exceto as relativas ao
irlfiator.
Art. 86 - A certidilo negativa expedila com dolo
Fazeda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
tributdrio ejuros de mora acr€scidos.
$ [nico - O disposto neste anigo neo exclui a rcponsabilidade criminat e funcional que no
caso couber.
ou fraude, que coltenha erro contra a
furciontuio que a erpdh pelo u€dito
escrivees, tabetaes e oficiais de registro, nlo poderio lavrar, inscrever ou traB;li5ger atos
An. 87 - Sem prova, por c€rtidiio da rep6rtiglo liscal, de isengSo ou de quita9Ao dos tributos
ou de quaisquer ouros Onus relativos 8o im6vel, ate o ano da operagio' inclusive. os
relativos a iEdveis.
0 fnico - A certidao serj,i.otrigatoriamelte rcferida nos atos a que se refere este artigo
vBaqlIr 19 /tI
TITUTO I
DOS TRIBUTOS
cspltulo I
DAS DlSPOSlQolls clrRAIS
Art. 88 - Tributo € loda pr€staqeo pecuni6ria compuls6rt" :1 ."d"-:'-:']:. valot n€la se
oossa erprimir. que nao *n'tlt* onqro'i" "to
iil'"it"' inslitulda em lei e cobT ada mediante
iiri.rJJua.iriittutlva pl€nEmeote vinculads'
Art. 89 - A mtueza jwldic{ e3p€ctfica do tributo 6 dererminada p€to fato gerador da
;;;;"" ;;;;J;o ineleYontc Po'" quslificdla:
I - a denomhagao e dertrsis catacterlsticas formais adotadas pela lei;
I1- a destinaqao tegrl do plod o de su8 arecadaqeo'
Art- 90 - Os tributos sao kfipostos' taras e contribtrigdes de melhoria'
Capltulo II
DA COMPETENCIA TNBUTARIA
Art er - o Municipio. **'y-g:-1;:l:T5;HlffH[#,#ilHi:HilTl;tr
lei complementar e da sur lel orgatr
quanto e hcidcncia. laoc"'"oto' -t""auqao e fiscalizagSo dos tributos munlcrpals'
il;'l-r*'l'ffi Fli:HB:'f,jHIt"{:{#f'{,f $;t#ili'*jffitr
tribut6ria, cotrferida por umq pesso
cotrstituicao
que cofipet€m a
6 l'- A atribuistro conpreetrde Ba'sntias e os privilegios PocessuaB
o.rro, jL,ai..-at ait"iio pribliio que a conferir'
62"-Aatribuigiopodeser,revogada.aqualqueltempo.poratounilateraldapessoa
iurtOicaie- ai,eiro ptiUtito que a tenha conferido'
LtvRo ll
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
de direito Privado, do encargo
6 t" Nao constitui delegS$io o cornetimento e pessba
a" n tcai"i. "i*"4. tributos]nos termos da-Lti 1-
Pltlnt 20 /87
Caplrulo I
DAS LrMl.rAc6Es DA COMPETENCTA TRtBU,t.ARtA
A{t .93.- sem prejurz-os de outras garsJ ias asseguradas ao contribuinte e vedado ao Municipio:
I - erigir ou aumenlar tributos sem leique o estabelega;
^- , ,]]. irstituir tratar€nto desigual entre contribuhtes que se encontrem em situaqeo
T^1t:111i",.
prorbrda qualquer distingio en razio de ocupagio profissional ou fuDgeo por
etes exerctdas. rndependente da denoDinageo jurldics dos rendimentos, tltulos ou direitos;
lll - c4brar tributos:
.
a - €m relafao a fatos gcradores ocorridos antes do inicio da vigencia da tei que os
houver instituldo ou aumentado:
b) no mesmo exerclcio fttranc€iro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
lV - utilizar tributo com efeito de coafrsco:
V - estabelecer limitagdes ao ts6fego de pessoas ou bens por meio de tributos
ressalvada a cohanga de p€ddgio pela dilizlgio de vias consewadas pelo Municlpio;
VI - instituir impostos. sohre:
a - patrimonio, renda ou serviqos da Unieo, do Estado e de outos Municlpios;
b - templos de qualquer culto;
. _ _
c- patrim6nio, renda ou servigos dos parlidos pollticos, inclusive suas i ndag6es, das
entidades sindicais dos tabalhadores! das imtitbig6ei de educagao e de assist€ncia social.
sem fms lucrativos. atefldidos os requisitos d! hij]
d - liwos, jornais, peri6dicos e o popel degtinado a sua impressio.
$ l" - A vedagao do inciso VI. "a", 6 extelsiva is autarquias e as fundagdes
instituldas e mantidas pelo Poder hiblico, no que se refere ao patrimonio, A renda e aos
serviqos vinculados a suas lmalidades essenciaic ou is delas deconentes.
$ 2" - As vedaQoes do lrciso Vl "a" do partrgrafo anterior. neo se aplicaE ao
patrim6nio, a renda e aos servigos, relacioaados com erplorageo de atividades econ6micas
regidas pelas normas apliceveis a emtrEndime os privsdos, ou em que haja contraprestagao
ou pagarnenlo de pre(o ou tarifa pelo usudrio, nem exqneta o promitenle comprador da
obrigageo de pa8ar imposto relativametrle do bem im6velp-._
,/ //
\
Plgii. 2l / 87
I 1" - As veda(Oes exprersas no Inciso Vl
patrimonio, a renda e os servigos rclacionados com
nelas rnencionadas.
0 4' - Qualquer anistia ou remissao que envolva maidria tributeria, s6 poderd ser
concedida atraves de lei especifica municipal.
Art. 94 - Considera-se irnunidade condicionada, a nEo incid€ncia tributiria suscetlvel de
prova quanto ao atetrdimento dos requisitos da IJi.
Art. 95 - A imu dade condicionada ser6 reconhecida mediante requerimento. comprovada a
condiqao da pessoa. de seu patrimdilio ou servigos.
Art. 96 - Tratando-se de partido politico ou de instituigio de educagio ou de assistencia
social, o recolhecirlento da imunidade depdrderd de prova quc a €ntidade:
I - neo distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimdnio ou de
suas retrdas, a titulo de lucro ou de participageo no seu resultado;
ll - aplica, integralnetrte, no Pals, os seus r€cursos na rMnutengAo dos objetivos
institucionais;
compreendem somente o
as lDalidades essenciais das entidades
III - mantem escritulageo de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de asseguar sua exatidAo.
Art- 97 - A imunidade neo exclui o cumprime o das obrigagoes acessdrias previstas tra
legislagAo dbutdria, salvo as de ter livros fiscais e emitir documentos hscais, sujeitando-se a
sua desobediercia a aplicaqao de comioacoes ou penalidades.
$ ioiao - O disposto neste artigo abrange, tamber! a pr6tica de ato, previsto em lei, que
assegure do cumprimerto de ohrigaF@s tribut6rias por terceios.
TiTULO T
DOS IMPOSTOS
Capltulo I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 98- Sdo impostos <te con4etencia do Municipio
I - Sohre Servigos de Quahuei NsturEzr;
Il - Sob(e a Propriedade Predial e Territo{al Urbona;
III - Sobre a Transmissao" I er-vivos" { qualquer titulo. por ato oneroso, de bens
imdveis. ,-- /
P,aitr|2z 187
Capltulo I I
DO rMpOS'ro sotlRE SERVICOS t)E QUALQUER NAt UREZA - tss
Seido I
Do Folo G.ndor a do tncide,tcio
f:]1,-^9 lTry:9 Sobre.servigo$ de euahuer Narureza tem como faro gerador a prestagEo qe serurcos constantes da lisla abaixo por eryrese ou prolissiooal autonomr-o.
_
{ l'- os servigos incluldos nos iteDs comtahtes ds lista abaixo, ficam sujeitos apenas
ao Imposto Sob're servigos, ainda que a sua prestagio envorva fomecimento d€ mercadorias,
excetuado os casos nela previstos.
$ 2" - O fornecimento de mercadorias,'.com predageo de sewiqos nAo especificados
na lista ab6ixo, nao este sujeito ao imposto Sobre Servigos de euafuuer Natureza.
$ 3'. - Ficam tambem sujeitos ao imposto, os servigos neo expressos na tista mas que.
por sua natureza e caracterlsticas, assemelham-so I qualquer um dos que compoem esta lista
e desde que treo consiituam higitese de incid€trcia de trihuto de corperercia estadual ou
federal.
0l - Medicos, inclusive andlises cllnicas, eletricidade m&ica, radioterapia, ultrasonogralia, radiologia, totrlografia e congCneaes.
02 - Hospitais, cl{nicas, sanatdrios, laboratdrios e sn6lises, ambulat6rios, prontossocorros, manicOmios, casas de satde, de r€pouso e d€ recuperagSo e cong€neres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, s€men e congensres.
04 - Enl'ermeiros, obstetras, ortop€dicos, fonoardi6logos, protaicos (pr6tese
dert{ria).
05 - Assistencia medica e congCneres previstos nos itens 01.02, e 03 dests lista.
prestados atraves de planos de nredicina de gnrpo, conv€nios, inclusive com empresas para
assistelcia a eryregados.
06- Planos de saide, prostados por eryrB8 que neo esteja inclulda no item 05 desta
lista e que se cumpram atlaves de servigos prestrdos por terceiros. contratados pela empresa
ou apsoas pagos por esta, mediante Ldicagao do beneficidrio do plano.
07- VE'TADO
08 - M€dicos Veterindrios.
U9 - Hospitais velerin6rios. cllnicas veterin6rias e cong€neres._ ,_,,t>\
,/ .'
P,€i,Ezl tt1
--- ^
,0 - Guarda. tratamento, aEestrarrrqrto, adestramento, embelezamento, alojaEento e
congeneres, relativos a animais.
ll - Barbeiros. cabeleireiros, manicues, ?dicures, tratamento dc pele, depilageo €
congeneres.
l2 - Banhos. duchas. sauna, massagens, gin6sticas e congeneres.
I I - VarriQeo. coleta. remogEo e incineragAo de lixo.
l4 - Limpeza e drenagem de ponoi, rio! e canais,
l5 l-impeza, manutenfeo e @ns€rvagio.de imdveis, hclusive vias priblicas, parques e jardins.
16 - Desinfecaao, imuniza9ao, higie
"rgeo, desratizrgeo e congeneres.
17- Controle e tratarnelto de afluetrtes de qualque, natueza e de agentes flsicos e
bioldgicos.
l8 - lncineraqao de resHuos quaisqucr.
l9 - Limpeza de chamines.
20 - Saneamento ambiental e congereres.
' 2l - Assistencia tecnica. ,
22 - Assessoria ou consultoria de quahuer Datureza, aio contida em outros iteDs desta lkta.
-
organizagao, prograrDagjo, plsnqiame o, assessoria, processamento do dados,
consultoria tecni@, f[anc€ira ou admiristrstiva.
23 - Planejamento, coordeflsgio, progrsmaceo ou organizagio t€cnica financeLa ou
administrativa.
24 - Andlise, inclusive de sistemas, exames, pesquipas e informagoes, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Cotrtabilidade, auditoria, guardE-livros, tdsnicos em contabilidade e congCrcres.
26 - Perlcias. laudos. erames t6cnicos e andlises ticlicos ,*[iltx;.*-,-, 27 - Tradufies e ioterpretagoes.
28 - Avaliagdo de bans.
29 - Datilogralia, estenograha, erpediente, secreiaria em gerale congtneres.
30 - Projelos. cAhubs e desenhos tdcnicos de quatquer nalureza. ,
=J
?r,rn 21 181
3l - Aerofotogrametria (inclusive interpreta$io) , map€amento e iopografia.
32- Execuqao por administraQio, emFgitada, ou subempreitada, de construgao
civil, de obras hidr{ulicas e outras obf,os semelhantes e respediv; engenharia consultiva,
inclusive servigos auriliares ou corplementsfes (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de servigos, fora do local de prestagEo dos servi9os que lica sujeito
ao ICMS).
3-1 - Demoligao.
34 - Reparagao, conservageo e reforma de edificios, estradas. pontes, ponos e
cong€neres (exceto o fomecimento de mgcsdorias produzidas pelo prestador dos senigos
fora do local da prestageo dos servigos que lica sujeito ao ICMS).
35- Pesquisa, perfurageo, cimentr${o, perfilagem. estimulaqao e outros servigos
relacionados com exploraqao de petdleo e gds n8h!Ial.
36 - Florestamsnto e reflorestamento.
37 - Escoramento e conten9ao de encoslas e servigos congenercs.
3tl - Paisagismo, jardinagem e decoragao (exceto o fomecimento de mercadorias, que
6ca sujeito ao ICMS).
39 - Raspagen calafekfeo, Iblimento, luifageo de pisos, paredes e divis6rias
40 - Ensino, instrugeo, tseinemento, avalJgeo de conhecimento, de qualquer grau ou
natuez{.
4l - Plarcjamento, organizagao e admini$trh9eo de feiras, exposigdes, coDgressos e
cong€neres.
42 - cngnbagio de Gst8s € recepqots: "buffet" (exceto o fomecimento de
alimentagao e bebidas qus fica sujeito ao ICMS).
4l - Administragio de bcns e negdcios de terceiros e de cons6rcios.
44 - Mministragao de furdo m0tuo (erc€to a realizada por instituigoes autoriz{das a
funciomr pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, coEetagem ou hterD€diagiq de cambio, de seguro e de plaros
de previd€ncia privada. '
46 - Agenciametrto, coretagem ou iniermediageo de tltulos quaisquer (exceto os
servigos executados por instituigoes autorizadss a furciomr pelo Banco Central).
47- Agerciamento, eonc{agem ou interm€diagao de dircit0s da pmpricdade industrial
artlstic8 ou literi.ia ,/'
l./
Pallnr rS /t7
_, .
4E- Agenciamento, corretagem ou intermediaQeo de contmtos de fianquia (lianchsingl e de ,aturame[to (factoring) (excetuam-se os servicos prcslados por instituiq6es
autorizadas a funcionar pelo Banco Ce ral).
.
49 - Agenciamento, organizagao, promogeo e execugdo de programas de turfumo,
passeios, excursoes, guias de turismo e cong€nercs.
-
50 - Agenciamento. corretagem ou intermediageo de bens rnoveis e im6veis neo
abrangidos nos itens 45.46 47 e 4t.
-51 - Despachantes.
52 - A8entes de propriedade ldurtrial.
53- Agentes de propriedade artlstica ou literAris.
54 - trilro.
5-5 - Regula9ao do sinistros coMos por cortratos de seguros, inspegEo e avaliagdo de
risco para cobertura de contntos de seguros: Freverceo e ger€ncia di riscos seguriiveis,
prestados por qttem nio seja o proprio segurado ou cornpanhia de seguro.
56 - Annazenamento, deposito, carga, descarga, arumaQro e guarda de bens de
qualquer espicie.
57- Cua.da e estacionamelao de velculos automotorcs tqtestres.
56 - VigilaDcia ou seguranga de pessoas e bens.
59 - Tratrsporte, colefa, remesss ou ent.ega de bens ou valores, dertro do teriitdrio do
Municlpio.
60 - Diversoes Piblicas:
a) cinema, "taxi dancings". pargue de diversdes e cong&reres.
b) bilhares, boliches, corridas de animuis e outrosjogos.
c) exposigoes, com cobranga de ingressos.
e) jogos eletrdnicos.
D competigoes esporlivas ou
participacio do espectador. inclusive a
televisao.
d) bailes, "shows", festivais, recitsis " "dhgeo"r"r,
inclusive espetaculos que sejam
transmitidos, mediante cornpra de direitos para tanb, pel8 televisdo ou pelo nidio.
g) execugeo de mfsicas, individualmente o\W corl]ru2r
de destreza flsica
vendE de direitos
ou intelectual. com ou
d transmissAo peb redio
sem a
ou pela
Pa$ntzf 187
6l - Distribuigio e vendas de bilhetes de loteria, cart6es. pules ou cupons de apostas,
soneios ou pr€mios.
62 - Fomecimenlo de mtisica, mediatrte tra,lsmissao por qualquer proceslo. para vias pfblicas ou ambi€ntes fechados (exceto transmissdes radiofO;ica;ou de teievisio).
63 - Gravagilo e distribuigio de filmes e
.Aldeo_tapes',.
.
64 - Fonografia ou gavacio de sons, ou ruidos, inclusive trucagetl\ dublagem e
. nlxagem soDora.
65 - Fotografis e cinematogralia, inclusive revelagao, smpliagao, cdpia, reprodugao e
trucagem.
66 - P.odugio. para terceiros, medisnte ou sem encornenda previa, de espeticulos,
entrevistas e congcneres.
67 - Colocageo de tapetes'e coninas, com material fornecido pelo usudrio final do
servigo.
68 - Lubrificagio, limpeza e reviiao'de m{quhas, velculos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fomecimento de pesas e panes, que fica cujeito ro ICMS).
69 - Consertos. restaurageo, rmnutengeo e conservag,o de maquinas, velculos,
molores, elevadores ou de quaisquer objetos (exc€to o fomecimento de peqas e pan€s que fica
sujeito ao ICMS).
?0 - Recondicionametrto de motores (o valor das pegas fornecidas pelo pr€stador do
servi$o fica sujeito ao ICMS).
7l - Recauchutagern ou regeleraq{o de peus para o usMrio fllral.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintua, beneficiamenlo. lavagem.
secagem, iirgimento, galvanoplastia, inodizageo, corte, rccone, polimento, plaslilicagio e
congeneres, d€ ohjetos niio destinados A industrislizageo ou comercializageo.
73 - LustraqAo de betrs movei! quardo o s€avigo for prestado para o usudrio final do
objeto lustrado.
74 - Instalaqao e montagem de rixrelhos, mdquinas e equipamentos, prestados ao
usuiirios fillal do servigo, exclusivamede com material por ele fomccido.
75 - Montagem industrisl, prestrde ao ucudrio final do serviqo erclusivrmente com
material por ele fomecido.
76 - Ci,pid ou reproduqio por qurilquer processos de docurnedos e out os pspeis,
plaolas ou desenhos.
77-Corrposigf,o grefica, fotocorposigSo, clicheria, zincografia, litogafia e
fololitogralia. /
r'
?atlr.27 ta1
78- ColocagAo de molduras e lins, encadernageo. gravuras e dourageo de livros.
revistas e cong€netes.
79 'krcagao de bens m6veis, inclusive arrendamento mercanlil
80 - Funeririas.
.
ll I - Alfaiataria e costura! qua[do o materiil for fomecido pelo usu6rio hnal, exceto
avlSmemo
E2 -'l-nturaria e trvalderia.
83 - Taridermia.
i4 - Recrutameoto, agc[ciametrto, leletso, crlocacio ou fomecimento de rnio{eobra..mesmo em cardter tenpordrio, inclusive pot empregados do prestador do servigo ou por
trabalhadores awlsos por ele cortratsCos.
85 - Propagada e publicidade, ioclusive' promogro de vendas. planejameoto de
campanhas ou sistemas de publicidrde, elaborsglo de desenhos, tertos e demais materieis
publicitdrios (exceto sua impresseo, reppdugao fabricagdo).
