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norma nº 300/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, MOTO-TAXI, EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E "MOTOBOY", COM O USO DE MOTOCICLETA, COM FUNDAMENTO DA LEI (FEDERAL) N.º 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E NAS ALTERAÇÕES DA LEI (FEDERAL) N.º 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), PARA DISPOR SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE REMUNERADO DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS - MOTO-FRETE -, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESSE SERVIÇO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
7 7 Publicado (a) em, <L..4. 11, 44000
ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO(A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 300/2009
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros,
moto-taxista, em entrega de mercadorias e
em serviço comunitário de rua, e “motoboy”,
com o uso de motocicleta, com fundamento
na Lei (Federal) n.º 12.009, de 29 de julho de
2009, e nas alterações da Lei (Federal) n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre
regras de segurança dos serviços de
transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas — moto-frete +,
estabelece regras gerais para a regulação
desse serviço, no âmbito do Município de
Lagarto, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: “
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O exercício das atividades dos profissionais em
transporte individual de passageiros, moto-taxista, em
Bntrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e
“motoboy”, com o uso de motocicleta, com fundamento na Lei
(Federal) n.º 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas alterações da
Lei (Federal) n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), fica regulamentado, no âmbito do Município
de Lagarto, nos termos desta Lei.
S 1º. Os serviços de fiscalização e controle das |
atividades referidas no “caput” deste artigo são da responsabilidade -
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da Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da
Cidadania —- SEMOP, através do Departamento de Trânsito e
Transportes Urbanos — DTTU.
S$ 2º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que
couber, feitas as necessárias adaptações, a todas as atividades e
serviços mencionados no “caput” deste artigo.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Permissão, o ato administrativo discricionário e
unilateral pelo qual o Município, através da SEMOP/DTTU, delega a
terceiros a execução de serviços públicos de transporte individual
de passageiros por moto-táxi nas condições estabelecidas nesta
Lei, observadas as demais disposições legais;
|| — Permissionário, a pessoa física detentora de 01
(uma) permissão;
Ill — Permitente, o Município de Lagarto, através da
SEMOP/DTTU;
profissional, inscrito no cadastro de condutores de veículos de
IV — Condutor, o motorista permissionário de atividade
moto-táxi da SEMOP/DTTU;
Y -— Condutor Auxiliar, o motorista auxiliar do
permissionário de atividade profissional, inscrito no cadastro de
ondutores de veículos de moto-táxi da SEMOP/DTTU;
Vi — Veículo, a motocicleta inscrita no cadastro da
SEMOP/DTTU; -
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VII — Substituição, a troca de veículo (motocicleta) pelo
permissionário;
VIII — Inclusão, a entrada da motocicleta nova para O
sistema em decorrência da transferência da permissão ou de nova
permissão;
IX — Autorização de Tráfego, o documento emitido pela
SEMOP/DTTU que autoriza a motocicleta a operar no sistema de
moto-táxi;
X — Ponto de moto-táxi, o local regularmente indicado
para a motocicleta aguardar o passageiro;
XI — Número da motocicleta, o número de identificação
do veiculo expedido pela SEMOP/DTTU;
XII — Registro do condutor, o documento emitido pela
SEMOP/DTTU que autoriza o condutor ou o condutor auxiliar,
conforme o caso, a conduzir a motocicleta;
XHI — Cancelamento da permissão, a devolução
voluntaria da permissão, cessando seus efeitos;
XIv -— Cassação da permissão, a devolução
compulsória da permissão, cessando seus efeitos;
XV — Chamada à distância, a solicitação do serviço
pelo usuário, via telefone ou por meio de rádio;
transporte de passageiros, após vistoria feita pela SEMOP/DTTU;
as —
XVI - Moto-táxi, a motocicleta destinada ao trabalho de -
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XVII -— Permuta, a troca de veículos entre
permissionários.
CAPITULO III
DA PERMISSÃO
Art. 3º. A permissão do serviço público será feita com
base nas legislações federal, estadual e municipal aplicáveis.
Art. 4º. O sistema de transporte individual de
passageiros por moto-táxi, no Município de Lagarto, é gerenciado
pela Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da
Cidadania — SEMOP, através do Departamento de Trânsito e
Transportes Urbanos - DTTU, e operado por terceiros, sob
instrumento formal de permissão, nos termos da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, e
demais legislação pertinente, sob delegação única e exclusiva do
Município.
