| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2009 |
| Date | 2009-10-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, BEM COMO A OFERECER GARANTIAS, PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO "DARE anasann age a 0OtenemandanazeneaaConianacênanhanvasavuas ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 297 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, bem como a oferecer garantias, para viabilizar a execução do Programa Caminho da Escola no Município de Lagarto, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de , Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais), observadas as o disposições legais em vigor para contratação de operações de A crédito, as normas do próprio BNDES e as condições específicas aprovadas pelo mesmo BNDES para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação — MEC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito autorizada na forma do “caput” do art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular, solvendo”, as receitas a que se refere o art. 159, inciso |, de Constituição Federal. , ro 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 297 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da mesma dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º%. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei, devem ser consignados como receita no Orçamento do Município para o Poder Executivo, ou em créditos adicionais a serem abertos na forma constitucional e legalmente previstas. Art. 4º. O Orçamento do Município deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada na forma do “caput” do art. 1º desta Lei. Art. 5º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa Caminho da Escola, no Orçamento do Município para o corrente exercício de 2009, no limite de até R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 1964. q s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 297 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 Art. 6º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 23 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. PREF MUNICIP aria Vanda nteiro Secretária Muni Im da Educação Pedro sind Costa Filho Secretário Municipal do | E: inejamento e Orçamento dm Anderson SÊ “ Andrade Secretáyio Mu ide Finanças os Viana Ay Administração h dos reis Monteiro allano FolhdoriazGeral do Município Secretária-Chefé da /£ / Jor eiró Prata Secretário-Ct; do Gabinete do Prefeito AUTORIZA/042009