86 - Veicuhgao e divulgasio de tertoJ; a"r€ot o. e outros iruterisrs de publicidade,
por quahuer meio (exceto em jomair, peri6dicos, r6dio e t€levisio).
87 - ServiQos portudrios e seroportuiirio!, utilizagSo de pono ou aeroporto. atrsca9eo.
capalazia, armazenagem inae,ma, ertcma e especial, suprimen(o de igua, servigos e
acessorios, movimentagdo de mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urtatristas, ngr6nomos.
g0 - D€ntislas.
9l - Ecotromistas.
92 - Psic6logos.
93 - Assisteotes Sociais.
94 - Relagdes Publicas.
95 - Cobranga e recebiEe o por conts de terceiro, inclusive direitos sutorais,
protestos de tltulos, sustageo de proteios, devolugdo de tltulos ru-o pagos, manutergeo de
tltulos vercidos, fornecimentos de posigeo de cohangas ou recebimento e outros serviqos
conel8tos da c.obranga ou rec€bimsdo (e3te item abange tamb€m os servigos prestsdos por
itrstituigoes autorizadas a funcionar pelo Banco ,^r%_
Ll
Prrlm rt /87
96 - lnstituig6es financeims autorizadas r funcionar pelo Banco Central: forflecimento
de talao de cheques, emissio de chequbs administrativos, kansferCncia d€ fundos, devolugio
de cheques. sustaqio de pegamento de cheques, ordens de pagamcnto e de crddilo, por
qualquer meio, emissdo e renovagio (e cart6es magn€tiios, consultas em terminais
eletronicos, pagametrtos por conta de terceiros, hcrusiv;s feitos fora do estaberecimenro,
elaborageo de ficha cadastral, aluguel de co&es, fonrecimento de segunda via de avisos de
lanc{mento e de extrato de conta: emisgo de cames (neste item nao estd ahangido o
ressarcimeDto a instituig6es financeirss, do gastos com poncs do Correio. telegramas, ielex e
teleprocessamentos, necessdrio t prestaglo dos setviQost.
97 - Transporte de nrtureza estritai ente municipal.
98 - Comunicagdes telefonicas de um para outro aparelho dentrc do mesmo
muoiclpio.
99 - Hospedagem em hot6is, tpt6is. J,€oloes e congereres (o valor da alimentagio
quaodo incluido ro prego da di6ria, fiif sujeito aojimposro sobre servigos),
100 - Distrihig{o de betrs de taceiros em rE?fes€ntegeo de qushuer natueza.
A1 ll)0 - A incidCncia do imposro indeponde:
a - da eristencia do estabelecimcnto hxo;
b - do resultado tinanceiro ou do efetivo irerclcio da atividade:
c - do cumprimenlo de quaisquer exig€nciar legais, regulanr€ntares ou
administrativas. relativas a atividade, sem prejulzd das penalidades cablv€is;
d - da destinagdo do servigo;
Art. l0l - A empresa ou profissional rutonomo que exercer mais de uma atividade
relacionadas m lista de s€rvigos, fictrd sujeita;
I - ao impnsto que incidir sobre coda,uDa delas;
ll - a apresentar €scriturageo llOma que pa,rmita difererciar as receitas especificss das
verias atividades, sob pena de o imposto ser calcUlsdo da forruggi
aplicageo, para os diversos servigos, di dlquota ilrris elevada.
An. 102 - Para os efeitos deste iEposto, €Dteode-se:
I - Jpr ernpresa:
a - toda e qualquer pressoa jurldica, inclusive, sociedade civil ou de fato que exercel
alividade prestadora de servieot
b - a funn individualda mesma naturqzi+
/
Pr4.ln 29 la1
II - por profissional autonomo:
a - o profissional liberal, dssim considetado todo aqu€le que realize trabolho ou
ocupageo intelectual (cientifica, t€cnica ou artlstica).de nivel universitario ou a este
equiparado:
b - o profissional nao fiberal, coqreendendo todo aquelc que, nao sendo portador de
diploma de curso universitdrio ou a €ste equipamdo, desenvolvi uma atividade de forma
aul6noma
pr
$ fLnico - Equipara-se a empresa, o profissional aUt6rcmo que, utitizar nidis de 02 (dois)
emEegados, a qualquer titulo, na exeauceo dircta dos serviQos por ele prestados.
Segdo ll
Da ndo lrrcida|cis
Art. 103- O imposto nAo incide sobre os servigos:
| - prestados em relagio de enpJego;
II - prestados por diretores, adminisuadores, s6cios gercntes e memhrcs de conselhos
consultivos e fiscais de sociedades, em r8zEo dg suas atribuigoes;
III - prestados por trabelhadores awlsos, asim definido$ m legislagao fabalhista.
i SeQAo III
Do Alitiaoto e Basb de Adlcalo
Art. 104 - O imposto ssr{ calculado d6 acordo coF as allquotas fuadas na Tabela l, anera a
esta lei.
An. 105 - A base de cdlculo do impost$ 6 o prego do serviqo.
I
$ 1' - Considera-se prego de st*vigo, para {feito de cflculo do imposto, tudo o que for
recebido em virtude da sua prestaged, inclusive! reajuslamento ou disp€ndio de qualquer
mtueza, seja tra co aoutr6o.
$ 2'- locorporam-se ao pre$.q do servi$.b os yalores aqescidos e os encargos de
qualqusr mtureza, ainda que de responbabilidade de terceiros.
$ 3' - Quando a cont-raprestaqgo se v€rificdr straies de servigos ou seu pagametrto for
realizado mediante o fomecimento de nercadoriab, o preqo de servi9o, para bose de crlculo
do imposto serd o prego correote na praca. z- .r_. v
P{shr 30 /87
_
$ 4" - O prep bEse para o cdlculo do imposto ser{ norunl. no caso de corcesseo de
descotrtos ou abatimentos sujeitos a condigao. l
{ 5" - No caso de prestagio de servigos a Er€dito, sob qualquer modalidade, incluern_
se na base de cdlculo o 6nus relatii,o a concdssio ao crediro, ainda que cohrrados em
separado.
fut. 106 - O valor de servigo, para efeito de apuragio da base de crilculo seri obtido:
I- p€la rec€ita [rensal do co[tnjhrinte, quando se tratar de prestagio de sewigo em
careter permanente;
U - p€lo prego cohrado, quando se tratar de prestagio de servigos de cariiter eventual,
seja desconthua ou isolada.
$ f,trico - A carscterizigSo de s€rvigo, cm fungeo de su6 p€nnaltcnte erecu$to ou cveDtual
presta9So, apusr-se-e, a cril€rio da altorirsde admhistrativa, l€vantaodo-se em consideragao
a habitualidad€ com que o prestador d€s€Epenhar a atividade.
tut. 107 - O imposto devido peto pofissiinal autOnomo em decorrencia da prestageo de
servigo sob forrua de trabalho pessool s€r6 mtrado por m€io de allquotas incidentes de
acordo com os valores do artigo 64, e Ds fonra da Tabela I, desta t€i.
$ tmico - Quando a presiagao de servi$oi, pelo prcfissional autonomo rao ocorref sob fonrla
de trabalho p€ssoale, verificada a sua cquiparagdo As enpresas, o iriposto ter6 corno base de
cdlculo o prego de sewigo, aplicando-se a allquota fixada para a atividade erercida.
An. 108 - Quando os servigos a que sc rcfere os lrens l, 4 ,t, 25, 52, E8, d9, 90, 91,92 e 93
da lista constante do Art. 99 dcsta L€i, forem prestados por sociedales civis de profissionais,
o imposto ser6 devido pela sociedadc em rcordo com o anigo I0? , em relagilo a cada
profissional habilitado, s6cio, empregldo ou [5o, que preste scwigos em nome da sociedade,
embora assumindo respolsabitidade tgsoal, tros t€f,rnos da lei rpticivel.
$ l' - O disposto fleste artigo nio se aplics es soci€dades em que cxista:
a - s6cio de difere e habilitsgno Fofissional;
b
=
s6cio pessoa jurldicr;
c - mais de 02 (dois) emiregados profissioralrDente nao habilitados a ererclcio
da atividade conespordcnte aos servigos lrpstadog pela sociedsde;
/\ d - atividade de Dahlrsza coEt€f,cial;
e - atividade diversa da habilitagio profissiotr0l do sdcio.
$ 2" - Oconendo qualquer das hip6teser previstac no par6grafo anterior, 6 sociedade
pagar{ o Ltrposto tomando como base de c{lqrlo o preso coksdo pela execugao dos servigos.
4ft. 109- Na pre$a9eo de sewigos a duc t€ ref€f,srt os itens 32 e 34 da fista coDsta.trte do
artigo 99 desta lei, o imposto,ser{ cakrhdo sotir o pr@ cobrado, deduzidas as parcelas
co nespondeates:
a - ao valor dor materiais fomecidos pelo prestador de serviqo:
b - ao valor da sutsempreitadat j6 tritutadrs pelo imposr?+\
.
,tr
Itl'r 3l /8?
l
$.l" - Para efeito da dedugio do valor de Daterisis adquiridos de terceiros e utilizados em
obras, e do ralor das subempreitadss j6 tributado pelo imposto Sobre Servigo de qualquer
natureza - LS.S.Q.N ,relativo as atividades dos itens 32 e 34 da lista de Sewigos sem
nccessidade de comprovagEo, s€rd considerado o valor conespondenle a 4oolo(quarenta por
ceDto) do prego total do s€rvigo cohrdo.
I 2" - Excetua-sedo disposto do psldgmfo anterio'r I frna de atividade tenaplansgein que,
para.tet corsiderada a dedugio dos valores cor$pondentes aos materiais adqulriaoj ae
terceiros e utilizados em obras de construgiio civil, terl que comprovd-los atrav€s das
respectivas [otas fi scais.
Art. I lo -- O imposto sobre servigos de diversocs priblicas serd calculado sobre :
.
I - o pJego cobrado por bilhele de ingreiso em qualquer divertimento ptiblico
, quel
em recinto fechado. quer ao ar Iivre.
ll - o prego cobrado por qua{uer formr, a tltulo de consumagio mlnima, couvert,
cobertura musical, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou
quaisquer ouhos estsbelecimentos de diversa-o.
lll - o prego cobrado pela utilizado de aparelhos, armss e outros apetrechos.
mecinicos ou ffio, instalsdos em boxes, stalds em parques de divsrsoes ou em locais
permitidos.
$ inico - Os responsdveis por quahu€r casa ou local em que se realizem cspet6culos ou
exibigio de filmes sio otrigados a obervar as s€guhtes lormas :
| - dar bilhete esp€rlfico a cldt usu6rio de lugar alrrlso e camarote;
Il - colocar tabuleta ra bilhetoia, vislvel exierflamente! indicando o prego dos
ingressos.
lll - comunicar prcviamente r Secretaria Municipal de PlanejaEe o e Finangas, as
lotagoes de seus estabelecirnentos,' bcm como sr datas e horirios de s€us esp€tdculos e os
precos dos itrgressos.
An. I I I - A cada ingresso correspond€r6 uih bilhete que contere :
l- o norn€ do estabclecimento, p6soa olr entidade diversional;
ll- uooe do proprietdrio ou relpotrs6vel
Ill - nirnero de ordem;
lV- nome do show, espetdculo ou apreseniageo;
V- dia e mCs da apresedagao;
Vl- prego
$ [nico : € vedado o urc de ingresto de uru cala de divers6e em out]a, ainda que
pertenqsm a uma s6 empresa ou firma
An. I l2 - O prego de determinados servigos poderd ser fxado pela'autoridade administrativa:
| - por arbilramento, nos casos especificamente previstos;
ll - mediante estimativa, qurndo a base de c6lculo nao oferccer condigoes dc
apuraqeo pelos criterios normais de liscslizagio.>
//.'r
Pt{.larl2 lt1
I
Segdo Iv
Do Arbilmnento
Art. I 13 - O pregos dos servigos poderd ser arbitrado s€m prejulzo das penalidades cablveis,
nos seguintes casos especllicos:
I - neo possuir o sujeito passivo, ou ddixar de eribir os elemcntos necess6rios i
fiscalizaseo das operag6es realizadas, inclusive, nos casos de perdas, extnvio ou inutilizageo
de livros ou rlocumentos liscais;
-
II - screm omissos, ou p€la inobgervtncia de formalidades intrfnsecas ou extrlnsecas,
nao merecerdo fe os livros ou docum€ntos exibidos pelo sujeito passivo;
III - erisGncir de atos qulliticados em lei como crimes ou coftravengdes ou que,
mllEto sem essa qualificaqio sejam prrticrdos com dolo fraude ou simulageo, stos esses
widenciados pelo exame de liwos e docuneotos do sujeito passivo, ou apurado por qualquer
meios diretos ou indiretos.
IV - neo prestar, o sqieito pasivo; ap6s teCularmcnt€ htimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalizagio, prertar esclprEimcntos insuficientes ou que neo merecem f6, por
inverossimeis ou falsos:
V - exerclcio de quaQuer qu€ cons(itur fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo dwidamenlc lnrcrlto Dp 6rgro clmpetente;
I
Vl - pretica de subfaturam€Dtb ou contrflaq6o de servigos por valores abaixo dos
pregos do mercado;
VII - flagrsote insufici0ncis do iryosti psgo em face do volume dos servigos prestados; i ;
'
VIII - scrvigos prestados s€m r detemhasao do preqo ou I titulo de coflesiE
lX - emissio(6€s) de uot(g) fisoa(is) cm (tesacordo com a legishgeo, nao permititrdo
a identificacio do usudrio final, b€m cdm o tipo tle serv(os e o valor do rnesrno.
$ Unico - Nas higites€s previstas nestr utigo, o 0rbiramento seri firado por despscho do
Secretirrio Mutricipat de Plarcjametrto e Fhitrqrs.
Art. l14 - No arbitramento serd detsminrdr a re(€ita da prestageo de servigos em rela9eo a
atividade exercida p€lo contribuiqte e trlo poder6, em caso dgum" ser hferior ds d€sp€sas do
perlodo, acrescido de 30% (rinta pdr c€nto), calculados pela soma das seguintes parcelas;
I - valor das nial€rias prilna!, comtllstlveis e outros mateiiais consumrdos ou
aplicados;
U - folha de sal6rios pagos, adicbnada de'todos os encargos sociais e trabslhistas,
inclusive. honordrios de diretores, retirada de rdcios e gerenteslR
,.7
Padm 33 /t7
lll - desp€sas de aluguel do inr6vel ou 0,42o (quatro d€cimos por cento) do valor
venal do mesmo por mes:
.
IV -
-despesas do aluguel do €quipamento(s) utilizado(s) ou 0,go/o (oito d€cimos por
cento) do valor venal do mesmo por sres;
V - d€spesas com fornecimmto de 6gur, luz, telefone. encsrgos obrigat6rios ou
demais despesss do contribuinte, tair coolo fmanceims e tribut6rias im qu" ,
oormalmente incorre no desempenho das suas atividsdes ".presa
0 Unico - Na impossibilidade de s€ efetuar o ,rbitrsmento pela forma estabelecida neste
anigo, apuar-se-6 o prego do servigo com bose em um dos crit€rios absiro:
a - tlo faturamento de
"rpr"r" da ."rro pone e de rn€sma atividade;
b - na receita langada p€lo contibuhte em arlos anteriores, corrigida monetadamente:
c - no c.aso de erpresSs coEstsutoru, no valor estimado do prego de servigos de
ohas. ou no valor do metro quadrado tla mrfuglo;
d - outms elementos irdic{dorB dc rcccita ou presulgiio de ganho,
A
Seqdo l,
,{Edfrtdw
Art. I l5 - O valor do inposto poderd,ltr 6rado, /clo Seoet6rio Municipal de Planejamento e
Finangas, a partir de uma base de cdlcl|lo cstimadt, nos seguinte caso:
I - qufldo se tratar de atividadi de c{dtei,provis6rio;
U - quando s€ hatar de cootrihritrlc d€ rudir4etrtar orgatrizageo :
Ill - quando o contribuinte ndo tiver coodigies de emitir documentos fiscaisl
IV - quado se tratll de contrihuinlp ou Slupo de conlrihrinles, cuja esp€cic,
nodalidade ou volume de neg6cios ou ativldldes rconselhem a erclusivo criterio da
autoddade competente, tratamento fEqr.l especiliqo.
$ l' - No caso do Inciso I d€ste Etigb, cousidera
atividad€s cujo exerclcio seja da nahrreza tetrQordria e estej
aco ecimeotos ocasiooais ou excepciomis.
$ 2" - A hipritese do par6grafo aftqior, o iEposto dcverd s€r PsSo s ecipadame e e
n6o poderd o conbihrhte iniciar suas atividsd€s s€m efetuar o pagametrto sob peru de
interdiceo do local, independente de quafiu€r forfislidade.
I 3'- Quando I estimativa tiver fun&mento no inciso lv deste artigo. o contribuinte
podere requerer o pagamcnro do imposto de acordo com o regime norma)&r
Faglrr 3{ /87
. - , .
{ a.'
-
Or contribuinles. abrangiilos pelo iegime de estimativa. podereo. no Fazo de l5 (qurnze) dias. a contar da data de publicsgio do ato ou da cioncia do respeclivo despacho.
apreseDtar reclamageo contra o valor estimrdo, i aulorilade que a determinir_
- $ 5' - A reclamageo neo terd efeito JusperBivo e rnencionard, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputarjusto, assim como os elementos para , ,*
"faigao.
$ 6" - Julgada proc€dente a reclamagflo, toial ou parcialmente. a diferenga a maior,
recolhida.na pmd€ncia de decisAo, ser6 c{mpenlada nos iecolhimentos fuluros ou, se for o
caso. restitulda ao cotrtribuhte.
.
$ 7'.: A autoridade cottrpetente pod€r6, a s€u criterio, revisar. suspender a quafuuer
terpo, a aplicrgeo do regime de estinutiva, de undo geral, individualmente. o, qon d-o a
qurlquer categoria de estabelecimento ou grupo de ativilides.
Arf- l16 - A autoridade competente para firar a estimativa levar{ em consideraceo. conforme
o caso:
I - o tempo de duragao e a oatur€zr do acontocimerto ou da aiividade
ll - o prego corente dos serviqoc:
Ill - o volume de receitas em perlodos afl€riores e sua projesio para os periodos
s€guintes, podendo observar outrcs cotrtsibuiftes dc identica atividade.
IV - a localizagiio do estabeleciE€Eto.
g 0nico - O valor da bos€ de cilculo crtimrdr sfii erpressa em UFIR.
An. ll? - Os contrihrintes sujeitos ao rtgim€ dc estimativa podereo ser dispensados do
curuprimento das ohrigagoes acess6rias, I crit{f,io da sutoridade competente.
Sqdo W
Do Loctl d. PrtugAo
Afl. I l8 - Coosidera-se local de prestaglo dc rervigos:'
I - o do estabelecimento' pr€rtsdor, ou trr ftlta de estabel€cimeoto. o do domicllio do
prestador;
II - no caso de coostrugio civil, 9 hcal oodd s€ efetuar a prertagao.
