| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, MOTO-TAXI, EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E "MOTOBOY", COM O USO DE MOTOCICLETA, COM FUNDAMENTO DA LEI (FEDERAL) N.º 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E NAS ALTERAÇÕES DA LEI (FEDERAL) N.º 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), PARA DISPOR SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE REMUNERADO DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS - MOTO-FRETE -, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESSE SERVIÇO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO 7 7 Publicado (a) em, <L..4. 11, 44000 ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, moto-taxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, com fundamento na Lei (Federal) n.º 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas alterações da Lei (Federal) n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas — moto-frete +, estabelece regras gerais para a regulação desse serviço, no âmbito do Município de Lagarto, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “ CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O exercício das atividades dos profissionais em transporte individual de passageiros, moto-taxista, em Bntrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, com fundamento na Lei (Federal) n.º 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas alterações da Lei (Federal) n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fica regulamentado, no âmbito do Município de Lagarto, nos termos desta Lei. S 1º. Os serviços de fiscalização e controle das | atividades referidas no “caput” deste artigo são da responsabilidade - l ) E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 da Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania —- SEMOP, através do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos — DTTU. S$ 2º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, feitas as necessárias adaptações, a todas as atividades e serviços mencionados no “caput” deste artigo. CAPITULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: | — Permissão, o ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Município, através da SEMOP/DTTU, delega a terceiros a execução de serviços públicos de transporte individual de passageiros por moto-táxi nas condições estabelecidas nesta Lei, observadas as demais disposições legais; || — Permissionário, a pessoa física detentora de 01 (uma) permissão; Ill — Permitente, o Município de Lagarto, através da SEMOP/DTTU; profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos de IV — Condutor, o motorista permissionário de atividade moto-táxi da SEMOP/DTTU; Y -— Condutor Auxiliar, o motorista auxiliar do permissionário de atividade profissional, inscrito no cadastro de ondutores de veículos de moto-táxi da SEMOP/DTTU; Vi — Veículo, a motocicleta inscrita no cadastro da SEMOP/DTTU; - E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 VII — Substituição, a troca de veículo (motocicleta) pelo permissionário; VIII — Inclusão, a entrada da motocicleta nova para O sistema em decorrência da transferência da permissão ou de nova permissão; IX — Autorização de Tráfego, o documento emitido pela SEMOP/DTTU que autoriza a motocicleta a operar no sistema de moto-táxi; X — Ponto de moto-táxi, o local regularmente indicado para a motocicleta aguardar o passageiro; XI — Número da motocicleta, o número de identificação do veiculo expedido pela SEMOP/DTTU; XII — Registro do condutor, o documento emitido pela SEMOP/DTTU que autoriza o condutor ou o condutor auxiliar, conforme o caso, a conduzir a motocicleta; XHI — Cancelamento da permissão, a devolução voluntaria da permissão, cessando seus efeitos; XIv -— Cassação da permissão, a devolução compulsória da permissão, cessando seus efeitos; XV — Chamada à distância, a solicitação do serviço pelo usuário, via telefone ou por meio de rádio; transporte de passageiros, após vistoria feita pela SEMOP/DTTU; as — XVI - Moto-táxi, a motocicleta destinada ao trabalho de - E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 XVII -— Permuta, a troca de veículos entre permissionários. CAPITULO III DA PERMISSÃO Art. 3º. A permissão do serviço público será feita com base nas legislações federal, estadual e municipal aplicáveis. Art. 4º. O sistema de transporte individual de passageiros por moto-táxi, no Município de Lagarto, é gerenciado pela Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania — SEMOP, através do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos - DTTU, e operado por terceiros, sob instrumento formal de permissão, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, e demais legislação pertinente, sob delegação única e exclusiva do Município. 