| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A SER PAGO, EM PECÚNIA, A SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 209 |
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o ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 299/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Alimentação, a ser pago, em pecunia, a servidores em exercício nos órgãos do Poder Executivo Municipal, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação, como vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga, mensalmente, em pecúnia, a servidores em exercício nos órgãos do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei. 8 1º. O Auxílio-Alimentação instituído nos termos do “caput” deste artigo pode ser concedido: | — aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; || — aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão; ll — aos servidores contratados temporariamente na forma da lei, conforme previsão contratual. $ 2º. Também pode ser concedido o auxílio de que trata este artigo aos servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública que se encontrem regularmente cedidos ou à disposição de órgãos do Poder Executivo Municipal. 8 3º. O Auxílio-Alimentação apenas pode ser concedido aos servidores que, efetivamente, estiverem em exercício de suas E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 299/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 atividades em órgãos do Poder Executivo Municipal, devendo a respectiva concessão permanecer somente enquanto perdurar o referido exercício. 8 4º. O Auxílio-Alimentação, como vantagem pecuniária vinculada ao efetivo exercício de atividades pelo servidor, não deve ser pago nos períodos de afastamentos por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas não justificadas ao serviço, bem como demais ausências ou afastamentos, inclusive nas hipóteses legalmente consideradas como de efetivo exercício. Art. 2º. O Auxilio-Alimentação de que trata esta Lei: | — não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese; || — não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária; Il — não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação; IV — não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com alimentação ou correlatas. Art. 3º. O Auxílio-Alimentação deve ser concedido, em pecúnia, em folha de pagamento, após o deferimento de requerimento funcional específico para cada servidor ou de solicitação formal da chefia respectiva. 8 1º. O requerimento funcional ou a solicitação formal referidos no “caput” deste artigo deve ser instruído com: E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 299/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 | — declaração da chefia imediata do servidor, explicitando a necessidade da concessão, em vista a imprescindibilidade dos serviços; || — anuência expressa de Secretário Municipal e/ou de Diretor de Departamento, conforme o caso. S 2º. A solicitação formal para fins de concessão do Auxilio-Alimentação, somente pode ser feita por: | — Secretário Municipal; || — Diretor de Departamento. S$ 3º. A concessão do Auxílio-Alimentação é da competência do Prefeito Municipal, podendo ser delegada na forma da lei. 8 4º. A Secretaria Municipal da Administração — SEMAD, deve ser previamente ouvida quanto à necessidade, conveniência ou oportunidade da concessão da vantagem de que trata esta Lei. Art. 4º. O valor do Auxílio-Alimentação, instituído nos termos desta Lei, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 5º. As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 299/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ VAÍMIA MONTERÍG PREFEITO My o da Administração e za de Andrade Secrê ário Municipal | de Finanças Fíbeito. Pra ta DISPÕE/162009