8 1º. Concedida a permissão, os permissionários têm O
prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da assinatura de
instrumento formal, para apresentar a motocicleta nas condições
previstas nesta Lei.
8 2º. O não cumprimento do disposto no 8 1º deste
artigo implica na revogação da permissão “ex-officio”, independente
de notificação de qualquer natureza.
S$ 3º. O prazo estipulado no 8 1º deste artigo pode ser
prorrogado em caso de força maior, reconhecida pela autoridade
competente, mediante requerimento do interessado.
o Art. 5º. Apenas deve ser concedida uma única
permissão a cada pessoa física, podendo ser indicado pelo
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permissionário 01 (um) condutor auxiliar, o qual deve ser
cadastrado com observância do disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a concessão de nova
permissão nos termos desta Lei ao cônjuge ou companheiro de
pessoa física já detentora de permissão, e, também, aos que vivem
sob sua dependência econômica.
Art. 6º. A permissão deve ser cancelada:
| - a pedido do permissionário, após efetuação da baixa
dos cadastros;
|| — quando não for requerida a sua renovação, até 90
(noventa) dias, após vencida a respectiva validade;
|| — por falecimento do permissionário autônomo;
IV — nos casos de cassação, previstos nesta Lel.
Art. 7º. A permissão de que trata este Capítulo é
concedida, exclusivamente, para fins de operacionalização do
serviço de transporte individual de passageiros por moto-táxi no
âmbito do Município de Lagarto.
Art. 8º. É garantida ao permissionário a continuidade da
permissão, enquanto cumpridas as condições de prestação dos
serviços de forma satisfatória.
Município, pode ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela
SEMOP/DTTU, mediante procedimento administrativo onde se
configure a infração do permissionário às normas em vigor,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º. A cassação da permissão, por parte do |
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8 1º. O permissionário tem prazo de 05 (cinco) dias úteis
para recorrer, contados da data do recebimento da notificação.
8 2º, A revogação da permissão não confere direito a
indenizações de qualquer tipo.
Art. 10. Constituem obrigações dos permissionários:
| - manter os veículos em boas condições de utilização,
de acordo com os dispositivos desta Lei e demais legislação
aplicável;
| — cumprir, rigorosamente, as disposições legais e
regulamentares;
Il — manter um sistema de controle que permita informar
à SEMOP/DTTU, quando necessário, qual o motorista que, em
determinado dia e horário, conduzia a motocicleta de sua
propriedade;
IV — exigir que os condutores estejam devidamente
vestidos, asseados e portando a documentação exigida, além dos
equipamentos obrigatórios na forma da lei;
V — submeter a motocicleta a vistorias da SEMOP/DTTU
em local e data pré-determinada;
VI — atender as obrigações fiscais e previdenciárias.
Art. 11. O Município, através da SEMOP/DTTU, deve
promover a cassação imediata da permissão daqueles
permissionários que, habitualmente, exerçam suas atividades tora
3s. limites do Município, ficando ao seu exclusivo critério a
aplicação de sanção, na forma da lei.
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CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Art. 12. Os moto-táxi somente podem ser conduzidos
por motoristas registrados na SEMOP/DTTU, de acordo com as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro e desta Lei.
8 1º. A SEMOP/DTTU deve disciplinar os procedimentos
de registro de motorista de moto-táxi, e definir a documentação à
ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos, observadas, em todo o caso, as disposições do Código
de Trânsito Brasileiro.
S 2º. O motorista a ser registrado deve ser submetido a
prova de conhecimentos sobre a legislação pertinente e sobre a
localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais, delegacias de
polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse
público.
$ 3º. O registro de condutores tem validade de 01 (um)
ano, devendo ser renovado, desde que satisfeitas as exigências
desta Lei e que tenha ficha de bons antecedentes, no cadastro da
SEMOP/DTTU.
Art. 13. A condenação por crime em sentença transitada
em julgado implica na revogação da permissão, em caso de
permissionário, e na perda do registro como motorista de moto-táxi,
no caso de condutor.
Art. 14. Os pontos de mototáxi devem ser
estabelecidos em função do interesse público, de conveniência
técnico-operacional da Administração, da categoria e de eventuais
condições especiais de operação, conforme dispuser Decreto do
Poder Executivo, que deve indicar também a quantidade de vagas e
Ds pontos.