8 1º. Concedida a permissão, os permissionários têm O prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da assinatura de instrumento formal, para apresentar a motocicleta nas condições previstas nesta Lei. 8 2º. O não cumprimento do disposto no 8 1º deste artigo implica na revogação da permissão “ex-officio”, independente de notificação de qualquer natureza. S$ 3º. O prazo estipulado no 8 1º deste artigo pode ser prorrogado em caso de força maior, reconhecida pela autoridade competente, mediante requerimento do interessado. o Art. 5º. Apenas deve ser concedida uma única permissão a cada pessoa física, podendo ser indicado pelo E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 permissionário 01 (um) condutor auxiliar, o qual deve ser cadastrado com observância do disposto no art. 21 desta Lei. Parágrafo único. É vedada a concessão de nova permissão nos termos desta Lei ao cônjuge ou companheiro de pessoa física já detentora de permissão, e, também, aos que vivem sob sua dependência econômica. Art. 6º. A permissão deve ser cancelada: | - a pedido do permissionário, após efetuação da baixa dos cadastros; || — quando não for requerida a sua renovação, até 90 (noventa) dias, após vencida a respectiva validade; || — por falecimento do permissionário autônomo; IV — nos casos de cassação, previstos nesta Lel. Art. 7º. A permissão de que trata este Capítulo é concedida, exclusivamente, para fins de operacionalização do serviço de transporte individual de passageiros por moto-táxi no âmbito do Município de Lagarto. Art. 8º. É garantida ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições de prestação dos serviços de forma satisfatória. Município, pode ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela SEMOP/DTTU, mediante procedimento administrativo onde se configure a infração do permissionário às normas em vigor, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º. A cassação da permissão, por parte do | E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 8 1º. O permissionário tem prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contados da data do recebimento da notificação. 8 2º, A revogação da permissão não confere direito a indenizações de qualquer tipo. Art. 10. Constituem obrigações dos permissionários: | - manter os veículos em boas condições de utilização, de acordo com os dispositivos desta Lei e demais legislação aplicável; | — cumprir, rigorosamente, as disposições legais e regulamentares; Il — manter um sistema de controle que permita informar à SEMOP/DTTU, quando necessário, qual o motorista que, em determinado dia e horário, conduzia a motocicleta de sua propriedade; IV — exigir que os condutores estejam devidamente vestidos, asseados e portando a documentação exigida, além dos equipamentos obrigatórios na forma da lei; V — submeter a motocicleta a vistorias da SEMOP/DTTU em local e data pré-determinada; VI — atender as obrigações fiscais e previdenciárias. Art. 11. O Município, através da SEMOP/DTTU, deve promover a cassação imediata da permissão daqueles permissionários que, habitualmente, exerçam suas atividades tora 3s. limites do Município, ficando ao seu exclusivo critério a aplicação de sanção, na forma da lei. E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 CAPÍTULO IV DO SERVIÇO Art. 12. Os moto-táxi somente podem ser conduzidos por motoristas registrados na SEMOP/DTTU, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e desta Lei. 8 1º. A SEMOP/DTTU deve disciplinar os procedimentos de registro de motorista de moto-táxi, e definir a documentação à ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, observadas, em todo o caso, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. S 2º. O motorista a ser registrado deve ser submetido a prova de conhecimentos sobre a legislação pertinente e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais, delegacias de polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse público. $ 3º. O registro de condutores tem validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado, desde que satisfeitas as exigências desta Lei e que tenha ficha de bons antecedentes, no cadastro da SEMOP/DTTU. Art. 13. A condenação por crime em sentença transitada em julgado implica na revogação da permissão, em caso de permissionário, e na perda do registro como motorista de moto-táxi, no caso de condutor. Art. 14. Os pontos de mototáxi devem ser estabelecidos em função do interesse público, de conveniência técnico-operacional da Administração, da categoria e de eventuais condições especiais de operação, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo, que deve indicar também a quantidade de vagas e Ds pontos. E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Parágrafo único. As especificações dos pontos de moto-táxi podem ser modificadas em função do interesse público, de conveniência técnico-operacional da Administração, da categoria e de eventuais condições especiais de operação, nos termos de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SEMOP/DTTU. Art. 15. As motocicletas em serviço somente podem aguardar passageiros nos pontos de moto-táxi regularmente estabelecidos. Art. 16. Quando o candidato a permissionário for estrangeiro, é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade Permanente para Estrangeiros, assim como outros documentos exigidos pela SEMOP. CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO Art. 17. Os permissionários, bem como as motocicletas, devem ser cadastrados junto à SEMOP/DTTU como condição imprescindível para operação no sistema. Art. 18. Somente podem trabalhar no serviço de moto- táxi, os condutores com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos de idade, habilitados com categoria “A” há no mínimo 02 (dois) anos, e que estejam devidamente cadastrados junto