| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1993 |
| Date | 1993-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2110 |
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ESTAOO DE SERGIPE '"-- --Pictoltura Municlpal do Lagarlo.
GABINETE DO PREFEITO
LI:I NA O7l93
DE 02 DE JULIIO DE 1993
"DrsPoE soBRE As DTRETRTZES oR
CA-ttENTARrAs pAxA o ExnRclcro'
DE 1994 E D^ ourRAs PRoVTDEN-
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O PREFBITO MUICIPAI DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE,
FACO SABER, que a Camara Municipa.I de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A.rt- Ic - Iicam estabelecialos nos telnos desta
Ler, as diretlizes gerais para a elaborag5o do Orqahento do l4unicipio relatrvo ao exe-rcicio de 1994.
! Art. 2a - No projeto da Lei Orcanentaria os va
Iores correspondente as Despesas serao estimados segundo os precos'
vigentes em julho de 1993.
Art- 39 - Os valores das Recei-tas e das Despesas constantes da Lei Orcament6ria, poderao ser corrigidos por De -
creto do Pode! Executivo, a partir de 19 de janeiro de 1994 de acor
do con os indices de inflacao ocorridos no periodo de juLho a dezem
bro de 1993.
Art. 49 - O poder Executivo poderi atualizar
monetarlamente atraves de Decreto os valores da Receita e das Despe
sas vigentes en Ia de janeiro de 1994 at6 o limite meximo dos indices oficiais de inflacao ac..mulados no periodo de julho a alezenbro,
de 1993.
paragrafo 0nico - Excluem-se do ajustanento
previsto no "caput" deste artigo as Receitas e Despesas relativas r
As operaq6es de Cr6dito e de ConvAnios.
Art. 59 - Nenhuna Despesa, Obra ou Servicos se
16 reajustada acima clos indices oficiais de inflacao.
A:rt- 69 - Os disp6ndios com investimentos deve
r,io fazer-se acompanhar dos custos necess6rios a sua manutenqao.
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Prereilura Municipal de Lagarlo.
CABINET!] DO PREFEII'O
t. 79 - Na administragao direta, a programacle lnvestimentos deve ser detalhada, no minimo, a nivel de proje
dando preler6ncia aos investimentos em fase ale execucao.
Art- 89 - As despesas com Pessoal ser6o fixa -
com abservanci.a ao disposto no art. 38, par6grafo inico do artidas constitricionais Transit6rias, da Constituiceo Federal, eesde
neo seja estabelecidos os !cspectivos limites em Lej. Complemen -
S la - O fimite estabelecido Para as Despesas
de pessoal de que trata este alLigo abrange os gastos da administrac;o direta e indireta nas seguiltes despesas:
a) salSrios em gerali
b) obrigac6es Patrimoniais;
c) Proventos de aposentadoria e pens5es;
. d) Remuneraceo do Prefeito e do vj.ce-Prefeito;
. e) Remuneracao alos Vereadores.
. S 29 - A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracio a16m dos indices inflacion6rios, a criaqSo de
cargos ou alteraqeo de estrutura de carreira por conta da impiarrLa -
eao do plano de cargos , sal6rios e vencimentos dos servidores do Mg
iicipio e de reforma administrativa, bem como admissao de pessoal, a
qualquer titulo pela administraaao alireta e indireta, s6 Podere ser
feita se houver pr6via Dotaqao OrCamenteria, suficiente para atender
as projcq6es de despesas at6 o final do exercicio, obedecido o limite fixado no "caput". ' Art- 9a - O Orcamento do Municipi.o, destinarE'
obrigator iamente, recursos para o pagamento dos serviQos ala divida
municipal, bem como daqueles decorrentes al.e setenEas Judiciais.
Art.10g - As despesas com juros, encargos e
amortizaq6es da Divida P,fbIica deverio considerar apenas as opera -
coes je contratadas ou com prioridades e autorj-zaq6es concedidas at6
a data do encamiDhamcnto do Projcto de Lej. Orcamentaria ao Legislati
vo uunic ipal.