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Parágrafo único. As especificações dos pontos de
moto-táxi podem ser modificadas em função do interesse público,
de conveniência técnico-operacional da Administração, da categoria
e de eventuais condições especiais de operação, nos termos de
Decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SEMOP/DTTU.
Art. 15. As motocicletas em serviço somente podem
aguardar passageiros nos pontos de moto-táxi regularmente
estabelecidos.
Art. 16. Quando o candidato a permissionário for
estrangeiro, é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade
Permanente para Estrangeiros, assim como outros documentos
exigidos pela SEMOP.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO
Art. 17. Os permissionários, bem como as motocicletas,
devem ser cadastrados junto à SEMOP/DTTU como condição
imprescindível para operação no sistema.
Art. 18. Somente podem trabalhar no serviço de moto-
táxi, os condutores com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos de idade,
habilitados com categoria “A” há no mínimo 02 (dois) anos, e que
estejam devidamente cadastrados junto à SEMOP/DTTU.
S 1º. O cadastramento de que trata o “caput” deste
artigo deve ser feito obrigatoriamente pelo proprietário do veículo
cadastrado, em requerimento dirigido à SEMOP/DTTU, sendo este
o único titular da permissão.
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S 2º, A concessão de permissão para operacionalização
de ponto de moto-táxi é intransferível e indelegável, salvo nos casos
estabelecidos em Decreto.
Art. 19. A SEMOP/DTTU deve emitir identificação do
pessoal, registrado como tal.
Art. 20. Compete ao permissionário efetuar, manter
atualizado e dar baixa em qualquer cadastro.
Art. 21. O cadastramento deve ser efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| — para permissionário:
a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
b) Carteira Nacional de Habilitação (categoria “A');
c) atestado médico de sanidade física e mental,
d) comprovante de inscrição individual no INSS, como
autônomo, ou da associação e/ou cooperativa a que
esteja filiado, na condição de condutor de
motocicletas;
certificado de aprovação em curso especializado,
conforme regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
comprovante de domicílio;
02 (duas) fotos coloridas recentes;
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h) certidão negativa criminal;
|| — para motocicleta:
a) Certificado de Licenciamento Anual, com o
respectivo seguro obrigatório quitado;
Db) laudo de vistoria realizada pela SEMOP/DTTU.
$ 1º. O atestado médico de sanidade física e mental
deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data de sua expedição e renovado anualmente.
8 2º. A critério da SEMOP/DTTU pode ser exigida a
apresentação de quaisquer outros documentos ou reavaliação dos
apresentados.
| 83º. Efetuado o cadastramento, deve ser emitida pela
SEMOP/DTTU a Autorização de Tráfego do Permissionário.
8 4º. O Certificado de Licenciamento e Registro (CRLV)
da motocicleta deve estar em nome do próprio permissionário.
Art. 22. Na baixa dos cadastros devem ser exigidos:
| — para o permissionário: A
a) quitação geral junto à Prefeitura Municipal de
Lagarto;
b) devolução do registro do permissionário;
| — para a motocicleta:
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a) quitação geral junto à Prefeitura Municipal de
Lagarto;
b) saída da motocicleta, conforme art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS MOTOCICLETAS
Art. 23. Os permissionários devem | ter,
obrigatoriamente, as suas motocicletas licenciadas no Município de
Lagarto.
Art. 24. Para operação do serviço, as motocicletas
devem ter as seguintes características:
| — para o serviço de “motoboy” e moto-frete, deve-se
observar o disposto na Lei (Federal) n.º 12.009, de 29 de julho de
2009;
|| — para o serviço de moto-táxi, além das exigências
constantes da Lei (Federal) n.º 12.009,de 29 de julho de 2009, a
motocicleta deve ter entre 125 e 250 cilindradas; y,
A”
IH — para quaisquer dos serviços de que trata esta Lei,
“permanecer com suas características originais de fábrica,
'* satisfazendo às exigências da Lei (Federal) n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Lei (Federal)
n.º 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 25. As motocicletas devem ser obrigatoriamente
dotadas dos seguintes documentos e equipamentos, além de outros
exigidos na forma da lei:
| — tabela de tarifas fornecida pela SEMOP/DTTU;
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|| — dispositivos com visualização externa das condições
de operação da motocicleta;
III — dispositivo externo contendo o número definido pela
SEMOP/DTTU para identificação da motocicleta;
IV — selo de vistoria.