à SEMOP/DTTU. S 1º. O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo deve ser feito obrigatoriamente pelo proprietário do veículo cadastrado, em requerimento dirigido à SEMOP/DTTU, sendo este o único titular da permissão. E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 S 2º, A concessão de permissão para operacionalização de ponto de moto-táxi é intransferível e indelegável, salvo nos casos estabelecidos em Decreto. Art. 19. A SEMOP/DTTU deve emitir identificação do pessoal, registrado como tal. Art. 20. Compete ao permissionário efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro. Art. 21. O cadastramento deve ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: | — para permissionário: a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) Carteira Nacional de Habilitação (categoria “A'); c) atestado médico de sanidade física e mental, d) comprovante de inscrição individual no INSS, como autônomo, ou da associação e/ou cooperativa a que esteja filiado, na condição de condutor de motocicletas; certificado de aprovação em curso especializado, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; comprovante de domicílio; 02 (duas) fotos coloridas recentes; 10 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 h) certidão negativa criminal; || — para motocicleta: a) Certificado de Licenciamento Anual, com o respectivo seguro obrigatório quitado; Db) laudo de vistoria realizada pela SEMOP/DTTU. $ 1º. O atestado médico de sanidade física e mental deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente. 8 2º. A critério da SEMOP/DTTU pode ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou reavaliação dos apresentados. | 83º. Efetuado o cadastramento, deve ser emitida pela SEMOP/DTTU a Autorização de Tráfego do Permissionário. 8 4º. O Certificado de Licenciamento e Registro (CRLV) da motocicleta deve estar em nome do próprio permissionário. Art. 22. Na baixa dos cadastros devem ser exigidos: | — para o permissionário: A a) quitação geral junto à Prefeitura Municipal de Lagarto; b) devolução do registro do permissionário; | — para a motocicleta: 2 11 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 a) quitação geral junto à Prefeitura Municipal de Lagarto; b) saída da motocicleta, conforme art. 26 desta Lei. CAPÍTULO VI DAS MOTOCICLETAS Art. 23. Os permissionários devem | ter, obrigatoriamente, as suas motocicletas licenciadas no Município de Lagarto. Art. 24. Para operação do serviço, as motocicletas devem ter as seguintes características: | — para o serviço de “motoboy” e moto-frete, deve-se observar o disposto na Lei (Federal) n.º 12.009, de 29 de julho de 2009; || — para o serviço de moto-táxi, além das exigências constantes da Lei (Federal) n.º 12.009,de 29 de julho de 2009, a motocicleta deve ter entre 125 e 250 cilindradas; y, A” IH — para quaisquer dos serviços de que trata esta Lei, “permanecer com suas características originais de fábrica, '* satisfazendo às exigências da Lei (Federal) n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Lei (Federal) n.º 12.009, de 29 de julho de 2009. Art. 25. As motocicletas devem ser obrigatoriamente dotadas dos seguintes documentos e equipamentos, além de outros exigidos na forma da lei: | — tabela de tarifas fornecida pela SEMOP/DTTU; 12 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 || — dispositivos com visualização externa das condições de operação da motocicleta; III — dispositivo externo contendo o número definido pela SEMOP/DTTU para identificação da motocicleta; IV — selo de vistoria. $ 1º. Os equipamentos elencados nos incisos do “caput” deste artigo devem ser especificados e padronizados mediante Portaria do Secretário Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania. $ 2º. De igual modo, Portaria do Secretário Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania, deve dispor sobre a padronização dos veículos utilizados na operacionalização dos serviços de que trata esta Lei. Art. 26. Para a saída das motocicletas do serviço de moto-táxi são exigidos: | — devolução da tabela de tarifas fornecida pela SEMOP/DTTU; || — devolução da Autorização de Tráfego; II] — retirada dos equipamentos a que se refere o inciso III do “caput” do art. 25 desta Lei; IV — certificado da motocicleta que comprove a retirada da placa de aluguel. Art. 27. As motocicletas devem, obrigatoriamente, ser substituídas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que completarem 10 (dez) anos de fabricação. 13 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 $ 1º. As motocicletas devem ser vistoriadas 02 (duas) vezes por ano, devendo haver adequações conforme exigências da SEMOP/DTTU. 8 2º. Por medida de segurança, a SEMOP/DTTU pode, a qualquer tempo, retirar a motocicleta de circulação. Art. 28. A permuta entre motocicletas é admitida mediante previa autorização da SEMOP/DT TU. Art. 29. Os motos-táxi devem apresentar faixas na forma padronizada pela SEMOP/DTTU. Art. 30. Para cada permissionário do serviço de moto- táxi, a SEMOP/DTTU deve expedir um Alvará de Permissão contendo dentre outros, os seguintes dados: | - nome do permissionário; | — identificação do veículo; HI — categoria para qual está permitindo explorar O serviço de moto-táxi. S 1º. O alvará deve ser concedido com validade de 01 (um) ano, podendo ser sucessivamente revalidado a critério da SEMOP/DTTU, desde que observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável. 8 2º. O permissionário não pode, em qualquer hipótese, alugar o ponto, devendo a permissão ser cancelada pela “-MOP/DTTU, caso isso venha ocorrer. Poa l 14 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 CAPITULO VII . DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 31. São deveres dos permissionários, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar: |— GRUPO 1: a) trajarem-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa ao calcanhar, alem do colete conforme estabelecido pela SEMOP/DTTU; b) aguardar os usuários somente dentro dos limites do ponto de moto-táxi, ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação; c) renovar anualmente, o atestado médico e de sanidade física e mental; || - GRUPO 2: a) conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem; b) tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o público; c) providenciar troco para o passageiro; d) aproximar a motocicleta, sempre que possível, da guia da calçada para o embarque e desembarque de passageiros; 144 € < 15 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 HI - GRUPO 3: a) entregar à SEMOP/DTTU, no prazo de 02 (dois) dias Úteis, qualquer objeto esquecido na motocicleta; b) permitir e facilitar a fiscalização do pessoal credenciado pela SEMOP/DTTU; IV — GRUPO 4: - manter o decoro moral e ético na realização de suas funções. Art. 32. Também constituem deveres do permissionário: | — GRUPO 1: a) manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, no prazo em 15 (quinze) dias; b) apresentar ou reavaliar quaisquer documentos conforme exigência do 8 2º do art. 21 desta Lei; c) equipar as motocicletas com guias de logradouros; d) comunicar qualquer acidente com a motocicleta no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do acidente; e) portar a documentação exigida pelo art. 25 desta Lei; || — GRUPO 2: a) conduzir a motocicleta com lotação permitida; 16 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 II] — GRUPO 3: a) permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalizações pelo pessoal credenciado pela SEMOP/DTTU; IV — GRUPO 4: a) submeter a motocicleta à vistoria, após reparada em decorrência de acidente que comprometa a segurança; b) dotar as motocicletas dos equipamentos exigidos no art. 25 desta Lei; c) submeter as motocicletas às vistorias determinadas pela SEMOP/DTTU, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada; d) dar baixa na motocicleta nos termos do art. 26 desta Lei. Art. 33. São condutas proibidas aos permissionários, além das previstas no Código de Transito Brasileiro e na legislação complementar: |- GRUPO 1: a) fumar, quando estiver conduzindo passageiros; b) abandonar a motocicleta quando estiver parada no ponto; c) abastecer a motocicleta quando a mesma estiver conduzindo passageiros; 17 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 d) recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos e idosos; e) recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos a motocicleta e/ou condutor; f) conduzir a motocicleta em situação que ofereça riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; 9) retardar propositadamente a marcha da motocicleta; h) participar de jogatinas nos pontos; || — GRUPO 2: - conduzir a motocicleta com excesso de lotação; | — GRUPO 3: a) angariar passageiros utilizando meios a artifícios que caracterizem concorrência desleal; b) desacatar a fiscalização; c) desobedecer a fila no ponto de moto-táxi; C IV — GRUPO 4: A a) cobrar tarifa acima da fixada; b) seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário; 18 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 c) prestar serviços sem utilização da tabela de tarifas, d) cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficiente físico; V — GRUPO 5: a) exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecente ou alucinógenas; b) exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial, ou ainda, se estiver cumprindo qualquer determinação da Justiça, nos casos de suspensão do processo, que o impeça de dirigir; c) conduzir a motocicleta estando em suspensão aplicada pela SEMOP/DTTU; d) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço. Art. 34. Também constituem condutas proibidas aos k A | — GRUPO 1: a) permitir a colocação de quaisquer inscrição, legenda e ou publicidade nas partes internas e externas das motocicletas, sem prévia autorização da SEMOP/DTTU; 19 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 b) permitir que o veículo preste serviço sem condições de higiene e conservação; || — GRUPO 2: - alterar as características das motocicletas estipuladas nos incisos | e Ill do art. 24 desta Lei; | — GRUPO 3: a) permutar motocicletas, sem previa autorização da SEMOP/DTTU; b) permitir que pessoa não autorizada pela SEMOP/DTTU conduza a motocicleta quando em serviço; c) permitir que a motocicleta circule sem a tabela fornecida pela SEMOP/DTTU; d) permitir que a motocicleta com a vida útil vencida preste serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei, e) permitir que a motocicleta preste serviço em más condições de funcionamento e segurança; f) deixar de prestar as