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norma nº 301/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD, E SOBRE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
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ESTADO DE SERGIPE peetReRatttos FUNCIONÁRIO (A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 301/2009
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD, e sobre a
Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO, DA FINALIDADE
E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência — CMDPD, fica criado e organizado nos termos
desta Lei. o
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — CMDPD, fica instituído como órgão de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização de políticas
publicas para a pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST, de
cuja estrutura faz parte integrante.
$ 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência, aquela que possuir limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade, e aquelas atingidas por todas as formas
de deficiência:
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| — fisica;
|| — auditiva;
|| — visual;
IV — mental;
V — múltipla.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD, tem por finalidade formular e propor
diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos
da pessoa com deficiência, assegurando-lhe o gozo de suas
garantias fundamentais individuais e sociais.
Art. 3º. Para consecução de sua finalidade, compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD:
| — formular a política municipal de atendimento e
inclusão da pessoa com deficiência;
|| — elaborar planos e projetos da política municipal de
atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e propor as
providências necessárias à sua completa implantação;
|I| — acompanhar a implantação da política municipal de
atendimento e inclusão da pessoa com deficiência;
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução
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V — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária
anual do Município, sugerindo as modificações necessárias à
consecução dos objetivos da política municipal de atendimento e
inclusão da pessoa com deficiência;
VI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII — propor a elaboração de estudos e pesquisas que
detinam a realizada quantitativa e visem à melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas
que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos
da pessoa com deficiência;
IX — acompanhar, mediante relatório de gestão, O
desempenho de programas e projetos da política municipal de
atendimento e inclusão da pessoa com deficiência;
X — manifestar-se, dentro dos limites da sua área de
atuação, sobre a administração e condução dos trabalhos de
prevenção, habilitação, reabilitação, e inclusão social,
desenvolvidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, se for o caso,
recomendação ao respectivo representante legal;
XI — avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política q
municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, de
acordo com a legislação;
XIll — organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII — elaborar seu Regimento Interno.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência — CMDPD, é composto de forma paritária por 16
(dezesseis) membros, sendo 08 (oito) representantes de órgãos
governamentais, e 08 (oito) representantes de entidades da
sociedade civil organizada, aos quais deve ser atribuído O
tratamento de Conselheiro.
S 1º. Os representantes de órgãos governamentais e os
de entidades da sociedade civil organizada devem ser escolhidos,
preferencialmente, em Órgãos ou entidades, legalmente
constituídos, ligados à área social e/ou à defesa e/ou atendimento
da pessoa com deficiência.
8 2º. Os membros do Conselho devem ser nomeados
por Decreto do Poder Executivo, mediante indicação dos
respectivos órgãos ou entidades representadas.
$ 3º. Para fins de escolha das entidades aptas à
indicação de representantes no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD, deve ser realizado fórum
específico, com ampla e prévia divulgação, sob a coordenação da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho —
SEDEST.
$ 4º. Apenas podem participar do fórum referido no 8 3º
deste artigo, as entidades da sociedade civil com atuação no
Município de Lagarto, e que tenham sido constituídas há, pelo
menos, 02 (dois) anos.
8 5º. Os membros do Conselho devem ser substituídos,
em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a
s
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serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e
nomeados por Decreto do Poder Executivo.
8 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD, bem como de
seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 7º. Os membros do Conselho podem ser exonerados
antes do término dos respectivos mandatos, mediante solicitação
dos respectivos órgãos ou entidades representadas.
Art. 5º. Deve perder o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade que representar;
H — faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um)
ano,
II] — renunciar, por escrito, à função de Conselheiro,
após leitura do respectivo expediente em reunião do Conselho;
IV — proceder de modo incompatível com a dignidade da
função de Conselheiro;
V — for condenado por sentença transitada em julgado,
pelo cometimento de crime.
Parágrafo único. Em qualquer caso devem ser
assegurados ao Conselheiro o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. A entidade da sociedade civil organizada
regularmente escolhida e apta a proceder à indicação de membro
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
CMDPD, deve perder essa condição nos casos de:
s
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| — deixar de existir;
|| — for constatada irregularidade que torne incompatível
a permanência de representante seu no Conselho;
||| — sofre penalidade administrativa grave.
Parágrafo único. Em qualquer caso devem ser
assegurados à entidade o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º. Nas hipóteses dos artigos 5º e 6º desta Lei, os
correspondentes procedimentos podem ser iniciados mediante
provocação de qualquer dos Conselheiros, do Ministério Público, OU
de cidadãos.
“CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 8%. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD, deve ter um Presidente e um Vice-
Presidente eleitos dentre seus membros, em escrutínio secreto,
com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9%. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência — CMDPD, deve ser secretariado por servidor
ocupante do cargo em comissão de Secretário-Geral de Conselho
Municipal, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, mediante
indicação do Secretário Municipal do Desenvolvimento Social € do
Trabalho.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no
“caput” deste artigo fica criado 01 (um) cargo de provimento em
comissão de Secretário-Geral de Conselho Municipal, Símbolo CC-
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6, no respectivo Quadro da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência cabe, além do voto comum,
também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de
empate nas votações.
Art. 11. As normas de funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, e o
detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva
competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser
aprovado pelo respectivo Plenário e submetido à homologação do
Prefeito Municipal através do Secretário Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Art. 12. A atuação como Membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, não é
remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como
serviço público relevante.
S 1º. Em função da necessidade do serviço e da
conveniência da Administração Pública, caso os eleitos para
Presidente e/ou Vice-Presidente do CMDPD sejam servidores
públicos municipais, é facultada a respectiva dispensa de suas
atividades normais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, para
fins de dedicação exclusiva às atividades e serviços inerentes ao
gerenciamento do mesmo CMDPD.
S 2º. A medida de que trata o $ 1º deste artigo depende
de autorização expressa do Prefeito Municipal, ouvido O dirigente
máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.
$ 3º. Sem prejuízo do disposto no 8 1º deste artigo, aos
servidores públicos municipais que forem membros do Conselhá
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Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, é
assegurado o abono de faltas em decorrência de participação nas
reuniões do mesmo Conselho.
TÍTULOI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 13. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência deve ser realizada a cada 02 (dois) anos para fins
de planejamento e avaliação dos programas e projetos inseridos na
política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com
deficiência, propondo alterações e correções de rumo se
necessário.
Parágrafo único. São objetivos da Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| — avaliar a política municipal de atendimento e inclusão
da pessoa com deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de
atendimento e inclusão da pessoa com deficiência;
ll — avaliar e reformar decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, quando provocada;
IV — aprovar suas normas próprias de funcionamento;
V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, a
serem registradas em documento final.
Art. 14. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessog
com Deficiência deve ser organizada e realizada pelo Conselho
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Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, em
articulação com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
do Trabalho — SEDEST.
Art. 15. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência deve ser convocada por Decreto do Prefeito
Municipal, conforme proposta conjunta do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD, e do Secretário
Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Art. 16. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência deve ser integrada por delegados representantes
dos órgãos e entidades representados no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, na forma definida
em regulamento.
Art. 17. A | Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência deve ser convocada pelo Prefeito Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lel.
TÍTULO ll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. As atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — CMDPD, devem ser prestadas pela Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação ou
execução desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para O Poder
Executivo.
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
ascimento
olvimento Social
Jiana
Secretáíio
Dj Ribeiro Prata
Secretákig Encté sema Gabinete do Prefeito
DISPÕE/182009

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