$ 1º. Os equipamentos elencados nos incisos do “caput”
deste artigo devem ser especificados e padronizados mediante
Portaria do Secretário Municipal da Ordem Pública e da Defesa da
Cidadania.
$ 2º. De igual modo, Portaria do Secretário Municipal da
Ordem Pública e da Defesa da Cidadania, deve dispor sobre a
padronização dos veículos utilizados na operacionalização dos
serviços de que trata esta Lei.
Art. 26. Para a saída das motocicletas do serviço de
moto-táxi são exigidos:
| — devolução da tabela de tarifas fornecida pela
SEMOP/DTTU;
|| — devolução da Autorização de Tráfego;
II] — retirada dos equipamentos a que se refere o inciso
III do “caput” do art. 25 desta Lei;
IV — certificado da motocicleta que comprove a retirada
da placa de aluguel.
Art. 27. As motocicletas devem, obrigatoriamente, ser
substituídas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que
completarem 10 (dez) anos de fabricação.
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$ 1º. As motocicletas devem ser vistoriadas 02 (duas)
vezes por ano, devendo haver adequações conforme exigências da
SEMOP/DTTU.
8 2º. Por medida de segurança, a SEMOP/DTTU pode,
a qualquer tempo, retirar a motocicleta de circulação.
Art. 28. A permuta entre motocicletas é admitida
mediante previa autorização da SEMOP/DT TU.
Art. 29. Os motos-táxi devem apresentar faixas na
forma padronizada pela SEMOP/DTTU.
Art. 30. Para cada permissionário do serviço de moto-
táxi, a SEMOP/DTTU deve expedir um Alvará de Permissão
contendo dentre outros, os seguintes dados:
| - nome do permissionário;
| — identificação do veículo;
HI — categoria para qual está permitindo explorar O
serviço de moto-táxi.
S 1º. O alvará deve ser concedido com validade de 01
(um) ano, podendo ser sucessivamente revalidado a critério da
SEMOP/DTTU, desde que observadas as disposições desta Lei e
da legislação aplicável.
8 2º. O permissionário não pode, em qualquer hipótese,
alugar o ponto, devendo a permissão ser cancelada pela
“-MOP/DTTU, caso isso venha ocorrer.
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CAPITULO VII .
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 31. São deveres dos permissionários, além dos
previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
complementar:
|— GRUPO 1:
a) trajarem-se adequadamente, entendendo-se como tal
o uso de camisa com mangas, calça comprida,
sapatos, tênis ou sandália presa ao calcanhar, alem
do colete conforme estabelecido pela SEMOP/DTTU;
b) aguardar os usuários somente dentro dos limites do
ponto de moto-táxi, ou em áreas de estacionamento
permitido, respeitada a regulamentação;
c) renovar anualmente, o atestado médico e de
sanidade física e mental;
|| - GRUPO 2:
a) conduzir o passageiro até seu destino final, sem
interrupção voluntária da viagem;
b) tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o
público;
c) providenciar troco para o passageiro;
d) aproximar a motocicleta, sempre que possível, da
guia da calçada para o embarque e desembarque de
passageiros;
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HI - GRUPO 3:
a) entregar à SEMOP/DTTU, no prazo de 02 (dois) dias
Úteis, qualquer objeto esquecido na motocicleta;
b) permitir e facilitar a fiscalização do pessoal
credenciado pela SEMOP/DTTU;
IV — GRUPO 4:
- manter o decoro moral e ético na realização de suas
funções.
Art. 32. Também constituem deveres do permissionário:
| — GRUPO 1:
a) manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro,
no prazo em 15 (quinze) dias;
b) apresentar ou reavaliar quaisquer documentos
conforme exigência do 8 2º do art. 21 desta Lei;
c) equipar as motocicletas com guias de logradouros;
d) comunicar qualquer acidente com a motocicleta no
prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do
acidente;
e) portar a documentação exigida pelo art. 25 desta Lei;
|| — GRUPO 2:
a) conduzir a motocicleta com lotação permitida;
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II] — GRUPO 3:
a) permitir e facilitar a realização de estudos e
fiscalizações pelo pessoal credenciado pela
SEMOP/DTTU;
IV — GRUPO 4:
a) submeter a motocicleta à vistoria, após reparada em
decorrência de acidente que comprometa a
segurança;
b) dotar as motocicletas dos equipamentos exigidos no
art. 25 desta Lei;
c) submeter as motocicletas às vistorias determinadas
pela SEMOP/DTTU, nos prazos e datas
estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada;
d) dar baixa na motocicleta nos termos do art. 26 desta
Lei.