S l'- considera-se estabelecimerio, prs os tns deste artigo a matriz frlial a ag€ncia ou
sucursal de em;nesa, bem como qualquh escrit6ri{ de reUesentaeao . por meio do qual sej&
re{lizsdo a pr$taqio ds srf,viQo. i I
I
$ 2" - caracteriza-se estabelecimdoto, psn ds Ffeitos desse artigo, a existtlcia de um
dos sesuint$ elementos:-. -'7*
r/
Pa8lnr 15 /87
l - rnanutetrgio de pessoal [uterial, m6quina, furstrumentos e equipamentos
necessiirio a execugao dos servigos; ll - estrutura orgar zacional ou adminisEativa ;
lll - inscriqeo nos 6rgdo previdenci6rios:
. . . .lV-- pemun€trcia ou iairno dd permrnecqf rc local para a explora9eo ecotromica de
allvrdade de presta$ao de servigos, exteriorizados pcla hdicaseo de enderegos impr€ssos. Ionrrularrcs ou correspondCncias. em contnto de locaqlo de im6vel propaganda ou publicidade. ou em cotrta de lelefone de energia el€trica ou rigua. em nome do prcstador. seu
representante ou prepostol
$ 3" - Considera prestado no edabelecimgfo, pora os efeitos desse artrgo, o servigo
que por sua naturea, deva ser erecutado, habitual ou evenlualmenle. fora dele.
$ 4" - Considera-se estabelecimento os locais onde foram frrestados os servigos de
natur€za itrtheranto.
Aa. I l9 - Caracterizam-se como estabelecimenlos autonomos:
I - os pertencentes a diferentes pcssors lbicas ou juridicas, aind! que, com ida ico
ramo de atividade ou exerclcio local;
Il - os penenccntes d mesmr p$soa
locais diversos.
flsic! ou jurldica, ainda que, funcionando em
$ l" - N6o se compreende como locais dirqsos, dois ou mais pradios cortlnuos e que
se comutriquem, htef,namente, com os vdrios peviherios de um mesrno prddio.
$ 2" - Cada estabelecimento do nesm Co ribuitrte, 6 considersdo autoDorno pars
elbito exclusivo de manutengtro de livros o documentos fiscais e, pora recolhimetrto do
imposto relstivo d atividade nelc des€trvolvidb, rerpodendo I emgresa pelo ddbitos,
acrdscimos e peoalidades refaentcs a qua[uei debs.
SqAo W
Do Lorrgorath ado Rccolhi eito
Art. 120 - O langamedo serd feito com base nos dsdos cofftaltes do Cad0stro Mobili6rio e
das declarsqdes e guias de recolhimeDto.
Parrgrafo Unico - O langamento serd feito:
I - de oficio:
a - atrsves de auto de inftaseo;
b - na hipdtese de atividades suj€ita a tarogio fixa;
ll - por homologaqeo. para os deDais contrihrint$ ndo inclusos no lnciso I;>
/*- /.
Farhi 36 i/ 87
Art. l2l - Ressalvada as hipdtescs expressametrte previstas nesta [ri. o recolhimento do
tmposto ocorreri de acordo com calenddrio fixado pela Secretaria Municipalde planejamento
e Firangas:
| - mensalmenle, para os clntsibuintes de Iangamenio feito por homologacjo, desde
que der[ro do rn€s subseqii€nle ao em que ocorrtr o falo gerador:
_
ll - mesmo que nao ocorls o fato gerador de que trata o inciso antcrior, o contribuinte
fica ob,rigado a apreseniagao do cames do ISS .Sem Movimento" nos mesmos prazos fixados
psra o pagamerto do irnposto:
III - anualmente, de uma s6 vez ou em palcelss, para os profissionais aulonomos e
socicdades civis.
$
_
ftrico - lndependent€mede dos critdrios estahelecidos neste artigo. poder6 a autoridade
admidsfativ8, atendendo a peculiarhade de cdda atividade e conveni6ncia do fisco e do
contribuinte, adotar modalidades de rdcolhimentd, inclusive em car6ter de substituifio.
,,
Art. 122 - As guias de recolhimento,]declaragSo e quaisquer qutros documentos necessdrios
ao recolhimento do imposto, nestq capitulo, I obedccereo aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Finaogai,
S"ido YIII
Do Esq)h c Doqtendio Fkcol
Art. 123 - O contribuinte l'ica obrigtdo r matiter, em csda um de seus cstahlecim€ntos
sujeitos a inscrigdo, escrita Iiscsl e registm dos lervigos prestados, ainda que nio tributados-
$ t'- O docum€ntfuio fisc.al, goryreeodq:
a - livros correrciais e fiscais
$ 4' - Ressalvada a hitrites€ de inlcio de atividades, os novos docunentos fisciis
somente sereo visados, mediante spres€ntsgio dos dosumeotos alteriores ji enccrra$
/.,2-.--\
,
b - notas fiscais de prestafio de ssrviQos;
c - demais docum€trtos que se relacionam com operagSes tributAriss.
$ 2' - o Executivo estsbelec€rd om Regulamento, os Eodelos d€ docum€ntos liscais,
a forma. os prazos e as condigies para a'sua escrituragio, podeodo ainda. dispor sobre a
a dispensa ou a obrigatoriedade de manul€Dedo de d€t€minados docuretrtos fiscais, t€ndo em
vista a natureza dos serviQos ou o rumo de atividadc do contrihrinte.
$ 3' - Os doqrmentos liscais de quc Ee hata o pardgrafo primeiro, rtlnea "a" e "b"
tem obriget6ria a sua autorizasdo, flutmticaeqo e perfuragno mecenic{ na Secretaria
Municipal de Ptanejamento e Fhangas.
Ptd,n Y lA1
ful. 124 - Em nenhuma hipdtese, podeni'o cootrihrinte atrasar a cscrituraqeo dos livros
fiscais por mais de lt, (lrintat dias.
Art. 125 - O documetrlerio fiscal nao poderd s€f, retirado do estabelecimento sob pr€texto
algunl salvo para a apresentagdo a repafiigio fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalizagao.
presumindo-se retirados os livros que neo forem eribidos ao fiscalquando solicitado.
V- lnico - A retirada dos docunrcntos fiscais poderd implicar em arbitramento da base de
cdlculo, conforme esta legislagao.
Art. 126 - O documetrUrio fisc8l € de exibigEo ob,rigatdria ao igente fiscal, devenlo ser
consewados. por quem deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 icinco) anos, contados da
data da ocon€ncia dfio gerador, rnesmo pars os que ji encerraram a ati;idade tributdria.
I itrico - As iltforrnag6es individualizadas rcbre servigos prestados a terceiros, necessdrios li
cornprova9ao dos fatos geradores citados nos lters 95 e 96 da listo de servigos, serro
prestados pelas instituigdes fnanceirag na forma presqita pelo inciso ll do anigo lgj, da lai
5.172 de 25 r l0l 66, do Cridigo fi but6rio Nacional.
An. 127 - Fica bstitulda a Nota Fisctl dd Servigos, Nota Fiical Fatura de servigo! a Nota
Fiscal computadorizada de Sewigos e a Nota Fiscal Avulsa de Preslageo de servigos que
deverao ser emitid0s contra a resp€ctiva prcstrgao de servigo.
$ l' - A impressao da Nota Filcal som€ e poderE ser efetuada de acordo com 8s
normas regulamentares e mediante autorizssio da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finangas.
$ 2'- () Executivo poderi dispor, eE regulsmeflto, sobre os casos de dispeosa da
ob,rigatoriedade de emissao d6 Nota Flscal, ficsndo esta de logo, exclulda para as atividades
que tetrham base de catculo ftra.
$ 3' - A Nota Fiscsl que for ttrc€lidr, cpns€rvld todrs as suas vios no bloco, com
declaragao dos rDotivos que detcrmhhram o caricelameoto e referelciar6, se for o ciso, o
novo documento emilido.
{ 4' - Os btocos de Notas Filplis s€(6o {hada! pela ordem crescente de numeragEo
dos documenios, stndo vededo utilirar um bbbo sem que jd tenham sido usados os de
numerageo ante or.
Art. 128 - E considerado inid6neo, pam efeitos fiscais, fazetrdo provs apqai em favor do
fisco, sem prejulzo das pemlidades csblveis, o documento que:
I - omita iodicag6es exigidas og conterha declsraqoes inexatas;
II - estej0 preerchido de forma ileglvel ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza; '
lll - nio observe outros r€quisitos Fevistos em regulamento.,-
.,€.--
: /.'
Plti SS /17
WiiolX
Das'lscncf.cs
An. I29 - SAo isentos do imposto:
I - o anista, anlfice ou aflesro que ererga a atividade na prdpria residCncia scm
auxilio de terceiros e sem propaganda de qualquer €speci€:
Il - os profissionais autOnomos que auferirem no exerclcid de suas atividades, receita
atrual inferior a 20 (vinte) vezes o salirio olnimo do Municlpio;
lll - apres€ntagdes teatrais e circ€trses, radiolbnicas e de'l'V, ao vivo. com quadros
culturais, assim considerados por entidrdes reconhecidasi
lV - as coryetigoes esportivrs re{lizadas em disputa dos c{mpeomtos oficiais do
Eslado, as partidas amistosas e tomeios etrAe dois ou nrais clubes exclurivamente ser8ipanos.
e osjogos de beneficencia, desde que sob o patmchio da Federageo serSipana de Futebol.
s"ctu I
Do$ Cor,tihilntr . Rrr;lonsdwis
Art. 130 - O c!trtrihrinte do iEposto 6 o Fe3t dor de servigo.
Art, l3l - Todo aquelc que s€ utilizrr do sewigo prestado por emptesa ou profissioDal
autonomo, dever{ e;igir na ocasao do Ftlmdo, I apresentagto do Certificado de Inscrigao
do CMC (Cadasiro Mobilifuio de ContribuintQ, ro caso de profissiontl autOnomo ou e nota
fiscal, no caso de eqresa.
$ l' - No recibu ou qualqutr ouuo (bcunrctrlo que conprove a efetivaqio do
pagamcnto deverd cotrstar o nimero dr insctiq.do nunicipal do prestador de seavigo.
$ 2" - Neo seDdo apres€ ado o hificqdo de l${dfao. aquele que se utilizar do
sewigo, descontarr, no ato do pagafretrto, o vFlor do tributo correspondente i sllquota
prevista para a respoctiva atividade.
g 3" - Qupdo s€ tratar de priofasioDal lutdnomo, o
c{lculo, o prego do servigo.
Segdo )tI
Do'Descorrto fu Fon e
l
An. 132 - Na hip6t*€ de trio cfetuar o desconto I que estava obrigado a providenciar, ficafi
o usu6rio do servigo respons6vel FIo pagamenlo do valor conespondente ao tributo neo
descontdof
PI(hr 39 /87
An. 134 - Seo responMveis pelo imposto:
,
I - os construlores, empreiteiros ;nincipais e administradores de obras hidriulicas, de
construQdo civil ou de reparacio de editlcios, enradas, logradouros, pontes e congeneres.
p€lo imposto relativo aos servigos prestados por subemprEiteiros, erclusivamenle de nio-deob,ra;
II - os admbistradores de ohas, pelo imposto relativo e mro-de-oha. inclusive de
subcotrtratados, ainda que o pagamento dos servigos seja feito direlamente pelo dono da otna
Ou contratante;
lll - os construtorcs. empreiteircs, tonudore$ de otras de construqao civil, pelo
imposto devido por contribuintes nEo estab€lecidos no Municlpio.
^
IV - os titulares de direitos sobre prddios ou os contratafltes de okas e servigos, se
treo identilicados os construtores ou os erpreiteiros dc construgio, reconstruqao. refomu,
r€parageo ou acrdscimos desses bens. pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros;
v - os locadores de mdquinas, aparelhos e equipamentos inst&lados, pelo imposto
devido p€los tocatfuios estab€lecidos tro Mutriclpio e relativo i erplora9io desses betrs;
vI - os titulares dos estabelgciEeftos otrde se instalem mdquhas, aparelhos e
equipam€ntos, pelo imposto devido pelos rBp€ctivos propriet6rios ndo estabclecidos no
Municipio, e relativo a explorasio dess6 bens
VII - os que permitircm em Seus estabelecimeflos ou domicllios, erploragao de
atividade tribuLivel s€m estar o prestador do sewi$o hscrito no 6Beo fiscal competente, pelo
imposto d€vido sobre essa atividade;
A, Vlll - os que efetuorem pagameDtos de 3€avigos a terceiros neo ibntificados pelo
imposlo cablvel ms op€raQdes;
IX - os que dilizarctn serv&o! de e]Ipresas, pelo imposto iacidento sotre as
opera6es, se nao exigirem dos presta&res, documento fiscsl idorco;
Art. 133 - O recolhimento do i[posto desco ado na fonte, Iar-se-d em nome do responsdvel
pela retengeo, com uma relagio nominal anexa contendo os endcregos dos prestadores de
servigos observando-se quanto ao !r-az() de recolhimento, o disposto no Art. l2i. ltem l.
$ Unico - Considera-se apropriaqio irdebha a relengio pelo usu6rio do servigo, por
prazo superior ao 30 (trinta) dias contados da drta em que devia ter sklo providenciado o
recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.
x - os que utilizarem servigo$ de profis;ionais autonomos. pelo imposto itrcidente
sobre as operaQ6es. s€ neo er,igirem dos prestado{es 6ova de quitaceo fiscal ou de inscrigeo.
no caso de s€rem isenlosi
I
Xl - as entidades priblicas ou privadu, trlo imposto incidento sob,re o prego dos
sewiqos de divers6es ptblicas, presi&s por telceifos, em locais que sejam proprietdrias.
admfuistradoras ou possuidoras a qualuer ttmlo;a .r- (,/
Itln. {0 l/ [7
.
Xll - os estabelecimentos gldficos, pelo imposo aevAo, em relagao es notas frscais lrnpressas sem autorizaqao da Secretaria Municipal <te planejamento e Finangas:
$ 0nico - A responsabilidade de que trata este artigo serd satisfeita medratrte o pagamerto:
-.-^^ ,^",--^!:llryrlo retido das pesioas flsicas, a altquora de s%(cinco por cento) sotre o
prego oos servrgos prestados:
-. ll - do imposto retido das pesm.al jurtdieas, com base no preQo do serviqo prestado aplicada a allquota correspondente a atividade exercida; lll - do iqposto incidente sohe as op€rrgoes, nos demais casos
S"CA" n;
Das lafrug a e, peaoliiodes
Aa. I 35- As h&acdes serio punidas com as seguiates penalidades:
I - relativametrie ao pagamento do imposto;
1 - falta de pagamento, total ou parcisl, atravds do procedimento liscal, qusrdo as
operagdes estiveram regulamente esoituredas:
Multa: l0olo (de por c€nto) spb.e o irposto devido;
2- falta de pagamento. quando houver:
a) operag6es tributririas escrituradas iomo isentas ou corno neo tributdveisl
b) deducdes trEo comprovadas por docume os h6beis;
c) eno Da identificagflo da allquota splicdvel;
d) elro m determhagllo da bese de c{lculo;
e) erro de cAbub na apurasio do imposto a ser pago;
f) fslta de reteD€o, sc obrigatdria, rce pagroetrtos dos serviQos de t€rceiros;
g) docuuptrtos fiscais que consignaram a obrigafio e forem regularmente emitidos,
nio escriturados nos Uwos pr6priosl
h) atividades tribu#vefu por imponencias firas e omissos ou inexatos os elemedos
informativos necessdrios ao langamento ou I gua coDferCncia;
i) langamento do imposto por arbitrqrEnto sobre sujeito passivo regularmente inscrito
no 6rgao clmpetente;
Mults: 20% (vinte por ceDto) sohe o imposto apursdo.
-l - Falta de pagarneDto csusado pot:
a) omisseo de receitas:
b) ffio emi$sao de documetrto fiscali
c) inicio de atividade antes de inscrigro junto ao drg6o competente;
d) dedugdes irregulares nos casos de utilizrseo de documentos viciados ou falsos;
Multa: 50% (cinqiientr por c€ o) sotre o imposto apurado.
4 - Na-o retengao do lllposto devilo:
Multa : 50% (cinqiienta por cetrto) sobre o valor do imposto
J - Falta de pagamento do irnpdsto retilo de terceiros:
Multa: l00yo (cem por aento) sobrc o imposto rcrido e neo rccolhido.
II - relativamente es obfigag6s ac€ss6riss;
/ - docurnen(os fiscais:
a) a sua inexistOncia:
Multa: 2'7,45 Ufit por mbdelo exiClvel. por mes ou fiageo. a partir da
obrigatoriedade.
b) emissao que couignc decl&a$ro falsa ou evidenoie quaisquer outras
inegularidades, tais como duplicidadd de numer{gio, progos diferert$ nas vias de mesmo
oumero, prego beixo do valor real da operrglo ou lubfltuameoto:
Multa: 27,45 Uftr por emissiol
c) emiss5o em desacordo com os cquisi(oi regulamentares :
Mulra: 27,45 Ufir por emissao.
d) impresseo em desacordo com o modelo aprovado:
Muha: 54,90 Ufir aplicdveis ao iryressor b 54,90 Ufr aplic{veis ao emitente:
e) inutilizageo, extravio, psda ou leo coBervaseo por 05 (citrco) anos
Muha: 82.35 Ufir por docr{,rento
f) permanencia fora dos locais sutorizrdos:
Mutta: 82.35 Ufir
g) iopresseo sem auto{wajAo g€vn'.
Mutta: 82,35 Ufu aplicdveis 80 impressor e de 27,45 Ufu apticaveis 80 usuerio;
h) fu$resseo, fomecimeDto, posse ou gurdr, quando falsos:
Mulra: 548,96 Ufir apliciveis f, c{da inftrtor:
i) falta de emisseo, ou emhs5o de docu[r o id6neo:
Multa: 57o (cinco por cento) sotre o valor da opera9ao; j) falta de autenticaqao mecenics
tr,tutta : 27,45 UfugE=-
l/ Frrbrl, /n?
2 - Liwos Fiscais:
a) perman€ncia fora dos locais autorizados:
Multa: 27,45 Ulir por livro;
b) sua inexist€ncia:
Mrulta:.27,45 Ufltr por modelo ileglvel, poi mes ou fra9io, a pa(ir da ot[igatoriedade
c) hlta d€ registro de documento relativo I s€avigo prestado, inclusive, se isento de
imposto:
Mulla: 27,45 Ul'lr por docum€nto neo registrado.
d) falta de autenticagao ou escriturafdo atrasada:
Multa: 27.45 Ufir por livro:
e) esc turaQeo em desacordo com os r€quisitos fegulameniares:
Multa: 27.45 Ufir por esp€cie de infraqao:
0 inutiliza$eo, extravio, p€rda ou n o corls€Tvagio por 05 (cinco) anos:
, Multa: 54,90 U6r por tivro;
g) registro indevido de documentos que Serem d€du$6es no pagarnento do imposto: e
h) adulierafio e outros vicios que influenciem a apurageo do credito fiscal;
Ivtulra:274,48 Uftr( "g" e "h")
3- Itrscriglo junto a Fazenda Municipal e aherEgoes cadastrais:
a) inexistencia de inscrigeo;
Multa: 27.45 Ufir por m&, !€ P$soa flsica, ou 137,24 Uftr por n€s, se pessoa
jurldica, contada do inicio da atividad(;
b) falta de comunicagio do e[d€rrsre o dr stividsde:
Multa: 27.45 Ufir
:
c) falta de comunicxgao ap6s 30 (trifia) dias de quaisquer modificag6es ocorridas, '
em face dos dados constantes do formuldrio de inJcriQEo, exceto "mudanqa de enderego:
Multa: 54,90 Ultr I
d) falta de comunicagSo, sFis 30 (trinta) diss, de mudanga de enderego:
Mulra: 54,90 Ufr
. 4 - ApreseDtagoes de ilformagSes economico-Ii$ais de iflteresse da administragdo tributdria
e guias de pagamento do imposto:
a) elniss5o ou irdicaqeo incorretr de informsgoes ou de dados n€cessarios ao controle
do pagamento do imposto seja em formuldrios prQprios, guias ou resposta a intimagao:
Mults: 27,45 Ufu por formuldrio, por guia ou por infoInugZo. -
,:F
P&li. 43 / 87
b) fatta de entrega de informagdes exigidas p€la legishteo na forma e prdzo legais ou
regulamentares: e
c) embaragar ou iludir a agao fiscal:
Multa: 82,35 Ufir ("b" e "c")
d) falta de apresentageo do l)sm (Docurnento de Anecadagao) sem movimento.
