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norma nº 297/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, BEM COMO A OFERECER GARANTIAS, PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
"DARE anasann age a
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ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 297
DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a contratar financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social — BNDES, bem
como a oferecer garantias, para
viabilizar a execução do Programa
Caminho da Escola no Município de
Lagarto, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de ,
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$
406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais), observadas as o
disposições legais em vigor para contratação de operações de A
crédito, as normas do próprio BNDES e as condições específicas
aprovadas pelo mesmo BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente
aplicados na execução do Programa Caminho da Escola, do
Ministério da Educação — MEC, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE, e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da
operação de crédito autorizada na forma do “caput” do art. 1º desta
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular,
solvendo”, as receitas a que se refere o art. 159, inciso |, de
Constituição Federal. , ro
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 297
DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da mesma
dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º%. Os recursos provenientes da operação de
crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei, devem ser
consignados como receita no Orçamento do Município para o Poder
Executivo, ou em créditos adicionais a serem abertos na forma
constitucional e legalmente previstas.
Art. 4º. O Orçamento do Município deve consignar,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada na forma do “caput”
do art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes das providências resultantes da execução
ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do
Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a
abrir os créditos especiais que se fizerem necessários,
especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade
referentes ao Programa Caminho da Escola, no Orçamento do
Município para o corrente exercício de 2009, no limite de até R$
406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais) na forma legalmente
prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal)
n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
q
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 297
DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
Art. 6º. As normas, instruções e/ou orientações
regulares que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 23 de outubro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
PREF MUNICIP
aria Vanda nteiro
Secretária Muni Im da Educação
Pedro sind Costa Filho
Secretário Municipal do | E: inejamento e Orçamento
dm
Anderson SÊ “ Andrade
Secretáyio Mu ide Finanças
os Viana
Ay Administração
h dos reis Monteiro
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FolhdoriazGeral do Município
Secretária-Chefé da
/£ /
Jor eiró Prata
Secretário-Ct; do Gabinete do Prefeito
AUTORIZA/042009

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