Art. 33. São condutas proibidas aos permissionários,
além das previstas no Código de Transito Brasileiro e na legislação
complementar:
|- GRUPO 1:
a) fumar, quando estiver conduzindo passageiros;
b) abandonar a motocicleta quando estiver parada no
ponto;
c) abastecer a motocicleta quando a mesma estiver
conduzindo passageiros;
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d) recusar atendimento ao usuário em preferência a
outros, salvo nos casos de gestantes, doentes,
deficientes físicos e idosos;
e) recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros
embriagados ou que possam causar danos a
motocicleta e/ou condutor;
f) conduzir a motocicleta em situação que ofereça
riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;
9) retardar propositadamente a marcha da motocicleta;
h) participar de jogatinas nos pontos;
|| — GRUPO 2:
- conduzir a motocicleta com excesso de lotação;
| — GRUPO 3:
a) angariar passageiros utilizando meios a artifícios que
caracterizem concorrência desleal;
b) desacatar a fiscalização;
c) desobedecer a fila no ponto de moto-táxi;
C
IV — GRUPO 4: A
a) cobrar tarifa acima da fixada;
b) seguir itinerário mais extenso ou desnecessário,
salvo com autorização do usuário;
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c) prestar serviços sem utilização da tabela de tarifas,
d) cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer
equipamento de locomoção de deficiente físico;
V — GRUPO 5:
a) exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias entorpecente ou alucinógenas;
b) exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena
se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo
nos casos de autorização judicial, ou ainda, se estiver
cumprindo qualquer determinação da Justiça, nos
casos de suspensão do processo, que o impeça de
dirigir;
c) conduzir a motocicleta estando em suspensão
aplicada pela SEMOP/DTTU;
d) expor ou usar indevidamente arma de qualquer
espécie quando em serviço.
Art. 34. Também constituem condutas proibidas aos k
A
| — GRUPO 1:
a) permitir a colocação de quaisquer inscrição, legenda e
ou publicidade nas partes internas e externas das
motocicletas, sem prévia autorização da
SEMOP/DTTU;
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b) permitir que o veículo preste serviço sem condições
de higiene e conservação;
|| — GRUPO 2:
- alterar as características das motocicletas estipuladas
nos incisos | e Ill do art. 24 desta Lei;
| — GRUPO 3:
a) permutar motocicletas, sem previa autorização da
SEMOP/DTTU;
b) permitir que pessoa não autorizada pela
SEMOP/DTTU conduza a motocicleta quando em
serviço;
c) permitir que a motocicleta circule sem a tabela
fornecida pela SEMOP/DTTU;
d) permitir que a motocicleta com a vida útil vencida
preste serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei,
e) permitir que a motocicleta preste serviço em más
condições de funcionamento e segurança;
f) deixar de prestar as informações a que se refere O
inciso Ill do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS
i ' é
x om
de +
o 4
Art. 35. Cabe à SEMOP/DTTU propor ao Prefeito
Municipal o estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de
moto-táxi, visando ao atendimento das necessidades de várias
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regiões do Município, inclusive as localizações dos pontos definidos
ou provisórios.
Art. 36. Os permissionários devem cooperar para O
asseio dos pontos, sendo terminantemente proibida a lavagem de
suas motocicletas nesses locais.
Art. 37. A SEMOP/DTTU, através do Alvará de
Permissão, deve definir a utilização das motocicletas para
prestação dos serviços, neste ou naquele local, de acordo com os
limites previamente estabelecidos.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 38. A operação dos serviços de moto-táxi deve ser
fiscalizada permanentemente por agentes credenciados pela
SEMOP/DTTU.
Parágrafo único. A fiscalização deve ser exercida sobre
os permissionários, as motocicletas, a documentação obrigatória e
demais exigências desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 39. A SEMOP/DTTU dispõe das seguintes sanções
gradativas, a que estão sujeitos o infrator, aplicadas, de forma
isolada ou cumulativa, quando ocorrer inobservância das
obrigações e dos deveres previstos nesta Lei:
| — advertência escrita;
|| — multa;
||| — suspensão ou cassação da Autorização de Tráfego
(ou suspensão da circulação);
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IV — suspensão ou cassação da permissão.