Mulla r 27.45 Iifir
S l'- A aplicafao das multas preyistas ro inciso ll deste arligo. ser6 feito sem prejulzo de
exigencia do imposto F,orveniura devido ou de outras penalidades de careter geral fixados
nesta lei:
$ 2" - o psgamento da mulh neo exime o infrator do cumprimento das erig€ncias legais ou
regulamentares que a houverem determilado.
Capliulo lll
DO IMPOS'I'O PREDTAL E TERRITORIAL URBANO
Segdo I
Do Foto C.ndot c do lr,cid,ncia
Aa. 136 - O lmposto Predial e Territorial Urbano, lem como fato gerador, a propriedade, o
domlnio ftil ou; posse do bem im6vel por trrturtzs ou por acesseo flsica. como definido na
lei civil. local.izado na zona urbam do Municlpio.
$ unico - O fato g€rador do imposto ocorrc a primeiro de janeiro de cada ano'
Art. ll7 - Pars os ef€itos d€ste iEPosto, cntetrde,se cotno zona urbona a dehnida em lei
municioal. observado r€quisito minitqo d8 existencia d€ melhorsmentos irdicados em, pelo
memsb2 (dois) itens seguintei, constituldot e mantilos pelo poder piblico:
I - meio fio ou calgamenio, coE camtizag[o de 6guas pluviais;
I I - abastecimento dc dgua; ,
lll - sisterna dc esgoios sanit&ios;
Iv - rede de iluminaQEo giblics,
domiciliar;
disttrcia miixima de 03 (irCa)
I
codr ou sem
saide a uma
Po
v - escola primiria ou Po$o de
quil6metros do in6vel considerado.
g l'- Cotrsidersn-se tambem ubana as 6reis urbsniz6veis ou de expansio urban'a
'
ionrt.nt"" a" loteamentos aprovados pelos 6rgeos cornpetentes . destinados a hab sgao' 6
hdftstria ou ao com6rcio misrro locaiizados fora das zonas del'lnidas nos termos do aftigo
acilta._lb::-,
Ptrht aa /87
6 2" - O imposto recai, tambdrn sobre o im6vel que, cmbora nio localizado na zona urbana, seja utilizado como strio de recreio e cuja e"""t"ui;;;;;e;;;,. o"r,ir'Jrr'."rar",".
$ 3' - A hcidencia do imposro indepelde:
. .
I - do curnprimento de quaisquq erigcneias regais regulamentares ou admidstrativas relativas ao imdvel. sem prejulzo das'cominigOes caUtv"eis;
Il - da legitimidade do tltulo de aquisiqro ou de posse do imdvel.
Art
-13-8
-. o imposto constitui onus que acoflpanha o irniver em todos os casos de transferencia de propriedade de direitos reais a ele ielativos.
Segdo ll
Do Inscrl9do
Art. t39 - Os imoveis localizados no Municlpio de t garto. ainda que isentos do imposto ou
a ele imunes, licam sujeito A hscrigeo no CaAastro Im;bilidrio.
Art. 140 - A cada unidade iDobilifuia rutaroma, corresporder{ uma inscrigAo
$, inico -.O- bem im6vel, para efeito desse imposto, seri classificado como',
I - nao edificado . quando :
a - n6o houver edificagio
b - houver construQf,o paralisada ou em aadamento
c - houver edilicagio interditads, codensda, em rulrs ou em demoligEo
d - houver construgEo de natueza tempor{ri8 ou provis6ria, o possa ser removida sem
destruiqeo. aheragio ou orodifi cagio
e - a edificagiio, seja qusl for sua tipologia, possua rehgao entre a drea coustrulda no lote.
menor que l0% (dez por cento) m zoD! urbona e 5% (citrco por cento) na zona de expansao urbam.
It - edific{do, quatrdo.o. im6vel oo qual erista comtrufeo em condiCdes de uso para o
exercicio de qualquer atividade, seja qual for sua danominagao, torma ou desino, desde que
ndo compreendido nas situaqdes do iociso aDterior
Art. l4l- A insoigio no cadasro inobilidiio ser6 promovila :
I - pelo proprietiirio, titular do domlnio ftil ou respectivos represetrtantes legais, ou pelo
possuidor a quahuer tltulo;
Il - ;nr qualquer dos corddminos em se tElatrdo de condominio.
An. 142 -_Os pddios neo Iegalizados podqeo, a crit€rio da administrageo. sorem inscritos a
trtulo precirio, pars efeitos fiscais.
Art. 143 - Os proprietirios doq inrcveii, resultaates de desmembramento ou rememhamenlo.
dev-em Inonrover sua inscrigeo dentrc de 90(novmtl) dias, contados do respectivo Registrq
de Imriveis.
$ tnico - Na hipdt$e de 6reas loteadas, em curso.de venda. o desdobmmenlo da inscrigao sd
s,: ef.ettv.ard:om: ap.resenlaslo pelos Foprietdrios, do comprovante de aceihgao do Fojeto de ubanizagao pelo 6rgeo cor@ct€nte- 4 4_
,,,.-
Hdrt {S /t7
11]l.lO1 1 i.oscriqdo serd.prornovida pelo interessado rn€diante declaracao acoiryanhada
dos litulos de proFiedade e informag6es quanto A localizagdo e caracterlsticas geo[ilricas e
topogrd ficas.
$ l" - No caso de im6veis prdprios nacionais, Btaduais ou municipais, a inscrigdo deveri ser
tetla petas repartiQ6es incumbidas de sua guarda ou administragao.
\ 2" -. A.repartil;eo cotnpetente do Municlpio, poderd efetivar a inscrigeo ex - ollcio de
rmovers. desde que apwados devidsmente os elemenios necessirios para esse fim.
Art. I 45 - Os titulares de direitos sobi€ pr6dios construldos que forsm objeto de acrescitrros,
ou teformas, ticam obrigados a corhunicrr as chadas ocon€ncias. quand6 da sua conclusio,
comunicaQeo essa que serd acornpanhada de pl{ntas e o.,tros elementos etuci<tativos da obra
rcali?ada
An. 146 - O contribuinte 6 otrigado a comunicar, denlro do p(azo de 90 (noventa) dias,
contados da ocofleDcia respectiva, a demoligdd, o desabamento, o incendio ou a rulna do
prddio.
Art. 147 - Deverao ser okigatoriamente comunicadas ao Cadastro trnobilidrio da preteitura,
dentro do prazo de 60 (sessenta dias), todas as ocon€ncias verificadas em relacio ao iEdvel
que pos$rm afetar as bases de c{lculo do langamento dos tributos municipais, exceto as
mencionadas tro artigo atrterior
{ I - Quahuer que seja a €poca em que s€ pfomovam as alterag6es cadastrais. essas, em
rcla96o ao IPrU, so produzireo efeitos no cx€rckio s€guinte.
$ 2 - O Cadastro imobiliddo serd sturlizado permalentemente, sempre que se verificar
quaisqu€r alterag6es que modifiquem a situageo po im6vel.
Art. 148 - Os titulares de dir€itos r€lrtiyos a im6veis, ao apresentarem seus tltulos pata
inscrigeo no Cadastro tmobilidrio, e regarld requerimento devidamente preenchido e
assinado, cujo ntmero de vias e modelo sereo estabelecido p€to Poder Executivo, a fim de
possibilitar a mudanga de nome do thulrr da inscriglo fiscal.
An. 149 - Ate o dia l0 (dcz) de cad, m€s, os !€rve uirios da justi$a erviado ao Cadastro
lmobilidrio Fiscal, copias, extratos ou comunicsgEo de atos relativos a imoveis, inclusive
escrituras de aforamento ou orfrtzuse, hipoteca, arredarnento ou loc{gto, bem como gs
registros realizados no mes anterior
Sqdo I
Da Alhaoto e do Bose de Cdlculo
Art. 150 - O imposto ser6 calculado, aplicando-s€ sobf,e o valor estabelecido como base de
cekulo. as allquotas da Tabela ll. anera s estalej*-
(,/
Patlor 45 /87
$ fnico - O irn6vel n6o conslruHo. localizado em rua ou lugradouro pavimentado. que neo
esleja murado ou gradeado etn sua (estada principal, pagarii o imposto a que estiver sujeilo
com o acr€scimo de 30%(lrinta por cento).
An. I 5l - A base de cAlculo do Imposto Sobre a propriedade predial e 'l erritorial Urbana C o
valor venal da unidade imobilidria, assim entendilo, que esta alcanqaria para compra e venda
A vista, segundo as condifoes do mercado.
$ Unico - Na delerminaQio da base de cdlculo E6o se considera o valor dos bens moveis
msntidos. em cariter pennanente ou tEmporfuio, no inxivel para efeilo de sua utilizagao,
exploragEo, courodidade ou est€iica.
An. 152 - A avaliaqAo dos im6veis, para efeito de apumgao do valor venal. s€r6 fixada pela
Planta de Valores lrnobilidrios . pela Tabela de Prcgos de Construgdes, Fdrmula de cdlculo
constante no allero Vlll e dernais qil€rios de avaliagao estabelecidos periodicamente pclo
Poder Executivo.
6 Unico - A avaliageo tonrar6 por base os seguintes elementos:
0l - quanto A edificaqao;
a) o padrAo ou tipo de construgao;
b) a 6rea de clnslruceo;
c) o valor do rnetro quadrsdo de constdrgeo, por tipo, segundo publicagoes por
GgEos e Instituiqoes espedializsdos, bu cstudos por especislistas na {rea de
engenharia de avaliagio; :
d) o estado de conscrvaqeo
. e) quaisquer outros dados inforuativos obtidos pela repartiqEo competente.
02 - Quanlo ao le[errc:
' ' a) a fuea, a fonna, as dimensdes e a locdizaseo, os acidentes geograficos e outras
caracterlsticas:
b) os servigos ptblicos ou de utilidadc piblica existentes na via ou lc'gradouro;
c) indice de valorizaQeo do logladoltro. quadra ou zona em que estiver situado o
, imdvel;
d) o prego do imdvel nas Ultimas tffisa9oes de compra e venda realizadas nas zonas
respectiyas segundo o mercado imobilifuio local;
e) quaisquer outros dsdos informativos ohilgs p€la repartiQeo comPelentc.
Art. 153 - A f6rmula para o c6lculo de valor venrl dos imdvcis seri fixada em R"grt"r"p
Ptdm 47 /87
Art. I44 - A inscrigao serd promovida pelo intcressado mediante declaraqao acompanhada
dos titulos de propriedade e informagdes quanto i localizaQao e caracterlsticas geomitricas e
topog16ficas.
$ l" - No caso de irxiveis pr6prios nacionais, $taduais ou municipais. a inscriqio dever6 ser
feita p€las repanigoes incumbidas de sua guarda ou administragao.
$ 2" -. A-repadiqeo cotnpetetrle do Municlpio, poderi efetivar a inscrigao er - oflcio de
imoveis, dede que apurados devidamente os elementos necessdrios para eise fim.
Art. 145 - Os litulares de direitos sobie prddios construilos que lorsm objeto de acr6scimos,
ou reformas, ficam obrigados a coriunicar as cltadas ocorr€ncias. quando da sua conclusio.
co[tunicagEo es$a que ser6 acompanhada de pl4ntas e outros eleme;los elucidativos da obra
realizada.
Art. 146 - O contribuinte € obrigado a comuriicar, dentro do pazo de 90 (novcnta) dias,
contados do ocorrencia respectiva, a demoligad, o desabomento. o inc€ndio ou a rulna do
pr&io.
An. 147 - Deverio ser obrigatoriamente comunicadas ao Cadastro lmobili6rio da Prefeitua,
denlro do prazo de 60 (sessenta dias), todas as ocoEencias verificadas em relagEo ao imovel
que possam afetar as bsses de cdlqrlo do langameato dos tributos municipais, exceto rs
mencionadas no artigo altsrior
$ I - Quslquer que seja a €poca em que se prcmovam as alteragdes cadastrais. essas. em
relagao ao IffU. s6 produzirtro €feitos oo exerclcio seguinte.
$ 2 - O Cadastro imobilidrio ser6 atualizado psrmarentemente, sempre que se verificar
quaisquer aheragoes que modifiqueE I situsQso do imovel.
Art. 148 - Os titulares de direitos rclatiyos I im6veis, ao apres€Nttarem seus lltulos para
inscrigio no Cadastro Imobilidrio, cntregario r€querimento devidamente preenchido e
assinado, cujo numero dc vias e nodelo $rio esabelecido pclo Poder Erecutivo, a fim de
possibilitar a mudan9a de noEe do titulrr da hscri$io liscal.
Art. 149 - Atd o dia l0 (dez) de cada mCs, os $f,ventu.irios da justigs etrviariio so Crdastro
lmobilidrio Fiscal, c6pias, extratos ou comunicrgao de atos relativos a im6veis, inclusive
escriluas de aforarne o ou enfiteuse, hipoteca, anErdam€do ou locagio, bem como os
registros rcalizados no m€s anterior.
Secdo I
Da Allqtolo e do Base de Cdlcalo
Art. 150 - O irnposto ser6 calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cdlculo. as allquoras da thbela II. anexa a estarya-
(.,/
Preln S lA7
$ [nico - O im6vel nao construldo. localizado em rua ou logradouro pavimetrtado. que neo
esleja murado ou gradeado em sua teslada principal, pagaii o imposttr a que estiver suieito
com o acrescimo de Joolo(trinta por cento).
Aa. 15l - A base d€ ciilculo do lmposto Sobre a hoFiedadc predial e l.caritoriat Urbana € o
valor venal da unidade imobili6ria, assim eniendido, que esta alcanqaria para compra e venda
a vista, segudo as condigdes do rnercado.
$ Unico - Na determinaQio da base de cdlculo nio se considera o valor dos bens mdveis
rnantidos, em cariiter pennanente ou tempor6rio, no imdvel para efeito de sua utilizagio.
exploragio, comtrdidade ou e$etica.
An. 152 - A avaliageo dos im6veis, pala efeito de apuragio do valor venal. ser6 fixada pela
Planta d€ Valores hnobilidrios, pela Tabela de ereios de Conslruqdes, Fdrmula de c6lculo
constaDte tro atrexo VIII e denEis critdrios de avaliageo estabelecidos periodicamer e pelo
Poder Executivo.
$ Unico - A avaliaglo tornar, por base os seguintes elementos:
0l - quatrto i edificageo;
,
a) o padrao ou tipo de construgto;
b) a irea de coostruCeo;
c) o valor do metro quadrado ae constrigao, por tipo, segundo publicagoes por
Orgeos e lnstituiaoes espedializados, ou estudos por especialistas na iires de
engenharia de avaliagio; :
d) o estado de conservageo
c) quaisquer ouho$ dados informativor ohfos p€ls repafligEo corDlEtetrte.
. 02 - Quanto ao lerero:
' a) a 6rea, a forma, as dimensoes e a localizagao, os acideltes geogrihcos e outras
caracteTlsticas:
b) os servigos priblicos ou de utilidade pfblica existentos na via ou logradouro;
c) indice de valorizag6o do logadouro, quadra ou zona em que esriver situado o
. im6vel;
d) o prego do im6vel nas Uhimac transag6es de cortpn e venda realizadas nas zotras
resp€ctivas segundo o rnercado irpbili{rio loc{l;
e) quaisquer outros dados informativos ohidos p€I, reparliqeo competente.
Art. 153 - A fdrmula para o cdlculo de valor velal dos im6veis ser6 firada em Iregulamep!
Patltrr 47 /87
Afl. I54 - A crit6rio do Poder executivo poderd ser criada uma Comissao de Avaliaqeo para
revisar a Plaoia de Valores , a'lhbeta de Construgdes, a l'6rmula de Calculo e os demais
cril€rios. licaodo a sua vig€ncia para o exercicio seguinte cotrdicionads a aprovageo por sto
do Poder Executivo
S tlrico - O Erecutivo poderd, atraves de estudos elaborsdos por 6rgaos tdcnicos, llxar nova
Planta e l'ab€la ou rever as €xistentes, na hipritese da C,omiss6o neo t;r sido consthulda ou ler
deixado d€ apres€nlar os seus trabalhos no ptszo quc for determinado.
Art.-155 - O Executivo Municipal. atendendo a certas condiQ6es peculiares a zonas de
localizaqeo de irnoveis.ou fatores supervenientes ro$ crit€ os da avaliaqno j{ fixados, podert
reduzir os valores contidos na Planta e m Tabela.
An. 156 - Aplicar-se-6 o crit€rio de ubitramento para apurageo db valor venal na
impossibilidade de obtenQeo de dado exrtos sotre o imdvel ou de elementos necessdrios d
fixagio da base de ailculo do itrlposto.
SeCdo I Y
Do Lgngottarrto
Art. 157 - O langamento do imposto e a[ual e ser6 feito um para cada im6vel, com base nos
elenrentos existentes no Cadastro imobili&io.
$ I - O im6vel com utiliz.slo mista terd bua inscrigio desdobtada para hns de lanQamenlo
do lffu. mediante aplicagao de aliquota conespondentc a cada utilizigdo
$ 2 -'Iiatando-se de imoveis nAo edilicados pertenc€ntes um mesrro proprietfuio com fueas
contlguas, denfo de uma mesma qua&a, a allquota serd detcrminada com base na 6rea totsl
desscs imdveis..
Arr. 158 - As alteragoes do la4gamento na oconCrcia do aio ou fato que asjuslifiquem. serf,o
feitas no curso do exerclcio, rnediante processo, e por despacho de auioridade competente.
Art. 159 - Neo sendo csdastrado o iru6vel por onissao de sur hscaigeo, o langamento ser{
feito em qualquer 6poca, com base nos elementos que a repanigio fiscal coligir, esclarecida
esta circunstercia no termo da inscrigr6.
An. 160 - O langamento serd feito em nome do propniet6rio, titular do dominio utit ou
possuidor do imivel.
