| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD, E SOBRE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado (a) em, 28..4./1. 440] Lagarto 26... dá 4 de Cd... o eretas ESTADO DE SERGIPE peetReRatttos FUNCIONÁRIO (A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, e sobre a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, fica criado e organizado nos termos desta Lei. o $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, fica instituído como órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização de políticas publicas para a pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST, de cuja estrutura faz parte integrante. $ 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que possuir limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, e aquelas atingidas por todas as formas de deficiência: pp E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 | — fisica; || — auditiva; || — visual; IV — mental; V — múltipla. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, assegurando-lhe o gozo de suas garantias fundamentais individuais e sociais. Art. 3º. Para consecução de sua finalidade, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD: | — formular a política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência; || — elaborar planos e projetos da política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e propor as providências necessárias à sua completa implantação; |I| — acompanhar a implantação da política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência; IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 V — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência; VI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII — propor a elaboração de estudos e pesquisas que detinam a realizada quantitativa e visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; IX — acompanhar, mediante relatório de gestão, O desempenho de programas e projetos da política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência; X — manifestar-se, dentro dos limites da sua área de atuação, sobre a administração e condução dos trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação, e inclusão social, desenvolvidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, se for o caso, recomendação ao respectivo representante legal; XI — avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política q municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação; XIll — organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XIII — elaborar seu Regimento Interno. - 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, é composto de forma paritária por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) representantes de órgãos governamentais, e 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada, aos quais deve ser atribuído O tratamento de Conselheiro. S 1º. Os representantes de órgãos governamentais e os de entidades da sociedade civil organizada devem ser escolhidos, preferencialmente, em Órgãos ou entidades, legalmente constituídos, ligados à área social e/ou à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência. 8 2º. Os membros do Conselho devem ser nomeados por Decreto do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades representadas. $ 3º. Para fins de escolha das entidades aptas à indicação de representantes no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deve ser realizado fórum específico, com ampla e prévia divulgação, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST. $ 4º. Apenas podem participar do fórum referido no 8 3º deste artigo, as entidades da sociedade civil com atuação no Município de Lagarto, e que tenham sido constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos. 8 5º. Os membros do Conselho devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e nomeados por Decreto do Poder Executivo. 8 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 8 7º. Os membros do Conselho podem ser exonerados antes do término dos respectivos mandatos, mediante solicitação dos respectivos órgãos ou entidades representadas. Art. 5º. Deve perder o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do órgão ou entidade que representar; H — faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, II] — renunciar, por escrito, à função de Conselheiro, após leitura do respectivo expediente em reunião do Conselho; IV — proceder de modo incompatível com a dignidade da função de Conselheiro; V — for condenado por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime. Parágrafo único. Em qualquer caso devem ser assegurados ao Conselheiro o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º. A entidade da sociedade civil organizada regularmente escolhida e apta a proceder à indicação de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, deve perder essa condição nos casos de: s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 | — deixar de existir; || — for constatada irregularidade que torne incompatível a permanência de representante seu no Conselho; ||| — sofre penalidade administrativa grave. Parágrafo único. Em qualquer caso devem ser assegurados à entidade o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º. Nas hipóteses dos artigos 5º e 6º desta Lei, os correspondentes procedimentos podem ser iniciados mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, do Ministério Público, OU de cidadãos. “CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 8%. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deve ter um Presidente e um Vice- Presidente eleitos dentre seus membros, em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 9%. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, deve ser secretariado por servidor ocupante do cargo em comissão de Secretário-Geral de Conselho Municipal, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal do Desenvolvimento Social € do Trabalho. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no “caput” deste artigo fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário-Geral de Conselho Municipal, Símbolo CC- E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 6, no respectivo Quadro da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST. Art. 10. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações. Art. 11. As normas de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo respectivo Plenário e submetido à homologação do Prefeito Municipal através do Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho. Art. 12. A atuação como Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, não é remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como serviço público relevante. S 1º. Em função da necessidade do serviço e da conveniência da Administração Pública, caso os eleitos para Presidente e/ou Vice-Presidente do CMDPD sejam servidores públicos municipais, é facultada a respectiva dispensa de suas atividades normais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, para fins de dedicação exclusiva às atividades e serviços inerentes ao gerenciamento do mesmo CMDPD. S 2º. A medida de que trata o $ 1º deste artigo depende de autorização expressa do Prefeito Municipal, ouvido O dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor. $ 3º. Sem prejuízo do disposto no 8 1º deste artigo, aos servidores públicos municipais que forem membros do Conselhá E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, é assegurado o abono de faltas em decorrência de participação nas reuniões do mesmo Conselho. TÍTULOI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 13. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser realizada a cada 02 (dois) anos para fins de planejamento e avaliação dos programas e projetos inseridos na política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, propondo alterações e correções de rumo se necessário. Parágrafo único. São objetivos da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — avaliar a política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência; Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência; ll — avaliar e reformar decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, quando provocada; IV — aprovar suas normas próprias de funcionamento; V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, a serem registradas em documento final. Art. 14. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessog com Deficiência deve ser organizada e realizada pelo Conselho s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, em articulação com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST. Art. 15. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser convocada por Decreto do Prefeito Municipal, conforme proposta conjunta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD, e do Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho. Art. 16. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser integrada por delegados representantes dos órgãos e entidades representados no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, na forma definida em regulamento. Art. 17. A | Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser convocada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lel. TÍTULO ll DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 18. As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, devem ser prestadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST. Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para O Poder Executivo. 10 E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 301/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. ascimento olvimento Social Jiana Secretáíio Dj Ribeiro Prata Secretákig Encté sema Gabinete do Prefeito DISPÕE/182009