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norma nº 299/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A SER PAGO, EM PECÚNIA, A SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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o
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 299/2009
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a instituição do Auxílio-
Alimentação, a ser pago, em pecunia,
a servidores em exercício nos órgãos
do Poder Executivo Municipal, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação, como
vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga,
mensalmente, em pecúnia, a servidores em exercício nos órgãos do
Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei.
8 1º. O Auxílio-Alimentação instituído nos termos do
“caput” deste artigo pode ser concedido:
| — aos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo;
|| — aos servidores ocupantes de cargo de provimento
em comissão;
ll — aos servidores contratados temporariamente na
forma da lei, conforme previsão contratual.
$ 2º. Também pode ser concedido o auxílio de que trata
este artigo aos servidores de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública que se encontrem regularmente cedidos ou à
disposição de órgãos do Poder Executivo Municipal.
8 3º. O Auxílio-Alimentação apenas pode ser concedido
aos servidores que, efetivamente, estiverem em exercício de suas
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atividades em órgãos do Poder Executivo Municipal, devendo a
respectiva concessão permanecer somente enquanto perdurar o
referido exercício.
8 4º. O Auxílio-Alimentação, como vantagem pecuniária
vinculada ao efetivo exercício de atividades pelo servidor, não deve
ser pago nos períodos de afastamentos por motivo de férias,
licenças a qualquer título, faltas não justificadas ao serviço, bem
como demais ausências ou afastamentos, inclusive nas hipóteses
legalmente consideradas como de efetivo exercício.
Art. 2º. O Auxilio-Alimentação de que trata esta Lei:
| — não possui natureza salarial, tampouco se incorpora
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma
hipótese;
|| — não constitui rendimento tributável nem base de
incidência de contribuição previdenciária;
Il — não pode ser objeto de descontos não autorizados
pela legislação;
IV — não pode ser percebido cumulativamente com
outros auxílios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias relativas
a ressarcimento de despesas com alimentação ou correlatas.
Art. 3º. O Auxílio-Alimentação deve ser concedido, em
pecúnia, em folha de pagamento, após o deferimento de
requerimento funcional específico para cada servidor ou de
solicitação formal da chefia respectiva.
8 1º. O requerimento funcional ou a solicitação formal
referidos no “caput” deste artigo deve ser instruído com:
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| — declaração da chefia imediata do servidor,
explicitando a necessidade da concessão, em vista a
imprescindibilidade dos serviços;
|| — anuência expressa de Secretário Municipal e/ou de
Diretor de Departamento, conforme o caso.
S 2º. A solicitação formal para fins de concessão do
Auxilio-Alimentação, somente pode ser feita por:
| — Secretário Municipal;
|| — Diretor de Departamento.
S$ 3º. A concessão do Auxílio-Alimentação é da
competência do Prefeito Municipal, podendo ser delegada na forma
da lei.
8 4º. A Secretaria Municipal da Administração — SEMAD,
deve ser previamente ouvida quanto à necessidade, conveniência
ou oportunidade da concessão da vantagem de que trata esta Lei.
Art. 4º. O valor do Auxílio-Alimentação, instituído nos
termos desta Lei, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 5º. As normas, orientações e/ou instruções
regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes das providências resultantes da execução
ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à
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conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do
Município para o mesmo Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
JOSÉ VAÍMIA MONTERÍG
PREFEITO My o
da Administração
e za de Andrade
Secrê ário Municipal | de Finanças
Fíbeito. Pra ta
DISPÕE/162009

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