$ rinico- Tambem serd feito o langamcnto;
I - no caso de condomlnio indiviso em nome de bdos, dc alguns ou de um sd dos
condomhos. pelo valor totaldo ln-buto;
Il - no caso de condomlnio diviso. em nome de csda cond6mino, na proporgeo de sua
parle, pelo onus do tribulo; -r__
Ptln. ,18 / 87
._. ,
lll - nao sendo conhecido o froprist6rio, em nom€ de quem esleja no uso de gozo do tmovel:
An. I 6l - Considera-se regularmente qotilicado o sujeito passivo do largamento do lrnpolto sobre a Prcpriedade hedial e Tenitorial Urbana, desde que renham sido ieiias puUticagOes na imprensa oficial ou neo. escrita ou falada, , rlando ciencia ; ilticn-il emissgo das resp€ctivas forma de pagamento.
$- nnico - O clntribuinte ter6 um prazo de 30(trinta dias). a partir do vencimeuto da l" parceta. para apreseDtar impugnageo ao lancFmento.
Secdo Y
Do pagodcntu
g; lq, O Imposto Sotre a propriedade predial e Tenitoriat Urbana 6 dcvido anuatmenre, pooetroo ser dtvtdldo em parcelas, de acordo com critdrios eslabelqcidos pelo poder
Executivo.
An._.163 - Fica suspenso o paganrerlto do tmposlo predial e'I.erritorisl Urtana referente a
prddios ou teEenos para os quais exista o decreto de desapropriageo
".anada do Municipio, a
partir do momento em que se imitir na poss€ do imdvel.
Ari..164 -.Se.caducar uu for revogado o decreto de desapropriagio Iicard o direito do Murxclprc a cobranga do mposto, a pstil da data de caducilade ou revogagio do seu valor e
sem acadscimos penais ou moratdrios.
T ,l!,l t31id" o.Municipio na posse dq im6vel, serdo catrcetsdos os crftitos fiscais cuja
exrgrbrlidade tiver sido suspensa de acordo com o Artigo 163.
Art. 166 - O Poder Ex€cutivo firar{, atrualmefle, o calenddrio para cobranga do Imposto sobre a Propriedade predial Territorial Urbana, podendo conceda desclnto para os contribuintes que efeluarem o pagsnrento do inposto, integnlmente, atJo vencimento da primeira parcela.
Segdo l,l
Do Iscnqdo
An. I67 - Seo isetrtos do tnposto Sobre a prcpri€dade predial e
a - o propriet{rio do imdvel ou titular derdireito rcal o
furcioname o de quaiquer servigos do Municipio, relativam
euquaoto estivereE ocupados petos citidos servig(is;
b - as pessoas jurldicas de direito priblico eitrangeiras, relstivamcnte aos im6veis de
sua proprialade. destinados uso de sua missao diplomdtic:a ou consular;
....
- o: er,-combatentes da Scgunda Gufia Murdisl, assim considerados os que
parlrcipamm de operacoes bdlicas como btegrades do Excrcito. da Aeronriutica, da Maril!_
// .--__
Patio. a9 /87
de Guerra e da Marinha Mercante, e no caso de 6bito. as suas virivas ou cornpanhciras
legalmente reconhecitlas. em relageo a im6veis rle sua propriedatle ou de que sejam pronutenle compradores ou concessionirios. desde que nos mesmo residam. e que nAo
possuam outro indvel, construldo ou neol
.d -
-os
imriveis pertence er a sociedadis desporlivas, inolusive os im6veis das
respectivas federaqoes destas sociedades, referides ncsta;llnea. desde que utilizados para sua
atividade fiml
.e - os imdveis p€rtercentes a Sindic;los profissionais. a Associagao de Classes, recreativas, culturais e cienfificEs reconhecidas de utilidade pribiila, utilizados exclusivamente em seus finst
f- os imoveis ou partes de irnrivcis utilizados como teatro e museu:
-, . .q -9 imdvel pertenceole a fuciondrio priblico da administragEo direta e irdireta do
Municlpio de Lagano ou, no caso de 6bito, a viriva ou vitivo, companheiro ou companheira
le_galEente reconhecidos . quanto'ao iodvel utilizado pan sua rasidetrcis, desde que outro
rao possua em qualquer localidade, corlstruldo ou.neo; desde quc utilizado para sua
resid€rrcia e que nio possua outro im6vel construldo neo;
_
h - o im6vel pertencente a Entidade Religiosa para prfiios de culto ou de escolas que
de€o, no todo ou em pa(e assistercia gratuita.
l - O im6vel penencente a pessoa de renda familiar mensal, igual ou inferior a
0l(hum) saltuio mirimo vigente no mutlicfpio, desde que ulilizado para sua resid€ncia e que
nao possua outro imdvel corutruldo ou niio. '
An. 168 - As iseng6es enunciadas pelo anigo artterior c suas allneac sereo concedidas
mediante requerimento do devedor do tributo
Seqdo ml
Dos Inlmgdes c penalidodes
fut..169 - A nao inscrigio do irxivel, o nio desdobramentq da imcrigio ou neo conudcagiio
de alteragoes de inscriqao sujeitam o inftator A multa correspondenti a l0% (dez por cento)
do iDlrosto devido Do exercicio em que odorrer hfrsgio.
Art..l7o - Os scrventudrios dejustba que neo cuEprirem o disposto no anigo 149, ficao
sujeitos i mufta a l0% (dez por cqlto) do iryosto referente ao irnovel objeto do documetrto
nao aFesefltado, e relativo ao exerclcio em que tiyer lugar a infiaceo.
A" t7_t - Nos casos dos artigos uteriore!, s€ o im6vel cstiver isento do imposto ou
prctegido por imunidade 6scal, a multa ser6 calculada com base no imposto que serii devido
se n.o existisse a isengio .)* ou imunidadc.
//'
Plgln. 50 / E7
Segdo WII
Do Cot tribuirrte
Art. 172 - Contribuinte do lnposto sotre a proFi€dade predial e
.l.erfitori0t Urbana e o
propneterio do imdvel, o tilular do seu domlnio ttil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
$ riaico- Sdo tamb€m contribuintet, os.prcmiteites corrpradores imitidos na posse, os
posseros. ocupantes ou comodatdrios, de im6veis pertencentes A Uniio. aos EJtados, ao Municlpio, ou a quaisquer ouras pessoas iseDtas do mesmo ou a ele i.une.. -
Capllulo lV
DO IMPOS'IO SOBR,E TRANSMISSAO ,1NTER-VIVOS'
Segdo i
Do Foto cerodor eld lncidincio
An. 173 - O lnrposto sobre Trarsmissgo hter-vivos tem corno fato gqador a transtnisseo a
qualquer titulo por ato oneroso, de beos im'jveis.
Pardgrafo Unico - O imposto d€ que trata o ',caput" de e anigo incidir6 sobre:
I - a aransmisseo, a quahuer tltulo, da Fopriedade ou dominio ftil de bens
por natureza ou acess{o flsica;
rcais sohe inxiveis. exceto de
rmovets!
.
Il - a transmissao, a qualquer tltulo, de dircitos
gara.Dtn;
lll - a cessio de direitos relativos as rsnsmiss6es refcridas nos incisos anteriores.
Art. 174 - A incidCncia do imposto alc€nga ss seguintes mutagoes patdmooiais j
a - compra e venda pula ou condicional e atos equivaleltesi
b - dag6o em pagamerto;
c - permuta
d - arrernatagAo ou adjudicagao em le eo hasts ptiblica ou praga;
e - incorpolagao ao pahimOnio de pessoa jruldica, ressalvidoi os casos prwislos nos
incisos I e lI do anigo 175;
f_- transferGur:ia do patrimdnio de pessoa jurldica para o de qualquer um de seus
s6cios, acionistas ou respectivos sucessores;
g - tomas ou reposi06es que ocorram:
l.- Il8s panilhas efetuadas em virtude de dissolugio do sociedade conjugal ou
morte quardo o cinjuge ou herdeiro rec€bcr, dos im6veis situados no Municipio,
quota-paie cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses im6veyr+,--
l/
Pagir 5l /8?
2 - nas divisoes paia exiiogeo de condomlnio de imrivel. quando for recebida por
qualquer corrd6tnino quota-parte material cujo valor ieja maior do que o <le sua
cota pane ideal.
h - mandato em causa pr6pria e seus subestab€lecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos cssenciais d corpra e I venda; i - instituigio de fideicomisso; j - enfiteuse e subenfiteuse;
k - tendas expressamente constituilas soke irnoveis:
| - concessio realde uso:
D - cessao de direitos de usufiuto;
n - cesseo de diroitos ao usucapiio;
o - cesseo de direitos do a[einotante ou adjudicante, depois de ossiflado o auto de
anematag6o ou adjudicagio:
SecAo
Do Ndo lacidOacit
Art. I75 - O imposto neo iflcidird sobre a tratrsmissio de bens ou direitos quando:
I - incorporados ao patrim6nio da pessoa ju.rldica em realizagao de capitalt
A. ll - decorredes de fuseo, incorporagdo, cisio ou extingeo de pessoajurilica.
{ fLnico - O disposto no artigo anterior neo se aplica quando a pessoa jurldica adquirente,
tiver conrc atividade prepolderante a conpra e vendr, locagio ou arrendamento mercantil de
bcns inpveis ou direitos reais sobf,e eles.
WdoIlI
Dd.r Iscnh6.s
Art. 176 - Seo isentos do imposto:
I - a aquisigao de imr5vel por servidor do municlpio de Lagarto da Administrageo
direta e indireta destitrado a sua resid€ncia, desdd que qutro neo possua:
CEHOP - desde que seja tramagflo inicial.
Segdo IY
Do Allquoto e Base de Cdtculo
Art. 17? - A allquota do imposto E de 2%( dois por c.€nto )
Arl. 178 - A bose de c6lculo do imposto 6 o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos. determinada pela Secaetaris Municipal de Planejamento e Finangas, atraves de
avaliaqeo feita com base nos €lomentos de que dispus€r e ainda declarados pelo sujeito
passivo.,1,__
'./
PrC,DtSz lA1
{ riurico - Na avaliagao seleo considerados dentre oukos, os seguintes elementos, quanto ao
imdvel :
I - forma , dimens6es e utilidades ;
II - localizagao:
, lll - estado de cons€avageo i
IV - valores de ereas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalcntes ;
V - Plantas de Valores lnpbili6rios e Tabelas de pregos e construgeo estabelecida
periodicamente pelo Poder Executivo ;
VI - yalores aferidos no Mercado Imbbilidrio.
Segdo V
Dos Co ribairrtcr e Rcvonsdwis
An. l?9 - O corlttibuinte do imposao € o adquirenae ou cessiondrio do bem ou direilo.
$ Unico - Nas permutas, cada pemrutant€ pstani o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Aft. 180 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do impostti:
I-otransmite e;
A ll-ocedent€;
III - os tabeliAes, escrivies e demais serventu6rios de oflcio. r€lativamente ao! atos
por eles praticados, cm razio dc seu oflcio, ou pelas omissdes de que forem responsiiveis.
Art. llll - O comprovalte de pagamento, a guia de transmissio juntsrnente com a cenideo
negativa de d€bitos deverEo ser exigido pelos tab€ties, esc vEes e oficiais de registros dc
im6veis, a fim de serem lavrados, registrados ayerbodos e inscritos os alos e t€rinos & seu
c8rgo.
SecAo W
,
Do Longam.n,o c do Recolhimento
Aa. 182 - O langamento seri feito stravds de documentos pr6prios, como dispuser o
regulamento, coltr base na avaliagdo cfttuada e m$ declarag6es do sujeito passivo.
An. t 83 - O recolhiEetrto serd efetuado;
I - antecipadamente, ate a dats da
transmissio;
hwafura do hstrumcnto qu€ servir de bose a
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados & data do transito em julgado da decisilo, se
o tltulo de tra$missao for senter4a judicial--r-
/,/
Padn. Si /t7
Art- 184 - Nas transat6es em que figurem como adquirente ou cessionerio. pessoas imunes
ou lse as, a comprovagao do pagamelto do imposto ser6 substituida por certidio erpedida
pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
SeCAo Y
Da! lnlracdes e perutidoles
Art. I E-5 - As infragoes serio punidas com as seguintes p€nalidades:
I - falta d€ pagameoto, total ou porcial apurados por Focedimentos [iscal:
Multa: l0% (dez por cento) sobre o imposto devido.
ll- omisseo ou inexatideo de declamgao relativa I elementos que possam influir no
cilculo do imposto:
Multa: 20% (vinte por cento) do valor do itnposto que deirou de ser pago.
An. 186 - A rehcid€ncia da inftagio s€ri punila com multa em dob,ro e a cada rep€tifio
subseqiiente, aplicar-se-A a muha corespordelte reincidencia anterior, acrescida de l0%
(dez por cento) sobre o seu vslor'
TITUL. ,r
DAS TAXAS
Capltulo I
DAs DrsPosrQoEs cER^rs
Art. 187 - As taxas cobradas pelo Municlpio, tem colno fato gerador o exercicio do podo de
policia ou utilizagao efetiva ou poietrcial, de servigos especlficos e divisiveis, prestado ao
codribuhte ou posto i sua disposigio.
Ar1. 188 - As taxas classificam-se em:
I - decon€xrtes do exerclcio regular do pod€r de fnlicia;
ll - pela utilizaqAo de serviqos priblicos
a t;ffi
g itrico. - As taxas constantes deste &pltulo, qulndo nlo pagas no"
-ioioi iiiuia,oni"tei " apuradas por Focedimetrto fiscal, sergo acrpscidas de nulta por infrageo correspondente a
l0% (dez por cento) montant€ devidor ressalvaddro disposto no Art.206 desta lei
^-
Art. I E9 - As taxas sereo cobradas de acotdo cod as tabelas ane
Ptin. 5,1 / 87
Caplrulo II
DAS ]'AXAS DECORRENTES DO PODER DE POLiCIA
An. 190 - O exercicio regular do poder de pollcir dl origem 6 cob,ranga das taxas de licenqa:
I - para lopalizaqio e funcionamento;
Il - para localizageo e funcionamento em hordrio esp€cial.
III - para publicidade e pela erploragao,de ativitlades em logradouros ptiblicos;
lV - especial:
V - para execuQiio de obras e urbadzEsio de 6reas.
Secdo I
Do Taxa de Liccrya de Locoizocdo e Funciodomerrto
dos Estqbelacineitos en Gcrol
Art. l9l - A taxa de licenga de localizagf,o e funcionamento de estab€lecimento comercial,
itrdustrial, de prestageo de servigos, de cr6dito, seguro, capitalizageo e emprcsas de quahuer
mtureza, futrdada no poder de pollcia do Municlpio, tem corno fsto gerador o licenciamentq
ot'rigat6rio para exames e fiscalizagitro das condi;oes de localizaglo concemente a seguranqa,
higiene, a safde, a orderq aos costumes, ao ererclcio da atividade dep€nde[te de coDcessao
ou autorizaQao do podo priblico, a tratrqn idade ptblica ou ao respeito e propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o curnprimento da legislagio
urb6nlstica.
$ l'- A licenga a que se referc o caput deste anigo, quando do l0 licenciamento, atnange a
localizagio e, nos exercicios subsequertes, ao funciommcnto nas codigOes iniciais que
permitiram a coocesseo da licencs.
! 2'- A cobrarya da taxa ser6 calculada de acordo crm a Tabela lll, anexa s esta lei.
$ 3'- No caso de inobs€rvarcis do disposto no "caput "do presente artigo, a Secretaria
Mulicipal de Ptanejameflto e Finangas notificar6 o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo
de at6 15 (quiDze) dias para mudrnga de localizagao, fmdo o qual poder6 ser utilizado o
emprego de forga para curEimento da disposigeo bgal, procedado o fechamento do
estabelecimento com o coE€qieDte €oc6raE€nto &s atividades.
tut. 192 - Fica configurado o poder do pollcis, para fins de verificagao na persistercia ds
manutetrgao das cotrdig6es de localizrgeo e furciooamento, quardo da fiscalizagao realizada
em estabelecimento itrscrito, por s€rvidor corDpetente.
Art. 193 - Entende-se como estabelecimerto, o local, ainda que residencial. do exerclcio de
qualquer das atividades relacionadas no Artigo l9l, desde que eslas nAo se realizem em
logradouro pfblico.
$ [Lnico - Cotrsideram-se estabel€€ime os diltintos para efeito de incid€ncia da taxa;
a - os que, embora tro mesrDo local e Eitrdo que com ideDtico Iamo de reg6cio,
perlelgam a difereotes pessoas jurldicasi+,
t/ P,d[|S' t87
b - os que. enlbora com as mesmas tesponsabilidarles e ranru de negdcio. estejam
situados em locais diversos.
Art. 194- Seo- isentos do pagamento da taxa, os Orfanatos, Asilos. Associag6es Religiosas. AssociagSes de Classe, Clubes de s€rvigos, Estfdios Esponivos, Entirlades Esfrrtivas Culturais. Educacionais e Assistercias r€conhccidas de'urili<lade prlbfica, lavadeiras, pedreiros, bordadeiras, professor de banca, docehas, manicures, arteseos:desdc que exergam
as suas atividades na sua prdpria residgncia.
An..l95- Sere. exigida a reiovagio dr licengr, que licard sujeila es mesmas condig6es previstas no afligo l9l. e seus pardgrafos, quardo ocorrer mudanga de ranro de atividade ou tran$ferencia de local de estsbelecimeoto.
An..l9G O contribuinte 6 obiigado E comunicar d hefeitura, dertro de l0 (trinta) dias, as
seguintes altaaqdes:
| - razio social;
Il - ramo de atividade;
lll - forma societdria com nfimero de sdcios
lV - mudanqa de enderego:
V - nfmero de ernpregsdos;
VI - cessaqeo das atividades;
tu1, 1.9'1_ - Sem prejulzo dss sangoes cablveis, inclusive penais, pod€rd ser suspqrsa ou
cancelada a licenga do contribuhte, quando deixar de ir.istir qtuisquer das iondigdes
exigidas para sua corcessio ou reqovas{o, espocialmente para aquiles que neo fomegam o
b€neflcio do vale transpone ao seus funcionArios.
$ l" --Em se_hstando de suspetrsiio da licens+ crto o contribuLrle. no prazo de 30 (trinta) dias
da ciencia da intimagAo, nlo cumprir ss eiig€ncias legais e administrativas, o Secreririo
Municipal de Planejamento e Financas, prorDover{ g can;elamento da licenga.
$ 2' - O pagamento da taxa e coffidendo como r€novsgeo d€ liceflga.
Secdo
Do Ttxo de Licenga por! Ftnciot a cnto ea Hortio Especiol
An. 198 - Poder6 ser concalida a licenga para funcionamenlo dos estabelecimeDtos previstos
no art. l_91 fora do hor6io nomal de abeaturs e fecbamento, rnediante pagamento de uma
laxa de licensa especial. apris a verificrgio do interesse pribliclg.
, ,,'
nlltoi 56 /87
Afl. 199 - A laxa de licensa para luncionamenlo dos estabelecitnenlos
sera cobrada pot n€s ou por aro, de acordo com a Tahela lV. a exa a
antecipadanlente e irdepedentemente do langamento.
em hor6rio especial.
esla lei e arrecadada
Segno Ill
Da 'Ihr[ de Licenfr prrs publcidsde e peh Erplorrgio
dc Atividrd6 em togrrdouros priblicos.