Art. 40. O veículo considerado sem condições de
tráfego deve ter a respectiva Autorização de Tráfego apreendida
pela fiscalização, e o permissionário tem o prazo de 30 (trinta) dias
para sanar a irregularidade.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput
deste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a
permissão deve ser cassada.
Art. 41. Quando cometidas infrações de naturezas
diversas devem ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades
previstas para cada uma delas.
Art. 42. Os avisos, ordens, informações de multas ou
penalidades devem ser feitos e tornados efetivos pela
SEMOP/DTTU, mediante comunicação ao permissionário, por meio
de ofício, devidamente protocolado, ou notificação contendo os
detalhes indispensáveis.
Art. 43. A lavratura de auto de infração pode ser
ocasionada por qualquer violação comprovada às normas desta Lei,
que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo
controle e fiscalização do serviço de moto-táxi.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a
autoridade competente deve ordenar, sempre que couber, a CN
lavratura do auto de infração. vg
Art. 44. O permissionário tem o prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento da notificação de infração, para efetuar O
pagamento de respectiva multa, ressalvando o disposto no art. 46
desta Lei.
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8 1º. A falta de pagamento da multa no prazo previsto
no “caput” deste artigo implica na apreensão da Autorização de
Tráfego, que somente deve ser liberada após a devida
regularização.
S 2º. No caso do 8 1º deste artigo, decorridos 60
(sessenta) dias sem que a multa seja paga, deve ser cassada a
respectiva permissão sem prejuízo de cobrança judicial.
Art. 45. No prazo de 10 (dez) dias após o recebimento
da notificação de infração, o permissionário pode apresentar
requerimento de reconsideração da penalidade aplicada, com efeito
suspensivo, ao Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes
Urbanos.
S$ 1º. Se indeferido o requerimento referido no “caput”
deste artigo, pode ser interposto recurso hierárquico ao Secretário
Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania, em última
instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias e mediante
prévio depósito do valor da multa aplicada.
$ 2º. Se for dado provimento ao recurso, o valor
depositado deve ser restituído ao interessado no prazo de 15
(Quinze) dias úteis, após a respectiva decisão.
$ 3º. Se, por motivo de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto no 8 2º, a autoridade competente
pode fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente.
Art. 46. Quando primário o infrator, ou decorrido mais de
01 (um) ano de aplicação da última penalidade em razão de
infração anterior, a pena de multa pode ser convertida em
advertência, a critério exclusivo do Diretor do Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos.
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Art. 47. É considerado reincidente o infrator que, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores tenha cometido qualquer
infração capitulada em um mesmo Grupo constante dos artigos 33
e 34 desta Lei.
Parágrafo único. A reincidência deve ser punida com O
dobro de multa aplicável a infração.
Art. 48. Considerados os antecedentes do infrator e as
circunstâncias e conseguências da infração, a penalidade aplicada
pode ser agravada ou atenuada, a critério da SEMOP/DTTU.
Art. 49. O permissionário, cuja permissão ou cujo
registro tenha sido cassado, não pode candidatar-se a nova
permissão ou a novo registro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a
contar do ato de cassação.
Art. 50. As penalidades constantes dos incisos do art.
39 desta Lei devem ser aplicadas de acordo com o seguinte:
| — a Advertência Escrita deve ser aplicada nos
seguintes casos:
a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das
infrações integrantes do Grupo 1 do art. 31 desta
Lei;
b) na primeira vez que ocorrer o descumprimento do
previsto nos Grupos |, Il e Ill, do art. 32 desta Lei;
c) nos casos previstos nas alíneas “b” e “c' deste
inciso, a advertência deve ser aplicada se, a critério
da SEMOP/DTTU, o fato for considerado de
natureza subjetiva;
DAS -
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|| — a Multa deve ser aplicada nos seguintes casos:
a) na primeira reincidência de qualquer uma das
infrações ou obrigações previstas nos incisos dos
Grupos 1 dos artigos 31, 32, 33 e 34, desta Lei;
Ill — a Apreensão da Autorização de Tráfego deve ser
aplicada quando ocorrerem reincidências em quaisquer das
infrações previstas nesta Lei, após garantir o direito da ampla
defesa e do contraditório em procedimento realizado pela
SEMOP/DTTU;
IV — a Cassação da Permissão deve ser aplicada em
decorrência da inobservância de quaisquer das disposições dos
incisos classificados no Grupo 5 do art. 33 desta Lei.