Art-114 - Oualquet Concurso Pliblico somente se
16 aberto em 1994, em casos especiais para o atendimcnto as priorida
des com a Educacao, Safde, obras e Urbanismo e AdrninistraEao. I
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i,, \''.,....'y.;{f."{;* " preteitura Municipal de Lagarto
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CABINETD I]O PREFEITO
Paraglafo onico - Mesmo para o atendimento
cxceE6es ale que trata este artigo a realizagao do Concurso dcvere
comprovar:
a) Necessidade imperiosa da expansio do ser -
vico;
' b) o preluizo causaalo a adminrstragao publica
pela nao realizagao do recrutamento prentendj.do;
c) o custo adicional con a expansSo do serviqo e o ancremento verificado no disp6ndio com Pessoal;
al) A disponibilidade de Recursos orqament6
rios para o atenalinento is despesas adicionais de que trata este
tigo, observado o disposto no artigo 8a desta Lei.
Art. 129 - A contratagao de operac6es de cr6-
dito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do
Municipio obedecere, al6m dos dispositivos constitucionals, as se -
guintes condrg6es:
a) Ter pr6via aprovagio da secretaria de Fi -
nanqas;
b) Neo uftraPassar o limite d;r capacidade de
de endj.vidamento do Municipio paia I993.
A.rt. 134 - Eicam vedadas as contratac6es de
Operag6es de Cr6dito por antecipaceo ala Receita para financiamento'
da Divida Pfbtica, Pagamento de reajustamento de oblas ou Servigos,
ou ale j.nvestimentos financiaalos com recursos de convanios ou de ope
raq6es de Cr6dito.
' Art. 144 - Nenhuna despesa financiada com recursos de Conv6ilios ou de operaq6es de Cr6dito pode16 ser lealizada
ou contratada sen que exista a garantia de captaqao 'le
tais recur -
sos atrav6s de celebraqio dos respectiuos conv6nios ou contratos e
a consequente liberacao dos lecursos'
Art. l5a - d vedada a inclusao na Lei orqarne!
teria, bem como em suas alterag6cs, de subvenq6es sociais a entidades priblicas ou privadas, salvo as que nio tenham fins lucrativos
'
possuam Leis esPecificas autorizando a concessio da subvencao e
sejam registradas no seivigo social ala P).efeitura'
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,,1.,.,r, >,iYtf,--n Prctrilura Municipal de Lagarlo.
_6Ii(.,'"' CABtNErn DO PRETETTO
. Parigrafo onico - 6 vedado ao Poder Executivo
assinal conv6nios, fazer doac6es ou ainda destinar verbas piblicas'
para associac5es comunj.t6rias, beneficientes e corporativas, que
nao tenbam sido reconhecidas pela Camara tluniciPal de vereadores a
sua condiceo de efetiva utilidade Priblica.
. Art. l5a - O Poder Executivo publicara at6
trinta dias ap6s o e[cerrarnento aie cada bimestre. relat6rio resumido de execuqao orc amentSria.
Art. l?q - Na Lei Orcamenteria a discrimina -
ceo da despesa far-se-a por categoria econ6mica e elemento de desPe
sa, com seus respectivos desdobramentos.
S 19 - A Lei orQamentaria .incluira, alentle ou
tros demon strativos:
I - Das Receltas que obedecerao ao Previsto
Lei, 4.320, de 17 de malco de 1964;
II - Dos Recursos destinados a manutencao e
ensino, de forma a catacterizar o cumprimenEo
2l- 2, da Constituiceo Federal;
III - Dos Recursos destinados ao Fundo Munici
pa1 de Saide em cumprimento a Legislacao vigente;
IV - Dos Recursos destinados ao fundo Munici
paI dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
S 20 - AI6m do disposto no "caput" aleste artigo serao apresentados quadros demonstrativos da despesa, obealecen
do aos dispositrvos da Lei 4.32O, de 17 de margo dc 1954.
. S 39 - Neo poderao ser incluidas na Lei orqa
rnentirj.a e suas alterac6es, despesas classificadas como "Inveslimcn
tos em Regimento de Execucao Especial", ressalvados os casos ale calamidacle priblica e os fundos instituidos e mantidos pelo Poder Pfi -
bIico.