1X;,?U9. 11.* 9" licenqa para pubticidade e peta erptoragio de atividarles em togradouros pxttllcos lncde sohe
_qualquer stividade conrcrcial e de prestagdo de servigos, e lem como ralo gerador a pennissEo, fiscalDagio e ocupagio de ireas.
!--ll - .ar11*"r. por logradouros priblicos : ruas. alamedas. lravessas. gaterias. pragas.
ponles. Jardns, becos. lineis. viadutos, iasseios, eslradas e qualquer carn-inho abeflo ao p[blico tro tedrdrio do Municipio.
$ 20 - Para efeito deste arrigo, sio atividades explorad0s em logradouros priblicos as
seguintes .
a) feiras livres
b) com6rcio eventual e ambulanle
c) venda de comidas tipicas, flpres e frutas
d) bsnca de revistas, jomais e livros
e) exposig6es
f) atividades recreativas e esponivas
g) alividades diversas de presta€o de Bervigos.
$ 30 - Em se tratado de publicidade, j uxa serd {wida quando a mesma for feila nas vias e
logradouos ptiblicos, nos lugares franqueados ao ptblico ou vislveis da via piblica, por meio
de propagandE e_publicidade..quando coDsthulrem na emissio de sons ou ruldos. irstatagao
de mostrudrios. ftrag,o de paheis. lareiros, cartazes, out{oors. back{ighls, loldos. velcuios
ou qualsqu€r assemelhados.
$ 40. -. Considera-se com€rcio eventual o que 6 erercido em determinada 6poca do ano,
especialmente por ocasiao de festejos ou cormmoraq6ee, em locais fieviamente autorizados pela Prefeitua bem como o com€rcio com llltslagoe3 removlveis, tais corno, balc6es.
barracas, tabuleiros e semelhantes. Cotrsidera-se como com€rcio ambulante, o cxercido individlalme e, sem estabelecimento, irNtalagoos ou localizageo fixa, com caracterlsticas
nao sedentdria.
$ 50 - Sedo defrtridas cm ato admidstrativo as atividades que poderao ser exercidas atravds de instahgeo removlvel nas vias e logredouros priblicos, bem assim caber{ ao ;nder Exerutivo Mutricipal regulametrtar o exqclcio dss aiividades de propaganda ou publicidade
no embito da muflicipalidade, e a utilizagEo de bens e logradouros plblicos para esie fim.
Art. 201 - A tara serd calculada de rcordo com a ]rbela V anexa a esta lei incidindo multa de
s0%(cinqiierla 1xrr cento), quando a publicidrde ou propagamla se referir a bebidas
alco6licas, fumo ou for escrita em llngua istran ee\+
(,/
nkh.57 /t7
Art 202 , Seo isentas da laxa :
| - o vendedor anrbulante dejornal e revistai ll - o vendedor de artigos de artesanato domdstico e ane popular (le sua pr6pria l.ahicageo,
sem auxllio de empregados;
III - cegos, mutilados, excepcionais e inv{lidos, que exergam individualmenre o pequeno
neg6cio de prestagflo de servigo;
lV - cartazes ou letreiros destinados a fins patri6ticos, religiosos, beneliccntes, culturais,
esporlivos ou eleitorais:
V - os pequenos negdcios instalados no Municlpio dcsde que a taxa se mcontre afixada no pr6prio eslabelecimelllo conrcrcial.
Se?do I Y
Da Tbrr de Licelge Especirl
Art. 203 - A taxa incide soke a instalafEo de mdquinas. motores e equipamentos
eletronrccenicos em geral que depende da conc€$Ao do alvar{ de licenga. ,
$ inico - A taxa ser{ calculada de acordo com a Tabela Vt, anera a presente Lei.
At1. 204 - Nao esteo sujeitos ao pagsBeflto dests taxa, a instahgao de miiquinas e moiores
destinados a hns erclusivamente dom€sticos, bem como os utilizados no escrit6do em geral,
estabelecimentos de cr€dito, comerciais, indusEiais e de preshfeo de servigos p.m fitrs
administrativos.
Segdo Y
Ds Tht, de LlcenCr prn Erecueio de Obrrs
e Urtrniagio de Arces
Art. 205 - A taxa de licella para execugAo de obras e urbanizagio de ereas , tem corno fato
gerador, o liceociamento e fiscalizageo pam erecuc6o de otras e urbonizagao e demais
atividades especificadas na Tabela Vll ,arcxa a esta lei.
$ l'- O pedido de lic€u9a seni feito rtEv€s de petigao assinada pelo propriet6rio do im6v€l
ou do interessado direto na exdcugio dos servigos , ficando o intcio da obm ou urbaoizageo a
depender da plova do legltimo interesse, expedig6o do alvar6 de licenga e pagamento da taxa.
$ 2'- @ando se ratar dc obra pot incdporrgdo, 6 ohigat6ria a itrdividualizlgio dos
requ€rqrtes, at6 120 (cento vfute) dias ap6s a ex$edigio do alvard, sob pem de nulidade do
documento ,em relaglo equeles apr*ettsdos fors Eo F,razo.
{ 3' - O p€dido de licenga nio a"spacn"ao a"ot[ ao Fazo de 3(] (trbta) dias, conrados da
daaa do requerimento, dd direito ao infcio da otra, rgis comunicsgao escrita do ato e
pagameoto dos tributos, desde que a constsucao ob€dega I prescrigoes legais e
regulamentarcs.
$ 4' - A exp€di9eo posterior do alvar{, no caso do pardgrsfo anterior, raroage d data de inicio
da construgao para todos os efeitos da le'
Prsh 58 /t7
Art. 206 - A lata ser6 calculada de acordo comE Tabela Vll anexa a esta lei
Art. 207- Seo isenlos da taxa:
I - a limpeza ou pintura intema e erlerna de pddios, muros e grades:
..ll - a construgao de passeios em logrEdoumJpiblicos provido-s de meio-fio; lll - a construqdo de muros contomando cada lote;
IV - a c.orlstrucao de muros para conlengeo de encostas :
v - a construTao de banacdes, deslimdos a guarda de maleriais, a colocageo de
tapumes e a limpeza de terrenos dede que o proprietirio ou o interessado tenha requerido licelqa para executar a obra no locil;
,
Vl - a c{n_struqao de
-casas
populales com iirea cot€rla de ald 60 ( sesseDta) rnetros quadrados.que neo se conligurem corno um conjunto habitacional, sendo conslruldas
isoladamente a pedido de cada um dos inter€ssodos obedecendo projeio padrio fomecido
pelo setor competentc do Municlpio de trgsno.
Vll - hstituig6es de caridade, sssistercia social e sindicatos de ernpregados; Vlll - templos teligiosos de quahuer culto
estddios esportivos, teahos e escolas. quando construldas pela Administr8ceo
Priblica.
Art. 208 - t-ar-se-d o pagamento da taxa de licenga de otra quando da aprovagAo do projeto
peto drgAo competente, sendo o alvard de licenga de otra foniecido mediante pr;v; de
quitagao da rnesma.
$ l'- O atvard de licenga de obra, de sua emisseo, ter6 validade de 02(dois) anos.
$ 2o - Pata os casos de obras ntro inicisdrs, a mesma podgrd ser renovada por um periodo de
3(lres) anos. m€diante o pagamento de 20% (vinte por certo ) do valor toial da taxa . desde
que nio tenha se esgotado o seu p.azo de validsde .
$r"
anos.
- Para o caso de obra jri iniciada, a licenga ficr automaticamente renovada por 3 (tres )
6reas dos mesmos compromisgadas op alienadas defmitiva
previstas em Lei para os propriet6rios [u respondreis. $ 2' - A licenga conitard de alvdrd no qual serdo menci 3 as obrigagdes do(s)
An.209 - Os respons6veis por loteamentos ficam obrigados i apresentarem ao drgao
corpelente do Municlpio de Lagarto as exigGocias contidas na l,ei liederal n" 6.7661jg, e,
mensalmente, a comunicagio das alienaqdes realizadas, contendo os dados indicativos dos
adquirentes.
6 l" - As obrigag6es imf,ostas aos proprietirios ou responsdveis
exteosivas aos proprielfrios ou respoDsdveis por loteamortoi nlo,f trl€trtos. 9eo
irteressadols;. com refer€ncia a sewigos de obra! dc urbor zaqeo.
Art. 210 - Constituem infraqdes puntveis com
:r;9+.
?,!1,n59 ta1
- --
I,- do valor da taxa, pelo inicio d! ohra s€m o slvad dc licetrg{ obEervado o disposto
no $ 3'. do Afi. 205;
_
II - do dobro do valor da tsra, se a mDltrucio DAo ob€decer ds presqigoes legais ou
regulamentares sem prejulzo de medidls adininistativa ou jurldicas;
III - em qultrtuplo, qusndo ac obms t€ohrm lido exeqrtadss s€m lice4a e possam ser
conservadas;
lV - por Fosseguimetrto de oha eEbrrgadr, 19,21 Ufr por dia;
v - por ocupageo do psrsoio rl6n do t4tln€, ou da via priblica com oaterial dc
coEtrugeo, ap6s rec.€bimento da htiDf9Eo, 32,9J Ulr, por dia;
M - por oha executada em dEacordo
t2,34 Ufu
o projeto e que po&ra s€r cors€rvada
,
Crpfrnlo
TAXA DE POBLICA
An. 2l I - A tara de ilumhagio falo gersdor I trestaglo de S€rvigos de
iluminagio pribtica vias e logradorros
tut. 212 - Contribuinte da tsra e o proFiet6rio,'. a quahuer iltulo ou a p€ssoa que
tem o domiio ritil do iE6vel liodeiro I
iluminagio ptblica.
ou logradouros priblicos que possuem
Art, 213 - A t xa pod€r6 s€tr cohEd! cm Ermrdo eDtre o Municlpio e r eryresa
cancesiondria de energia el6.ric{ qundo sa de in6vel edilicado.
Captulo [V
DA CONTRTBTTTCAO br Uer,nOnr,l
Segdo I ,
Ds liddercia
Art. 214 - S€r[ dcvids a contrihri€o de mlhofia no ca.so de yalorizagio de iD6veis de
propri€dade privad& em vinude de qrulquer drs seguintes ohas piblica!, ereculldaj pelos
6rgeos da EdEinisrrasio direta ou indiraa do Municlpio.
I - ab€rtura, alargamerto, pavin:maflo, ibniargio, utorizlgdo, esgotos pluviais e
oukos melhorane os de pragrs e virs prlblicas;
U - coostrugeo e aryliag{o dc lflqulr, Ftgas de eryorte, pode3, rfueis e viadutos;
Da!h. 6ll /t7
III - serviqos e obras de abostecimerto de igua Jxrl6vel. esgotos saniterios.
instalag6es de redes el6tricas, telelDnicas e de comunicagOeiem geral:
IV - obras de proteqeo contra se,cas, inundagdes, erosao. ressacaj e ohfas de
sanearnenlo e drenagem em geral.
V - conslrugeo de estradas de fero e conslrugeo. pavim€ntaqao e melhoramento de
estrada de rodagem;
Vl - outras ob,ras de interesse da municipalidade
Secdo Il
Dos Conlribyintr'./.i
Ar1. 215 - A Contribuiteo de Melhoris ser6 cohads aos proprietirios de im6veis de don nio
privado, situados nas dreas direta ou iodirelameDt€ beoefi;iaaas pela ohra.
$ tnico - Responde pelo pagamento da cotrtsibuigio de melhoria o proFietirio do imivel ao
tempo do seu langamento e esta resporsabilidcde se transmite aos adqutetrtes e sucessores a
qualquer tttulo.
Secdo lll
,
Do Cdlcuto
Art. 216 - O celculo da contribuiceo de m€lhoris t€m corno limite:
I - total - a despesa r€aliz8dai,
lI - iodividuat - o acrdscimo de valol que da oha resultar para cada imovel
beneficiado,
$ l" - Na verilicaqeo do custo da otra sereo corrputadas as despesas de estudos, projetos,
fi scalizageo, desapropriaqio, administBqeo, erecugdo e financiamentos.
{ 2'- Serao incluldos nos orgamentos de custo drs otras todos os investimentos necessdrios
para que os bcneflcios dela sejsm integnlmente slcangados pelos inpveis situados nas
respeclivas zonas de hfluCncia.
Art. 217 - O c{lculo e a cobranga da contdbuigao de m€lhoria serao procedidos ra forma que
dispuser o Regulamento.
Segdo I V
,
Do Nio Incld1ncio
Art. 2lE - Sao isentos do pagamento da contribuigio dc melhoria:
-
)>4<-
P&lor 6l /87
a) os templos religiosos de quslquer culto, os predios otde funcionatn escolas, que
prestan assistercia gratuita desde que scjam as mesmas mantidas por entidades religiosas
..
b) o-s imdveis pertencenles ao patrimdnio da Uniio. do tistado e do Municipio, dos partidos pollticos. dos eslddios esponivos e instituif6e$ de assislencia social. educicional,
cultural, devle que reconhecidos de utilidade prtbtica;
LtvRo llt
DO PROCOSSO ADMIN ISTRATIVO FISCAL
DISPOSIqOES PRELIMINARES
Art. 219 - O processo adhinistr.tivo liscal s€r, rrgido pelas disposigdes desta lei e iniciado
por petigeo da parte interessada, ou de ollcio pela autoridade competente.
6 rlLnico - Considera-se processo administrativri fiscal aquele que ve.se sob,re consuha,
fut€rpretagro e aplicagao da legislageo trihrtdria.
TiTULO I
DtsPosrcoEs cERArs
Capitulo I
DOS FOSTULANTES
Art. 220 - O cotrtribuinte podeni postular pessoalmente ou atrav€s de preposto regulamente
habilitado mediante mar ato expresso.
Capitulo Il
DOS PRAZOS
Art.22l - Os prazos seo contitruos e p€f,ernpt6rios, ercluindo-re em sua contagem, o dia do
itricio e incluindo-se o vencimqtrto.
Art. 222 - Os prazos se iniciam ou se vercem em dir de erpediente noroal da repartiglo em
que oco[a o proc€sso ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 223 - Os prazos poderSo ser Eorogodos, pfr uma tnica vez. por pedodo no ndximo
igual ao ar$erior, fixado a criterio da auloridsde competente, medianle requerimento do
itr(€ressado. prolocolado anles do veflcim€nto do prazo original.
Art. 224 - Nao havendo prazo fixado om lei ou regulamenio, s€rd de l5 (quinze) dias o praz_o
para prdtica de ato a cargo do contribuinle. o
;F={= /'. /
P&.,[r6, lt1
An.225 -.A!,contribuinte que. no prazo de defesa, comparecer A repanigAo comperenle para recolher, total ou parcialmente! o valor do tributo conslante de auto de inhagno. ier6 concedida a redugio de 50% (cingiienta por ce,lio) valor da rmrtta po. irf.oCao
-
Tl'r'uLo
DO PR(rcESSO EM GERAL
Capltulo I
DO REQUERIMEN'TO
Art. 226 - A petigZo deve conter as indicsgdes seguintesr
I - norn€ cornpleto do requerentc;
ll - inscrigiio fiscal;
lll - enderego para recebimenlo de intimagoes:
lV - a pretenseo e seus fundamentos! assim como declaragio do montante que for
reputado devido quando a dlvida ou litlgio veBar sobre o valor.
$ l" - A pedgeo serd indeferida de plano quardo manifestamenle inepta ou quando a pane
for ilegltima, sendo entrelanto, vedado r qualquer servidor recusar o seu recebimento.
{ 2".- tll vedado reunir na rresma pstigro, mrteria refererte a tributos diversos. bem como
defesa ou recurso relativo a rnais de uma autusglo, laDgamcnto, decisao ou contribuinte com
excegio de defesa apresertada de autos com r rnesma infrig6ncia e de exercicios distioros.
Capltulo II
DA tNTItt[{CAO
l.fl.227 - Os interessados deverao ter ciCncia do ato que determinar o inicio do processo
administrativo fiscal. bem como d€ todos os dermis de natureza decis6ria ou que imponham a
pretica de qualquer ato. ,
Art. 228 - A htimagao ser6 feita pelo scrvidor coiryeterie, compr
intimado ou de seu preposto ou no caso de recusa, com declaraC
ir[imaqeo.
$ iurico - Nio havendo prazo fixado ns intimag5o, ser6 de
cumprimeoto das exigencias ao cotrtribuhte.
An. 229 - Na conliguraqeo de recus4 o SccrEt6tio Mutricipal de planejamento e Fhatrgas
pode optar pela intimagao glr via postal ou telegrilfica corDo a I,rova do recebimelk
',,.----.-
0E (rito) dias, o prazo para o
Ptrhr 6l /87
$ ulico - Caso neo conste data de entrega considera-se feita a ifltimageo 15 (quinze) dias
ap6s entrega da mesma d agencia postal ou telegdfica, salvo pmva em contr6rio.
Art.230 - Quando neo €nconlrada a p€ssoa E s€r intimsda ou seu preposto! poder{ ser a
inlimagao feita tnr edital.
$ inico - Considera-se feita a intimageo 30(trihta dias) ap6s a publica(eo do edital, urts
irtica vez no 6196o oficial, ou outro 619{o de chcqlagio do Municipio, de cuja dala comegar6
a ser contado o prazo previsto.
Capftulo Ill
DO PROCEDlMENI0 PE PREVIO OIrtCtO
An. 231 - O procedimento de pr6vio oflcio se inicia pela ciencia dada ao conlribuinte de
qualquer ato praticado pelo servidor competente pam este lim.
{ 1".- o inicio do proc€dimento exclui I espontatreidade da pane obrigada ao cumprimerio
das norrnas constaflte da legisla9eo trihltiria.
$ 2" - O proccdimento alcanga todos os que estejam direlamenie envolvidos e somenle
abrange os atos que precederem, salvo s€ a inftaqio for de natureza p€nDancnte, caso em que
se estetrderd at€ o €ncerramento da ageo fiscal.
Art. 232 - O procedimeDto, com a fimlidade de exame da situaqao do cofltribuinte. dev€rd
estar concluldo dentro de 60 (sessenta) diat, prorrogiiveis pelo m€smo praz-o, por qualquer ato
da autoridade que dard cicncia ao interessado da prorogaqlo, antes do tdrmirp do ptazo
anterior
$ l0 - A pronogaqao coneri do dia seguinte A data do tdrmino do prazo anterior
$ 20 - A soma total das pronogagdes itrioternrpt s neo poderi ultrapassar 120(cento e vhte)
dias. casos ercepcionais, a critdrio do Secr€tdrio Municipal de Planejamento e Finangas.
Art. 233 - A apresentagio de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para itrstruir o
procedimento, far-se-e sernpre mediante termos circullstaociados, acumulados em um s6
documento ou nao, com o auto de infragao, observadas, no que couberenl as normas relalivas
a hvratua do auto de infrageo.
Capftulo Iv
o PROCESSO DE OFTCTO
An. 234- O processo administrstivo fiscal inicia-se mediante lafatu]a de auto de infiageo ou
nota de langamento, distinto para cada inftageo.