Art. 51. Os valores das multas devem ser fixados com
os seguintes valores por Grupo de infração:
| — Grupo 1: R$ 29,38 (vinte e nove reais e trinta e oito
centavos);
|| — Grupo 2: R$ 44,07 (quarenta e quatro reais e sete
centavos);
II — Grupo 3: R$ 58,76 (cinquenta e oito reais e setenta
e seis centavos);
IV — Grupo 4: R$ 73,45 (setenta e três reais e quarenta
e cinco centavos).
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$ 1º. Quando não ocorrer o cumprimento, pelo infrator,
das determinações da SEMOP/DTTU para cassação da permissão,
deve haver a apreensão da motocicleta.
8 2º. O valor das multas deve ser corrigido anualmente
conforme regulamentação desta Lei.
Art. 52. A cassação das permissões deve ser
obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo,
assegurando o direito de defesa.
Art. 53. A condução dos processos administrativos deve
ficar a cargo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações —
JARI, regularmente constituída junto à SEMOP/DTTU.
Parágrafo único. A JARI tem o prazo de 30 (trinta) dias
para a conclusão de processos administrativos, podendo ser
prorrogado, uma vez, por igual período.
Art. 54. Os permissionários aos quais já tenha sido
imposta a sanção de cassação de permissão em decorrência de
condenação por crime culposo ou doloso, não podem habilitar-se à
nova permissão sem que apresente reabilitação judicial. [a
CAPITULO X
DA VISTORIA
Art. 55. As motocicletas devem ser submetidas a 02
(duas) vistorias anuais, em local e data fixados pela SEMOP/DTTU,
para verificação de segurança, conservação, conforto higiene,
equipamentos e características definidas nesta Lei.
$ 1º. As motocicletas com idade superior a 08 (oito)
anos de fabricação devem ser submetidas à vistoria especial, a
critério da SEMOP/DTTU.
AG
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8 2º. As vistorias em motocicletas devem ser feitas pela
SEMOP/DTTU através de agentes próprios ou por terceiros por ela
designados.
$ 3º. O permissionário que empregar meios irregulares
na ocasião da vistoria, como a utilização na motocicleta de
acessórios e equipamentos obrigatórios que não pertençam à
própria motocicleta, mas estejam ocasionalmente emprestados para
burlar a vistoria, deve ser suspenso pelo prazo que a
SEMOP/DTTU determinar, além da aplicação da multa pertinente.
Art. 56. Na hipótese de ocorrência de acidentes que
comprometam a segurança da motocicleta, O permissionário, após
reparadas as avarias e antes de colocar a motocicleta novamente
em tráfego, deve submetê-la a vistoria, como condição
imprescindível para sua liberação.
CAPITULO XI.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57. A fiscalização deve ser exercida pela
SEMOP/DTTU através de agentes próprios.
Art. 58. A fiscalização consiste no acompanhamento -
permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos
dispositivos da legislação federal e municipal e das normas
complementares.
CAPITULO XIl
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 59. O processo para emissão de Autorização de
Tráfego e o fornecimento de declarações e certidões pelz
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SEMOP/DTTU, estão sujeitos ao pagamento de taxas de
expediente regularmente fixadas.
Art. 60. Os processos administrativos somente devem
ter andamento, depois de satisfeitas as exigências legais, inclusive
as relativas à satisfação de débitos junto ao Município, sem prejuízo
da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 61. Nos casos de substituição de motocicletas, deve
ser exigida a apresentação de comprovante de baixa da motocicleta
anterior, nos registros do Departamento Estadual de Trânsito de
sergipe - DETRAN/SE.
Art. 62. Para salvaguardar direitos, fica o Município
isento de qualquer responsabilidade no caso de acidentes
automobilísticos, devendo esta recair sobre a pessoa do
permissionário, no caso de qualquer cominação imposta pela
Justiça.
Art. 63. As normas, instruções e/ou orientações
regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do
Secretário Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania,
sem prejuízo da competência do Prefeito Municipal.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
JOSÉ V. IR MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
MOTO-TÁXI
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AtP/. Est j
Mu g ral os Viana
Secret: ioM fe à! da Ordem Publica
dat ofbs sa da Cidadania,
SME fxetpioto
UE
Agenorde Sotúza Viana Neto
Procurador-Geral do Município
Aral ?
“Ás Fier Prata
Secretáriô-Chefe do Gabinete do Prefeito

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