informações a que se refere O inciso Ill do art. 10 desta Lei. CAPÍTULO VIII DOS PONTOS i ' é x om de + o 4 Art. 35. Cabe à SEMOP/DTTU propor ao Prefeito Municipal o estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de moto-táxi, visando ao atendimento das necessidades de várias 20 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 regiões do Município, inclusive as localizações dos pontos definidos ou provisórios. Art. 36. Os permissionários devem cooperar para O asseio dos pontos, sendo terminantemente proibida a lavagem de suas motocicletas nesses locais. Art. 37. A SEMOP/DTTU, através do Alvará de Permissão, deve definir a utilização das motocicletas para prestação dos serviços, neste ou naquele local, de acordo com os limites previamente estabelecidos. CAPITULO IX DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 38. A operação dos serviços de moto-táxi deve ser fiscalizada permanentemente por agentes credenciados pela SEMOP/DTTU. Parágrafo único. A fiscalização deve ser exercida sobre os permissionários, as motocicletas, a documentação obrigatória e demais exigências desta Lei e da legislação aplicável. Art. 39. A SEMOP/DTTU dispõe das seguintes sanções gradativas, a que estão sujeitos o infrator, aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, quando ocorrer inobservância das obrigações e dos deveres previstos nesta Lei: | — advertência escrita; || — multa; ||| — suspensão ou cassação da Autorização de Tráfego (ou suspensão da circulação); 21 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 IV — suspensão ou cassação da permissão. Art. 40. O veículo considerado sem condições de tráfego deve ter a respectiva Autorização de Tráfego apreendida pela fiscalização, e o permissionário tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput deste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão deve ser cassada. Art. 41. Quando cometidas infrações de naturezas diversas devem ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas. Art. 42. Os avisos, ordens, informações de multas ou penalidades devem ser feitos e tornados efetivos pela SEMOP/DTTU, mediante comunicação ao permissionário, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou notificação contendo os detalhes indispensáveis. Art. 43. A lavratura de auto de infração pode ser ocasionada por qualquer violação comprovada às normas desta Lei, que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de moto-táxi. Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente deve ordenar, sempre que couber, a CN lavratura do auto de infração. vg Art. 44. O permissionário tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de infração, para efetuar O pagamento de respectiva multa, ressalvando o disposto no art. 46 desta Lei. 22 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 8 1º. A falta de pagamento da multa no prazo previsto no “caput” deste artigo implica na apreensão da Autorização de Tráfego, que somente deve ser liberada após a devida regularização. S 2º. No caso do 8 1º deste artigo, decorridos 60 (sessenta) dias sem que a multa seja paga, deve ser cassada a respectiva permissão sem prejuízo de cobrança judicial. Art. 45. No prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de infração, o permissionário pode apresentar requerimento de reconsideração da penalidade aplicada, com efeito suspensivo, ao Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos. S$ 1º. Se indeferido o requerimento referido no “caput” deste artigo, pode ser interposto recurso hierárquico ao Secretário Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania, em última instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias e mediante prévio depósito do valor da multa aplicada. $ 2º. Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado deve ser restituído ao interessado no prazo de 15 (Quinze) dias úteis, após a respectiva decisão. $ 3º. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no 8 2º, a autoridade competente pode fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente. Art. 46. Quando primário o infrator, ou decorrido mais de 01 (um) ano de aplicação da última penalidade em razão de infração anterior, a pena de multa pode ser convertida em advertência, a critério exclusivo do Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos. pa 23 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 47. É considerado reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores tenha cometido qualquer infração capitulada em um mesmo Grupo constante dos artigos 33 e 34 desta Lei. Parágrafo único. A reincidência deve ser punida com O dobro de multa aplicável a infração. Art. 48. Considerados os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseguências da infração, a penalidade aplicada pode ser agravada ou atenuada, a critério da SEMOP/DTTU. Art. 49. O permissionário, cuja permissão ou cujo registro tenha sido cassado, não pode candidatar-se a nova permissão ou a novo registro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do ato de cassação. Art. 50. As penalidades constantes dos incisos do art. 39 desta Lei devem ser aplicadas de acordo com o seguinte: | — a Advertência Escrita deve ser aplicada nos seguintes casos: a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações integrantes do Grupo 1 do