Art. 235 - O auto de inftagao e a nota de lanQam€nto contereo otrigatoriamente. os seguhtes
elementos: -
Plpltr. 54 / 87
I - a qualificagio do autuado ou btimado;
lI - o local e data de sus hvrshtn ou dc sur emissto;
lV - a disposiqAo hgal hfrhgids oujustificlda ds exigCncia da obrigageo tributdria
V - o valor do tributo reclaErdo, qusdo for o crso;
Vl - os prazos de recllhimefto do d6bito com as r€du96es previsias em lei ou
rcgulamento;
VII - o prazo para defesa ou iq,uglaglo.
An. 86 - Os dos e t€roos proc€sJrsis scrio lavrados s€m espaqo em brarco, sem
edrelhhas ou rasuras nio ressalvadrs, deveado s hngados com clsrezl e nitidez, de rpdo
que o texto possa ser lido com facilidade.
Capftulo V
DAS NI'LIDADBS
Art. 237 - Seo trubs:
I - os atos ;naticados por artoritade ou reriritor inc.ryet€nte;
em Frtcri$io ou prejulzo do direito de
defesa.
Aft. 238 - A trulidade de ato trao slcr$t o! ltos salvo quando dele decorram ou
dependamlll - a descrigio circurritatrciada dos fstoJ que justifiquem a crigCncia da obrigogeo
tributiria;
l
Captulo
DA SUSPENSAO Db PROCEsso 'I
Art. 239 - O ingresso do int€ressado Gm julto trEo suspender{ o cu$o do prccesso
admidstrativo fiscsL a Dercs que deciseo j alsim o det€rmiDe.
AIl. 24O - O curso do Foc€sso fiscal poded ser suspenso rnediante
Muuicipal de Planejamento e Finangas, requedmento do contribuinte, a oit€do do
por prazo Dlo superior I 120 (ca o e viltc ) dir!.
Captttb ir'II
DrsFosrQoBs DrvERsAs
I|tL.65 It7
II - Es decisdes Dio
III - os atos ou deciso€s quc
Art. 241 - Na organizaglo do Illocesro *tminiqritivo fiscal, obsovar-se-d, subsidiariamente
as nornras pqlhentes ao pIoce3so adr DitEativd ilolnun
Art. 242 - 6 facuttsdo ao contribui e ou E qucm I rep,r$ate s€mpre que necess{rio, ter vista
doi processos eD que for parte,
I
An. 243 - Os,documentos apresentados pela pute poderto ser restituidos, em quahu€r fsse
do processo, dede que nao haja prejulzo para solugio, exigiado-se a substituigd-o por c6pias
autetrlicadss.
An. 2,l4 - Podeo contrihrhte, em quslqus frre {o pocesso em que scja psde pedir cefl eo
oas pe9as relativas aos alos decirdrios, ltriliza#o-se, sempre que f,osslvel. de processos
repmgr6ficos coo auledic{gro por firrcioortio hrbilitado.
S-l'. - Da ertideo constar{ erplclsamcrxG s€'a decisEo trusitou eE julgado na via
admiristrativa.
$ 2'.- 56 s€rd dada c€rtilEo d€ stos opiodivDs, qurodo oos rnesmos forem irdicados
expressamente os atos decisdrios, como s€u fuadameoto.
An. 245 - Os futeressados podeE lprrsa,ltr ru!! Ftigoes e os docurD€ oS que as iDstruftem,
em duas vias, a liE de que a segudr lh€! rja dcvolvila devidament€ aute[ticsdr pela
repsrtisio, valeodo coEo prova de entregi,
TTTULOItr
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Capltulo I
odrrriclo
An. 246 - Cotrsid€ra-se hctaumdo o lidgio tibut6rio, para
apresctrta9go, pelo coutibuinte, de deftsa ou iryrglaSno;
I - do auto de inftagSo ou trots dc lmgs@to; i, U - do idef€riDento de peditor dG, rEstituiFes de
prnalidades;
os efeitos legais, con
tsihrtos, ao€scimos ou
III - da recEra de
contrihrinte pro€ re espo
$ tnico - O pagaEemo do sulo
recotrhecimento da divirta, pordo,
to, lcatsciDros ou penalidades que o
u o p€dilo de parcelamento impotu en
Eibutdrio.. rPaflr.6a la7
ht!$o
. fim eo
An. 247 - A defesa ou iopugDacao & comihr
prazo de 30 (lrhta) dias c.otrtados da htimns{o
q€dito ate deciseo administratiya fitral
$ l" - DecoEido o prazo fixado no c.dput derte
sed considerado revel lavrando-se o tano de
dever{ ser apresentada, por escrito, no
ato resp€ctivo e sustar, a cohrarya do
, s€m que o autuado apesente defesa,
ia, expedindo-se a respectiva nota de
d6bito, providenciatrdo-se a itrscrigeo tr8 Dlyida
$ 2'- AFesentada defesa ou iqrugtragio s€[6 tro
ou servidor expressamente desigtr4do.
de 30 (trhta) dias, ouvilo o autua.Dte
Art. 248 - A defesa ou inpugnrigao .*e "t]r.-"d, d repartrcao por otrde tramita o
processo. jri instrulda com os docum€nto! em que be furdamestar.
l
Att.24g - Todos os meios legais, ainda due n{o especificados nesta lei, sno hdbeis psra
provar fatos argiiiCos.
Art. 250 - Na apreciagao da p,rova, a attorilade julgsdora, foroar, livrenente sur cotrvicg6o,
podeodo deterEiflar; Fodugdo das provas que mttsd€r rcc€ssdrias, e inclusive, se for o caso,
solicitar d hst Dcia superior, p,rova pe'ic{al.
Art. 25t - A prova pericial, ser{ realizada por sen idor indicado pela autoridade coryetetrte,
que fixari prazo para ages€ntagao & hdo peticial atetrdendo ao gnri da materia a ser
exanhada.
An. 252 - Proc€dida a perlcia, s€r6 sbcrts vilta so conhibuinte e ao autuante para Eo prazo
comum de l5 (quinze) dias, pronunciar-r sohe o! laudos.
C.pfhb tr
DO JUI,GAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
tut. 253 - O julganeuto do lhlgio tdbdt&io €m Simeira insancia adminishativa coq€te ao
Secredrio Municipal de PhDqametrto e FitraD$ss
Aa. 254 - As decisdes deveo s€r futrdrn€ntsdas, justificando-se:
apoioos
tut. 255 . Da decisito de prireim I€CUr80S;
I - de oficio; -
Crpltulo
PfsI!.67
lI - voluntdrio.
Art. 256 - O recurso de oflcio serd htcrpo$o, o ltoriametrte, no rto da dccisio de primeira
instincia quando esta, total ou pgrci ccncelar, modificar ou reduzir crdditos
lributdrio( tributos, multas, sturli ir c acr6scimos de quthu€r Dah[aza),
dcconentes d€ sutos de hftaFo ou tr{ts de
$ l' - O disposto rcste afiigo nio re rylicr retificaqoes deco[eotes de ero de fato e
relativos as taxas de qualqufi natur?+ e o Sobre s Pmpri€dEde kedial e Taritorial
Urbona.
$ 2' - Neo s€ aplic{, igualn€trr€, i irfu96e! do de obrigag6es acessdrias.
Aft- 257 - O rec'urso voturterio aeve *r imrpono Do Fazo de 30 (trinta) dias contados da
ciCncia da dcciseo da pdmeirs iBttrcir.
Art. 25E - Os r€cursos de oflcio [Ederio fimn,Elc d prlte dr deciseo.
$ [nico - Na hip6tes€ rleste anigo poderl o cr€dito tsibutdrio, em sua pErte Dao rerodda, s€r
imediataEente iDscrito pam frossEguirnento d4 cohanga. fonDaDdo. se trecess6rio, outo
processo com elementos indispensdvei.c Frs cslq imcriggo.
Art- 259 - o rr€1uso volu.trt&b ou de oficio] lcri julgEdo, eiE segunda instancir pelo
Coruelho Municipal de Co rihrirte.
$ inico - O disposto neste artigo DAo s€ splica & raificag6es deconentes de erllos de fato e
relativos ds taxas de quahu€r Drtur€zr e ro Iryqsto Sobte a Propriedsde Prcdial e Territorial
Uftotro.
CrplaulD Iv
IX) JUI,GAMENTO EM SEGT,INDA INSTANCIA
Afi- 260 - O recurso voluddrio ou de oficio, *r{ julgado, eE seguda instEocir pelo
Coffelho de Contribuintes do Municbh.
$ [Ltrico - O disposto Besle anigo Dio se Splica a! retificrgoes decorreDtes de erros dG fato e
relativos es taras de qualquer tratureza e ao Iryodo Sotre a Propriedrde Prcdiat e T€rritorial
Urbono.
Att. 261 - O Corselho de Cootttui46 co4or-ss{ de 06 (seis) meEbros, com a
demminagio d€ Co$elhehos e 0l (un) PresEente que s€r6 o Secretirio Mmicipal de
Planejsmento € Finsugas
$ tnico - O hefeito MuuicipEl pod€i6 exigir gaBEtia de instlincia para admiss5o de recurso
voluntdrio de contribnrinte.
Os membros do Cotrsqho <h Cgmihrintes serilo nomados pelo Prefeito
sando tr€s r€pr€sed&E t do Mluiclpio, indicsdos pelo Secr€tdrio Mutricipal
A[t- 262 -
Municip4
%--
// Pagl[ 6t It7
Planejameato e Finenqas. e tres reprDr€olsdes dos cotrtsihriDtes cada urE do! quais coE! o seu
resp€ctivo suple e.
!- l'-. 9: reprcs€ atrtes do Munictpio serlo designados detrtre s€f,vidores priblicos de reconiecid! erperi€ncia en legishgto trihl6ri4 en ex€rclcio na Secretaria Muricipl Ae Planejamento e Firangas.
$ 2".- Os repres€nhrtB dos contribuiEics scdo dcsigtrsdos denfe os relaciooados, em lista trlplice, pelas associagdes de clEsle defoidr no
-neginenio f",",,o ao Corr"fm Oa Contrihrintes.
!_l]_; *& Cooseltciro terf um u4kore ercolhilo oa forno do disposto tros pardgr8fos
aDleflores.
$ 4' - S€rd de dois anos o Loar,o rte cadr donscheiro ou de seu supleate, permiaidr s
recodugao.
An. 264 - No iaso Oe inpamedo Oo
representado por s€rvidor designado flelo St
da Faz€Eds Muricipal s€rd esta
Municipal dc Planejameoto e Fiaangas.
AIt. 265 - O RegiEento htemo r rr Uixrao qieto Soo6{rio Municipal d€ platrejam€trto e
Finanga-s coosolidar6 ar disposigOcs legaii
-
e regulamentro, q,ianto a coryosigeo,
coqet€ucia e funciouamento do Coirselho e Airfirrl -sotre
a orUe. i
"
o.grrir"geo-0" ,.* trlbslhos, a tramitageo int€rDa dos proccssos e jererclcio rfe suas atrihigfls.
An. 266 - A dccisio referede ao proccalo julgrqo pelo CoDsEho dc Conribuintes recebera a
rorma dc Acordlo cujas coDcluloes saio prbliadas oo Ggno ofrcial do Municlpio, com
ementa sumariando a decisio.
$ l' - As
-s€ssdes
de julgamento *rfo plliticas e realizar-se-do eE dias e ho rios previametrte fixados e diwlgados peli sccrrtaris po Conselho.
$.2'- Seryre que necessdrio poderflo sar oonvoFd$ sersdes exttaordin6rias, ob,servadas as disposiQoB do podgrsfo ad€rior
A,rt.26'l - Das decis6es pfle rrn,nirne5 do CoF!€lho de Coftribuint*, cabcrd pedido de reconsideraqSo. no prazo de 30 (fitrtr) diu, codados da publicagio u qr" s" ."tt e o aoterror.
I "nlgo
$ [urico - O julgamento do pedito de rcconsfukr$o linitar-se-6 i porte n5o nnAnine da decisio.+
/
tut. 263 - O fqgaaor eraf ao fvfirnicfpb, tfu assento no Conselho sem direito c voio,
com tury6es defEidEs Do RegiD€trrd p Coo!.y.
$ ritrico - o PresideDre do Conselho, ou aqucb qlue o sutctituh, tei oireito somefle a voto de
desempate.
Prdb[f,, ttI
t,
An. 268 - O CoDselho de Cotrbibuintes oio pode decidir sem a presenga miniEa de metade m{is um do^total d€ seus m€Ebrcs e, nos lutgsoeffo dos pedia,i, J"-rLiil-gar, ,.-
"
presenqa un6nime dos mesmos.
I tlu9o.- Sert p€mitido o ingresso drs panq imeressadas nas reuniOes do Crruelho de Cotrtdbuhtes do.Muoiclpio, por ocasiio doi fo$sos a seren apreciados uaqueh data e que
lhes digam rcspeito.
Arl. 269 - Os [rcmbros do Conscllro, inclusive o seu Secr€t6rio e o r€pres€ allte da Procuradoria, poceberlo, por sesseo realizld4 at6 o odximo de fft loiroj poim€s,;ao, ae
preseaga equivalente a t2,35 (Oft.otr e dur! e tshta e ciam rtedinos ie Uffry, 6u outro valor que a substitua.
Crpttub V
DA EXEC.[ CAO DAS DEC|SOES CONDENATORTAS
kt. 27d - Tra6itsdr em julgado o dccis5o oondanrt6ria, o ltroc€sso scr{ enviado d repanigao
de origem para que codorme o csso, f€jsn dotdls as ceguitrtcs pmvilCncias:
I - itrtimado do coffiihdnte a do.firdo! !o touver pan quc r€colha o d6bito.e seus
acrescimos em 30 (trinta) dias.;
lI - Cotrvefseo em redr do d9D6sito em
III - venda dos tltulos dados
$ l" - Nas hip6r$es dos itco! tr
superiores ao oontente dr dlvid&
se seu valor em renda.
os Ys.lores depositados ou apurados forem
coloc6do I disposig{o dos interessados,
II e ltr, sGrf extraHa Nol,a de Ixbito €
deduzilas as despesEs de execugno.
I
$ 2'- Aitrda ms hip6tes€s fr€vilh! no!
providenciada a imediata exerrrg{o dd 6€dito
DO PRpCESSO rfORMArrvO
Crpltulb I
DA CONSULTA
Art. 271- A consults sobre a mat€ria EihrtAria 6 facuhada ao sujeito passivo da obrigaqeo e a
oulras pessoas, nas condigoes a sercm deterninadas pelo poder Executivo.+
/..
PrE,'.1o I a7
g8ruti8,
4,n.2'12 - A petiqio devere ser apresentada ao drgro incumbido de administrar q tributo
Sobre o que versa.
Art. 273 - A consulta deverd focalizu somentJ.dtividas ou circunsEncias atinentes d situageo do.consulenle e ser-formulada objaiva e clararr€nte formalizada. de nrodo piecrso, a materia
cuJa etucda$Ao se fizer necessdria e indicari:
I - o fato obje(o da consulta;
,.,,"..._-,,] - T_v:Js] soq:. hitr tese. em relagEo I qual j6 ocorreu o faro gerador da obrigaga-o rnDutana e, em caso positivo, sua data.
Art. 274 - A-s decis6es-dos processor de consufta setao proGridas por ato de 6rgao direlivo da Secretada Municipal de planejamento e Finaogas, na forma de Regula,renio.-
'
Art. 275 - A consulta nao produzird qualquer efeito e ser6 indelerida de plano quando:
I - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
ll - nao obEervar os requisitos do Art. 226 dcsta lei;
lll - Darlilestamente prctelat6ria.
Art. 276 - Erquanto nio rclucionada a consultr, nofium procedimento fiscal serd iniciado
contra o oontribuinte com rehgeo a mat€ria consultada.
An. 27'7 - ,Apds a decisAo da mnsulls, o contrihtinte deveri adotar o f,rocedimento por ela
determfuEdo, no prazo de l5 (quiDze) diai cotrtados de sua intimagao.
$ [,aico - Findo o Eazo previsto neste artigo, sujeitar-se-ri o contribuinte a lodas as sangdes
previstas na legislagEo competetrte, iDclusive as di natureza penal.
Art. 278 - Ao processo que versar sohe reconh€cimento de isengAo ou imunidade. aplica_sc,
no que couber, o disposto treste capitulo.
Crpltulo II
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
Ar1. 279 - A interpreta9ao e aplic{96o da tagislagao TributCria, sereo sempre que posslvel,
definidas em instrugeo normativa a ser baixada peia Secretnria Municipal de planejamento e
Finaagas.
Art. 280 - Os 6rg5os da administragao faz€oddria, em caso de drivida quanto d interpretaQeo
da legislageo kibutfuia, deverao solioitsr s hstrufio rormstiva a que alude o anigo anterior
An 281 - As decisdes de primeira iosrancia ofervarao a jurisprud€ncia do Conselho de
Contribuiates fixada em Acdrdaos, publicados edirr gados no 6rgno Oficial drM ;bj!..
pteln Tl lB1
lrt 282 - O recurso volunt6rio ou de oficio, sod julgado. em segunda inst6ocia pelo SecretArio Municipal de planejamcnto e Finangas.
{ ,tnico -. o disposto neste arrigo neo se aplica ls retificag6es decorrentes de erros de fato e
reElrvos as taxas de qualquer naturezr e ao hwsto Sdbre a propriedade predial e
.l-erritoriat
Urbano.
DTSPOSICOES ESPECIAIS
DOS PRECOS PfrBl,rcos
Art- 283 - Pregos p[blicos - i o pego piblico que a AdministraCio lixa, pr€via e
unrlateralmente. por ato do Executivo, para lts utilidades e servigos , prestados diretamenle
por seus 6rgaos, ou hdiretamente
, sempre em car6t€r facultativo para os seus usudrios.
$ fnico - O prego priblico € diferente da taxa, porque a taxs 6 obrigatdria para os
cofltribuint€s, 6 uu tributo e si pode !€r institufds,-firada e alterad; pror le'i, erquamo que o
preqo.piblico€ uma tarifa facuftativa para os usufuios. e tabelado peia Ar.lminiitragdo e pode
ser estabelecida e rnodificada por decr€to ou outro alo administrativo. e cohada em qualquer
€poca do ano.
Art. 284 - Fica o Chefe do Bxecutivo autorizrdo a firar tabelas de Fegos plblicos a se.em cotrados:
| - pelos.ssrvigos de natureza i[dustrial, comercial e civil, prestados pelo Municipio e em cardler de_empresa. e passiveis de serem erplorados por empresas privadas; ll- pela utilizalio de servigo priblico nudcipal como cotrtr;presta;no de cardter irdividual; III- pelo uso de bens e 6reas de domlnio pribiico;
lV- pela exploragEo de servigo priblico Municipal sob o regime de concesseo ou p€missao.
DlsPostcoEs FrNAts E TRANSIToRIAS
Art. 285 - As pessoas trio inscritas no Cadrstro Mobilidrio de
periddica ou evefltualnente, atividsde tribut{vel no Municlpio,
adecbado do tributo.