Art- 189 - Para efeito de informaqao ao Po -
der Legislativo Municipal, dever5, ainda, consta! da Proposta orcament6ria, a origem alos recursos, obedecendo, pelo menos, a seguinte
discriminacao:
I - Recursos pr6prios;
II - Recursos ale transfer6ncias;
III - Aplicacao Constitucional na Manutencao'
no art. 29, S 19., da
ao desenvolvimento alo
do dlsposto do artigo
, r',L41
\ [ 'l'
de desenvolvj-mento alo ens ino;
. Iv - Recursos de convenios;
V - Recursos decorrentes de oPerac6es de cr6-
dito.
A!t. 19o - O Projeto de Lei OrcanentSria seri
apresentado ccin a forma e com o aletalhamento descrito nesta Lei' a -
plicando-se no que couber, as alemais disPosie6es legais'
terao a forma
o Orcamento,
art. 209 - Os Decretos de Cr6ditos Adicionais
e o nivel de aletalhanento estabeleciilos nesta Lei para
bem como a indicagao dos recursos corre sPondentes
'
Art.219 - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveni6ncia administrativa, Podera enviar a canara Municj.pa1, antes do encerranento do atual exercicio financqiro' Plojeto de Lei dj.spondo sobre alteraQ6es na Legislacao rributaria' esPe -
cialmente quanto a:
, r - Revisao do C6diqo Tributario MuniciPal
'
v-islndo estabalecer maiores crit5rios de seletividade na cobranca
dos tributos, especialmente o IS5, o IPTU, o IW c o TNTERVMSi
II - RegulamentagSo ila cobranqa da contribui _
geo de me Ihor ia.
Art. 229 - O Projeto da Lei Orcament5ria pode
ra apresentar programaqio de despesa i conta de receltas decorrentes
das alte-raq6es na Legislagio Tributaria Municipal encaminhadas ao
Legislativo nos termos do artigo aDterior'
Art- 23q - Serao obrigatoriamente recolhidos'
a conta do IesoLllo luluniciPaI:
I - os Tributos MuniciPais;
II - As recej-Las provenaentes das transferan -
cias da Uniao e alo Estado;
III - As receitas ile qualquel natureza geradas
e/ou arrecadaalas Do ambito dos 6rgios' entidades c fundos da a'lminis
Eraqeo direta municiPal.
A.rt. 244 - A Secretaria de Finanqas, no prazo de at6 trinta dias ap5s a publicagao da Lei orqamentarj'a que inte
gram o OrEamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento '
de dcspesa especificando, para cada categolia ecol6mjc'r os elementos
de despesa e iespectivos ale sdob rame ntos .
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ESIADO DE SERGIPE _--\-t \4o]-t3-- -)-
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Prelellura Municipai de Lagarto.
CABINETI' DO PREFEI'IO
Loso,tu.5il -i,," o-,' ,'t! fi ?:)
\v11[1{4.-
-
Art. 25e _ Se o projeto da Lei orcamentaria
cipal
nao for'aprovaalo at6 o t6lmino da sess;o Legislativa, a Cemara Muni de Vereadores sera de imediato, .orrro"udu ."..;";";;;;;;^";;;
seja
pelo seu Presidente, na forma da Lei Organica do Municipio, at6 que o mesmo aprovado-
, A.rt- 259 _ As solicitac6es
geos feitas pelos dr _
nais
do poder Executivo Municipal, para abertula de Creditos Adicio suplementares, alentro dos limites autorizados ..;;-;.r;;";: companhados de exposic6es de notivos justificando o peaiao.
. ArL. 2ja _ o poder Executivo devere incluir , Do orEantento ceral do Muni( -
Munr.cipal. lrplo a Proposta oreamentSria da cSmara'
clo a incluir ". "., o,I:..'::r; :t;:.:.:ff;.:':1":::l;"::;::.,:. dotac6es dentro doF I imites
concedidos pelo Dxecutivo.
do seu Pr5prio olcamento e dos c!6ditos
de sua zpubl icaqio.
tr:erio.
02 de julho de 1993.
Art. 29e - Esta Lei entrara em vigor na data,
Art. 309 - Revogam_se as disposiq6es em con _
GABINETE DO PREPETTO MUNTCIPAI DE LAGARTO, EM
,o"u'4nWoRrBErRo
PITIIFEITO ,,*,.,NO'