art. 31 desta Lei; b) na primeira vez que ocorrer o descumprimento do previsto nos Grupos |, Il e Ill, do art. 32 desta Lei; c) nos casos previstos nas alíneas “b” e “c' deste inciso, a advertência deve ser aplicada se, a critério da SEMOP/DTTU, o fato for considerado de natureza subjetiva; DAS - AL 24 s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 || — a Multa deve ser aplicada nos seguintes casos: a) na primeira reincidência de qualquer uma das infrações ou obrigações previstas nos incisos dos Grupos 1 dos artigos 31, 32, 33 e 34, desta Lei; Ill — a Apreensão da Autorização de Tráfego deve ser aplicada quando ocorrerem reincidências em quaisquer das infrações previstas nesta Lei, após garantir o direito da ampla defesa e do contraditório em procedimento realizado pela SEMOP/DTTU; IV — a Cassação da Permissão deve ser aplicada em decorrência da inobservância de quaisquer das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 do art. 33 desta Lei. Art. 51. Os valores das multas devem ser fixados com os seguintes valores por Grupo de infração: | — Grupo 1: R$ 29,38 (vinte e nove reais e trinta e oito centavos); || — Grupo 2: R$ 44,07 (quarenta e quatro reais e sete centavos); II — Grupo 3: R$ 58,76 (cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos); IV — Grupo 4: R$ 73,45 (setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). DESA 25 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 $ 1º. Quando não ocorrer o cumprimento, pelo infrator, das determinações da SEMOP/DTTU para cassação da permissão, deve haver a apreensão da motocicleta. 8 2º. O valor das multas deve ser corrigido anualmente conforme regulamentação desta Lei. Art. 52. A cassação das permissões deve ser obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, assegurando o direito de defesa. Art. 53. A condução dos processos administrativos deve ficar a cargo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, regularmente constituída junto à SEMOP/DTTU. Parágrafo único. A JARI tem o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. Art. 54. Os permissionários aos quais já tenha sido imposta a sanção de cassação de permissão em decorrência de condenação por crime culposo ou doloso, não podem habilitar-se à nova permissão sem que apresente reabilitação judicial. [a CAPITULO X DA VISTORIA Art. 55. As motocicletas devem ser submetidas a 02 (duas) vistorias anuais, em local e data fixados pela SEMOP/DTTU, para verificação de segurança, conservação, conforto higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei. $ 1º. As motocicletas com idade superior a 08 (oito) anos de fabricação devem ser submetidas à vistoria especial, a critério da SEMOP/DTTU. AG 26 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 8 2º. As vistorias em motocicletas devem ser feitas pela SEMOP/DTTU através de agentes próprios ou por terceiros por ela designados. $ 3º. O permissionário que empregar meios irregulares na ocasião da vistoria, como a utilização na motocicleta de acessórios e equipamentos obrigatórios que não pertençam à própria motocicleta, mas estejam ocasionalmente emprestados para burlar a vistoria, deve ser suspenso pelo prazo que a SEMOP/DTTU determinar, além da aplicação da multa pertinente. Art. 56. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança da motocicleta, O permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar a motocicleta novamente em tráfego, deve submetê-la a vistoria, como condição imprescindível para sua liberação. CAPITULO XI. DA FISCALIZAÇÃO Art. 57. A fiscalização deve ser exercida pela SEMOP/DTTU através de agentes próprios. Art. 58. A fiscalização consiste no acompanhamento - permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal e municipal e das normas complementares. CAPITULO XIl DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 59. O processo para emissão de Autorização de Tráfego e o fornecimento de declarações e certidões pelz 27 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 300/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 SEMOP/DTTU, estão sujeitos ao pagamento de taxas de expediente regularmente fixadas. Art. 60. Os processos administrativos somente devem ter andamento, depois de satisfeitas as exigências legais, inclusive as relativas à satisfação de débitos junto ao Município, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. Art. 61. Nos casos de substituição de motocicletas, deve ser exigida a apresentação de comprovante de baixa da motocicleta anterior, nos registros do Departamento Estadual de Trânsito de sergipe - DETRAN/SE. Art. 62. Para salvaguardar direitos, fica o Município isento de qualquer responsabilidade no caso de acidentes automobilísticos, devendo esta recair sobre a pessoa do permissionário, no caso de qualquer cominação imposta pela Justiça. Art. 63. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo da competência do Prefeito Municipal. Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ V. IR MONTEIRO PREFEITO MUNICIPAL MOTO-TÁXI 28 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO AtP/. Est j Mu g ral os Viana Secret: ioM fe à! da Ordem Publica dat ofbs sa da Cidadania, SME fxetpioto UE Agenorde Sotúza Viana Neto Procurador-Geral do Município Aral ? “Ás Fier Prata Secretáriô-Chefe do Gabinete do Prefeito