An. 2E6 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os
aplicaqio das normas contidas rcsle c&igo.
regulamentos necessdrios d
Afl. 287 - As tabelas anexas passam a fazer poA6 iotegra.Dte desta t eL
, l=<
l
Pagln T2 lt7
Contri
fi
Arl 2fllt Esta Lei crtra rrn vipor em lo de janciro dc 199t. ficando rcvogadas todas as disposi$Oes em co rririo.
Art. 289 - Revogam - s€ as disposigOes em contrdfid.
GabiEele do PrEfeito Mutriciprl de t grflo, ll de rgosto de1997
&MO DE OI,IVEIRA REIS
PEaelto MEnicipst
Papl\.73:t87
ANEXO I
Tsbeh l
IMFOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQTIER NA']'UREZA OSS)
Ptrt[ 7l /87
Iiem Especificegno 7o Sobre Prego
dos ServiQos
Valor do
lmposlo em
Ufir
Escolas e Coldgios l
Todas outras Prdshgao de Servigos de Qualquer
Natureza 5
I
Profissional autdnomo de nivel universitirio . 151,7 I
2.
Profissional autonomo de n{vel m€dio e represeotante
cornercial de qualquer naturez!. .... .... .... ... .. 76,E5
l
C)ntms rrofi csi.lnrii rnt6nom(ls ,1 ll5
,
ANEXO II
Tabela I I
IM POSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E'I'ERRITORIAI, URBANA
(rPru)
nkhr 75 /87
Especificageo 7o Sobre a
Base de C6lculo
Im6vel edificado:
a - Residencial...........
b - Hoteis.. e Pousadas........................ .....
c - Cornercial e outros prestadores dc Servi$os...._
d - Industria1.......................
0,50
0.80
1.20
2,00
lm6vel ndo edificado
a - com iirea at6 200 m2
b - de 201 at€ 300 m2
c - acima de 300 m2
ANEXO III
Tabela lll
TAXA DE LICENCA DE LOCAI]IZACAO E FTINCIONAMENTO
ATIVIDADES
r
P,{1/nr16 la7
l. Estabelecimentos, po@
classes, clubes de servigo, clubes esponivos e outras enlidades com ou sem fins
lucrativos, relativamente a todas gs atividades econ6rnicas desenvolvidas no
municipio niio enquadradas nos itens de 2 a 6 .
Valor em
UFIR
I lde0a5empregados._ 64,62
I 2 de 6 a l0 empregados .......... ......... ,.............
.. ... t37 -24
1.3 de ll a25 empregados.. ........ ... 274.49
1.4 de 26I50 empre8ados... 548,96
1.5 acims de 50 empreSados . ..... 823.44 2 Atividades provis6rias e*erci<las em
dias........ .... ..
periodo de rtd 90 137,24
J. .Atrvrdadcs esporidicas, assim compreendidas aquelas realizadas em periodo de
ati 5 dias....... 54-89
4. Dep6sitos e rcservato.io. de "o.busti"eig infla.fGis
explosivos............. " .......... .... 548,96
Deposito e postos de combustiveis e congeneres psra venda a consumidor I'lnal
estabelecimento... ........
5
no 711lo
6. Estabeleci,r"ntos b-c6nios, de credito, Iin-cGiento
"
i,we.tGent* 411,73
ANDXO IV
Tabela IV
DA'IAXA DE LICENCA PARA FT',NCIONAMENTO EM IIORARIO ESPECIAL
Item lqpecificagSo
0l A taxa sere cobrada aDualmente tro valor de 50olo (cinqiienla por ce o) da taxa de
Localizaq5o e Futrciotrameoto langada para todas ai atividades constanies da
Tabela JIl. que furciotrarem com,acesso ao ptblico fora do hoiririo das 0g is I E
horas (das oito is dezoito horart.',*
P{Sltrr ?7 / 87
ANEXO V
Tabetr V
TAXA DE LICENqA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPI,ORACAO DE
?firn 78 t a7
ATIVIDAI'E EM LOGRADOIJROS PUBLTCOS
*
Corndrcio de g€neros alimenticioi e de utilidarjes em
Bancas dejomais, revis(as e livros
Veiculos
a - Caminhdes
b - Utilitdrios
c - Carros de Pa$eio
e - Pain6is at6 30
f- Painiis acima de 30
h - Out-doors acima de 30 m2
i - Carros de som
ANEXO VI
Tabela Vl
].AXA DE LICENCA ESPECIAL
Pre,[.n lE1
ltem Especificaglo UFIR
0l Mdquinas e Motores de quahuer natureza em estab€lecimenlos
indusriais ou comerciais erD geral, p€la yistoria da instalagao por
unidadel e
Elevadores escadas e esteiras roldntes, macaco hi&dulicos e
congetreres. em eslabelgcimentos industriais, comerciais, de credito ou de qualquer natueza, por
unidade...................... 137 -24
ANEXO Vll
T.beh Vll
TAXA PAR EXECUCAo DE oBRAs E uRBANlzAcAo DE AREAS
Itlnt t0 / 67
NATUREZA DAS OBRAS VALOR EM UFIR
l. coNsrRqqAo
s) Edilicagdes residenciais com std dois pavimentos, por metro
_9CadlC4g(I|')_49_ar9g_99l4ruidE 1.00
b) EdilicagSes residenciais com
gqadrado(m2) de 6rea construida.
mats de dois pavimenlos, por metro
I 35
c) Comdrcio/ Prestagio de servi$oy misto, por m' de 6rca construida.
1.75
d) tndustriais, por m'z de 6rea construida l.l0
e) Barrac6es, por mz de construceo 0.40
f) Edificag6es populares por mu de 6rea conatrulda 0.20
8) EdificaeSes residenciais feitas atravds de mutbeo isento
h) Galp6es e Dep6sitos, por m' de 6rea consirulda 0,60
i) Fachadas e muros por metro linear I,00
j) Marquises, cobenas e tapumes Dor metro linerr 2,OO
k) Demoligoes 50.00
l) Reparos Gerais
I ) Edilicaq6es resid€nciais............-..
2) Outras tipologias de cdilicag6es..
3) Edificagdes popularcs .................
50,0{)
r00,00
isento
2. ARRUAMENTO
a) Com irea atd 20.000 m'z, excluidas as,l,reas aestin"a^ o togradouros
publicos, por m2. 0, t0
b) Com 6rea superior a 20.000
logradouros pirblicos por m'z
rn', e*"luidrr d,s ,i,rcar d""tin"dur .
0.07
J. I,OTEAMENTO
a) Com erea atd 10.000 mr, excluidas as 6reas destinadas a logradouros
publicos e as que sejam doadas ao Municipio, por m2 o,o7
a) Com 6rea superior a l0.OO0 mz , excluldas as ireas destinadas a
logadouros pfblicos e as que sejam doad0s ao Municlpio, por m}
0.05
4.DESMEMBRAMENTO, FOR METRO LINEAR DE TESTADA. 5,OO
5. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NAO ESPECIFICADAS
glior metro linear (m) 0,70
b ) Por metro quadrado (mz 1.00
6. VIS'I'ORIA
a)Termo de verificageo de loteameqto por unid"di uEtori"d"-
b)Habite-se de condo.inio. hori"@
unidade vistoriada
5,00
10.00
c) Habite-se e regularizaqEo de condominios
unidade vistoriada
verticais regidenciais por
12,00
or,Haofle-se e regutaflzaQeo de clnstru96es de pequeno porle (ate !00
1_1 191!!enoial, comercial, misra ou institucional 50,00
e ),Habite-se e r egular iragao di construqdesl;;idio porte (10 I a tOUO
m"'- residencial . comercial, mista ou institucional t00.00
Q Habite-se e regulariraq@
a 1000 m'' residencial. comercial, mista ou institucional 200,00
g) Vistoria Dara numerageo/demoligio/recuo 25.00
OBS :
l) Entende-se por reparos girais : Substituigeo de pisos, telhados, pin(ura em geral, reparos/
melhorias em muros e calQadas e quaisquer ouhas melhorias no im-6vel desde lue nEo-altere
o otmero(qua idade) de m'?de consrugao,do im6vel.
Demolir quatquer parte do imr5vel e construir no mesmo local ( ou seja reconstrufu) e
comiderado comtruEao nova.
2) Consideradas as edificagdes residenciais com drea iotal de construgeo de at6 7t.)0 m, -*-
P{gttr.8l}/87
UIII IIE CALCUIO DO IPTU
ANEXO VIII
a - Fdrmula para o cehub
l. Valor do fereno
l.l - para valores acima de t0.0([ m2
V.T. - [( 6rea - 10.000)0,65 + 10.000]. situa9eo. nivelamento. topognlia. adequageo
para ocupagdo . valor do m2 do terreno.
1.2- para denuis fueas (menor ou igual a 10.000 m':.
V.T. = 6rea . situagdo . nivelamento . topografia . adequageo para ocupaqio .valor do m1
do terreno.
Obs.: valor <lo m2 de tcrreflo € ohido atrav€s da planta de valores.
2 - Valor do im6vel com construQeo
wl = ( vl'+ vc)
WI - valor venal do im6vel
VT - valor do terreno
VC - valor da construgeo
2. I - valor do t€rretro (sem construS-Eo)
VT = fracao ideal . situacio . nivelamento
m'
. topoStrsfia . adequaqeo para ocupagao . valor do
2 2 . - VC = drea construida da unidade. valor do m2 de construqao . lndioe de localizagEo
elevador. posigAo . conservagao . paddo. nivelamento. adequageo para constru$eo
2.3 - fiagio ideal - crilculo
2.3.1 - na situagio de economia v€rtical
ircaconstruida d. unidade 6rea do tqreno no lote
6rea tot8.l construida no l6te
2.3.2.- na situagdo de Economil Horizontal
ere8 do terreno da unidade . 6rer do terreno do lote.
somS da irea de lerreno das unidad* -- G--
//v
P,qlnrtZ ltl
CODIGO TRIBUTARIO MTINICIPAL
.....paginas
DISPOSTCoES PRELTMINARES (sIr. t. e 2. ) 0t
LIVRO I - DAS NORMAS Gf,RAIS DE DIREITO TRIBU1ARIO
l'iTULo r - pA LEGlst"AcAg IRBUTARrA
Capltulo I - Das disposigdes Gerais
Segio I - Das disposiQdes Prelimirares ( art. 3" ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
SegEo Il - Das Leis ,Decretos e NormaC Co[E le -
mentares ( art.4' )...........
Capltulo II - Do Campo d€ Aplicagao da Lrgfuhqao
]'ribut6ria (art. 5' )
TiTULo tI - DA oBRTGACAo TRIBUT/IRIA
Capltulo I - Das disposigdes gemis ( ai. 60 a 96 )..... ................. . .............................03
Capltulo ll- Do Fato Gerador ( art. l0' 03eM
Capitulo Ill- Do Sujeito Ativo ( arr. l5')................................................................:.04
Capitulo lV - Do Suj€ito Passivo ( Art. l6'818").............................. ...........04
Pfulllr t! /67
INDICE CERAL.
t)2
0l
TiI'ULo Iv. DA ADMINISTRACAo
Capltulo I - Da InscriQio no Cadastro Fiscal (art. 5-5 a -57). ...........11 e l4
Capllulo ll - Da Fiscalizaqio
Sefeo I -DasDisposig6escerais(ai.5lta62).................... ....... .. t4et5
Segao ll - Do Regime Especialde Fiscalizagio ( arr. 63).......... .. ........... ... ..........15
Capltulo lll- Da Unidade Fiscal ( arr.64)...................... . .. .. ..... ...t5
Cap(tulo fV- Das InhagOes e penalidades
Segao I -DasDisposigdesCerais(art.65a].2)...........................................15a16
Sefeo II - Das Mulras (art. 73 4 74 )...... ......... .. .................t1
SeQao lll - Das Proibiades ( arr. 75) ............................. ............ . ... ....t7
Capltulo V - Da Dlvida Ativa ( art . 76 a E2').................. ... ...... t7e lE
Capltulo VI - DaCenidao Negativa(an.83aE7).................. ..... ... . ...t9
Capltulo I - Das Disposiq6es Gerais ( srt. 88 a 90 )..................... ............ .............. ...21)
Capltulo II - Da CompetCncia Tribut6ri0 ( an. 9l a 92)..................1. ..... ............ .. . ....20
Capltulo lll- Das Limitagdes da Cornpetencia Trihrtaria ( art. 93 a gj ).... .........21 e22
TiTULo lt - pos MposTos
Capltulo I - Das Disposigoes gerais ( art. 98)................................ ...............................22
Segao I - Do Fato Gerador e da Incid€ncia ( art.99 a 102).......... ............. .. .23 a l0
Segao U - Da neo incidCrcia ( art. t03)............................ ........... ...1t,
Segao UI - Da Aliquora e base Cilculo ( art. tM a I l2 )................................. .30 a l2
Se96o lV - Do Aftirramerito ( an. I l3 a.t l4 )......!............................................33 e 34
Segeo V - Da Estimativa (irt. lt5a ?)........................... ..........14a35
Segeo vl -Dot calda presraqiio de Servigos ( art. ltSe 9 )....... .. ......... ...35 e 36
Se96o VU - Do Langamenro e do Rpcolhimento (art. 120 a 122).....................16 e...1j
Segao VIII - l)a Escrita e Documerrrrio Fiscal (arr. l2] a t2E ).........................37 e 38
Segeo lX - Das tsetrqoes ( an. 129)........... .... ........ .....................19
Segio X - Dos Conrribuintes e Respons{veis ( drt. ll0e l3l)............ .......... .......3g
Segeo XI-Do Desconlo na Fonte ( alt. 132a114).............................................itga41_
?llin ,li tt|
LIVRO U-DOSTRIBUT
Seq6o XII - Das lnfiaqdes e penalidades ( an. l]5)
TIT'ULO Iu - DAS TAXAS
Capltulo I - Das Disposig6es Cerais ( an. lE7 a t89 )
4l a44
SegAo I-Do Fato ceradore da tncilencia ( an. 136aB8).... .... . ........44e45
Segao fl- Da lmcrigro (an. 139 a 149 ).........,...... ............................45e46
Seeao lll- Da Aliquora e da Base de Cdlculo ( art. l50 a 156).. .. .. .... .. ....... ......46a48
Seqeo lV- Do t-anfamento (an. l57a 16l ) . . . . , . . . . . . . . . . . . .. .........4Ee49
SegeoV-DoPagamento(afl.t62a166)........... ........4g
Segao VI - Da lsen9Ao (an.167 e l6E).................. .. ... ....49 e 50
Segao Vll- Das Infrag6es e penalidades ( afl. 169 a 1. )....... .. . ........ .. .....50
Seqeovlu- DoCo ribuinte ( art. l:/2)............................ ................................50
Segao I - Do Fato cerador e da tncklencia ( an., 173 e 174).....:. .. .......51 e52
Segeo - Da nao tncidCncia ( ert. 175)..-......................... ................52
Segao IU - Das Isengoes ( afi. t76)............ .*.... .....52
Segao Iv - Da Aliquota e Base de Cdlcuto (t,17 etTB).. .. .52e53
Segao V - Do Contribuhtes e Respotrs6veis ( ari. 179 a lEl)......................................51
Segeo VI - Do tanqanento c do Rccolhimento ( aa. lg2a t84).........................................5J
Segio VII- Das Infiagoes e penalidades ( alt. 185 e I86).....................................................54
,,,54
Capitulo ll - I)as Taxas doconentcs do poder de Bol{cia ( art. l90)...... .... -.............54 e 55
(art. 198 e t99)..
....................... ...56
Segeo lll - Da Tara de Licenga para publicidade e pela Explora9ao de ]
,/*
Paglr.8s /E7
Eqlnrtrrmiatlo "Iotcr-Vivos"
-'-
57 e 5li
Segeo IV - Da l,icenQa tispecial ( an. 2O3 e 2O4)......... . .. .........51i
Segao V- Da'laxade Licenga para Execugio de Obras e Urbanizageo de Areas
(a(. 205 a 2t0).......... 58 a 60
Capitulo Ill - lfas'faxas pela UtilizaqAo de Servigos piblicos
Taxa de tluminaQio pUblica.(art 2l I a 2lj).. ....... . ........ .60
Capltulo lV - Da Contribuigeo de Melhoria ( u1.214 a2lt\.... ..... . ....... 6{) a (,2
LIVRO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Disposifdes preliminares (art, 219............... ....... ......... ... 62
TiTULOI - DTSPOSTCOESGER IS
Caplaulo I - Dos Postulantes ( art.220 )....
Capitulo Il - Dos Prazos ( al'.22la 225
TiTULO II - DO PROCBSSO EM
Cdpltulo I - oo niiireriiirliltu,lr66. 11
Capitulo III- Do Proceditnento de prdvio O flcio (23.1 a 231).................................... ...........64
Capitulo IV - Do Pmcessu de Oficio ( Arr.2l4 a236)....... ... ...64 e 65
Capitulo V-DasNulidades(an.237e238).......,.......-................. .............65
Capitulo VI - Da Suspenseo do processo ( an.21g e24O).......... ................65
Capltulo Vll - Disposigoes Diversas ( art.24l a245........................ ......,65 e 66
TiTULo III - Do PRocEsso CoNTENCIoso
capitulo I - Do [-ittgio ( an.246 a 252)....... ..............66 e 6,7
Capltulo II - Do Julgame[to em primefua lnstancia ( an.253 e 254)....................... ........ .....61
Capitulo III- Dos Recursos ( an.255 a 259)
. .....67 e 6g
Capltulo tV- Do Julgamento de Segurda Instencir (art. 260 a 269)......... ....................6E a 70
CapituloV-DaExecuceodasDecisoercbndemt6rias(an.27O)......................................7t)
-4.- i/
Bagh.86 /87
J-Jil.hil;,#fi;t'1:fr
1'IIULO IV . DO PROCESSO NORMATIVO
Capltulo l - Da Consulta < aft.271 a27E)......................... ........... .. . ....'l0 e 7l
Capitulo ll - Do Prccedimento Normativo ( Fn.2]/g a 282)............ ......j1 e72
r-iful-o v - DAs DlsposreoEs EspEcrAts
Dos Prcqos ptblicos ( an.2E3 e 294).......... ............ ...12
TiTULO Vr - DlspostcoEs FINAIS E TRANSTTdRTAS (8n.2r5 a 2S9)............ ..........73
ANEXOS - 'I'ABELAS
ANEXOI-TABELAr_r.S.s.Q.N........... .....................................74
ANEXO tr - TAtsELA _ 1p.T.U.............
.......... ..75
ANEXO Ill - TABELA I[ - TLF - Tsta de Liceqa para Localizagiio
ANEXO rV - TAI|ELA tV _.r.L.F. - HORAruO ESPECrAL..,......... ........,.........................t7
ANEXO V -'I'ABELA V - LICENqA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAqAO ?-P_ ATTVTDADES EM LOCRADOUROS PUBLICOS.............................................................7E
ANEXO Vr - TABELA Vl - TAXA DE LiCENCA ESPECrAI..... ... ..........................79
ANEXO VII- TABELA VII TAXA PARA EXECUQAO DE OBRAS E URBANIZAqAO
DE AREAS'.....''..,.'''. .'-'''',,..,.'',.....''..,'.'.....80 e El
ANEXO vlrr - F6RMULA DE CALCULO Dd rFru.................. ....... ............................E2
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